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(In) constitucionalidade do novo código florestal relativo à invasão de competência legislativa por parte da união quanto a definição da extensão de mata ciliar

O objetivo desse trabalho é demonstrar a inconstitucionalidade em face do novo código florestal brasileiro, levando como parâmetro a norma constitucional, referente a competência legislativa por parte da união, em legislar sobre norma de direito ambiental

 

SUMÁRIO:

INTRODUÇÃO. 2. O FEDERALISMO 2.1. Aspectos históricos relevantes. 2.2. Peculiaridades do federalismo brasileiro.  3. A COMPETÊNCIA NO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO. 3.1. Conceito de competência. 3.2. A base federalista da Constituição de 1988 e as competências ambientais. 3.3. Aspectos gerais de competência. 3.4. Competência administrativa. 3.5. Competência legislativa. 4. A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL RELATIVO À INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA POR PARTE DA UNIÃO QUANTO A DFINIÇÃO DA EXTENSÃO DE MATA CILIAR. 5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.

RESUMO:

O objetivo desse trabalho é demonstrar a inconstitucionalidade em face do novo código florestal brasileiro, levando como parâmetro a norma constitucional, referente a competência legislativa por parte da união, em legislar sobre norma de direito ambiental, bem como a competência dos demais entes federativos, para isso foram feitas pesquisas bibliográficas, estudo doutrinário, no referencial teórico, foi abordado o conceito de competência, o sistema de governo federalista e sua peculiaridades, assim como a base federalista brasileira e sua implantação como sistema de governo.

PALAVRAS-CHAVE: inconstitucionalidade, federalismo, competência, código florestal.

ABSTRACT

The aim of this work is to demonstrate the unconstitutionality in the face of the new Brazilian forest code, taking as parameter the constitutional provision concerning legislative competence on the part of the union, in legislating on environmental law standard as well as the expertise of other federal entities to this literature searches, doctrinal study, the theoretical framework was discussed the concept of competence, the federalist government system and its peculiarities were made, as well as Brazilian federalist basis and its implementation system of government. KEYWORDS: unconstitutionality, federalism, racing, forest code.

1 INTRODUÇÃO

Com o Novo Código Florestal, emergiu, no cenário nacional, a necessidade de se debater a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Principalmente, após os vetos da Chefe de Estado.

Doutrinadores, tais como Toshio Mukai, fizeram nascer o debate acerca da constitucionalidade desse mesmo Diploma. Discute-se se a Lei nº 12.651/2012 ao estabelecer metragem de faixas marginais de curso d’água, em áreas rurais ou urbanas, a ser protegida, teria respeito à distribuição de competência legislativa consagrado pela Constituição Federal de 1998.

O presente artigo tem o objetivo geral demonstrar a (in)constitucionalidade que envolve os dispositivos que disciplinam a proteção da Área de Proteção Permanente, mais especificamente a compreendida “mata ciliar”. Para tanto, far-se-á necessário, como objetivo específico, a compreensão da distribuição de competência no ordenamento jurídico brasileiro por meio da análise da formação de nosso federalismo.

Abordar-se-á também o conceito de competência, tanto em seu sentido amplo quanto no sentido específico desse trabalho, ou seja, a competência concorrente dos entes federados, para legislar sobre matéria ambiental.

Delinear-se-á igualmente sobre e historicidade do sistema federalista. Para que possa nascer, o debate a cerca da (in)constitucionalidade do novo código florestal brasileiro.

Para tanto, adotar-se-á textos doutrinários para o desenvolvimento do presente artigo, bem como a legislação que regulamenta o Direito Ambiental na legislação brasileira, também será aplicado pesquisas bibliográficas, que fundamentará a discussão em loco.

2 O FEDERALISMO

O federalismo nasce da ideia de uma união de estados federados e organizados. Esta expressão, por sua vez, nasce de palavra foedos, que, no latin, significa pacto ou aliança.

A denominação de federalismo consiste na ideia de uma independência entre seus entes políticos com relação ao estado (União), ou seja, percebe-se que o ente político federado goza de certa, autonomia com relação à própria União.

