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Contratos de representação comercial internacional

Agenda 13/05/2015 às 22:42

O presente trabalho tem como objetivo apresentar os principais pontos de um contrato de representação comercial internacional, em especial como ele se dá na prática de mercado. E ainda uma abordagem quanto à sua importância na esfera internacional.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo apresentar os principais pontos de um contrato de representação comercial internacional, em especial como ele se dá na prática de mercado. E ainda uma abordagem quanto à sua importância na esfera internacional.

Palavras-chave: contrato internacional, mercado, prática.


INTRODUÇÃO

A representação comercial surgiu com a evolução do comércio e a natural necessidade da expansão dos negócios, que exigiam das empresas e dos comerciantes o alcance de seus negócios em todo o território nacional e, posteriormente, até o internacional.

Com a ideia de expandir os negócios sem aumentar sensivelmente os custos para essa expansão, surgiram os representantes comerciais. Pessoas físicas, ou até mesmo jurídicas, que representam uma empresa em determinada região, desenvolvendo negócios ali.

O crescente desenvolvimento tecnológico e informacional que a globalização trouxa, propiciou operações econômicas entre os países no que tange à importação e exportação de produtos variados. Da mesma forma o Princípio da Autonomia da Vontade das Partes propiciou a evolução e propagação dos contratos internacionais, uma vez que as vontades das partes estão abrangidas por mais de um sistema jurídico.


CONCEITO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E A DISTINÇÃO COM O CONTRATO DE AGÊNCIA

O contrato de representação comercial, assim como o de agência e o de distribuição, pertence ao gênero de contratos de intermediação. Devida a semelhança na conceituação legal de cada instituto, vale então a contraposição dos artigos. O contrato de agencia vem definido pelo Código Civil em seu artigo 710, enquanto o contrato de representação comercial possui lei específica, Lei nº 4.886/65, vejamos:

“Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”. 1

"Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.” 2

Como se depreende do exposto acima, há uma enorme semelhança entre os dois institutos e, por isso, muitos juristas, como Maria Helena Diniz, entendem ser a mesma espécie contratual. Contudo, não é um entendimento pacífico. Muitos doutrinadores entendem que o representante comercial assume mais responsabilidades dos que o agente, uma vez que, além de intermediar o negócio, pode participar da conclusão dele desde que tenha poderes para isso, e ainda, por ser exigível o registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais nos termos da Lei nº 4.886/65. Assim assentua Silvio Venosa:

“O contrato de agência situa-se, qualitativamente, em plano inferior ao da representação, razão pela qual não podem ser tomados como expressões sinônimas, embora parte da doutrina o faça.” 3

Outros autores, por acreditarem ser a distinção apresentada pouco precisa uma vez que se prende apenas ao formalismo do registro, entendem que a distinção entre os dois contratos estaria ligada à atividade intermediada. Assim, enquanto o representante comercial intermedia apenas negócios mercantis, os agentes podem intermediar negócios civil, como o agenciamento de artistas. Porém, em ambas as atividades, aquele que intermedia os negócios busca única e exclusivamente o lucro pela sua atividade.

O contrato de representação, portanto, é firmado entre duas partes, pelo qual o contratado (representante comercial) obriga-se a, de forma não eventual, firmar contratos e realizar negócios mercantis no nome do contratante, com remuneração preestabelecida, geralmente através de comissão.

No âmbito internacional o contrato de representação comercial ganha suma importância, uma vez que aquele que tem o interesse de exportar seus produtos nem sempre tem acesso às regulações e práticas de mercado do país com que se negocia. Sendo assim, pelo contrato de representação comercial o exportador estabelece um acordo com um terceiro (podendo ser pessoa física ou jurídica) que será representante comercial de seus produtos nos mercados internacionais estabelecidos pelo próprio exportador. Em contrapartida, deverá o representante comercial receber comissões pelas vendas efetuadas.

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CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL

O contrato de representação comercial internacional, é um contrato consensual e bilateral, uma vez que formado pela livre e espontânea vontade do exportador e do representante, fazendo com que surjam direitos e obrigações entre eles. Os direitos e obrigações, em geral, são:

Conforme exposto acima, é um contrato oneroso, pois gera obrigações de ordem financeira para ambas as partes. É também um contrato comutativo por ter objeto certo e seguro, sendo que todas as condições do negócio e remuneração estão definidas em contrato. E, por fim, um contrato típico por ser regulado por lei específica.


ELEMENTOS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL

Em primeiro lugar importante esclarecer que o objeto do contrato de representação comercial não é a venda do produto em si, mas a efetiva representação e divulgação aos mercados que se está negociando através do representante.

