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Representação comercial

Agenda 29/04/2015 às 18:13

Discute-se o contrato de representação comercial na atualidade, sua relevância com o advento do comércio eletrônico que proporciona uma maior interação entre as empresas e os consumidores.

Resumo: Discute-se o contrato de representação comercial na atualidade, sua relevância com o advento do comércio eletrônico que proporciona uma maior interação entre as empresas e os consumidores. Os seus principais aspectos, diferenciando-o do contrato de agência e distribuição, de mandato e de comissão. A legislação aplicável e a jurisprudência sobre o assunto.

Palavras-chave: Contrato de representação comercial. Comércio eletrônico. Principais aspectos jurídicos e sua diferenciação dos contratos de agência e distribuição, mandato e comissão.

Sumário: 1. Introdução. 2. O Contrato de representação comercial. 3. Conclusão. 4. Bibliografia.

1 – Introdução.

A representação comercial é uma atividade antiga que surgiu com a evolução das relações comerciais, e que tem importância na economia de um determinado local em razão de proporcionar a circulação de produtos e mercadorias.

Esta circulação de produtos e mercadorias é realizada pelas compras e vendas operadas por intermédio do representante comercial. A modernidade trouxe novas formas de relações entre as empresas e os consumidores, dentre elas destaca-se o denominado comércio eletrônico, e-commerce, comércio virtual no qual as vendas são feitas de forma virtual, pela internet, por telemarketing e outros.

Deste modo, a atividade de representação comercial vem se adaptando com as novas formas negociais sem de modo algum perder sua importância no mercado e na economia.

Atualmente existe o representante comercial para lojas virtuais e sites para empresas de todos os tamanhos, o que impulsiona o próprio comércio eletrônico na medida em que estes profissionais possuem experiência em vendas e informações acerca das necessidades de um determinado mercado.

2 – O contrato de representação comercial.

O Código Comercial, lei 556 de 25 de junho de 1850, continha disposições regulando o mandato mercantil, nos artigos 140 a 164, e a comissão mercantil, nos artigos 165 a 190, que são espécies de intermediações de negócios que se diferenciam da representação comercial.

O Código Civil, lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916, como o Código Comercial não continha dispositivos que tratassem da representação comercial, apenas dispunha sobre o mandato, nos artigos 1288 a 1330, e sobre a gestão de negócios, nos artigos 1.331 a 1.345. Entretanto, os referidos contratos se diferenciavam do contrato de representação comercial.

Com o desenvolvimento das atividades comerciais, e a forte atuação dos agentes intermediários na circulação de riquezas houve a necessidade de regulamentação da atividade do representante comercial, o que foi feito com a lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.

No artigo 1º a referida lei dispôs que exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem vínculo empregatício, que desempenhe em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a intermediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para os representados, podendo praticar os atos relacionados com a execução dos negócios.

A representação comercial pode incluir poderes referentes ao mandato mercantil, hipótese em que serão aplicáveis os preceitos próprios da legislação comercial. Com a revogação do Código Comercial, nesta parte, pelo Código Civil, os dispositivos, referentes ao mandato, aplicáveis ao contrato de representação comercial são os artigos 653 a 692 do CC.

Rubens Requião assim define o representante comercial:

Por representante comercial devemos entender a pessoa que, de maneira permanente, em caráter profissional, realiza, numa determinada zona, os atos de comércio peculiares á promoção e conclusão de negócios por conta e em nome de uma ou mais empresas. Faz-se mister distinga o representante do agente comercial, pois este não conclui negócios, não estando investido das funções de cooperador jurídico.

Todavia, pelo contínuo e incessante desenvolvimento dos institutos jurídicos, especialmente no direito mercantil, podemos observar que a representação comercial se está constituindo em instituto autônomo, com características próprias e diferenciadoras do mandato.

Na verdade, os princípios jurídicos que regem o mandato são estreitos, atualmente, para regular as relações que derivam da representação comercial. [1]

Entende-se por representação a intervenção de alguém que age em nome e no interesse de outrem, para praticar atos ou administrar interesses. As legislações modernas acolheram a representação, sem reconhecer-lhe como instituto jurídico autônomo, considerando-a como elemento constitutivo do mandato.

No Código Civil a representação está absorvida pelo mandato, conforme dispõe o artigo 653. Deste modo, a representação é conferida por meio do mandato.