Nina Disconzi, em sua obra O Federalismo e o Desenvolvimento Nacional, dispõe que:

 ...há de fato uma total importância no que tange a ideia de conceituar o federalismo, partindo da ótica apontada pelo principio da indissolubilidade do vinculo federativo, que se quer esse pode ser alterado por emenda constitucional, o fato é que no decorrer histórico do federalismo brasileiro, não houve uma revisão do principio federativo, a fim de adequar esse sistema ao desenvolvimento do pais, o que culminou no fortalecimento do poder central ( União ). (DISCONZE 2010, pag.74)

Destarte, é importante saber que o federalismo se dá por meio de três visões, ou seja, tridimensionalmente. Essas visões são denominadas fática, valorativa e normativa.

A visão fática busca a forma mais histórica e cultural do federalismo. Leva em consideração a busca do conhecimento de fatos e experiências vividas por parte de cada estado, até que este, por sua vez, através dessas experiências, venha a adotar o federalismo como forma de organização estatal.

A segunda visão é a valorativa. Ela observa o concretismo de situações de extremo uso do federalismo como forma de solução de conflitos. Assim, a sociedade federada buscará soluções para esses acontecimentos por meio da ideia de federação.

A terceira, e ultima visão, é a normativa. Restringe-se simplesmente à existência de norma legal para a devida aplicação do federalismo.

Nessa linha de raciocínio, pode-se dizer que o federalismo consiste em uma liberdade dos entes políticos com relação à pessoa do Estado. Isso ocorre de tal forma que esses mesmos entes podem, inclusive, criar normas, assim como estabelecer controle administrativo, entre outras prerrogativas referentes ao Estado centralizado (a União).

Dentro de seu controle externo, a União não deve gozar de forma exclusiva dos poderes e prerrogativas inerentes à noção de soberania, por ser em sua essência, um ente federado. Grosso modo, os referidos poderes e prerrogativas devem ser vistos da mesma forma que os Estados e Municípios, pois são, cada um deles, um membro político da mesma federação.

José Afonso da silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, divide o federalismo em duas formas distintas: federalismo centrípeto e o federalismo centrífugo.

A primeira observa uma força constitucional voltada para o poder central, ou seja, favorecendo o fortalecimento do estado maior (União). Refere-se, portanto, a uma ideia de uma centralização do poder. Por outro lado, o federalismo centrífugo permite que a norma constitucional favoreça os estados membros por garantir-lhes uma maior autonomia (SILVA 2007, pag. 413).

2.1 ASPECTOS HISTORICOS RELEVANTES

É possível observar a origem do federalismo nos Estados Unidos. Tal federalismo é um dos principais exemplos, senão o principal, de federalismo centrífugo.

A constituição estadunidense volta-se para uma maior liberdade de seus entes federados. Nina Trícia Disconzi Rodrigues salienta que

A primeira república, representativa e federal, foram os Estados Unidos. Eles não copiaram sua forma de Estado, mas sim elaboraram, com base nas suas necessidades, uma solução para a convivência entre treze nações que se tornaram independentes da Coroa Britânica, e vincular por meio do pacto confederativo.( DISCONZI, 2010)

Por essa ótica, vale frisar, o federalismo surge da necessidade fática de se promover a união entre diferentes colônias, libertas do domínio inglês, em prol de se combater um inimigo em comum.

Importante saber que o conceito de federação precede o evento histórico. Isso ocorre pelo fato de ter sido elaborado por Montesquieu, antes mesmo da sua implantação de fato. Implantação que se deu com a consolidação da constituição estadunidense, de 1787.

2.2 PECULIARIDADES DO FEDERALISMO BRASILEIRO

Após conceituar o que é federalismo, faz-se necessário entendê-lo na ótica da estrutura administrativa brasileira. Para tanto, é imprescindível levar em consideração seus principais aspectos constitutivos.

