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Da prescrição intercorrente no processo de execução suspenso pela falta de bens penhoráveis do devedor

Agenda 01/03/2003 às 00:00

Este trabalho tem por objetivo principal estudar a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente no processo de execução suspenso por falta de bens penhoráveis do devedor. Essa suspensão vem acontecendo com certa freqüência, e nem a doutrina nem a jurisprudência têm conseguido responder de maneira unânime se seria possível o início do prazo prescricional nesses casos.

Dois pontos importantes precisam ser destacados:

a)O prazo de duração da suspensão do processo executivo;

b) A possibilidade de fluência do prazo prescricional durante a suspensão processual.

Analisaremos esses dois itens separadamente.

1.1.O prazo de duração da suspensão do processo executivo

Esse item merece bastante atenção, já que, devido à lacuna legal existente no ordenamento jurídico vigente, criou-se uma grande discussão no que concerne ao prazo de duração da suspensão processual executiva civil.

Como não existe estipulação legal explícita quanto ao prazo que a suspensão poderia durar, ela seria sine die.

Muitos já expressaram sua opinião a respeito do problema, contudo, não se chegou a nenhuma unanimidade. Destacaremos aqui algumas opiniões.

Vicente Greco Filho afirma que o prazo prescricional recomeça a correr da data de suspensão do processo de execução, e, desse modo, o prazo de suspensão seria o mesmo da prescrição. O autor salienta ainda que a circunstância vale especialmente nos casos de suspensão disciplinados pelo artigo 791, III, do Código de Processo Civil. Acrescenta o doutrinador que, depois de decorrido o lapso prescricional, o devedor pode pedir a declaração da extinção da obrigação pela prescrição, e esta deverá ser atendida. (1

Humberto Theodoro Júnior corrobora com tal entendimento:

O objeto da execução forçada são os bens do devedor, dos quais se procura extrair os meios de resgatar a dívida exeqüenda. Não há, no processo de execução, provas a examinar, nem sentença a proferir. E sem penhora, nem mesmo os embargos podem ser opostos. Daí porque a falta de bens penhoráveis do devedor importa suspensão sine die da execução (art. 794, III).

(...)

A melhor solução é manter o processo suspenso sine die, arquivando-o provisoriamente, à espera de que credor encontre bens penhoráveis. Vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer a declaração de prescrição e a conseqüente extinção da execução forçada, o que, naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor. [2] (original sem grifos)

Inicialmente, pode-se pensar que Humberto Theodoro Júnior seria a favor da suspensão sine die do processo executivo, entretanto, numa análise mais aprofundada, percebe-se que o autor tenta vincular o prazo da suspensão processual com o prazo prescricional. Portanto, o autor concorda com a fluência do prazo prescricional durante a suspensão do processo.

Araken de Assis ao estudar o assunto, afirma que uma suspensão indefinida seria "ilegal e gravosa" demais ao devedor, e utiliza a analogia para chegar a conclusão que o processo executivo civil deveria ficar suspenso por apenas 6 (seis) meses. Durante esse período não correria o prazo prescricional. No entanto, após os 6 (seis) meses iniciais, o prazo prescricional retomaria seu curso, possibilitando a consumação da prescrição intercorrente. Porém, o próprio autor considera o prazo de seis meses de suspensão insuficiente e em desacordo com o disposto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Retira-se, in extenso:

Seja como for, o sistema recomenda um elastério razoável à suspensão. Qual? O art.265 agasalha dois: na hipótese de convenção das partes, o máximo é de 6 (seis) meses (art. 265, § 3.°); no caso de causa prejudicial ou de produção de prova, o prazo alcança um ano (art. 265, § 5.°). Como já se rejeitou a aplicabilidade, em sede executiva, do IV do art. 265, soaria extravagante e contraditório propugnar o prazo de um ano, a esta regra estreitamente vinculada.

