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Revelia sem aplicação da presução da veracidade dos fatos narrados pelo autor

REVELIA SEM APLICAÇÃO DA PRESUÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR

 

SUMÁRIO

1.     INTRODUÇÃO.. 4

 

2.     REVELIA.. 5

 

3.     PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.. 8

 

4.     O ACÓRDÃO.. 10

5.     CONCLUSÃO.. {C}12

 

REFERÊNCIA.. 13

 

1. INTRODUÇÃO

 

À primeira vista, o réu que não apresenta contestação, ou que não comparece à audiência, tendo sido validamente citado, encontra-se revel e por consequência de sua inépcia, os fatos afirmados pelo autor reputar-se-ão verdadeiros, de acordo com o artigo 319 do Código de Processo Civil. Porém, ao longo do curso e em todas as matérias estudadas, aprendermos que o Direito não se trata somente do que está na Lei, o direito transcende a letra da Lei e considerar verdadeiros todos os fatos narrados pelo réu, dando procedência à demanda, seguindo a letra do art. 319, elucida com clareza esse ensinamento.

Nesse trabalho buscaremos explicar a figura da presunção relativa da veracidade dos fatos narrados e sua correta aplicação. Para tanto, fizemos o estudo de um acórdão do Col. Superior Tribunal de Justiça sobre relatoria da Min. Maria Isabel Galloti, julgado em 15.9.11, onde os magistrados utilizaram-se corretamente a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados, afastando a ideia imediata de considerar verdadeiras as informações narradas pelo autor, sendo a ação improcedente.

O objetivo do grupo ao escolher um acórdão que afasta a ideia de se considerarem verídicas as informações afirmadas pelo autor e a imediata consequência de procedência da ação, foi quebrar o paradigma que muitas pessoas têm de interpretarem a lei de forma tão rígida quanto às dos legisladores e se esquecerem de que antes de tudo é necessária a análise do caso concreto. O magistrado tem o dever de utilizar-se de sua prerrogativa do livre convencimento para apreciar as provas coligadas aos autos e somente depois averiguar se as informações são verídicas. Ou seja, a revelia anda mais é do que um estado jurídico que decorre da não apresentação da defesa e que gera efeitos processuais e materiais, não devendo ser considerada como uma “pena”.

Para melhor compreensão dessa figura importante do Direito como um todo, começaremos explicando a revelia, como ela surge, suas particularidades e suas consequências, para depois abordarmos a presunção da veracidade dos fatos narrados e depois analisaremos o acórdão sobre os dois prismas estudados.

2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES AO ESTUDO DO ACÓRDÃO – REVELIA

Ao Estado incumbe a função de pacificar conflitos e a de aplicar o direito ao caso concreto, através da jurisdição. Somente aquele definirá e aplicará a norma à relação controvertida entre contendores. Ambas as partes, porém, poderão provocar a prestação da atividade jurisdicional do Estado. Conforme estudado ao longo do curso de Direito Processual Civil, o primeiro a exercer o direito à tutela atuará através do exercício do direito de ação e, o demandado, por sua vez, atuará através do exercício do direito de defesa.

Para tanto, tem-se o processo, o instrumento colocado à disposição dos litigantes a fim de se administrar a justiça. O autor, réu e juiz possuem o dever de observar seus princípios norteadores, sendo esses o do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bilateralidade das audiências, verdade real, livre convencimento motivado, dentre outros. Dessa forma, a revelia deve se analisar em conjunto com tais princípios, dando destaque para o papel das partes na busca da verdade real, a fim de que efetiva justiça de fato ocorra no caso concreto.

A revelia, em resumo, pelas normas insculpidas nos artigos 319 e 277, corresponde à situação do réu que não apresenta contestação, ou que não comparece à audiência, tendo sido validamente citado. É válido ressaltar que o Código de Processo Civil não tratou de conceituar a revelia, mas, sim, seus efeitos, de modo que é necessário notar que revelia e efeitos da revelia são episódios diversos.