O Brasil, desde a constituição de 1891, adota o federalismo. Na visão de Nina Tricia Disconze Rodrigues, há divergência quanto ao surgimento do sistema federalista. O nascimento do federalismo não se deu apenas com a criação da república, mas

... em virtude da história de lutas ter sido duramente contida entre as províncias e o centro. Sendo assim, pode-se dizer que, ao longo da nossa história, foi consolidada uma cultura federalista, que explodiu no crepúsculo do Império, quando já havia solo fértil para tal empreitada. Porém, sob a ótica jurídico-constitucional, e não da ciência política, daí sim, pode se afirmar que o federalismo surgiu somente com a República. O império pode, então, ser considerado “um estado de transição, de amadurecimento. (RODRIGUES, 2000)

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Nota-se que o federalismo não surge apenas da ideia de república, mas também de uma série de acontecimentos históricos, que, no decorrer do tempo, vêm consolidando o nosso modelo federativo de Estado.

O federalismo brasileiro se desenvolveu a partir de sua evolução histórica, seguindo o fundamento mencionado. Apesar de o Brasil adotar também esse sistema, ao comparar-se com o dos Estados Unidos, pode-se apontar algumas diferenças. Uma das principais é a ampla autonomia dos estados federativos estadunidenses.

No Brasil, não obstante o sistema federativo ter sido adotado e consolidado pela Constituição Federal de 1988, ainda existe uma série de limitações quanto às atribuições de todos os entes políticos da federação.

O fato de o Brasil ter escolhido o sistema federalista para configurar seu sistema de estado, mesmo por influência estadunidense, não significa que lhe é uma cópia. Ensina Souza que

A adoção desse sistema sofreu grande influencia por parte da opinião das elites, pois para este seleto grupo seria muito mais fácil a dominação do sistema administrativo se o poder fosse descentralizado ( SOUZA, 2005, p. 107 ).

Nesse sentido, como detalhado a priori, o nosso modelo de federalismo tem suas peculiaridades, principalmente no que diz respeito à administração pública.

3 A COMPETÊNCIA NO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO

A competência no direito ambiental brasileiro tem, como uma de suas principais características, a total cooperação entre todos os entes federativos no que se refere ás normas ambientais.

Todos os entes federativos atuam concomitantemente em defesa, por exemplo, do sistema florestal brasileiro. Isso ocorre por emanar a ideia que é de interesse de toda república federativa a total proteção do meio ambiente. Cabe, portanto, à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios legislarem concorrentemente sobre a matéria.

Essa forma de atuação conjunta, seja administrativa e/ou legiferantemente, segue a regra prescrita pela norma constitucional. Assim, a competência em questão não se peculiariza, pois, em verdade, existe apenas uma regra de distribuição para todos os entes políticos. A distribuição de competências, em matéria ambiental, segue a mesma orientação da Constituição Federal em relação a outras matérias (SILVA, 2007, p. 75).

No tocante à matéria competência, pode ser observada a existência, de certas divisões a respeito da competência administrativa e legislativa, como de discorrerá ao longo dos demais tópicos.

3.1 CONCEITO DE COMPETÊNCIA

No que tange a matéria competência, é importante abranger, tanto as competências legislativas, como as administrativas,

Pode-se definir competência, como o conjunto de limitações e demarcação de poderes, pautado na ideia de limitar a soberania dos entes federativos. (MELLO, 2000, p. 12)

Nesse raciocínio, observa-se a grande responsabilidade quanto ao quesito administrar, isso ocorre por que, torna-se mais fácil, organizar a atividade estatal perfazendo, uma divisão de competência entre os seus entes federados.

Ao desempenharem suas funções os entes federativos, bem como, seus agentes públicos, não têm o direito de legislar ou administrar, mas sim, tem competência para tal, que lhes é atribuída pelo próprio ordenamento (Carlos Ari Sundfeld, 1997 p. 23).