Por conseguinte, inexistindo bens utilmente penhoráveis, o processo executivo remanescerá suspenso por 6 (seis) meses, após o que se extinguirá. O ponto exige, a olhos vistos, imediato tratamento legislativo, seja porque obscuro, seja porque o prazo apontado é exíguo e desconforme com o fixado no art. 40, §2°, da Lei 6.830/80. [3] (original sem grifos)

Como se pode observar, não existe disposição legal a respeito do prazo de duração da suspensão processual e cada autor tem tentado, de maneira pessoal, preencher a lacuna existente. Parece-nos mais correta a afirmação de Araken de Assis, que defende imediato tratamento legislativo para o assunto, posto que o prazo analogicamente concebido está claramente em descordo com o disposto no artigo 40 da Lei 6830/80, e frente ao princípio da isonomia [4], inconstitucional seria qualquer decisão que diferenciasse de maneira tão evidente o fisco do credor comum.

Por este motivo, não nos parece de boa técnica a afirmação de que, levando-se em consideração o disposto no artigo 265, §3°, [5] a suspensão processual executiva pudesse durar, tão somente, 6 (seis) meses.

A fixação de um prazo legal compatível com os dispositivos já existentes seria de grande valia para o ordenamento jurídico atual. O vácuo legal acabou por desvirtuar tanto a suspensão processual quanto a prescrição. Vários autores acabam defendendo a fluência do prazo prescricional durante a suspensão na tentativa de resguardar a segurança jurídica.

Insustentável tal posicionamento, posto que, a prescrição tem como requisito essencial para sua consumação a inércia do credor (titular do direito) e durante a suspensão processual será defesa a prática de quaisquer atos processuais, com exceção de providências cautelares urgentes, a serem decretadas pelo juiz. [6] Ora, se durante a suspensão não será permitido ao credor promover qualquer ato processual, como podemos considerar que este esteve inerte?

A intenção do legislador em instituir a suspensão foi a de paralisar efetivamente o processo, conforme se observa pela sanção de nulidade que aplica aos atos praticados durante sua vigência. Entretanto, ao não estabelecer limite para o prazo suspensivo, coube à doutrina e à jurisprudência essa busca incessante.

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Na vontade de impedir a existência de uma execução sine die, que ficaria eternamente suspensa na espera de bens penhoráveis do devedor, muitos autores estabelecem o prazo prescricional como limite para o prazo suspensivo. Entretanto, tal resposta não é a mais adequada.

A segurança jurídica é o fundamento da prescrição. Contudo, o instituto tem requisitos que precisam ser respeitados para que sua configuração possa ser válida. Ao estipula-se o prazo prescricional como limite de duração da suspensão, busca-se garantir a estabilidade da ordem jurídica, entretanto, nesse intento, desconsideram-se seus requisitos básicos.

O mais correto seria, portanto, um posicionamento legislativo determinando um prazo limite máximo para a suspensão processual, o que poderia terminar com a discussão a respeito da consumação da prescrição intercorrente durante a suspensão. Temos o exemplo da lei 6.830/80, que estipulou o prazo de 1 (um) ano, e depois do qual terá início a fluência do prazo prescricional. Tal solução poderia ser acolhida pelo Código de Processo Civil na tentativa de pacificar as discussões e esclarecer de maneira terminativa todas as dúvidas a respeito da fluência do prazo prescricional durante a suspensão processual.

1.2.A possibilidade de fluência do prazo prescricional durante a suspensão processual

Para que possamos chegar a uma conclusão, é indispensável que façamos uma breve recapitulação a respeito do instituto da prescrição (comum e intercorrente) bem como a respeito da suspensão processual no caso de inexistência de bens penhoráveis no nome do devedor.

O instituto da prescrição tem seu fundamento na segurança jurídica. Através dele o legislador buscou evitar uma perpétua incerteza jurídica, e resguardar o interesse de ordem pública em torno da existência e eficácia dos direitos. [7]

Existem ainda, condições elementares que devem ocorrer para que se possa declarar a prescrição (seja ela comum ou intercorrente) [8]:

a) existência de uma ação exercitável;

b) inércia do titular da ação pelo seu não exercício;

c) continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo;

d) ausência de causas que influenciem seu curso.

Prescrição intercorrente é aquela que inicia seu curso após a citação, se o processo ficar paralisado. Essa paralisação, contudo, não pode ser confundida com a suspensão, pelos motivos que vamos expor mais à frente.

