Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, até os dias de hoje, basicamente, quatro emendas constitucionais promoveram reformas na Previdência do Servidor Público. São elas: a EC 20/98, a EC 41/03, a EC 47/05 e a EC 70/12.
Após a edição destas sucessivas emendas, o cenário previdenciário dentro do Serviço Público restou bastante modificado e até mesmo confuso de se entender, visto que, atualmente, vigoram inúmeras regras de aposentadoria, (regras permanentes e de transição) desde aquelas bem desvantajosas para o servidor, até as mais vantajosas, cada uma com critérios de elegibilidade e de cálculo distintas.
Quando falamos em regras mais vantajosas, estamos nos referindo àquelas que garantem aquilo que mais um servidor almeja quando se aposenta: integralidade e paridade. Tais direitos já foram extintos para quem se aposentar pelas atuais regras permanentes. Entretanto, continuam valendo para quem se aposentar pelas regras de transição.
Pois bem, dentre todas as regras de aposentadoria em vigor, podemos destacar a do art. 6º da EC nº 41/03, regra de transição que, atualmente, é uma das melhores para o servidor se aposentar. Diríamos, inclusive, que esta é a mais procurada dentro Serviço Público, na atualidade.
A referida regra, como todas as outras, possui requisitos que precisam ser implementados cumulativamente, para que o interessado possa nela se inativar.
O primeiro requisito, é a exigência do servidor haver ingressado no Serviço Público até o dia 31/12/2003, data de publicação da EC nº 41/2003. Destarte, se o servidor ingressou após esta data, não poderá, de forma alguma, inativar-se por esta regra.
O segundo requisito refere-se à idade e tempo de contribuição: o homem precisa ter, 60 anos de idade e 35 de contribuição e a mulher, 55 de idade e 30 de contribuição. Lembrando que estes requisitos não são alternativos, e sim, cumulativos. Portanto, se a mulher tiver 55 anos de idade, mas apenas 27 de contribuição, terá que contribuir por mais 03 anos para implementar os 30 em lei exigidos, aposentando-se, consequentemente, com 58 de idade. O mesmo raciocínio serve para o homem.
E, por fim, o terceiro requisito refere-se ao tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no Serviço Público, 10 na atual carreira e 05 no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Com relação ao 20 anos de efetivo exercício no Serviço Público, o mesmo pode ser exercido na Administração direta ou indireta. E vale um alerta: o servidor que tenha averbado tempo do RGPS e pretenda se inativar com base neste art. 6º da EC nº 41/03, precisa entender que, pelo menos 20, dos 35 anos de tempo de contribuição que a norma lhe exige, devem ser exercidos dentro do Serviço Público. Portanto, pouco importa quantos anos o servidor averbou. Ele precisará ficar no Serviço Público pelos próximos 20 anos no efetivo exercício e contribuindo. Tais situações devem ser analisadas caso a caso.
Com relação 10 anos de carreira, é preciso que o servidor tenha em mente que, se fizer novo concurso e mudar de carreira, deverá permanecer pelo menos por mais 10 anos na nova carreira, para poder se aposentar por esta regra. Sem isso, o requisito também não estará implementado. O mesmo raciocínio serve para os 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
A regra do art. 6º da EC nº 41/2003 é boa porque garante ao servidor que implementar todo os requisitos acima elencados, o direito a se aposentar com base na sua última remuneração (integralidade) e com direito ao mesmo reajuste da remuneração dos servidores em atividade de sua carreira (paridade).
É o pote de ouro, no final da carreira do servidor.