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Aspectos constitucionais do Programa Brasil Sem Miséria

Agenda 21/04/2015 às 22:37

Este artigo visa expor aluns pontos sobre a criaçãos dos programas sociais e sua relação com a carta magna de 1988

 

1.    ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DO PROGRAMA

Foi na Constituição de 1934 que pela primeira vez se viu referência a direitos sociais que garantissem, ou pelo menos declarassem ser o correto, um mínimo de renda e qualidade de vida para população, trouxe elencado estes direitos sob o título; “da ordem econômica e social”. Título que foi mantido nas Constituições posteriores. Até o advento da Constituição de 1988, na qual estes mesmos direitos permaneceram, porém sob a égide de; “direitos e garantias fundamentais”, assim expressa em seu Art.º 6 e posteriores.

[...] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.[...]

Na constituição federal de 1988 o amparo aos direitos fundamentais foram priorizados, ao menos na sua declaração. Todo o arcabouço de artigos e parágrafos nos remete à uma análise de que houve uma preocupação de estruturar um modelo no qual futuramente fosse possível e explicitamente garantido que todos tivessem acesso a condições dignas de sobrevivência, integridade física, moral, e demais conceitos elencados.

Em períodos de governos anteriores ao que se deu a promulgação da carta de 1988, não houve significativa preocupação com os interesses sociais, especialmente durante a época da ditadura militar (1964-1984), como se sabe, somente tivemos este amparo, no sentido de “Estado Democrático de Direito” após a assembleia constituinte que seu deu no governo de José Sarney, que assumira a presidência como vice de Tancredo Neves, no advento de seu falecimento.

2.    PROGRAMAS SOCIAIS E A REALIZAÇÃO DA CIDADANIA PLENA

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o estado passa da figura de um estado criador de normas, para a figura de um estado amparador, com uso dos respectivos dispositivos constitucionais descritos em capítulo anterior, após este período diversas leis e projetos começam a surgir com o anseio de tornar prático os dispositivos da carta magna.

Dentre os quais se destacam os primeiros programas de políticas sociais práticas;

LOAS/Lei Orgânica de Assistência Social (lei 8742/1993) firmou a assistência social como um “direito do cidadão e dever do Estado”.

A criação de fundos de financiamento para os programas governamentais foi decisiva na luta de combate à pobreza. O Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), regulamentado pela LOAS, assegurou os benefícios sociais aos idosos e pessoas com deficiência.

Na educação básica, fonte estável de recursos se deu com a criação do FUNDEF (Lei 9.424/1996 e pelo Decreto 2.264/1997).

Na saúde, o FNS, embora criado em 1989, somente foi estruturado pelos Decretos 806/1993, 3774/2001 e 3964/2001, tornando financeiramente viável o SUS (Sistema Único de Saúde).

Como fonte principal para assegurar os recursos dos programas de transferência de renda, surgiu o Fundo Nacional de Combate e Erradicação da Pobreza (EC 31/2000, regulamentado pela LC 111/2001), beneficiando famílias abaixo da linha de pobreza.

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O histórico completo, e estatísticas sobre os principais programas sociais, em esfera nacional, estadual e municipal e suas respectivas ordens cronológicas, será tradada em capítulo separado.

3.    CONCLUSÃO

Na década de 80, 90, ocorreram diversas transformações na economia mundial, países da América Latina, dentre os quais se destaca o Brasil, tiveram que recorrer, por diversas oportunidades, a fundos monetários como por exemplo; FMI (fundo monetário internacional), BID (banco interamericano de desenvolvimento), Banco Mundial entre outros.

      Sempre que se busca a ajuda destas instituições são colocadas algumas imposições, inclusive como garantia de se saldar o empréstimo. Em meados de 90 no governo do Presidente Itamar Franco o BID sugere a criação de programas no estilo Cash Transfer (Transferência de Dinheiro), assim surgiu em Campinas-SP o Programa Bolsa-Escola, que visava entregar dinheiro em espécie para a mãe de família que mantivesse seus filhos em idade escolar na escola com boas notas e presença regular.

      As estatísticas, tratadas com profundidade em capítulo separado, são surpreendentes, programas semelhantes são criados ao longo dos governos subsequentes, FHC, Lula, Dilma, e nota-se o êxito dos mesmos, cada qual em sua área, porém é no combate a fome o maior avanço, milhares de pessoas saíram da linha da pobreza extrema, os que estavam na linha da pobreza passaram a ser da chamada classe d, e assim sucessivamente as classes sociais subiram de nível em suas regiões, importante impacto também ocorreu nas cidades de pequeno e médio porte, que viram sua economia se movimentar com o dinheiro entregue de forma direta.

      Portanto nota-se que com o advento da nova Constituição Federal de 1988 e suas diretrizes de proteção aos direitos sociais, bem como as políticas de inclusão implantadas pelos governos posteriores, fica claro que as políticas de transferência de renda e combate à miséria, são somente a materialização na forma prática dos direitos fundamentais descritos na carta magna, destaca-se sempre que qualquer uso dos programas para subterfúgios políticos, deve ser combatidos de forma veemente pelos respectivos órgãos e poderes competentes.

4.    Bibliografia:

http://www.brasilsemmiseria.gov.br/legislacao

Acessado em: 21 de abril de 2015

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm

Acessado em: 21 de abril de 2015

Ministra Tereza Campello explica Plano Brasil Sem Miséria

por TVNBR  em: https://www.youtube.com/watch?v=6LhILXhl9oE

Plano Brasil Sem Miséria atinge 100% das metas estabelecidas

por TVNBR .em: https://www.youtube.com/watch?v=_DGH0I1ECDY

Sobre o autor
Julio Cesar Moraes

Estudante de Direito na Faculdade ESAMC de Santos-SP (1º Semestre)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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