Na prescrição intercorrente o curso do prazo recomeça por inteiro, ou seja, o prazo anterior não deve ser considerado. E ainda, o novo curso deverá ter o mesmo prazo que o anterior, interrompido. Tem, ainda, os mesmos requisitos da prescrição comum, e o mesmo fundamento, difere apenas porque aquela se consuma durante um processo e a esta (comum) tem sua consumação antes do ingresso da ação. O STJ, ao considerar a prescrição intercorrente, dispôs:

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor. [9] (original sem grifos)

Já a suspensão processual consiste numa situação jurídica provisória, durante a qual, o processo não deixa de existir, mas sofre uma estagnação em seu curso, não se permitindo que nenhum ato processual novo seja praticado enquanto dure a referida crise. [10] Essa suspensão ocorrerá sempre que (entre outros casos), depois de iniciada uma execução, não forem encontrados bens penhoráveis do devedor.

Ao analisarmos a prescrição intercorrente, seus requisitos e fundamentos, e estudarmos também os efeitos da suspensão processual, concluímos que não deverá fluir o prazo prescricional durante a suspensão processual executiva por falta de bens penhoráveis do devedor. Conseqüentemente, não poderá ser consumada a prescrição intercorrente durante a suspensão processual. Esse tem sido também o entendimento do STJ:

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO SUSPENSA. CPC, ART. 791 E 793. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO PRAZO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

Estando suspensa a execução, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente. [11] (original sem grifos)

E ainda:

EXECUÇÃO. ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.°98 DA CORTE.

(...)

É indiscrepante a jurisprudência da Corte sobre a não existência da prescrição intercorrente, suspenso o feito por falta de bens penhoráveis, se o exeqüente não deixou de adotar as diligências possíveis para o andamento da execução. [12]

Explica-se. Um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do credor. Por inércia deve-se entender "a inação, a passividade do titular do direito, ante a violação por este sofrida." [13]

Entretanto, não há que se falar em inércia do credor quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis do devedor. Não ocorre, nesse caso, qualquer desídia do credor. Ao contrário. Este não pode agir por absoluta falta de bens do devedor, e portanto, não se pode imputar qualquer responsabilidade sobre a paralisação da ação de execução ao credor. Não é a inércia do exeqüente que paralisa o feito, é uma disposição processual. [14]

Assim, ao defendermos a fluência do prazo prescricional durante a suspensão processual do artigo 791, III, estaremos cometendo uma injustiça, privilegiando o devedor e prejudicando o credor. Essa injustiça verifica-se claramente no caso de uma execução por cheque, cujo prazo prescricional é de seis meses. Neste caso, depois de decorridos 6 (seis) meses de suspensão do processual por não ter o exeqüente encontrado bens a penhorar, o credor poderá requerer a extinção da execução com o julgamento do mérito [15], pela ocorrência da prescrição intercorrente. Paulo Leonardo Vilela Cardoso destaca que "a omissão do artigo 791, III, em não determinar o modo como se opera a suspensão, causa prejuízo ao credor." Deste modo, o devedor se beneficiaria com tal instituto e, durante o prazo de 6 (seis) meses (usando o exemplo do cheque), bastaria a ele ocultar seu patrimônio para se ver livre do processo expropriatório. [16]

Em defesa do credor, e em correta análise dos dois institutos envolvidos, o STJ vem entendendo que, durante a suspensão processual não poderá correr o prazo prescricional. Observa-se tal entendimento nos seguintes julgados:

EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILIQUIDEZ DO CHEQUE. PENHORA DAS COTAS SOCIAIS. HONORÁRIOS. SÚMULA NO 83 DA CORTE. PRECEDENTES.

1. Suspensa a execução sem que tenha o credor dado causa, à mingua de bens encontrados para garantir a execução, não há que falar em prescrição intercorrente. (...) [17] (original sem grifos)

No mesmo sentido:

PRESCRIÇÃO EM CASO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO O CREDOR NÃO POSSUIR BENS PENHORÁVEIS. EM TAL CASO, POR NÃO HAVER NEGLIGÊNCIA DO CREDOR, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO NÃO TEM CURSO. CÓD. DE PR. CIVIL., ARTS. 266, 791-III E 793.

Prescrição intercorrente. Pressupõe a realização de diligência, que o credor, devendo cumprir, não a cumpre, se para tanto foi pessoalmente intimado.

Precedentes da 3ª. Turma do STJ: Resp 5910 e 16558.