A expressão competência é usada no Direito com intenção muito definida. Significa-se o poder conferido pelo ordenamento, cujo exercício só é lícito se realizado, pelo sujeito previsto e devidamente competente; sobre o sob sua jurisdição; em relação às matérias indicadas na norma; no momento adequado; à vista da ocorrência dos fatos indicados na norma; e, especialmente, para atingir a finalidade devida. Portanto pode-se, afirmar que competência é um poder intensamente condicionado. (Carlos Ari Sundfeld 1997, p. 23).

Dessa forma, nota-se que a competência traz consigo algumas peculiaridades, pois têm características especificas. É possível visualizá-la como a divisão legal dos poderes conferidos pelo ordenamento, uma vez que definirá a área e os requisitos de validade dos atos do poder publico, seja o estado membro centralizado (União) ou entes políticos da federação (Estados, Municípios e Distrito Federal), bem como os poderes inerentes a todos esses.

3.2 A BASE FEDERALISTA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E AS COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS.

A base federalista da constituição de 1988, sem sombra de dúvidas, permitiu uma maior autonomia dos estados federados. Tal perspectiva ocorre por conceder poderes e competências não somente à União, mas a todos os entes federativos.

A atual Carta Magna, comparada com as anteriores, buscou, em seu texto, uma forma de melhor efetivar a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A Constituição de 1946, por outro lado, diferenciava-se da atual, porque concedia à União a competência entendida “plena” para legislar sobre matéria ambiental, não apenas sobre normas gerais.

A atual Constituição distribuiu a competência legislativa a todos os entes federativos. Ademais, limitou o poder de legislar da União sobre o tema, favorecendo, portanto, a uma maior efetividade normativa. Com a presente regra, a União restringe-se a legislar concorrentemente sobre normas gerais. José Afonso da Silva, nessa esteira, entende que

Normas Gerais são princípios básicos, diretrizes, que hão de presidir todo um subsistema jurídico, portanto essas normas gerais são legislações parâmetros, para nortear a ação legislativa da união, dos estados, dos municípios e do distrito federal, portanto, não regulamentam uma situação de fato, mais se limitam apenas a abstração normativa. (SILVA, 2012, p.6)

Fica nítido, pois, a forma de atuação da União. Quanto à competência legislativa concorrente, ele apenas pode criar normas gerais. Por essa razão, compete aos demais entes o poder de legislar sobre norma específica.

3.3 ASPECTOS GERAIS DE COMPETENCIA

Inicialmente, neste tópico, cabe ressaltar que a classificação, sobre as quais a doutrina especializada se debruça, pode ser encontrada no próprio texto constitucional.

Competência Comum Ambiental encontra-se no art. 23, II,VI e VII,XI da Constituição da República. Nesse dispositivo, estabelece-se a competência comum a todos os entes federativos a proteção ambiental e o combate à poluição em qualquer das suas formas, bem como a preservação das florestas, da fauna e da flora. Trata-se da competência material ou administrativa.

A competência legislativa ambiental, por outro lado, está disciplinada no art. 24, I, VI. VII e VIII, e da Carta de 1988. Estabelece-se, quando concorrente, que a União, os Estados e o Distrito Federal, excluindo os Municípios, legislarão sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, como responsabilidade por dano ao meio ambiente.

De acordo com o princípio da predominância do interesse, a Carta Federal expressamente dispõe nos parágrafos do art. 24 que a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, cabendo aos Estados a competência suplementar. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados excepcionalmente exercerão competência legislativa plena. Caso posteriormente seja editada lei federal sobre normas gerais, eventual lei estadual oriunda desta competência legislativa plena terá sua eficácia suspensa (BELTRÃO, 2008, p.105).

Nesta linha de raciocínio, pode-se extrair uma visão geral do conceito de competência ambiental. Segundo a visão da doutrina especialista, divide-se a competência em material ou administrativa e competência legislativa.

Ademais, com relação ao sistema de repartição de competências, José Afonso da Silva assevera que

O sistema de repartição de competências entre as entidades da Federação Brasileira é bastante complexo. A Constituição de 1988 busca realizar o equilíbrio federativo por meio de uma repartição de competências que se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts. 21 e22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º) e poderes definidos indicativamente para os Municípios (arts. 29 e 30), más combina,com essa reserva de campos específicos, áreas comuns em que se preveem atuações paralelas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre União e Estados, em que a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais e normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos Estados e até ao Municípios a competência suplementar (arts. 24 e 30) ( SILVA, 2007, PAG 75 ).