A diferença do artigo 1º da lei nº 4.886/65 para o antigo mandato mercantil do artigo 140 do Código Comercial e o mandato do artigo 653 do Código Civil, é que na representação a pessoa física ou jurídica atua por conta para a realização de negócios, podendo ter poderes referentes ao mandato; no mandato mercantil e no mandato civil quem recebe os poderes atua em nome do mandante como se fosse o próprio.

Assim, é o representante quem consegue a venda, aproxima o fabricante do adquirente, recebendo uma comissão por esse trabalho. A compra e venda é celebrada, diretamente, entre o fornecedor e o consumidor, agindo o representante como um mediador ou intermediário. [2]

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A representação comercial, também, não se confunde com o contrato de agência no qual o agenciador apenas realiza atos peculiares à promoção de negócios, recebendo propostas e transmitindo-as aos seus representados para aceitação. Na representação pode se concluir os negócios promovidos. [3]

Pode-se notar pela leitura do artigo 710 do Código Civil e do artigo 1º da lei nº 4.886/65, que os contratos de agência e de representação se diferenciam, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 710 em que há uma ampliação do contrato de agência para se equiparar a uma representação:

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.

A representação comercial se diferencia da comissão do Código Civil, artigos 693 a 709. Na comissão o comissário age em nome próprio, vinculando-se ao negócio que realiza em nome do comitente. Diferentemente ocorre na representação em que o representante atua por conta de representado e os efeitos do negócio lhe são estranhos.

Neste sentido são os artigos 693 e 694 do Código Civil que dispõem que o contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente, ficando diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.

Com a lei nº 8.420/92, que incluiu o artigo 43 na lei nº 4.886/65, ficou expressamente vedada a cláusula del credere nos contratos de representação comercial, isto porque a referida cláusula acabaria por desvirtuar a própria natureza da representação comercial, que consiste em realizar negócios por conta de outrem recebendo, em contrapartida, uma comissão.

Diferentemente, o contrato de comissão admite a referida cláusula por expressa previsão legal do artigo 698 do Código Civil, respondendo neste caso o comissário solidariamente com as pessoas com quem houver tratado em nome do comitente.

O artigo 27 da lei nº 4.886/65 elenca as cláusulas obrigatórias que deverão constar no contrato de representação, dentre elas a referente ao exercício exclusivo ou não da representação a favor do interessado, nos termos da alínea i. Posteriormente foi alterada a redação do artigo 31 para inserir uma presunção de exclusividade nos contratos escritos, mas omissos quanto à exclusividade. Conjugando os referidos dispositivos pode se dizer que a exclusividade não se presume nos contratos verbais de representação. [4]

No artigo 1º da lei nº 4.886/65 está disposto que a pessoa física ou jurídica exerce a representação comercial autônoma sem vínculo empregatício, não se aplicando ao contrato de representação as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, decreto-lei nº 5.542/43.

Entretanto, quando ficar caracterizado que sob a forma de representação comercial são prestados serviços de natureza não eventual a empregador, e sob a dependência deste e mediante salário, aplica-se a CLT por força do seu artigo 9º que considera nulos de pleno direito os contratos que mascarem uma verdadeira relação de trabalho.

Deste modo, a diferença entre o contrato de representação comercial autônomo e o vendedor empregado dependerá da análise do caso concreto e do modo como o serviço é prestado, quando presentes os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho o contrato é de trabalho e quando comprovado os requisitos do artigo 1º da lei nº 4.886/65 o contrato é comercial.

O representante comercial não deve ser subordinado ao representado tendo autonomia em relação a este, vinculando-se com as disposições do contrato de representação ainda que receba orientações sobre os serviços que deva fazer.

O representante comercial não recebe salário em retribuição aos serviços prestados, mas recebe a comissão referente aos negócios realizados. Conforme disposto no artigo 32 da lei nº 4.886/65, o direito ao recebimento das comissões é adquirido quando do pagamento dos pedidos ou das propostas.

Nos contratos de representação comercial, a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, o que corresponde ao valor total do produto. [5]

A lei não faz distinção para o cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da mercadoria (excluídos os tributos), e o preço pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida e que consta na nota fiscal. O preço constante na nota fiscal é o que melhor reflete o resultado obtido pelas partes.