Formada a relação jurídica processual, durante todo o percurso do processo surge uma série de ônus, tanto para o autor quanto para o réu. De acordo com Arruda Alvim, o ônus “se caracteriza, precisamente, pela circunstância de que a prática do ato reverterá, em regra, em benefício exclusivo daquele que o pratica, ou, eventualmente e quase sempre, prejudicará quem não o praticou, ou que o tenha praticado mal”.

Um dos ônus existentes para o réu é o de contestar a ação proposta, averiguando-se a revelia quando há seu descumprimento de contestação. A revelia, de rebellis, rebeldia, ocorre, pois, quando o réu deixa de oferecer resposta à ação na contestação ao pedido, dentro do prazo legal. É o estado de contumácia do sujeito passivo do processo, a situação de inércia do réu quanto ao exercício do direito da defesa. Aqui, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas possui o ônus de fazê-lo; se não responde ao autor ocorre revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como ausente do processo. Contra o revel correrão todos os prazos, independentemente de intimação, inclusive os de recurso.

Em uma de suas possibilidades, a revelia se pode averiguar quando o réu deixa de oferecer contestação, por exemplo, no procedimento sumário, quando o réu comparece à audiência desacompanhado de seu advogado para formular a sua resposta - há revelia, embora esteja o demandado pessoalmente presente, por falta de capacidade postulatória, em regra. Além disso, também é considerado revel aquele que não apresentou contestação, ainda que, eventualmente, tenha comparecido, através de advogado legalmente habilitado; o fato de existir, apenas, nos autos, procuração a advogado, outorgada pelo réu, não descaracteriza a revelia.

Desse modo, duas consequências fundamentais decorrem da revelia: a primeira, onde consiste o fato de que, contra o revel, os demais prazos correrão, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, enquanto não tiver advogado nos autos, de acordo com o artigo 322, caput, do CPC, na redação da Lei 11.280/2006. O Código não impede o réu revel, destarte, de comparecer a juízo e de se fazer representar por advogado nos autos – mas, quando se der, o revel receberá o feito no estado em que se encontrar. Daí em diante, respeitados os atos preclusos, participará da marcha processual em par de igualdade com o autor, restabelecendo o império do contraditório, e tornando obrigatórias as intimações a seu advogado.

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O art. 322 foi alterado em seu caput pela Lei n° 11.280, de 16.02.2006, para deixar claro que nem sempre a presença de seu advogado do réu nos autos impede a configuração da revelia, mas tem repercussão sobre os seus efeitos processuais. Assim, se o réu se apresenta como revel, por não ter contestação a ação, mas tem advogado nos autos, os efeitos de sua revelia só atuam no plano de presunção da veracidade dos fatos arrolados na inicial. O efeito puramente processual, fluência do prazo sem intimação não se dá, uma vez que o réu, mesmo revel, está presente em juízo. As intimações de seu advogado haverão de ocorrer, normalmente, a cada ato do processo. Já o parágrafo único do art. 322, criado pela Lei n° 11.280, não contém inovação alguma. Operou, simplesmente, um desdobramento do texto primitivo em caput e parágrafo, segundo melhor técnica legislativa. A necessidade de intimação do revel que tenha patrono nos autos tem como fundamento jurídico as exigências constitucionais do contraditório e da ampla defesa, as quais não podem, dentro de um Estado Democrático de Direito, ser subtraídas dos litigantes, em processo judicial e administrativo (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Na verdade, se a revelia implica em um estado negativo, nem por isso dever-se-ia sucessivamente deixar de intimar o revel.

A segunda consequência da revelia seria a de que os fatos afirmados pelo autor reputar-se-ão verdadeiros, o que significa dizer que poderão ser reputados como verdadeiros, de acordo com o artigo 319 do Código de Processo Civil, desde que não se trate de: litígio acerca de direito indisponível, ou de fatos a respeito dos quais a lei exija prova através de instrumento público, em casos de prova indisponível e, ainda, desde que, havendo pluralidade dos réus, nenhum deles tenha contestado. Mas, sobretudo, desde que o efeito seja compatível com a convicção do juiz.