Cada membro federativo torna-se, por essa razão, competente sobre determinado tema de seu interesse. Assim, a União, no que pese o tema matéria ambiental, deverá restringir-se a legislar apenas sobre normas de caráter geral, reservando-se aos Estados-membros e Municípios legislar sobre normas de caráter estadual e municipal.

Nesse aspecto, os estados legislarão sobre norma que seja de interesse regional, enquanto aos municípios sobre interesse local. O Distrito Federal, por sua vez, como um ente federativo misto, pode legislar tanto sobre interesse regional como sobre interesse local.

3.4 COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA

A competência administrativa, também chamada competência material, caracteriza-se por seu caráter político-executivo. Refere-se ao poder de policia ambiental do Estado.

O legislador constituinte consagrou essa regra, como estabeleceu o art 23, ao impô-la a todos os entes federativos. Nessa visão geral, vê-se que essa competência é um dever de proteção do Estado, que faz isso por meio do poder de policia. Assim,

Competência administrativa é a execução de tarefas que conferem ao Poder Público o desempenho de atividades concretas, através do exercício do seu poder de polícia. Para o desempenho destas funções e atividades, o art. 23 da CF/88 é claro ao atribuir competência comum à União, Estados, Distrito Federal. (MILARÉ, 2007, p.903)

Pode-se afirmar que o poder de polícia, seja ela administrativa ou não, está intimamente ligado à proteção e à preservação do meio ambiente. Poder este é inerente a soberania estatal, e como já explanado, de competência comum a todos os entes federativos.

3.5 COMPETENCIA LEGISLATIVA

A respeito da competência legislativa, é necessário fazer uma divisão em seus pontos principais.

Pode-se afirmar que existe uma enorme superposição legislativa, quanto às competências. Frente a isso, a Constituição optou por uma descentralização desse poder ao conceder tanto à união quanto aos demais entes federativos o poder de legislar. Ocorre que essa prerrogativa, algumas vezes, limita o próprio ente federado.

Os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal, por vezes, terão competência plena para legislar, não obstante sua limitação constitucional. A repartição de competência, ademais, dá-se na forma geral. A União legislará sobre norma de interesse nacional. Os Estados, por outro lado, ficam responsáveis por normas de interesse regional. Os municípios, por fim, serão responsáveis por legislar sobre norma de interesse local.

No que tange a questão meio ambiente, deve-se aqui centrar na ideia de competência legislativa concorrente. Tal competência descreve que todos os entes federativos podem legislar sobre meio ambiente, pois é dever de todos a tutela ambiental.

A União, assim, legislará sobre norma geral, enquanto os demais entes sobre normas específicas. A eventual falta de legislação da União sobre norma geral, contudo, permite aos Estados competência plena para legislar sobre a matéria ambiental.

Rodrigo César Rebello Pinho, ao discorrer sobre o assunto, aponta que

Competência legislativa é a Faculdade para a elaboração de leis sobre determinados assuntos. À União foi atribuída uma ampla competência legislativa (CF, arts. 22 e 24). Os Municípios ficaram com competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Aos Estados foi reservada competência legislativa remanescente (CF, art. 25, §1º). Portanto, competência legislativa é o ato de legislar, conferido pelo estado aos seus entes federativos. (PINHO, 2008, p. 18).

Os municípios também são partes importantes desse sistema legislativo. A esse respeito, Paulo de Bessa Antunes leciona que

O artigo 30 da Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre: assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e estadual no que couber; promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. (ANTUNES, 1999, p. 62).

Não se pode deixar de ressalvar que, pelo princípio da predominância dos interesses, “à União caberá às matérias com interesse nacional, ao passo que aos Estados caberão as de interesse regional, enquanto que, aos municípios tocarão as competências legislativas de interesse local”. As normas gerais não podem ser revogadas pela legislação estadual ou municipal, pois são considerados princípios e fundamentos de uma determinada matéria legislada (MACHADO, 2000, p. 77).

