5 CONCLUSÃO
Concluímos o estudo em torno do tema com a certeza que a positivação dessa teoria é um importante avanço na seara de melhoras que necessita o Direito Processual Civil brasileiro. Muito porque, em que pese a fragilidade que gira em torno do alcance da regra estática, é nitidamente ela que deva prevalecer, tendo a distribuição dinâmica um caráter subsidiário, de completude, somente devendo operar no campo da exceção (o que foi feito sabiamente pelos organizadores do projeto do novo código), visando, principalmente, a segurança jurídica da prova, que não pode ser perdida. Essa exceção que permita a flexibilização da regra do art. 333, do Código de Processo Civil será uma importantíssima ferramenta dada ao Magistrado para que exerça sua jurisdição da melhor maneira cabível. Isso porque, como ponderamos, os provimentos jurisdicionais, acima de tudo, tem o condão de por fim a lide e, por consequência, ser uma extensão da verdade real do mundo fático. Manter somente o regramento do art. 333 do atual Código de Processo Civil é permitir que a instrução processual seja engessada por regras genéricas. O processo é dinâmico e deve ser assim entendido de modo flexível quando necessário. Isso a nova norma faz, se não perfeitamente, no mínimo, dá ao juiz mais uma ferramenta de equiparação das partes, em busca da utópica isonomia processual.
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 2012 – São Paulo, RT, 15ª Ed.
ARENHART, Sérgio Cruz. Ônus da Prova e sua Modificação no Processo Civil Brasileiro. 2006 – Porto Alegre. Revista Jurídica: Órgão Nacional de Doutrina, Jurisprudência, Legislação e Crítica Judiciária, n. 343, NOTADEZ.
AZEVEDO, Antonio Danilo Moura de. A Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova no Direito Processual Civil Brasileiro. 2008. Disponível em http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20090317234801.pdf, acessado em 29/08/2014.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes Instrutórios do Juiz, 2011 – São Paulo, RT. 5ª Ed.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v2, tomo I. 2011 – São Paulo, SARAIVA, 4ª ed.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 2009 – Rio de Janeiro, 19ª ed., v. 1, LUMEN JURIS.
CAMBI, Eduardo. Inversão do ônus da Prova e Tutela dos Direitos Transindividuais: Alcance Exegético do art. 6°, VII, do CDC. Revista de Processo, 2005 – São Paulo, RT.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, 2009 - Campinas, BOOKSELLER, 4° Ed.
DALL’AGNOL JUNIOR, Antonio Janyr. Distribuição Dinâmica dos Ônus Probatórios. 2001 – São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 788, RT.
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v.2. 2013 – Salvador, JUSPODIVM, 8ª ed.
DIDIER JUNIOR, Fredie e outros (coords.). O Projeto do Novo Código de Processo Civil – Estudos em homenagem ao Professor José Joaquim Calmon de Passos, 2012 – Salvador. JUSPODIVM. 2ª Série.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2013 – São Paulo, 7ª ed., MALHEIROS.
FUX, Luiz e outros (coords.). Processo e Constituição – estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, 2006 - São Paulo, RT.
KNIJNIK, Danilo. As (perigosíssimas) doutrinas do ‘ônus dinâmico da prova’ e da situação do ‘senso comum’ como instrumentos para assegurar o acesso à justiça e superar a probatio diabólica. In: FUX, Luiz e outros (coords.). Processo e Constituição – estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, 2006 - São Paulo, RT.
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Formalismo Processual e Dinamização do Ônus da Prova. In Processo Civil – Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, 2012 – São Paulo, ATLAS.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, v.2. 2013 – São Paulo, RT, 11ª ed.
______. Prova. 2009 – São Paulo, RT.
MATOS, Cecília. O ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, 1994, Revista de Direito do Consumidor, n. 11.
NETO, Olavo de Oliveira e outros (coords.). A Prova no Direito Processual Civil – estudos em homenagem ao Professor João Batista Lopes, 2013 – São Paulo, VERBATIM.
SÁNCHEZ, Guillermo Ormazabal. Discriminación y Carga de La Prueba em El Processo Civil, 2011 – Madrid, MARCIAL PONS.
Notas
[1] MOREIRA, José Carlos Barbosa. 2009.
[2] KNIJNIK, Danilo. 2006, afirma que ”o direito brasileiro, na esteira da maioria das legislações da civil law, utiliza-se de critério fixo para distribuir o ônus probatório, como se sabe o ultimum refugium para evitar o non liquet”.
[3] Nesse sentido, MARINONI (2013, p. 264), afirma que: A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
[4] MARINONI. 2013, p. 263, afirma que “não há racionalidade em exigir que alguém que afirma um direito deva ser obrigado a se referir a fatos que impedem o seu reconhecimento pelo juiz”.
[5] Acerca do tema recomendamos a leitura do artigo Efetividade da Tutela Jurisdicional, Cooperação Processual e o Novo Modelo De Processo Civil, também de autoria destes autores.
[6] LUCON, Paulo Henrique dos Santos. 2012.
[7] No mesmo sentido: AZEVEDO, Antonio Danilo Moura de. 2008
[8] CHIOVENDA, Giuseppe. 2009.
[9] DIDIER. 2010, p. 92.
[10] Conclusões influenciadas pelas ideias de Gabriel Medeiros, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em primeira instância, banca julgadora da monografia da qual este artigo foi extraído.