Ainda, a respeito do artigo 319 do CPC, é importante considerar que os fatos serão reputados como verdadeiros, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, dentro dos moldes da lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência. Não há, assim, relação de causa e efeito entre a não contestação e a procedência da ação.

A revelia, portanto, não se configura como uma “pena”, mas simplesmente um estado jurídico que decorre da não apresentação da defesa e que gera efeitos processuais e materiais. Ela é, pois, a posição do réu no processo, diante de sua inércia, inatividade ou, como já dito, diante da sua não contestação ou não comparecimento. Os efeitos são a provável consequência da revelia.

3. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS

De acordo com o artigo 319, “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Para alertar o demandado a respeito da relevância da revelia, é necessário que o mandado de citação contenha a advertência de que “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor”, dentro do exposto pelo artigo 128.  Ressalta-se que a presunção não se refere ao direito e sim aos fatos. Seja adotando o critério de presunção absoluta, seja o de relativa, a presunção há que se restringir aos fatos.

Considera-se, no entanto, que a lei não pretendeu transformar o juiz em uma espécie de robô, que tivesse que aprovar a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coactar a iniquidade e a mentira. Amparado pelo princípio do contraditório e da busca da verdade real, parte da doutrina e da jurisprudência, inclina a dizer que essa presunção da verdade é relativa, com a possibilidade de prova em sentido contrário pelo réu. Desse modo, essa presunção da veracidade dos fatos, decorrente da revelia, não é absoluta, mas sim relativa. Não há como não considerar implícita a ideia de que a presunção da veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança.

O Simpósio da Associação de Magistrados do Rio de Janeiro, 1974, orientou os magistrados de todo o país, que os artigos 319 e 334, IV, quanto à revelia, deveriam ser interpretados no sentido de não ser absoluta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, devendo-se quando, à luz dos próprios elementos, trazidos aos autos pelo autor, ou de notoriedade, verificar-se a evidente inveracidade deles, excluir a presunção. Adiantando o objetivo do estudo deste trabalho, essa inveracidade é o que ocorre no julgado escolhido.

Não se trata de uma presunção legal, considerando a presunção do artigo 319 com a de fato ou a hominis, a qual não é estabelecida por lei, mas devido a uma elaboração mental do juiz quanto aos seus efeitos jurídicos. A partir dos conceitos extraídos da teoria geral da prova, entende-se que não se trata de verdadeira e típica presunção. A presunção da veracidade prevista no artigo supracitado depende da verossimilhança ou plausibilidade dos fatos alegados na inicial; caso contrário, a ação deverá ser julgada improcedente, podendo se tratar, aliás, como hipótese de indeferimento liminar da inicial, de acordo com o artigo 295, parágrafo único, II do CPC. Verificadas tais questões é necessário ainda, analisar se o caso comporta alguma das exceções previstas nos incisos I, II e III do artigo 320.

A função do artigo 319, pois, circunscreve-se à eventual supressão do segmento probatório, subsequente à fase postulatória, se o juiz, autorizado a isso ex lege, entender que um ou outro fato, ainda que não especificamente provados, são dedutíveis, seguramente, da prova que existe, ou, de forma muito excepcional, são dedutíveis da narração, com leve início de prova, ou seja, tê-los já como efetivamente ocorridos. O artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/1995) também contém ressalva no sentido de não se operar o efeito material da revelia, ou seja, a presunção da veracidade dos fatos alegados, se o contrário resultar da convicção do juiz. O STJ tem decidido que “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz”. Julgar o magistrado, amparado em presunções, sem qualquer convencimento da verdade do direito alegado pelo autor é repelir a verdadeira função do processo, qual seja, de aplicar o direito ao caso concreto, pacificando, com justiça, o litígio.  Para dar maior ênfase e abertura à compreensão do que se narra, Calmon de Passos ensina que “A prova não é feita no interesse exclusivo das partes, mas, antes e acima, dele no interesse da verdade, para que haja correta aplicação do direito. Correta aplicação é aquela que corresponde à incidência, que tem alicerce nos fatos da vida. Por conseguinte, correta aplicação do direito é a que assenta em fatos verdadeiros, logo, a deficiência da prova atinge não somente o interesse da parte, mas também desvirtua e desfigura, igualmente, a função jurisdicional”.

