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Os contratos de compra e venda, de doação e de permuta entre ascedentes e descendentes

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Agenda 01/03/2003 às 00:00

IV – Conclusões:

Esta é a síntese deste trabalho:

a)de há muito, nossa legislação, ao contrário da vasta maioria da legislação alienígena, vem condicionando a validade dos contratos de compra e venda entre ascendentes e descendentes, ao consentimento dos demais descendentes;

b)o legislador visa, com isso, prevenir eventuais doações simuladas, em fraude à legítima dos demais herdeiros;

c)o ascendente pode doar ao descendente sem o consentimento dos demais. Contudo, isso importará em adiantamento da legítima, sendo necessário trazer essa doação à colação, em ulterior inventário, para conferência e eventual redução;

d)é possível a partilha em vida dos bens do sucedido;

e)os contratos de compra e venda entre ascendentes e descendentes, sem o consentimento dos demais, é meramente ineficaz, cabendo a demonstração do "consilium fraudis", bem como a prova da falta de seriedade do negócio, e o prejuízo acarretado, tudo sob o ônus dos demais herdeiros;

f)A doação de dinheiro para a compra de bem corresponde à verdadeira doação, e não compra e venda;

g)São descendentes os filhos, e na falta destes, os netos, que autorizarão por representação sucessória;

h)Os nascituros não têm capacidade patrimonial e, por conseguinte, não se faz mister sua autorização;

i)O consentimento tem de ser expresso, não sendo exigível, contudo, maiores formalidades;

j)Faz-se possível o suprimento judicial do consentimento;

k)A compra e venda a interposta pessoa, se simulada, redunda na ineficácia do ato;

l)Faz-se necessária a autorização conjugal também no caso de alienação de bens do empresário, aos seus filhos;

m)A troca e permuta serão ineficazes se forem desiguais os valores;

n)É necessária a autorização dos herdeiros para a hipoteca, penhor ou anticrese de um bem de um ascendente, em favor dos demais descendentes.

o)O prazo prescricional, com o advento do novo Código Civil, é de 10 anos


NOTAS

01. Súmula 494, do STF - A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152. (D. Civ.; D. Proc. Civ.)

02. Venda a descendente, p. 83

03. Op. cit, p. 84 e 85

04. J. A. Azevedo Marques, Venda de bens de ascendentes a descendentes sem licença dos outros descendentes é válida em certos casos, p. 6

05. Op. cit., p. 85

06. Curso de direito civil, p 255.

07. Código civil brasileiro interpretado, p. 62

08. Tratado de direito privado, p. 79

09. Op. cit., p. 86

10. Op. cit., p. 113

11. Op, cit., p. 135

12. op, cit., p. 234

13. Tratado teórico e pratico dos contratos, p. 42

14. Caio Mário da Silva Pereira, op. cit., p. 151

15. Orlando Gomes, op. cit., , p. 233

16. Art. 1786. Os descendentes, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em vida receberam.

17. Art. 2002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

18. In Revista dos Tribunais, 539:66

19. Op. cti., p. 47

20. in Revista dos Tribunais, 512:112

21. Op. cit., p. 89

22. Novo Código Civil, art. 2005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

23. Igual redação é encontrada no artigo 1794, do Código Civil de 1.916.

24. Instituições de direito civil. p. 147

25. Op. cit., p. 3.

26. Op. cit., p. 4

27. in RT 626/71, 600/213, 519/92, 519/79

28. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

29. Zeno Veloso, Invalidade do negócio jurídico. Nulidade e anulabilidade, p. 23

30. Op. cit., p. 29

31. Nulidades e sobredireito. A teoria das nulidades e o sobredireito processual., in CD-Rom Júris Síntese, nº 37

32. Das nulidades. CD-Rom Júris Síntese, nº 37

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33. Op. cit., p. 95

34. in Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil - Nº 13 - Set-Out/2001, p. 103

35. Op. cit., p. 113

36. in Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, nº 10 - Mar-Abr/2001, p. 117

37. Op. cit., p. 64

38. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, nº 16 - Mar-Abr/2002 , p. 108

39. Op. cit.,

40. TJSP – AC 153.601-4 – 2ª CDPriv. – Rel. Des. César Peluso – J. 10.10.2000, in CD Rom Júris Síntese, nº 37

41. TAMG – AC 0309197-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Nepomuceno Silva – J. 27.06.2000, in CD Rom Júris Síntese, nº 37

42. "Na fraude de execução, o ato não é nulo, inválido, mas sim ineficaz em relação ao credor" (STJ, 4.ª T., REsp 3.771-GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 16.10.1990, RSTJ 20/282), in CD Ron Júris Síntese, nº 37. Também RT 771/256

43. Fraude contra credores e fraude à execução, p. 148

44. A fraude à execução e o devido processo legal, p. 228

45. "Dada sua clara finalidade em relação a terceiros, essa exigência não pode ser interpretada como formalidade essencial à existência do ato jurídico penhora. Sem seu cumprimento, a penhora existe e será válida sem que atenda as demais exigências formuladas pela lei; só poderá não ser eficaz em relação à terceiros. Aí está a grande importância da inovação trazida nesse novo parágrafo: sem ter feito o registro aquele que adquiriu o bem presume-se não ter conhecimento da pendência de processo capaz de conduzir o devedor à insolvência. A publicidade dos atos processuais passa a ser insuficiente como regra presuntiva de conhecimento", Cândido Rangel Dinamarco, in A reforma do código de processo civil, p. 247

46. in Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, nº 10 - Mar-Abr/2001, p. 117

47. Op. cit., p. 265

48. RT 520/259

49. in RT 465/94

50. in RT 470/103

51. Jéferson Daibert, op. cit., p. 143

52. "Constituição Federal, art. 227, § 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."

53. Op. cit., p. 114

54. Da compra e venda e da troca, p. 67

55. Op. cit., p. 87

56. Lei 10.406/02, art. 1692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

57. Neste sentido, Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado cit., p. 08.

58. É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.

59. In RT 625/117 e 587/182

60. op. cit., p. 8

61. in RT 193/327, 262/510

62. in RT 534/82

63. RT 520/259

64. Síntese (CD-Rom n..37)

65. TJMGs – AC 0324461-1 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Manuel Saramago – J. 06.02.2001, in Síntese (CD-Rom n. 37)

66. Op. cit., p. 63

67. in Síntese (CD-Rom, n. 37)

68. Op. cit., p. 89

69. Op. cit., p. 85

70. Súmula 494, do STF - A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152. (D. Civ.; D. Proc. Civ.)

71. Súmula 152, do STF - A ação para anular venda de ascendente a descendente. sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos, a contar da abertura da sucessão. (Revogado pela Súmula nº 494.)


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Periódicos:

Revista dos Tribunais nºs 539/66, 512/112, 626/71, 600/213, 519/92, 519/79

Sobre o autor
Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior

advogado sócio do escritório Zanoti e Almeida Advogados Associados; doutorando pela Universidade Del Museo Social, de Buenos Aires; mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos; pós-graduado em Direito Contratual;pós-graduado em Direito das Relações Sociais; professor de Direito Civil e coordenador da pós-graduação da Associação Educacional Toledo (Presidente Prudente/SP), professor da FEMA/IMESA (Assis/SP), do curso de pós-graduação da Universidade Estadual de Londrina – UEL, da PUC/PR, da Escola Superior da Advocacia, da Escola da Magistratura do Trabalho do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo. Os contratos de compra e venda, de doação e de permuta entre ascedentes e descendentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3859. Acesso em: 23 dez. 2024.

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