Recurso Especial conhecido e provido. [18] (original sem grifos)

No caso em estudo, o credor agiu em tempo de garantir seu direito processual e ingressou com a execução. Entretanto, pela falta de bens penhoráveis do devedor, esbarrou num dispositivo legal que dispõe que a execução deverá ser suspensa quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor.

Portanto, na execução que foi suspensa por falta de bens do devedor não há qualquer inércia do credor. Ao contrário, existe apenas uma impossibilidade de execução. Dessa forma, não deve voltar a correr o prazo da prescrição anteriormente interrompido com a citação válida, já que é clara a movimentação do credor em busca da recuperação do crédito. Também se retira esse entendimento da seguinte lógica:

O fundamento da prescrição é proteger o que não é devedor e pode não mais

ter prova da inexistência da dívida; e não proteger o que era devedor e confiou na inexistência da dívida, tal como juridicamente ela aparecia; nem o que transparecia das Ordenações Filipinas (Livro IV, Título 79, pr., verbis "por a negligência que a parte teve, de não demandar em tanto tempo sua coisa, ou dívida, havemos por bem, que seja prescrita a ação, que tinha para demandar"). Tal fundamento espúrio, de penalidade, viera das Ordenações Manuelinas (Livro IV, Título 80, pr.); pois não no tinha o direito anterior a elas (Lei de 6 de janeiro de 1339; cf. Ordenações Afonsinas, Livro IV, Título 108, §3). [19] (original sem grifos)

Entretanto, uma ressalva deve ser feita. Para que o prazo prescricional possa fluir durante a suspensão processual, indispensável que o credor, devidamente intimado, deixe de atender as diligências necessárias ao feito. O STJ já confirmou essa possibilidade:

PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

A desídia do credor constitui, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, causa para a prescrição intercorrente. Agravo regimental não provido. [20] (original sem grifos)

No mesmo sentido:

PRESCRIÇÃO EM CASO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Supõe a realização de diligência a cargo do credor, mas não realizada a tempo e hora. (...) [21] (original sem grifos)

Enfim, por estar a prescrição diretamente relacionada ao tempo e ao interesse da parte, e por não ser vontade do legislador conceder ao devedor maneira de se eximir da dívida através de artifícios, torna-se claro o entendimento de que a prescrição não reiniciará seu curso quando da suspensão do processo por falta de bens do devedor. Nesse sentido, o antigo Código Civil previa:

Art. 170. Não corre igualmente (a prescrição):

I- pendendo condição suspensiva;

II – não estando vencido o prazo;

III – pendendo ação de evicção. [22] (original sem grifos)

O novo Código Civil manteve tal dispositivo:

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I – pendendo condição suspensiva;

II – não estando vencido o prazo;

III – pendendo ação de evicção. [23]

Deste modo, e levando-se em consideração as características e efeitos da prescrição e da suspensão processual disposta no artigo 791, III do Código de Processo Civil, é firme o entendimento que suspensa a execução pela inexistência de bens penhoráveis por parte do devedor, não tem curso o prazo de prescrição, restando este paralisado por tempo indeterminado. Somente tem lugar a prescrição quando o credor, pessoalmente intimando para atuar no processo, não o faz no prazo prescricional.

Incorreto seria se o credor que tomou todas as providências necessárias para garantir seu crédito, mas que esbarrou na insuficiência ou total ausência de bens do devedor, fosse prejudicado, não vindo a receber o pagamento da dívida.

A prescrição, instituto de direito material, tem por finalidade a paz social, e não o enriquecimento de quem quer que seja, e tampouco a punição do credor em face a ocultação ou inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor. Não se deve, portanto, permitir que a omissão do artigo 791, III do Código de Processo Civil, que não determina o modo como se opera a suspensão, venha a causar prejuízo ao credor. Deste modo, a prescrição intercorrente somente deve ser aplicada, nos casos de suspensão da execução, quando o credor, regularmente intimado para cumprir uma diligência, não a cumpre, quedando-se inerte. E assim entendemos porque o fundamento da prescrição reside na negligência do possuidor do direito de crédito não sendo escudo destinado a proteger inadimplência e má-fé.


Notas

01. Cf. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro.. 12. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1997, vol. 3. p.145.

02. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução.. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Universitária de Direito, 2002. p. 480-481.

03. ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 1027.

