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Dos prazos processuais diferenciados e o novo Código de Processo Civil

Agenda 15/03/2016 às 11:08

Apresentam-se as principais inovações sobre a prerrogativa de prazos diferenciados decorrentes do novo Código de Processo Civil, a fim de se entender os seus principais reflexos na prática jurídica.

Sumário: 1. Introdução. 2. Dos prazos diferenciados à luz do código de processo civil de 1973. 3. Dos prazos processuais diferenciados à luz do novo código de processo civil. 3.1. A fazenda pública: modificação de sua prerrogativa. 3.2. O ministério público: modificação de sua prerrogativa. 3.3. Defensoria pública: maior visibilidade de sua prerrogativa. 3.4. Entidades que prestam assistência jurídica gratuita conveniadas à defensoria e núcleos de prática jurídica das instituições de ensino superior reconhecidas na forma da lei: duas importantíssimas adições. 3.5. Os litisconsortes com procuradores diferentes e seu novo requisito. 4. Conclusão. Referências bibliográficas


1. INTRODUÇÃO

A lei de nº 13.105, sancionada em 16 de março de 2015, instituiu o Novo Código de Processo Civil, revogando a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que disciplinava o Código de Processo Civil anterior. (BRASIL, 2015).

Certo é que, com a sua edição, a qual entrará em vigor no prazo de 1 (um) ano a partir da data sua publicação, inovações foram introduzidas no processo civil, dentre elas a reformulação da prerrogativa do prazo em dobro.

Portanto, cabe analisarmos a prerrogativa do prazo em dobro concedido a determinados entes, comparando-se com o texto do Código de Processo Civil de 1973, bem como os seus desdobramentos.

Todavia, faz-se necessário alertar que o presente artigo não tem a pretensão de tratar do tema exaustivamente. Possui, e tão somente, o intuito de trazer informações úteis aos operadores do direito para a melhor compreensão do tema abordado, haja vista a fase de transição e estudos até a entrada em vigor do NCPC.


2. DOS PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

Em obediência ao princípio da igualdade material e como instrumento utilizado a fim de se equilibrar as relações processuais, o Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 188, criou o benefício de prazo para a Fazenda Pública e para o Ministério Público, os quais têm prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. (BRASIL, 1973).

Este benefício é aplicável em qualquer procedimento e em qualquer processo, só não valendo quando houver regra específica fixando prazo próprio, como nos casos dos Juizados Especiais, mas deve ser interpretado restritivamente nos casos de apresentação de respostas e recursos.

Em que pese existir discussão acerca da constitucionalidade do referido artigo, a doutrina dominante enxerga no dispositivo uma aplicação do princípio constitucional da isonomia.

Por Fazenda Pública entende-se a União, Estados, Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e, por fim, as Fundações e Autarquias Públicas, não se compreendendo em tal conceituação as sociedades de economia mista e as empresas públicas, haja vista possuírem natureza jurídica de direito privado.

Segundo Humberto Theodoro Júnior, a Fazenda Pública e o Ministério Público possuem prazos diferenciados tendo em vista as notórias dificuldades de ordem burocrática que se notam no funcionamento dos serviços jurídicos da Administração Pública e, por tal razão, manda o art. 188 que sejam computados em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. (THEODORO JÚNIOR, 2014, p. 392)

A Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, prevê em seus art. 44, I; art. 89, I; e art. 128, I, o prazo em dobro em todas as manifestações da Defensoria Pública em juízo.

Apesar da controvérsia no que tange à aplicação da prerrogativa processual na Ação Rescisória, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a sua possibilidade, conforme entendimento manifestado no REsp 363. 780/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 27/08/2002.

Por fim, há de se constar a existência, no atual Código de Processo Civil, da previsão de prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores distintos, previsão esta constante no art. 191: "quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".

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O art. 191 tem como escopo proporcionar às partes defenderem-se em prazos dilatados, sob o fundamento de que, sendo várias as pessoas a praticar atos iguais e ao mesmo tempo, o prazo comum seria exíguo o exercício da faculdade processual poderia ficar comprometido.

Até então, a regra do art. 191 não afastava a circunstância de os advogados diferentes de cada litisconsorte pertencerem a um mesmo escritório, conforme entendimento esposado pelo STJ na 4ªT., REsp. 28.226-7/SP, Rel. Min. Dias Trindade, ac. 14.12.93, DJU 28.03.94, p. 6.326; TJSP, Ag. 75.512-1, Rel. Des. Nélson Schiavi, ac. 04.06.86, RJTJESP, 106/340.


3. DOS PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

3.1. A Fazenda Pública: Modificação De Sua Prerrogativa

Conforme restou evidenciado, a benesse processual possuía previsão tanto no antigo CPC, quanto em leis especiais. Já o novo CPC unificou em seu texto os prazos processuais diferenciados, bem como os modificou.

O NCPC modificou de forma substancialmente a questão dos prazos processuais referentes à Fazenda Pública, sendo notado facilmente pela análise do art. 183:

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. (grifo nosso).

