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Extrafiscalidade ambiental: contornos constitucional e análise de tributos no direito brasileiro

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Agenda 23/04/2015 às 10:19

[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 19.

[2]BRASIL. Ministério da Fazenda. Escola de Administração Fazendária. Programa Nacional de Educação Fiscal. Disponível em: <http://www.nre.seed.pr.gov.br/amnorte/arquivos/File/caderno3.pdf > Acesso em: 20 de out de 2014

[3] idem.

[4]MARTINS, Roberta Silva. Da Função Extrafiscal dos Tributos. Disponível em: < http://www.cpgls.ucg.br/7mostra/Artigos/SOCIAIS%20APLICADAS/DA%20FUN%C3%87%C3%83O%20EXTRAFISCAL%20DOS%20TRIBUTOS.pdf > Acesso em: 20 de out de 2014

[5] MACHADO apud MARTINS, Roberta Silva. idem.

[6] MEIRELLES apud MARTINS, Roberta Silva. idem.

[7] idem.

[8] Idem.

[9] OLIVEIRA, José Marcos Domingues. Direito Tributário e Meio Ambiente: proporcionalidade, tipicidade aberta, afetação da receita. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 19

[10] MOREIRA, Rafael Soares. Tributação Extrafiscal e Meio Ambiente: rumo a concepção de tributo ambiental. Disponível em:< http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_2/rafael_moreira.pdf > Acesso em : 20 de out de 2014.

[11]OLIVEIRA, José Marcos Domingues. op. cit., p. 20.

[12] PRIEUR apud OLIVEIRA, José Marcos Domingues. ibidem, p. 21.

[13]BORDALO, Rodrigo. Extrafiscalidade Ambiental. Disponível em: < http://rodrigobordalo.jusbrasil.com.br/artigos/112346625/extrafiscalidade-ambiental> Acesso em: 22 de out de 2014

[14] OLIVEIRA, José Marcos Domingues. op. cit., p. 39.

[15] ibidem, p. 42

[16] idem.

[17] ibidem, passim.

[18] ibidem, p. 44.

[19] idem

[20] SILVA, Thomas de Carvalho. O Meio Ambiente na Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_08/anexos/o_meio_ambiente_na_constituicao_federal.pdf> Acesso em 21 de out de 2014.

[21] SILVA apud Silva, Thomas de Carvalho. idem.

[22] idem.

[23] SILVA, Thomas de Carvalho. op. cit.

[24] PIETRO apud SILVA, Thomas de Carvalho. idem.

[25] RANGEL, Flávia de Souza. Extrafiscalidade sócio-ambiental: o Tributo como instrumento de tutela do meio ambiente. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2010/trabalhos_12010/flaviarangel.pdf> Acesso em: 23 de out de 2014.

[26] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>Acesso em 28 de out de 2014

[27] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009

[28] RIBEIRO, Maria de Fatima; MAIDANA, Ana Paula Duarte Ferreira. A Constitucionalidade da Tributação Extrafiscal Sócio-ambiental: Reflexos na intervenção da Ordem Econômica e Social. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10523&revista_caderno=26>. Acesso em nov 2014.

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[29] Idem.

[30] Associação O Eco. O que é o ICMS Ecológico. Disponível em: < http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/28048-o-que-e-o-icms-ecologico > Acesso em 02 de nov de 2014.

[31] idem.

[32] RANGEL, Flávia de Souza. op. cit.

[33] OLIVEIRA, José Marcos Domingues. op. cit., p.  48.

[34] idem.

[35] RANGEL, Flávia de Souza. op. cit.

[36] Município de São Carlos, São Paulo. Incentivo Ambiental – IPTU. Disponível em: <http://www.saocarlos.sp.gov.br/index.php/incentivo-ambiental-iptu.html> Acesso em 03 de nov de 2014.

[37] FUCHS, Alfredo. O IPTU como Instrumento de Sustentabilidade Ambiental Municipal. Disponível em: <http://www.casaviva.eco.br/index.php/pub/6-o-iptu-como-instrumento-de-sustentabilidade-ambiental-municipal> Acesso em 03 de nov de 2014.

[38] idem.

[39] OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. op. cit., p. 57.

[40] ibidem, p. 60 et seq.

[41] DOMINGUES, José Marcos. Taxas Ambientais no Direito Brasileiro. Especial Referência à Taxa Federal de Controle e Fiscalização Ambiental. Disponível em: <http://portalrevistas.ucb.br/index.php/RDIET/article/viewFile/4462/2776> Acesso em 2 de nov de 2014.

[42] IBAHIA. Morro de São Paulo passará a cobrar taxa de preservação ambiental. Disponível em: <http://www.ibahia.com/detalhe/noticia/morro-de-sao-paulo-passara-a-cobrar-taxa-de-preservacao-ambiental/?cHash=b3dad11f6f65eec164e2f49fccfde6b6> Acesso em 4 de nov de 2014.

[43] OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. op. cit., p. 65.

[44] CARVALHO, Paulo de Barros. op. cit., p. 44.

[45] SILVA, Daniely Andressa da. Tributos Verdes: proteção ambiental ou uma nova roupagem para antigas finalidades?. Disponível em: <http://www.idb-fdul.com/uploaded/files/2012_08_4993_5023.pdf> Acesso em: 4 de nov de 2014. 

Sobre o autor
Luan Augusto Valete

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Colegiado do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz da cidade de Ilhéus/BA como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Área de concentração: Direito Ambiental e Tributário Orientador: Profº Me. Dr. Harrison Ferreira Leite

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