Existe, pois, uma repartição de poderes entre os entes federativos, quanto à legislação ambiental. De modo que se pode presumir inclusive uma autonomia maior, entre esses entes, quando o assunto é legislar sobre o tema Direito Ambiental.

4 A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO RELATIVO À INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA POR PARTE DA UNIÃO QUANTO A DEFINIÇÃO DA EXTENSÃO DE MATA CILIAR

O Novo Código Florestal brasileiro, Lei nº 12.652, de 25 de maio de 2012, em seus artigos referentes às áreas de preservação permanente, optou por delimitar o tamanho da área de proteção da mesma, limitando, em seu conteúdo, a metragem de proteção da mata ciliar.

O rol de seu artigo 4º traz, em seu bojo, delimitações específicas de áreas de florestamento, bem como de áreas de preservação de mata ciliar. Como já exposto antes, dentro de todas as competências relativas à União, está o de legislar sobre norma ambiental, portanto é perfeitamente possível e viável o que a união legisle sobre o tema.

No art. 4, I novo código florestal, tratou de delimitar a metragem, da áreas de proteção de forma bem minuciosa no seu artigo de modo que, delimita uma faixa de preservação de 30 (trinta) metros, para cursos d’água de 10 (dez) metros de largura, 50 (cinquenta) metros para os que tem de 10 (dez) até 50 (cinquenta) metros, de 100 (cem) metros para os que tem de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros, de 200 (duzentos) para os que tem de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros, e de 500 (quinhentos) para os que tem metragem superior a 600 (seiscentos) metros.

No inciso II, o novo código ainda falar a respeito dessas áreas delimitando da seguinte forma,100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros, e finalmente na área urbana de modo que essa delimitação é de 30 ( trinta ) metros.

Ocorre que a Constituição Federal de 1988, apesar de dar poderes à União para legislar sobre norma ambiental, também restringiu esse poder. A atuação da União limita-se, como já mencionado, à criação de normas gerais referentes ao tema.

Resta incontroverso que é totalmente inconstitucional, a atuação da união, quando esse legisla, norma específica, principalmente no que se refere à norma ambiental, pois ao legislar de forma delimitativa de áreas de preservação, essa acaba por interferir em um interesse local, ou regional, gerando, portanto um conflito de interesses.

Nesse sentido relata Toshio Mukai em sua obra:

Nossos estados tem abissais diferenças Inter e intrarregionais. Não se pode ter uma única lei federal ambiental detalhada e exaustiva, impondo regras iguais para territórios desiguais. Se a lei nacional assim fosse seria inaplicável, inexequível.  (MUKAI, 2013, p.8)

Ora, nessa linha de pensamento, como seria possível uma norma ambiental única, para um pais com uma diversidade florestal tamanha como é o Brasil? Portanto pode-se afirmar diante de tudo que foi exposto, que a união ultrapassou os limites de sua atuação ao reprimir a competência legislativa dos demais entes federados no poder de legislar normas ambientais de seus interesses.

Nessa mesma linha de pensamento aborda; Alice Gonzales Borges:

Não são normas gerais os que se ocupem de detalhamentos, pormenores, minúcias, de modo que nada deixam à criação do próprio legislador a que se destinam, exaurindo o assunto de que se tratam.( Alice gonzales borges, apud 2013, pag 7 livro toshiomukai )

A União claramente legislou em caráter específico, o que seria competências dos demais entes federativos, por se tratar de assuntos específicos, com uma destinação única e singular, para cada estado e município, pois como já abordado, não se pode criar norma singular ambiental no que concerne a mata ciliar, para uma um país como uma biodiversidade tamanha como é o caso do Brasil.