São partes do contrato de representação, como contratante o proponente/vendedor, como contratado o proposto/representante comercial. O representante pode ser pessoa física ou jurídica.

Não há exigência sob a forma a ser constituído o contrato de representação comercial, podendo ser verbal ou escrita. Contudo, tratando-se de relação internacional, onde há a incidência de dois ou mais sistemas jurídicos, é aconselhável que o contrato se dê de forma escrita, em razão da segurança jurídica.

Dentre os diversos elementos formadores do contrato de representação, em especial a internacional, já demonstrados no item anterior, temos como os dois mais importantes a autonomia e a profissionalidade. O primeiro diz respeito à inexistência de vínculo de subordinação entre do representante e o exportador, inclusive pelo fato de não tratar-se de um vínculo empregatício; e, o segundo diz respeito a como o representante deve exercer a atividade, ou seja, deve ter essa atividade como profissão, uma vez que não se trata de uma atividade eventual. Veremos mais exemplos a seguir.


CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL

Ainda que o presente trabalho se refira aos contratos internacionais, importante salientar que a lei brasileira enumera, em seu art. 27, alguns requisitos que devem constar no contrato de representação comercial. E, para evitar maiores problemas na representação comercial internacional é importante que no contrato estejam definidos alguns pontos, são eles:


DO PRAZO CONTRATUAL

Como todo e qualquer contrato, importante estabelecer uma cláusula com a vigência da relação, porém ausente tal disposição contratual, o tempo de duração do contrato será indeterminado. Aliás, a prática do mercado de representantes comerciais é o contrato por prazo indeterminado.

A lei brasileira, na tentativa de preservar o representante comercial, que, como dito, em diversas ocasiões é parte hipossuficiente da relação, juristas entendem que um contrato de representação comercial com o prazo de 6 meses, sucedido por outro de qualquer prazo, será considerado por prazo indeterminado. Dessa forma, o representante não fica à mercê de negociações periódicas que podem criar mudanças drásticas e desfavoráveis em seu contrato.


RESCISÃO CONTRATUAL

Como em qualquer modalidade de contrato, no contrato de representação comercial poderá haver a rescisão voluntária quando umas das partes se sente lesada por algum inadimplemento contratual, ou ainda a rescisão involuntária quando deparados com motivos de força maior.

Existe no contrato internacional de representação comercial, uma cláusula chamada “hardship”, que consiste na proteção de uma das partes ou ambas contra eventos extraordinários de natureza econômica, imprevisíveis e incontornáveis que tornam o adimplemento excessivamente oneroso para uma das partes ou para ambas. Assim, essa cláusula prevê a possibilidade de renegociação contratual ou rescisão voluntária.

Na hipótese de rescisão injustificada por qualquer das partes deve estar previsto o direito de indenização, em especial por parte do representante em razão de sua hipossuficiência.


CONCLUSÃO

Com a identificação dos elementos componentes do contrato de representação comercial, torna-se possível o entendimento prático da importância de tal instituto para o comércio internacional.

O contrato internacional de representação comercial está ampliando a difusão nos mercados globalizados, tendo em vista ser uma útil ferramenta oferecida ao empresário que deseja expandir seus negócios através do mundo, sem que com isso expanda seus custos.

Tendo em vista que a representação comercial pertence ao grupo dos contratos de intermédio, temos o representante comercial como um elo de grande valia na cadeia de circulação de mercadorias internacionais. A representação comercial constitui negócio jurídico realizado entre empresários, apresentando natureza jurídica de colaboração empresarial.

O mercado alvo, a forma de pagamento e o preciso objeto da representação comercial formam seus principais caracteres, com os quais deverá preocupar-se o exportador.


BIBLIOGRAFIA

AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues do (coord.). Direito do Comércio Internacional: Aspectos Fundamentais. Ed. Lex. São Paulo. 2004.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa. V3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva. 2007

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Contratos em Espécie. 3. Ed. São Paulo. Atlas, 2003, v. III, p. 575


Notas

1 Lei nº 10.406/2002 - Novo Código Civil art. 710, caput.

2 Lei nº 4.866/65. Lei que regula a atividade de Representante Comerciais Autônomos, art. 1º.

3 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Contratos em Espécie. 3. Ed. São Paulo. Atlas, 2003, v. III, p. 575.


Abstract: The purpose of this work is to present the main points of an international trade agency agreement, especially as it gives the market practice. And even an approach as to its importance in the international arena.

Key words: international agreement. market. practice.

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