Os recursos são remédios processuais que buscam corrigir e suprir erros cometidos em decisões proferidas pelos juízes, dando o direito a rediscussão da matéria impugnada à parte recorrente e garantindo a segurança jurídica, idoneidade e imparcialidade do julgador. Sendo o recurso ainda, a principal via para impugnação das decisões proferidas.
1. Conceito
A palavra recurso deriva do latim recursus, e designa o ato de alguém voltar para o lugar de onde saiu. Diante deste significado, encontra-se o objetivo do instituto: em fazer desaparecer a situação configurada com a decisão desfavorável. 1
A finalidade do recurso é o pedido de reexame de uma decisão, para que esta seja reformada, invalidada, esclarecida ou integrada. Na grande maioria dos casos, pretende-se com a interposição do recurso, a reforma ou a modificação de uma decisão, para que outro tribunal – em regra – a substitua por outra mais favorável aos interesses do recorrente. 2
Em análise ao exposto, “Barbosa Moreira define recurso como um remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” 3. Como bem mencionado, o recurso é um remédio, o que importa em dizer que sobre este conceito Carnelutti entende se tratar de um instrumento processual destinado a corrigir um desvio jurídico, e não somente em constatá-lo e retirar suas consequências. 4
Este desvio jurídico, ou vício denominado por outros, pode ocorrer de duas formas diferentes: tanto pode se tratar de um erro in procecendum (no procedimento) quanto de um erro in judicandum (de julgamento). Independentemente, ambos dão ensejo ao recurso apesar de se diferenciarem substancialmente, enquanto o primeiro se trata de um vício formal, um erro no proceder, o segundo se refere à injustiça, na má aplicação do direito substantivo.
O sistema jurídico brasileiro dá preferência às vias recursais como meio de impugnação de decisões judiciais, diferentemente de sistemas com outras políticas legislativas em que se ampliam as ações como principal meio. Uma característica dos recursos, em contraposição às ações, é que estes “não dão origem à formação de nova relação processual, inserindo-se na própria relação jurídica onde foi proferida a decisão de que se recorre”. 5 Diante disto, segundo Flávio Cheim Jorge o recurso seria, portanto, uma forma de renovar o exercício do direito de ação em uma fase seguinte do procedimento; em outras palavras, seria como uma extensão do direito de ação e de defesa. No mesmo sentido, Arruda Alvim ressalta que provoca a “interposição de um recurso o alongamento da mesma relação jurídica processual, instaurando o chamado procedimento recursal, que se estende até a apreciação do recurso”. 6
Em última análise, cabe ressaltar a definição trazida por Flavio Cheim: “recurso é um remédio dentro da mesma relação processual que dispõem a parte, o Ministério Público e os terceiros prejudicados, para obter a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integralização de uma decisão judicial” 7.
2. Classificação
Dentro deste conceito, os recursos são divididos conforme três classificações: total e parcial; ordinários e extraordinários; e de fundamentação livre ou de fundamentação vinculada. Conforme se explica a seguir:
2.1. Total e parcial
Esta classificação se baseia no conteúdo a ser impugnado e divide os recursos entre aqueles que abrangem a sua totalidade – recurso total – ou aqueles que não abrangem a totalidade do conteúdo impugnável da decisão – recurso parcial. Este último trata-se de uma busca do recorrente em obter a reforma parcial da decisão proferida, nos termos em que vai de encontro aos seus interesses. Por sua vez, a recurso total é cabível quando há a sucumbência total de uma das partes, nestes casos a parte vencida entrará com recurso para buscar uma reforma completa daquilo que foi decidido.
Há quem defenda que esta forma de classificação não é coerente uma vez que o fato de o recorrente optar por insurgir contra toda ou parcial decisão desfavorável não é suficiente para classificar e identificar recursos com características distintas de outros. Sendo assim, qualquer recurso pode ser total ou parcial, bastando tão somente da “opção, em concreto, tomada pelo recorrente quanto à sua vontade de se insurgir contra a decisão” 8.
2.2. Ordinários e extraordinários
O critério utilizado nesta classificação tem o objetivo imediato tutelado pelo recurso, ou seja, enquanto os recursos extraordinários tutelam o direito objetivo, os recursos ordinários buscam por sua vez proteger os direitos subjetivos dos recorrentes.
Em face desta característica dos recursos extraordinários, eles são considerados recursos de estrito direito ou excepcionais. Eles visam somente averiguar se a lei foi corretamente aplicada aquele determinado caso concreto, não buscam, portanto, a correção da “injustiça” da decisão. Com isso, o próprio sistema impõe a estes recursos certos requisitos peculiares ao juízo de admissibilidade muito mais complexos, como por exemplo: não permitem exame de matéria fática; é necessário o esgotamento de todos os recursos na instância ordinária; somente permitem a reavaliação da questão já decidida. Estes recursos estão previstos na própria Constituição Federal, e são: (i) recurso extraordinário, cabível em caso de afronta à CF (art. 102, III da CF/88); (ii) recurso especial, em casos de afronta à lei infraconstitucional (art. 105, III da CF/88); (iii) e embargos de divergência, que visam obter do STF e do STJ seu real entendimento a respeito de determinada matéria (art. 546. do CPC).
Em contrapartida, os recursos ordinários não são excepcionais e são aqueles que garantem a tutela dos direitos subjetivos das partes, inclusive o direito ao duplo grau de jurisdição. Nestes recursos, basta que seja alegada e fundamentada a injustiça da decisão de primeiro grau, para que então a discussão seja reanalisada – sempre observando aos requisitos. E ainda, nesta hipótese, a correção no que tange à incidência correta da lei se dá mediatamente apenas. Por fim, observa-se também, que é também permitida a revisão da matéria fática e probatória, sem que se demonstre a aplicação de um exato texto legal.
2.3. Fundamentação livre e fundamentação vinculada
Já esta classificação, como bem diz seu nome, tem como critério a fundamentação dos recursos. Considera-se um recurso de fundamentação vinculada quando a lei exige a presença de determinados tipos de vícios na decisão, para que então tenha cabimento. No nosso sistema atual, são eles os recursos: especial, extraordinário e embargos de declaração. No caso do recurso especial, por exemplo, a existência tão somente de um acórdão não é suficiente, é imprescindível também violação à lei federal; enquanto nos embargos de declaração, por sua vez, deve haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada.
Consequentemente, o recurso de fundamentação livre não se prende a diretamente a determinado defeito ou vício da decisão. Para que o recurso seja admissível basta que o vício existente, independentemente de qual, seja alegado e fundamentado pelo recorrente e que haja uma decisão. São os recursos de fundamentação livre: a apelação, o agravo, os embargos infringentes, o recurso ordinário e os embargos de divergência.
Notas
1 JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 30.
2 FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro – volume 2. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 293.
3 Idem
4 Ibidem
5 JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 30.
6 In: idem, p. 33.
7 ibidem P. 33.
8 Ibidem, p. 44.