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Evolução do Estado, desde a Antiguidade até os dias atuais

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Agenda 07/05/2015 às 18:15

12. O Absolutismo Monárquico

O fim da idade média marca um período de transição do feudalismo para o absolutismo monárquico: surgem as monarquias absolutistas na Espanha, França, Prússia, Áustria, Rússia etc.

A concentração de poderes visava não mais do que o fortalecimento do poder central desses reinos: que se promovesse a unidade nacional dentro do Estado moderno.

O fundamento teórico do absolutismo monárquico foi o direito divino dos reis: a autoridade do monarca era considerada como de natureza divina e proveniente diretamente de Deus.


13. Escritores da Renascença

Pode-se considerar Jean Bodin, francês, e Giovanni Botero, italiano, como os grandes doutrinadores do absolutismo monárquico no século XVI.

À corrente de escritores partidários do poder absoluto dos reis dá-se o nome de monarcolatros.

Como autores de destaque nesta corrente pode-se citar: Jerônimo Vita, italiano, autor de De optimo statu republicae (1550), François Hotman, francês, autor de Franco Gallia (1573), Buchanan, escocês, autor de De jure regni apud scotos (1600), e Althusius, alemão, autor de Politica metodice digesta (1602); e mesmo entre os jesuítas, além de Botero, existiram monarcolatros, como Suarez, autor de um tratado intitulado De gebus, e Mariana, autor de De rege.

O conceito simplista de senhoria real é adotado pelas monarquias absolutistas como uma redução da idéia de soberania, análogo ao conceito de senhoria próprio do mundo feudal. Porém, agora, no Estado absolutista, o Rei, individualmente, é o proprietário do Estado.

A realeza que funda o estado moderno associa as concepções latina e feudal da autoridade: imperium e senhoriagem.

O poder de imperium é o direito absoluto do Rei sobre o Estado. Verifica-se então que, a partir da segunda metade do século XVI, o poder real assume o duplo conceito: de senhoriagem, próprio do feudalismo, e de imperium, na significação que lhe dava o próprio poder em Roma, origem do termo.


14. John Locke e a Reação Antiabsolutista

As pregações racionalistas de autores antiabsolutistas fomentaram no espírito das populações a necessidade de uma recém adquirida consciência da noção de liberdade, dos direitos intangíveis dos indivíduos, o que abalou profundamente a estrutura do monarquismo absolutista.

John Locke destaca-se como o principal autor na formação dessa nova mentalidade, sendo sua obra baseada nos princípios liberais da teoria contratualista. Obra esta que pode ser apontada como a justificação doutrinaria da revolução de 1688, e também como o alicerce do sistema parlamentarista inglês.

A doutrina de Locke classifica o Estado como sendo resultante de um contrato entre Rei e Povo, sendo que esse se rompe caso seja rompida quaisquer de suas cláusulas.

Para Locke e os contratualistas, a monarquia absoluta como forma de governo é incompatível com os justos fundamentos da sociedade civil. Ou seja, a organização do Estado pelos homens foi feita em seu próprio benefício, e não é possível dentro dessa que o poder se afirme com mais intensidade que o poder público o exige.

Para Locke também, a propriedade privada é um direito natural: o Estado não cria a propriedade, mas a reconhece e protege.

É notável também a defesa de Locke da laicização completa do Estado moderno: a escolha de uma religião deve ser livre, independente do Estado, O poder civil deve limitar-se às coisas temporais, nada tendo a ver com as religiões.

Essa doutrina liberalista, profundamente dignificadora da espécie humana, após ser sustentada por vários escritores, filósofos, juristas e publicistas através dos séculos XVII e XVIII, entre eles notadamente Montesquieu e Rousseau, veio a culminar com a revolução francesa, abrindo uma nova era na história da civilização humana.


15. O Liberalismo na Inglaterra

O termo liberalismo tem sua origem no mesmo país em cuja história encontramos suas origens: a Inglaterra. Um dos treze artigos do Bill of Rights autorizava o porte de armas pelos cidadãos ingleses de religião protestante para que pudessem defender suas franquias constitucionais – foi esse sistema de liberdade defendida pelas armas que recebeu a denominação de liberalismo.

A monarquia constitucional inglesa tinha o Parlamento como expressão de soberania do povo, e limitava o poder do monarca.

Carlos I, na tentativa de instalar o absolutismo na Inglaterra, foi frustrado pelo movimento revolucionário de Cromwell, que, vindo da Escócia, destronou o Rei. Condenado à morte, foi executado em 30 de janeiro de 1649.

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Nota-se a presença na Inglaterra então de uma consciência liberal já amadurecida, cujo processo de evolução remete à época da revolta das baronias em 1215.

Finalmente, no limiar do século XVIII, consolida-se na Inglaterra a monarquia de direito legal: tripartição do poder, sistema representativo, preeminência da opinião nacional e intangibilidade dos direitos fundamentais do homem.