A constituição em seu art. 24° parágrafo 1° reza que, no âmbito da legislação concorrente a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. De modo que a atual constituição tratou de limitar o poder de legislar da união, deixando a cargo dessa o poder de legislar apenas sobre normas gerais o ministro Celio Borja em um parecer assim se manifesta:

“norma geral tem outra conotação, pois serve só de baliza da lei federal, mediante qualificação da sua matéria (limite especial de validade), mas, sobretudo, a sua vis perceptiva (limite material de validade )”

Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em seus comentários sobre à constituição brasileira de 1988, manifesta que, “ normas gerais são princípios bases, diretrizes, que não hão de presidir todo um subsistema jurídico. ( MUKAI, 2013, p.6 )

Nesse sentido a norma federal deve-se restringir apenas às grandes definições, e por isso não pode avançar sobre normas de natureza especifica, detalhista casuística, sob pena de invasão de competência legislativa dos estados e do distrito federal.

O legislador ao constituir o no código florestal, nitidamente, desrespeitou os fundamentos trazidos pelo texto constitucional, ao legislar de tal forma à retirar por total a competência dos demais entes federativos no que se refere a criação de normas sobre interesse local.

No que envolve o tema mata ciliar o novo código florestal, inclusive delimita as áreas de proteção dessa mata, visto que em seu artigo 4° como já mencionado a cima, trouxe todas as definições tanto gerais quanto especificas, de delimitação dessa área de proteção.

De modo que, a União nitidamente, invadiu competência dos demais entes federativos, pois legislou norma especifica, em face de uma competência concorrente, nesse sentido afrontando o texto constitucional, que a limitou apenas a criação de normas gerais.

Nesse pensamento, destaca Ferraz Junior:

O geral é o estabelecimento, por lei federal, da necessidade de que as florestas e as demais formas de vegetação às margens dos cursos d´água sejam consideradas de preservação permanente. A distância a ser adotada é de interesse local. (FERRAZ JUNIOR – 1995, p.250)

Portanto nessa perspectiva, percebe-se a atuação arbitraria de união ou formular o novo código florestal com relação às áreas de preservação, pois não apenas legislou sobre norma geral, mas também sobre norma especifica que como já visto é de competências dos demais entes federativos, de modo que invadiu a competências dos demais entes ao legislar sobre o tema de acordo com os seus interesses, sejam eles locais ou regionais.

5 CONCLUSÃO

Diante de tudo o que foi abordado, com relação à forma federativa de governo e sua distribuição de competência, bem como, com relação ao seu poder normativo, percebe-se que todos os entes federativos, possuem de fato, certa, independência entre eles.

A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são responsáveis pela estrutura política do estado federativo, de modo que todos gozam de prerrogativas e poderes inerentes à soberania estatal.

Fazendo uso da atribuição de legislar, a União criou a lei nº 12.652/2012. Neste Diploma estabeleceu as áreas de preservação permanente e a necessidade de sua proteção. Ocorre que a união legislou sobre norma específica ao delimitar, de forma minuciosa, as faixas marginais a ser resguardadas de qualquer curso d’água. Algo que não se coaduna com a distribuição de competência legislativa constitucional.

Como a competência legislativa concorrente exige, por parte da União, a criação de normas gerais, não poderia o ente federal detalhar normativamente sobre a vegetação protegida às margens de cursos d’água. Tal competência, como ficou demonstrada neste artigo, pertence aos outros entes federativos. Apenas poderia legislar genericamente sobre a necessidade de sua proteção. Nada mais.

Todo o abordado, conclui-se que houve de fato uma inobservância da norma constitucional, com relação a essa legislação, pois como já visto a união não se limitou apenas, a legislar norma geral como conota a constituição, acabando por legislar, também norma especifica.

Nesse sentido, pode-se dizer que a norma colocada em destaque, é inconstitucional, por claramente desobedecer, os limites normativos impostos pela constituição.

De modo que houve uma total invasão de competência da união diante da competência legislativa dos demais entes federativos, motivo pelo qual a norma supra; como restou provado no decorrer desse trabalho, é inconstitucional.

6   REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre os autores
Sidney do Carmo Pedrosa

Formado em Direito em junho de 2014, exerce a profissão de Advogado.

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