Portanto, retirou o novo código a previsão de prazo em quádruplo para apresentação de resposta pelo ente público, no entanto dispôs que o ente fazendário terá prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

Manteve, contudo, a exceção consignada no § 2º, do dispositivo de que não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer prazo próprio para o ente público.

3.2. O Ministério Público: Modificação De Sua Prerrogativa

Assim como a Fazenda Pública, o Ministério Público também sofreu modificações, dizendo o NCPC que o Parquet gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, não se aplicando o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer prazo próprio, conforme art. 180:

O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Importante ressaltar que o legislador atual consignou que o benefício de prazo processual concedido ao Ministério Público será concedido tanto na qualidade parte, quanto na figura de “custus legis”.

3.3. Defensoria Pública: Maior Visibilidade De Sua Prerrogativa

Conforme restou explicitado, A Defensoria Pública possuía o benefício de prazo em dobro, tendo em vista a Lei Complementar de nº 80/94, contudo o NCPC entendeu por bem incluir a Defensoria Pública em suas disposições, não tendo, contudo, alterações significativas.

Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

3.4. Entidades que prestam assistência jurídica gratuita conveniadas à Defensoria e núcleos de prática jurídica das instituições de ensino superior reconhecidas na forma da lei: duas importantíssimas adições

O art. 186, § 3º, do NCPC nos traz uma interessante inovação: concede aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, reconhecidas na forma da lei, e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública o mesmo benefício. Portanto, passam, nos mesmos termos, a gozar de prazo em dobro para todas as suas manifestações realizadas no processo.

Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

A inclusão dos escritórios de práticas jurídicas das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e das entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria é muito bem vinda.

E isso se justifica pelo fato de que a Defensoria Pública, hoje, não tem condições estruturais de prestar assistência jurídica a toda população, sendo que, em muitos casos, a própria Defensoria indica os núcleos de assistência jurídica aos necessitados.

Portanto, a concessão da benesse vem tentar minorar as dificuldades que as entidades enfrentam em razão do número alto de procura.

3.5. Os Litisconsortes com Procuradores Diferentes E Seu Novo Requisito

No tocante ao prazo em dobro concedido aos litisconsortes em todas as suas manifestações, é de se registrar que houve modificação significativa, tendo em vista que, no Novo Código de Processo Civil, o art. 229 prevê que:

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Portanto, diferentemente do entendimento esposado no julgamento do REsp. 28.226-7/SP, Rel. Min. Dias Trindade, ac. 14.12.93, DJU 28.03.94, p. 6.326; TJSP, Ag. 75.512-1, Rel. Des. Nélson Schiavi, ac. 04.06.86, RJTJESP, 106/340, hoje, a circunstância de os advogados diferentes pertencerem a um mesmo escritório, a benesse do prazo em dobro é afastada.


4. CONCLUSÃO

A elaboração de um sistema processual harmônico e estruturado é de fundamental importância para que se atinja o ideal de prestação jurisdicional célere e efetivo.

É certo que a Lei nº 13.105/2015, conhecida como o Novo CPC, trouxe inovações no sistema processual brasileiro, notadamente no âmbito dos prazos diferenciados para a Defensoria Pública, Ministério Público, Entes Públicos e Entidades que prestam assistência jurídica gratuita e Núcleos de Prática Jurídica das Instituições de Ensino Superior.

Portanto, conclui-se que o NCPC unificou os prazos processuais, retirando o prazo em quádruplo para contestar, até então previsto pela CPC de 1973, dispondo que a Defensoria Pública, Ministério Público, Fazenda Pública e Entidades que prestam assistência jurídica gratuita e Núcleos de Prática Jurídica das Instituições de Ensino Superior possuem prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. 

Por outro lado, em que pese o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento pela 4ªT.,  do REsp. 28.226-7/SP, Rel. Min. Dias Trindade, ac. 14.12.93, DJU 28.03.94, p. 6.326; TJSP, Ag. 75.512-1, Rel. Des. Nélson Schiavi, ac. 04.06.86, RJTJESP, 106/340, indicando que a circunstância de os advogados diferentes de cada litisconsorte pertencerem a um mesmo escritório não afastava a aplicação do art.191, do CPC, restou derrubada, ante o disposto no art. 229, caput, do NCPC.

Por todo o exposto, a finalidade deste trabalho é apenas despertar a atenção para as alterações contidas nos prazos diferenciados e instigar as discussões acerca do Novo Código de Processo Civil, o qual, na prática, demandará uma nova forma de pensar.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jan. 1973.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 març. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ªT., REsp. 28.226-7/SP, Rel. Min. Dias Trindade, ac. 14.12.93, DJU 28.03.94, p. 6.326; TJSP, Ag. 75.512-1, Rel. Des. Nélson Schiavi, ac. 04.06.86, RJTJESP, 106/340.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 55. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Sobre o autor
Josadac de Oliveira Júnior

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Público pela Universidade FUMEC. Atualmente é Oficial Judiciário no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Tem experiência na área de Direito Privado, atuando principalmente na área de Direito Civil, Processual e do Consumidor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Josadac Oliveira. Dos prazos processuais diferenciados e o novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4640, 15 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38639. Acesso em: 23 dez. 2024.

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