Compete à Justiça Comum processar e julgar a ação de cobrança de comissão ajuizada por representante comercial quando a controvérsia derivar de relação jurídica de cunho eminentemente civil, sem que se configure eventual relação de emprego, mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/2004.

Diferentemente, na hipótese em que se pretende o reconhecimento de vínculo empregatício ou o recebimento de verbas trabalhistas, a competência é da Justiça do Trabalho para o exame da lide. [6]

O direito ao recebimento do valor correspondente à comissão surge no momento do pagamento de cada parcela, quando tenha se estipulado o pagamento parcelado do valor do contrato de compra e venda.  

Isto porque a representação exige o resultado, não bastando a simples negociação para a aquisição do direito à comissão. Tanto é assim que este somente surge quando da atividade do representante resultar utilidade para o representado. Se o negócio não é concluído por insolvência do terceiro, nenhuma retribuição é devida ao representante pela intermediação frustrada. [7]

Nos casos de rescisão imotivada do contrato de representação é cabível a indenização prevista na alínea j do artigo 27 da lei nº 4.886/65, prescrevendo em 5 (cinco) anos a ação para pleitear a cobrança das comissões e os demais direitos previstos na referida lei, inclusive a indenização pela rescisão imotivada do contrato.

O artigo 39 da lei n° 4.886/65 dispõe que é competente a Justiça Comum, do foro do domicílio do representante, para o julgamento das controvérsias existentes entre representante e representado, aplicando-se o procedimento sumário do artigo 275, do Código de Processo Civil, ressalvada a competência dos Juizados Especiais.

O Superior Tribunal de Justiça permite o uso da ação monitória no lugar da ação de cobrança pelo procedimento sumário, desde que presentes os requisitos para a viabilidade daquela, pois deve se franquear ao credor os meios mais expeditos à satisfação de direitos oriundos de relações jurídicas que contam com especial proteção legislativa. [8]

O novo Código de Processo Civil, lei nº 13.105/2015, não contém dispositivo semelhante ao artigo 275 do Código de Processo Civil de 73, que trata do procedimento sumário. No artigo 318, o novo CPC dispõe que se aplica a todas as causas o procedimento comum, inclusive subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução, salvo disposição em contrário do próprio Código ou de lei.

A ação monitória está prevista no novo Código de Processo Civil, nos artigos 700 a 702, podendo ser manejada para a cobrança dos direitos advindos do contrato de representação comercial, desde que presentes os requisitos legais. No caso do representante legal será o pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.

Nos termos do artigo 44 da lei nº 4.886/65, em caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.

O artigo 83 da lei nº 11.101/2005 trata da ordem de classificação dos créditos derivados da legislação do trabalho na falência, no inciso I, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. No seu parágrafo 4º dispõe que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários, pois neste caso o crédito deixa de possuir a natureza alimentar.

Os créditos resultantes do contrato de representação comercial estão na ordem de classificação dos créditos trabalhistas por expressa previsão legal, uma vez que possuem a mesma natureza destes. Deste modo, aplicam-se aos créditos dos representantes comerciais a limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos e a classificação como crédito quirografário quanto cedido a terceiros, enquadrando-se nesta hipótese os títulos de créditos emitidos pelo representante comercial para a cobrança das comissões (artigo 32, § 3º da lei nº 4.886/65).

O título de crédito emitido pelo representante comercial geralmente é a duplicata do artigo 20 da lei nº 5.474/68, sendo os seus pressupostos a existência de vínculo contratual, a extração de fatura e a efetiva prestação de serviços. [9]

Considerando que o artigo 32 da Lei nº 4.886/65, prevê que o representante comercial somente adquire o direito ao recebimento das comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas pelos clientes, este somente deve emitir a nota fiscal e a respectiva duplicata mediante a apresentação do relatório de comissões pela representada, ou quando o representante tiver prova de que as mercadorias decorrentes das vendas que deram ensejo às referidas comissões foram efetivamente pagas pelos clientes. [10]

O crédito do comissário relativo às comissões e as despesas feitas não possui a mesma natureza do crédito do representante comercial, gozando de privilégio geral no caso de falência ou insolvência do comitente, conforme artigo 707 do Código Civil.