04. Esse princípio basilar de nosso ordenamento jurídico vem inserido em nossa Constituição Federal em vários artigos, a destacar aqui o art. 5°, caput, que dispõe: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos da lei.." Segundo esse princípio, os seres de uma mesma categoria devem ser tratados da mesma forma. Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 214-217.

05. O §3°, do artigo 265 do CPC dispõe: "A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n. II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo."

06. O artigo 793 do Código de Processo Civil dispõe: "Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes."

07. Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, vol. I. p.437.

08. Divisão apresentada por Antônio Luiz da Câmara Leal, in Da prescrição e decadência. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 20.

09. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial n.° 149932 -SP. Gilson Nunes Marques Pereira e Miguel Kodja Neto. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. Publicado em 09 dez. 1997. Diário de Justiça, [Brasília], p. 704, retirado de www.stj.gov.br.

10. Cf. FURNO, Carlo. La sospensione del processo esecutivo. 1956. p. 30. Apud: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução, p. 480.

11. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). Recurso Especial n.° 85053-PR. Vulcan Material Plástico e Orivaldo Ferrari de Oliveira. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Publicado em 25 maio 1998. Diário de Justiça, [Brasília], p. 120, retirado de www.stj.gov.br.

12. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial n.° 241868-SP. Desidério Navarro e Banco Bandeirantes de investimento S/A. Relator: Ministro Carlos de Alberto Menezes Direito. Publicado em 11 dez. 2000. Diário de Justiça, [Brasília], p. 194, retirado de www.stj.gov.br.

13. LEAL, Antônio Luiz da Câmara. Da prescrição e decadência, p. 25.

14. Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial n.° 154782-PR. Econômico S/A Crédito Financiamentos e Investimentos e Leonor Gappmayer Biscaia. Relator: Ministro Costa Leite. Publicado em 29 mar. 1999. Diário de Justiça, [Brasília], p. 166, retirado de www.stj.gov.br.

15. O artigo 269, IV do Código de Processo Civil dispõe: "extingue-se o processo com o julgamento de mérito: (...) IV – quando o juiz declarar a decadência ou a prescrição."

16. Cf. CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. A prescrição intercorrente no processo de execução. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2550>. Acesso em: 09 set. 2002.

17. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial n.° 315429-MG. José Carlos da Costa e Lindauro Andrade Gomes. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Publicado em 18 mar. 2002. Diário de Justiça, [Brasília], p. 246, retirado de www.stj.gov.br.

18. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial n.° 34035-PR. Paulo Pires da Silva e Paulo Tarcízio Araújo de Almeida. Relator: Ministro Nilson Naves. Publicado em 31 out. 1994. Diário de Justiça, [Brasília], retirado de www.stj.gov.br

19. MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado: Exceções. Direitos mutilados. Exercício dos direitos, pretensões, ações e exceções. Prescrição. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. São Paulo: Bookseller, 2000. Tomo VI. p. 135.

20. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.° 169842-PR. Credireal Financeira S/A e Newton Vilela. Relator: Ministro Ari Pargendler. p. 01 ago. 2000. Diário de Justiça, [Brasília], p. 260, retirado de www.stj.gov.br.

21. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial n.° 70395-PR. Companhia Bandeirantes Crédito, Financiamento e Investimentos e Orivaldo Ferrari de Oliveira e outro. Relator: Ministro Nilson Naves. p. 17 mar. 1997. Diário de Justiça, [Brasília], retirado de www.stj.gov.br.

22. BRASIL. Constituição federal, código civil e código de processo civil. Yussef Said Cahali (Org.). 4. ed. rev. atua e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 238-239.

23. BRASIL. Novo código civil brasileiro: lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Estudo comparativo com o código civil de 1916. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 35.

Sobre a autora
Gisele Kravchychyn

Advogada em Santa Catarina, Paraná e Sergipe. <br>Presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB/SC<br>Diretora de Atuação Judicial do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP<br>Pós Graduada em Direito Previdenciário. <br>Pós Graduada em Gestão de Previdência Privada. <br>Autora de “Prescrição e Decadência no Direito Previdenciário” <br>E de “Prática Processual Previdenciária”.<br>Sócia da Kravchychyn Advocacia e Consultoria.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KRAVCHYCHYN, Gisele. Da prescrição intercorrente no processo de execução suspenso pela falta de bens penhoráveis do devedor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3887. Acesso em: 5 nov. 2024.

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