Aliás, há que se distinguir entre reconhecimento dos fatos (juízes de afirmação sobre realidades externas, que se opõem a tudo que é ilusório, fictício, ou apenas possível) e sequelas de sua afirmação. Sendo assim, a ocorrência de revelia não acarreta o julgamento de procedência dos pedidos iniciais ante a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor, gozando o magistrado da prerrogativa do livre convencimento para apreciar se as provas coligadas aos autos, observados os elementos bastantes para o deslinde da questão.

Destarte, com base no princípio do acesso à justiça, assegurado constitucionalmente e, com o entendimento de que o processo é um instrumento de atuação do direito material, entende-se que a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil deve ser interpretada, de modo a se restringir ao máximo sua eficácia, para abarcar somente as situações em que os fatos são seguramente dedutíveis da prova constantes nos autos ou da narração contida na inicial.

4. O ACÓRDÃO

O acórdão escolhido demonstra com clareza o explanado anteriormente. Trata-se de um agravo de recurso especial onde, em um primeiro momento, o réu deixou de oferecer a contestação incorrendo, pois, em revelia. Após isso, portanto, foi-se automaticamente alegado que caberia, no caso concreto, indenização por dano moral, em razão de devolução de cheque por ausência de provisão de fundos.

A situação foi devidamente analisada utilizando-se da presunção relativa da veracidade dos fatos, de modo que foi entendido, estudado toda a situação apresentada, e relatou-se que a conta do cheque que foi emitido já estava encerrada, comprovando-se nesse ponto a má-fé, caracterizando-se, inclusive, o crime do artigo 171, §2º do Código Penal. Além disso, conforme exposto no relatório, não ocorreu qualquer das situações elencadas no artigo 320 do Código de Processo Civil, presentes nos incisos I (“se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”), II (“se o litígio versar sobre direitos indisponíveis”) e III (“se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato”).

Havia, aqui, a ciência de que não seria paga pela instituição financeira sacada, o que se acarreta em uma situação grave. Uma hipótese a ser levantada caso se utilizasse de presunção absoluta da veracidade dos fatos seria a de que o magistrado, ao dispor de seu livre convencimento, permitiria por obséquio que o autor recebesse dinheiro por algo tipicamente ilegal o que acarretaria uma injustiça para com aquele caracterizado revel. Quantas injustiças não seriam cometidas sem essa análise conjunta de alegações e das provas produzidas? O Judiciário tem que fazer o seu papel, utilizar-se da inteligência para gerar, de fato, a justiça, mesmo pela letra do artigo (se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afinados pelo autor), devemos ressaltar que fato não é o mesmo que declaração. A matéria fática refere-se ao direito probatório, é objetiva e sua presunção de veracidade ante à revelia (não comparecimento do réu) não é absoluta. As declarações são manifestações de vontade de índole subjetiva e têm papel diverso em relação a um fato afirmado pela parte.

O artigo 282, inciso III, do CPC, determina que a petição indique os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. O legislador falou em fatos e que em caso de não contestação, tais fatos serão reputados verdadeiros. A interpretação do dispositivo deve ser feita com temperança para não taxar de verdadeiro tudo o que foi alegado somente pela falta de contestação.

