A Emenda Constitucional nº 19, promulgada em 4 de junho de 1.998, que trata da reforma administrativa do Estado, introduziu significativas mudanças no sistema do direito público pátrio. Importa-nos, para o presente estudo, especificamente, as alterações perpetradas no regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Dentre as diversas modificações trazidas pela Emenda nº 19, no tocante às empresas estatais, quatro se destacam, a saber: (I) a instituição do princípio da eficiência para a Administração Pública, (II) a possibilidade de a União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação diferentes para as empresas públicas e sociedades de economia mista, de um lado, e, de outro, para as administrações diretas, autárquicas e fundacionais das entidades políticas da Federação, (III) a forma pela qual as empresas públicas e sociedades de economia mista serão criadas e, (IV) o estabelecimento e conteúdo do estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias.
No concernente à primeira delas, a Emenda nº 19 criou um novo princípio para a Administração Pública, o da eficiência, adicionando-o ao rol dos princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Assim, significa dizer que a Administração Pública, a partir de 4 de junho de 1.998, passou a estar subordinada a cinco princípios expressos no texto constitucional: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Como se sabe, os princípios, pela importância que revelam, servem exatamente para orientar a interpretação e a aplicação de toda e qualquer norma. Vale dizer: a atuação dos agentes da Administração, na ausência de norma específica, está condicionada à direção traçada pelos princípios. Sendo assim, importante, nos parece, fixar o verdadeiro sentido desse último princípio. Eficiência, consiste na idéia de que os atos da Administração devem sempre procurar atingir o objetivo predeterminado em lei, que é a consecução do interesse da coletividade. É claro que não se está pretendendo significar que o administrador está autorizado a agir como bem lhe aprouver, de modo mais prático e conveniente aos interesses das empresas estatais, sem voltar a atenção para outros princípios, que podemos dizer, hierarquicamente superiores, a exemplo da legalidade e da publicidade.
Com efeito, em que pese o fato de existir um enunciado na Constituição estabelecendo "eficiência" como princípio da Administração Pública, na real acepção do termo, não podemos considerar "eficiência" como um princípio, um ponto de partida, mas sim uma finalidade a ser buscada pela Administração Pública ao praticar seus atos.
No que tange às normas gerais de licitação e contratação da Administração Pública, imperioso ressaltarmos que a Emenda nº 19, ao alterar o art. 22 da Carta Maior, inciso XXVII, acabou por estabelecer um regime diferenciado sobre licitações e contratos para as empresas públicas e sociedades de economia mista.
A antiga redação do art. 22 da Constituição Federal dispunha que a União deveria legislar sobre normas gerais de licitação e contratação para a Administração de todas as unidades políticas da federação, tanto direta quanto indireta.
Ocorre, que, na prática, a observância de ditas regras acabavam por dificultar o bom andamento das estatais.
Procurando amenizar essa dificuldade incontestável, deu-se nova redação ao dispositivo supra citado, passando o mesmo a dispor que a União legislará sobre normas gerais para as Administrações Públicas Diretas, autárquicas e fundacionais de todas pessoas políticas da Federação, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, observados os termos do art. 173, § 1º, III.
Pela política adotada pelo atual governo, tudo indica que as futuras regras de licitação e contratação para as empresas públicas e sociedades de economia mista tendem a ser menos rígidas que as regras contidas na Lei Federal nº 8.666/93.
No que diz respeito à criação de empresa pública, de sociedade de economia mista e fundação, a nosso ver, a Emenda nº 19 corrigiu um defeito contido na antiga redação do inciso XIX do art. 37 da Constituição. Anteriormente, esse dispositivo estabelecia que somente por lei específica poderiam ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas. Com a nova redação, exige-se lei específica para criação de autarquia e para autorizar a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Por fim, a Emenda nº 19 alterou o § 1º do art. 173 da Constituição dispondo que a lei estabelecerá o estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, dispondo sobre (I) sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (II) a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias; (III) licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (IV) a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários e (V) os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Como se vê, as novas regras constitucionais aplicáveis às empresas estatais tornaram-se menos rígidas, estabelecendo um novo regime jurídico para essas empresas. Espera-se, destarte, que possam as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias atuar com maior dinamismo e eficiência, evidentemente, sem afetar os interesses da coletividade, que continuam tendo supremacia sobre os interesses particulares.