15.1. América do Norte

Sob a influência das idéias liberais irradiadas da metrópole, os norte-americanos elaboraram a declaração conjunta da independência, no dia 4 de julho de 1776.

A justificação doutrinária da guerra pela emancipação, redigida por Jefferson, contém os fundamentos da filosofia política norte-americana.

15.2. França

As idéias do liberalismo também ganhavam terreno na França, marcadamente sob a influência dos que formariam a famosa corrente dos enciclopedistas: Montesquieu, Voltaire, D’Argenson, entre outros.

A França, que era o berço das novas idéias liberais, estava portando destinada a conquistar a vitória das idéias liberais para si e para o mundo inteiro.

Isto se deu com a revolução popular de 1789, que nivelou os Três Estados (que é como se denominava a divisão dos estratos da sociedade na assembleia), suprimiu todos os privilégios e proclamou o princípio da soberania nacional.

As máximas da revolução foram: todo governo que não provém da vontade nacional é tirania; a nação é soberana e sua soberania é una, indivisível, inalienável e imprescritível; a liberdade de cada um limita-se pela igual liberdade dos outros.

Baseado na concepção individualista portanto, instituía-se assim o Estado liberal.

15.3. Declaração de Direitos Fundamentais do Homem

Todas as Cartas Magnas do Estado liberal implantado pela revolução francesa inseriram com destaque o conceito altissonante dos direitos fundamentais do homem.

A violência da revolução e das contra-revoluções impedia a consolidação da ordem republicana.

Napoleão Bonaparte, em sua ascensão ao poder, instaurou o Triunvirato de Cônsules, sendo esse extinto com sua derrota, ocasionando uma breve restauração da dinastia dos Bourbons.

A república de 1948 caminhou para a formação do Segundo Império, o que, com a catástrofe militar de Sedan (1870), colocou o povo, que já se empenhava em nova luta pela liberdade, em mais uma batalha, dessa vez contra as forças escravizadoras geradas pelo próprio liberalismo.


16. A disseminação do Estado Liberal

16.1. O liberalismo e suas vicissitudes

Segundo o conceito de Direito Natural do humanismo os homens nascem livres e iguais em direitos, sendo que a única forma válida de poder é aquela proveniente do homem.

Sob a forma de monarquia ou república, os ideais liberais empolgavam o mundo, concomitantemente aconteciam às revoluções francesas, inglesas e americanas. O arcabouço teórico do Estado liberal (que engloba: soberania nacional, exercida através de governo representativo; regime constitucional , limitando o poder de mando e assegurando a supremacia da lei; divisão do poder , legislativo, executivo e judiciário; entre outros.) apesar de perfeito não correspondia à realidade, chegando a se comparado a “república de Platão” – que só era possível no plano das idéias – concluía-se que os ideais de liberalismo só seriam viáveis, analogamente, “numa coletividade de deuses, nunca numa coletividade de homens”.

Mesmo sob criticas, os “construtores” do Estado Liberal empolgados principalmente com a teoria de igualdade entre os homens, ignoraram ou desconheceram uma das revoluções mais importantes da história política: a Revolução Industrial.

Com a revolução industrial originou-se um novo tipo de homem na sociedade, o operário. Centenas de trabalhadores foram jogados à rua com a mecanização das fabricas, surgindo um alto índice de desemprego e aumentando muito a oferta de mão de obra.

As empresas começaram a tratar as pessoas como mercadoria, obrigando-as (por falta de emprego) a aceitar salários miseráveis, turnos de 15 horas ou mais, mulheres e crianças entrarem no mercado de trabalho para complementar a renda familiar. No caso das crianças prejudicava o desenvolvimento físico (na maioria das vezes por trabalho impróprio) e moral. Com isso o liberalismo “inconscientemente” trazia mais consigo; aparecia a desintegração social.

Totalmente oposto à classe operária era a situação dos dirigentes do poder econômico, que com luxo, ostentação e ambição desenfreada, criaram o conflito entre as classes patronais e assalariadas. Empresas de grande porte organizavam-se em “trusts”, “cartéis”, "monopólios” e toda e qualquer forma de abuso de poder, acentuando ainda mais a diferença entre as classes.

O Estado, como poder publico, ficava indiferente a situação apenas atuando como fiscalizador da ordem pública. A igualdade seria como uma ficção e a liberdade uma utopia. Sahid Maluf nos dá um exemplo pertinente a posição do Estado e simboliza as duas classes: “Era como se os Estados se reunissem em um vasto anfiteatro lobos e cordeiros e os declarasse livres e iguais perante a lei”.

Ressaltamos aqui que este preceito de igualdade hoje evolui para um tratamento igual de todos perante a lei e desigual para os desiguais, a fim de haver uma equiparação entre pessoas na lei, pois por vários motivos nunca teremos pessoas iguais biopsicosocialmente.

Em menos de cinqüenta anos tudo que o liberalismo prometeu e se propôs para a sociedade se tornou privilegio de poucos (classe economicamente dominante).