Sobre as alegações feitas pela parte e a busca da verdade pelo juiz, temos que: “O princípio de marcação revisível das afirmações não contestadas exclui o princípio da marcação (definitiva) das afirmações não contestadas, que transforma em confissão toda falta de contestação, e o princípio da indiferença às contra comunicações de conhecimento, segundo o qual não se leva em conta o negar como elemento de inversão do ônus de provar, nem o não-negar como elemento de confirmação (ainda que revisível). Aquele impõe ao juiz sistema semelhante ao da prova legal baseado no ônus de afirmar, exagerado até esse ponto, esse abstrairia do valor das afirmações e das contra-afirmações (negações), salvo como indicações do que se vai provar. Àquela tese e a essa antítese sucede a síntese, que é o princípio da marcação revisível. No sistema do Código de Processo Civil de 1973, o fato alegado por uma parte e não negado pela outra é tido como verdadeiro, Adotou-se, portando, não mais o princípio da marcação revisível das proposições não contestadas, mais sim o da marcação irrevisível, mesmo se há incompatibilidade com as outras provas, marcação que inibe a produção de provas em contraste com o que foi marcado pela falta de afirmação contrária. Não negar foi feito confessar.”

O acórdão elucida a postura correta que deveria ser adotada em todos os Tribunais do país, pois o legislador brasileiro adotou uma postura rígida em relação ao réu revel, mas cabe aos magistrados julgarem o caso concreto, utilizando-se da hermenêutica necessária para que não haja a injustiça. No caso em tela, se fosse seguida somente a letra da lei, sem o caso ser analisado a fundo pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, o pedido seria julgado procedente somente por se tratar de réu revel, o que seria equivocado.

5. CONCLUSÃO

Tendo em vista o trabalho apresentado, com base na Lei, jurisprudência, e fontes doutrinárias, conforme apresentado ao longo da explanação, é possível concluir primeiramente que o efeito de revelia não apresenta um caráter punitivo, mas um estado jurídico, consequente da inércia do réu ante a sua citação, regularmente realizada, para exercer seu direito de defesa.

Entende-se ainda que o efeito de revelia não implica na imediata condenação do réu, mas em duas consequências, sendo a primeira delas o natural desenvolvimento dos prazos processuais, independentemente da intimação do réu, que deverá ser realizada caso haja um patrono constituído por este, ainda que haja a revelia, podendo o mesmo ainda se manifestar posteriormente. Entretanto, manifestar-se-á no andamento em que encontrar o feito.

Tem-se ainda como segunda consequência da revelia a presunção da veracidade dos fatos narrados pelo autor, o que de forma alguma significa que a condenação do autor sucederá este efeito, devendo ainda o juiz analisar o que lhe for apresentado.

Conforme apresentado no acórdão estudado, a presunção da veracidade dos fatos narrados não é absoluta, mas relativa. Desta forma, ainda que diante da revelia, o juiz deverá se pautar na razoabilidade e, acima de tudo, procurar estabelecer a verdade real, de tal forma que ainda possa exigir elementos comprobatórios dos fatos narrados pelo autor, caso assim julgue necessário para dar prosseguimento ao julgamento. Tal posicionamento encontra respaldo na Lei e ainda na jurisprudência, de forma que o julgador não aja apenas com a mera aplicação da lei fria, mas venha a observar o caso concreto para que seja encontrada a verdade real e aplicação da legislação de forma justa e temperada.

Conclui-se ainda que o efeito da revelia não deve ser interpretado como um “atalho” para a aplicação imediata da lei, desconsiderando-se princípios como o da razoabilidade e o do livre convencimento do juiz. Deve o juiz aliar-se à razoabilidade, para que, mediante ao caso concreto apresentado, julgue a necessidade de analisar novas provas, a fim de descobrir primeiramente a verdade real, podendo então interpretar a lei e alcançar ser justo em sua aplicabilidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.

MEDEIROS, Maria Lúcia L. C. De. A revelia sob o aspecto da instrumentalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. Editora Malheiros, 1998

CARRIDE, Norberto De Almeida. Revelia no Direito Processual Civil. Campinas, SP: Copola, 2000.

ALVIM, Arruda. Manuel de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

ALVIM, Arruda. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975.

 

Sobre as autoras
Catarina Moraes Pellegrino

ACADÊMICA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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