NOTAS
- José Afonso da Silva também assim pensa, Cf. Curso de Direito Constitucional positivo, p. 39.
- Neste sentido, Jorge Miranda, Constituições políticas de diversos países, pp. 1 e ss.
- Cf., de Ronaldo Poletti, Da Constituição à Constituinte, Forense, 1986, p. 20.
- Cf. op. cit. p. 575..
- O Congresso Nacional aprovou essa Resolução e o Presidente do Senado Federal promulgou-a, nos termos do parágrafo único do artigo 52 do Regimento Comum, aprovado pela Resolução nº 1, de 1970, e suas alterações posteriores, publicado no Diário do Congresso Nacional de 12 seguinte. A última alteração do Regimento Comum ocorreu, em 9 de maio de 2002 (Resolução do Congresso Nacional – RCN 1). Fonte: site do Senado Federal – www.senado.gov.br . O texto integral do Regimento Comum está disponível nesse site.
- Cf., entre outros, os §§ 5º e 9º.
- Apud A Constituição na Visão dos Tribunais cit. , volume 2, p. 612.
- Cf. artigo 5º: Aos líderes, compete, além de outras atribuições, indicar os representantes de seu partido nas Comissões. .
- Cf. artigo 2° da Resolução 1/2002.
- Cf. artigo 3ª, § 1º, c/c o artigo 15 da Resolução do Congresso Nacional 1/2002.
- Cf. § 4º do artigo 4º da citada Resolução 1/2002.
- Cf. § 5º do artigo 4º.
- Cf. artigo 4º da Resolução CN 1/2002.
- A publicação da medida provisória far-se-á no Diário Oficial da União.
- Publicação no Diário Oficial da União. Cf. artigo 5° caput da Resolução CN 1/2002.
- Cf. artigo 6º
- Cf. ADIMC1667-DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, Pleno, maioria.
- Cf., por exemplo, o Capítulo II do Título VI da CF.
- Cf. § 5º do artigo 62, in verbis: "A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento dos pressupostos constitucionais".
- Cf. artigo 2º, § 1º, da cit. Resolução 1/2002.
- Cf. § 6º do artigo do artigo 2° da RCN – Resolução do Congresso Nacional 1/2002.
- Cf. artigo 6° da RCN 1/2001.
- Resolução do Congresso Nacional.
- Cf. Resolução CN 1/2002.
- Este preceito deve-se comungar com o § 8º do artigo 62.
- Cf. § 6ºdo artigo 7º da RCN 1/2002.
- Cf. § 7º do artigo 62 da CF, com a nova redação dada pela EC 32/2001, c/c o artigo 10 da RCN 1/2002.
- A publicação far-se-á no Diário Oficial da União, conforme determinação do artigo 10º da Resolução CN 1/2002 cit.
- Cf. §§ 3º e 7º do artigo 62 da CF, com a nova redação dada pela EC 32/2001. Examinem-se os sentidos das expressões reeditar e prorrogar.
- Cf. § 7º do artigo 62 cit.
- Leiam-se as ressalvas analisadas, referentes aos §§ 11 e 12 do artigo 62 da CF. Consulte-se nosso Medidas Provisórias e o Mandado de Injunção, escrito antes da EC 32/2001 em que a não edição de decreto legislativo exigia medida heróica, para supri-lo, in BOLETIM DE DIREITO MUNICIPAL,VOL 8 N 8 P 442 A 449 AGO 1992; BOLETIM DE DIREITO ADMINISTRATIVO, VOL 8 N 11 P 651 A 659 NOV 1992; REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDENCIA DOS ESTADOS, VOL 16 N 102 P 57 A 69 JUL 1992; CADERNOS DE DIREITO TRIBUTARIO E FINANÇAS PUBLICAS, VOL 1 P 79 A 88 OUT/DEZ 1992.
- Convalidar significa tornar válido (o ato jurídico) m restabelecer a eficácia ou a validade (de ato ou contrato) (cf. Novo Dicionário Aurélio, Editora Nova Fronteira, 2ºª edição). Segundo o Dicionário Houaiss da língua portuguesa (Editora Objetiva, 1ª edição, 2001), convalidar significa restabelecer a validade anteriormente desfrutada de (ato ou contrato), Etimologia: com + validar.
- Cf. § 2º do citado artigo 11 da RCN.
- Cf. § 2º do artigo 11.
- Projeto de Lei de Conversão – PLC.
- V. observações feitas no item referente à perda da eficácia.
- MP – medida provisória.
- PLC – projeto de lei de conversão.
- Cf. § 12 do artigo 62 da CF. Acerca de algumas dúvidas e os problemas que advém da medidas provisórias, consulte-se nosso Contratos Administrativos e Programas de Estabilização da Economia, in Revista de Direito Público, da Editora Revista dos Tribunais, julho/setembro de 1990, nº 95, especialmente, à p. 146, item 88.V. os textos das leis e das medidas provisórias citado,, na página da Presidência da República, Planalto: www.planalto.gov.br .Consulte-se nosso O Real e o Plano de Estabilização Econômica, in LTr Suplemento Tributário, 1994, nº 37/94, p. 229 e segs., Revista de Informação Legislativa, do Senado Federal, julho-setembro de 1994, nº 123. Cf., especialmente, na página 198, os itens II e II e nosso Medidas Provisórias ci
- ADIN nº 425. Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro. Requerida: Assembléia Legislativa do Estado de Tocantins. Decisão publicada no DJ de 11 de setembro de 2002 e no DOU, em vista do comando da Lei 9868/99. Ata nº 25, de 4 de setembro de 2002. Em 10 de setembro, a decisão foi comunicada ao Governador de Estado de Tocantins. O Tribunal julgou, por maioria, constitucional a adoção pelo Estado-membro de medidas provisórias.
- Consulte-se ainda ,de Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal anotada, Saraiva, 4ª edição, 2002. Cf.
- Cf. ADINs 216, PB, Redator para o acórdão Ministro Celso Mello, RTJ 146/388; 822-RS, Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/4882; 1181-2, TO, Ministro Maurício Corrêa, DJ 18.6.97, apud ADIN 425-5.
- Cf. no site www.interlegis.gov.br/processo as Constituições dos Estados brasileiros e a Lei Orgânica do DF.