A população oprimida, faminta, e sem apoio do governo, começa a se arregimentar sob a bandeira do socialismo materialista.

Deixa ao Estado o seguinte dilema: reformar-se ou perecer.


17. A Encíclica Rerum Novarum

Nesta época conturbada que a Igreja Romana em uma manifestação formal, clara e positiva apresentou a “Encíclica Rerum Novarum”, do Papa Leão XIII. Com segurança e descortino o sumo pontífice traçou um quadro fiel da angustiante situação, analisou as causas determinantes e apontou os meios pelos quais se salvaria o Estado Liberal.

Negando os princípios do coletivismo e colocando a pessoa humana no lugar que lhe compete como criatura de deus, apontou os erros: de um lado uma classe com insaciáveis ímpetos materialista, sendo esta parte da sociedade dona absoluta da indústria e do comercio; de outro, pessoas com intensos problemas de ordem social e matérias, vivendo a margem da sociedade com o mínimo para sobrevivência e sempre prontas a atos de desordem.

Com uma visão ampla e geral da sociedade, criticando o modo como o homem era avaliado, ”pelo vigor de seus braços” Maluf, Leão XIII enumera as medidas necessárias para o restabelecimento do equilíbrio social: fixação de um salario mínimo; limitação da jornada de trabalho; regulamentação da jornada de trabalho da mulher e do menor; amparo a gestação e a maternidade; direito de férias; indenização por acidentes de trabalho; amparo a velhice; etc.

O Papa ainda observa, “ninguém é obrigado a tirar de si ou da sua família para dar aos outros, mas desde que haja suficientemente satisfeito à necessidade e ao decoro, é um dever lançar mão do supérfluo no seio dos pobres”.

A encíclica foi naquela época um farol luminoso que dissipou as trevas e orientou a sociedade em caminhos mais humanos. Este documento foi atualizado e ratificado depois de 40 anos pela “Quadragésimo ano”, Papa Pio XI, e após 80 anos pela “Octogesima Adveniens” Papa Paulo VI.


18. Conclusão

No Estado Antigo prevaleceu a defesa das castas, poder sacerdotal e, especialmente, a invocação da legitimidade do poder através da avocação da autoridade divina pelos governantes. Em suma: fez-se presente o mando direto, o domínio social irrestrito de uma classe social específica - como os Patrícios em Roma - sobre as demais classes (tomando novamente o exemplo de Roma, teremos duas classes inferiores: Escravos e plebeus).

O sistema feudal, além das características específicas da organização decorrentes da formação da organização dos feudos, é marcado por dois núcleos de relações. O primeiro definiu-se pela posição da classe das pessoas, implicando, naturalmente, na tradicional relação entre dominantes e dominados. O segundo núcleo, mais amplo, distinguiu-se pela expansão mercantil, recolocando as pessoas em outra posição reconhecida pelo poder de compra, onde o valor do sujeito se expressava através desta potencialidade agora desvinculada da classe social a que pertencia. A crise e extinção do feudalismo decorreram das transformações causadas pela ruptura da organização feudal com a decadência do poder político dos feudos, o crescimento da classe burguesa, o trabalho assalariado e circulação da moeda em decorrência do crescimento do mercantilismo.

Com o Estado Moderno, que fora produto de uma série deficiências do sistema feudal, o poder privado transferiu-se para as instâncias públicas, delimitando, desta forma, os âmbitos público e privado. Através deste modelo foram definidas as formas de dominação legal, racional que legitimaram o poder saindo da esfera do divino. A sociedade passou a conviver com a burocracia estatal, a tripartição dos poderes no Estado Absoluto com poderes para prescrever leis, efetivando a autoridade através de instrumentos legais.

Posteriormente, surge na França a monarquia constitucional.

O Estado Liberal, de natureza plural, foi formado pela reunião das concepções éticas, políticas e econômicas, centrado no individualismo e liberalismo. No transcurso do modelo liberal as principais insurgências foram lançadas contra a garantia absoluta da propriedade, o controle da economia, explícito no lema laisses-faire, laissez-passer, e a exigência da contemplação das igualdades e garantias jurídicas.

E por fim a encíclica rerum novarum, surge com o escopo de fazer o intermédio entre o Estado Liberal, norteado pelos princípios de Direito Natural e eminentemente realista e a Igreja.


BIBLIOGRAFIA

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do Estado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. 2. ed. São Paulo: Montscheid, 1996.

HUNT, E. K.; SHERMAN, Howard J. História do Pensamento Econômico. 26ª ed. Petrópolis: Ed. Vozes, 2013.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1950.

MASCARO, Alysson Leandro Barbate - Estado e forma política; 1ª ed. (São Paulo, Boitempo, 2013);

MASCARO, Alysson Leandro Barbate - Filosofia do Direito; 1ª ed. (São Paulo, Atlas, 2010);

Sobre o autor
Ricardo Gonçalves e Sousa

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e advogado

Informações sobre o texto

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