Como ensina Fábio Ulhôa Coelho: “se o representado passa a operar no comércio eletrônico, a necessidade de um profissional para viabilizar a aproximação com os potenciais interessados na aquisição dos produtos (isto é, a necessidade do representante comercial autônomo) pode se reduzir ou até mesmo desaparecer. Muitos prognosticam que a intermediação com exclusividade pode deixar de existir, com o desenvolvimento do comércio eletrônico.” [11]

O comércio eletrônico é a transação comercial feita especialmente através de um equipamento eletrônico, como os computadores, os tablets e os smartphones. Compreende qualquer tipo de negócio/transação comercial que implica a transferência de informação através da internet. Existem diferentes tipos de negócio que se estabelecem por e-commerce, B2B (Business to Business) ou B2C (Business to Consumer) que se dirige diretamente ao consumidor. Este último está em franco crescimento nas diversas áreas de negócio de bens e serviços, com a proliferação também da oferta de criação de lojas on-line. [12]

Em razão disto, atualmente os representantes se utilizam de websites, e-mails, telemarketing, para a prestação de seus serviços no comércio eletrônico. Aos contratos de representação comercial, formalizados por meio eletrônico se aplicam as disposições contidas na lei nº 4.886/65.

3 – Conclusão.

Está verificada a importância do contrato de representação comercial que se diferencia do contrato de agência e distribuição e do contrato de comissão, ambos regulados no Código Civil, permanecendo válidas e aplicáveis as disposições da lei nº 4.886/65.

A necessidade de adaptação dos representantes comerciais ao comércio eletrônico, que tem movimentado um grande volume de negócios nos últimos anos, para manter sua atuação na intermediação de produtos e mercadorias.

Nada obstante a facilidade de negociação das mercadorias possibilitada pela internet, pelo telemarketing, a representação comercial continua com o seu papel na economia e no mercado por meio de websites específicos e outras ferramentas para atuação no comércio virtual.

4 – Bibliografia.

CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime da insolvência empresarial. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

COELHO, Fábio Ulhôa. Representação comercial: globalização e internet. Revista da Esmape – Recife - V. 6 nº 13, 141-152, jan./jun. 2001. Disponível no site do autor: www.ulhoacoelho.adv.br. Acesso em: 28 de abril de 2015.

FORGIONI, Paula. Contratos de distribuição. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito: relações individuais e coletivas do trabalho. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

REQUIÃO, Rubens. Aspectos jurídicos da representação comercial. Dissertação apresentada à Congregação da Faculdade de Direito do Paraná, no concurso de livre docente de Direito Comercial. Curitiba, 1950. Centro de Bibliografia e Documentação da Universidade do Paraná.

ROSA Junior, Luiz Emydgio Franco da. Títulos de crédito. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

Notas:

[1] Aspectos jurídicos da representação comercial. Dissertação apresentada à Congregação da Faculdade de Direito do Paraná, no concurso de livre docente de Direito Comercial. Curitiba, 1950. Centro de Bibliografia e Documentação da Universidade do Paraná, p. 58. 

[2] Paula Forgioni. Contratos de distribuição, p. 95.

[3] Rubens Requião. Aspectos jurídicos da representação comercial, p. 29.

[4] Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, REsp nº 1274569/MG, Ministro João Otávio de Noronha, DJe 19/05/2014.

[5] Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, AgRg no AREsp nº 477139/MS, Ministro Sidnei Beneti, DJe 13/06/2014.

[6] Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, CC 130392 / MG, Ministro Raul Araújo, DJe 05/05/2014.

[7] Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, REsp 1162985/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJe 25/06/2013.

[8] REsp nº 779798/DF, 3ª Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ 23/10/2006, p. 311.

[9] Luiz Emydgio Franco da Rosa Junior. Títulos de crédito, p. 720.

[10] Maria Ivonete de Souza Felício. Como o representante deve comercial deve proceder quando a representada deixa de efetuar o pagamento das comissões? Artigo publicado no jornal CORE/SC 2013. Ed. 30, agosto de 2002. Disponível em: www.representantes.org.br. Acesso em: 29 de abril de 2015.

[11] Representação comercial: globalização e internet, p. 152.

[12] Disponível em <pt.wikipedia.org/wiki/Comércio_eletrônico>.

Sobre o autor
Raphael Funchal Carneiro

Advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, pós graduado em direito tributário

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