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Processo legislativo: roteiro prático das medidas provisórias no Congresso Nacional

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01/04/2003 às 00:00

Resumo:


  • A Constituição do Estado é a sua lei fundamental, que deve estar voltada para a situação concreta do país e do povo.

  • A Constituição de 1988, já sente velha e ferida, com quarenta e quatro emendas desde o seu nascimento.

  • A Emenda Constitucional nº 32 de 2001 alterou substancialmente as medidas provisórias, atendendo aos reclamos da sociedade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REMESSA AO SENADO FEDERAL E APRECIAÇÃO

A Câmara, aprovando a medida provisória, remeterá a matéria ao Senado Federal, que terá prazo até o 42º dia de vigência da medida provisória, contado da sua publicação no Diário Oficial da União, para sobre ela decidir.

Anteriormente, o Congresso Nacional, em conjunto, deliberava sobre a medida provisória, o que, sem dúvida, tornava o procedimento mais simples, ágil e menos desgastante, sem as eternas idas e vindas. Pela regra atual, cada uma das Casas deve fazer a apreciação, com os desconfortáveis retornos.

O texto aprovado será encaminhado, em autógrafos, juntamente com o processo e a matéria eventualmente rejeitada na Câmara dos Deputados. É a indicação do artigo 7°. (24) Se esta não houver concluído a votação no prazo previsto no caput do artigo 6º da RCN 1/2002, o Senado Federal poderá dar início à discussão dessa matéria, mas somente a votará, quando ocorrer a deliberação final, naquela Casa. (25)

Se o Senado Federal houver feito modificações, ainda que restabelecendo matéria ou emendas rejeitadas, na Câmara dos Deputados, ou destaque supressivo, deverá enviar a esta Casa, sob forma de emenda.

A Câmara aprecia-la-á em um único turno, não sendo permitidas novas mudanças. As modificações apresentadas pelo Senado deverão ser apreciadas no prazo de 3 dias.

Se medida provisória for aprovada pelo Senado Federal, em virtude de preferência sobre projeto de lei de conversão aprovado pela Câmara dos Deputados, o processo deverá retornar a esta Casa do Congresso, para deliberar tão somente sobre a medida provisória ou o projeto de lei de conversão apresentado pelo Senado.

Mais uma vez se faz presente a via crucis, ao determinar que o projeto de lei de conversão da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Senado Federal com emendas, retornará àquela Casa para decidir sobre as emendas. Neste caso, o Senado Federal fica proibido de apresentar projeto de lei de conversão. (26)

A Resolução manda aplicarem-se subsidiariamente os Regimentos de cada Casa.


DECISÃO PRELIMINAR PELO PLENÁRIO DE CADA CASA

O artigo 8° da Resolução sinaliza que os Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal deverão decidir preliminarmente se estão presentes a relevância e a urgência, consoante ordem emanada do caput do artigo 62 da CF. Esta Resolução exige, também, preliminarmente, o exame da adequação financeira ou orçamentária, antes de entrar no mérito, que, como se afirmou, está em harmonia com a Carta, informando, ainda, que, se uma das Casas, por seu Plenário, deliberar que esses pressupostos não existem, a medida provisória será arquivada, incontinenti.

Essa regra deve-se conciliar com o artigo 5º da Resolução. Neste caso, o exame é procedido pela Comissão Mista, no prazo de 14 dias, contado da publicação da medida provisória no Diário Oficial da União. A hipótese do citado artigo 8º diz respeito à apreciação pelo Plenário de cada uma das Casas.


PRAZO PARA APRECIAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA

Novamente, há que se dizer que a Resolução foi muito feliz, ao estipular que a medida provisória deve ser apreciada em até 45 dias contados da sua publicação no Diário Oficial da União, sob pena de entrar automaticamente em regime de urgência em cada uma das Casas, ficando sobrestadas, até a ultimação da votação, todas as demais deliberações legislativas do Plenário da Casa em que estiver tramitando. Este preceito, o artigo 9º da RCN 1/2002, concilia-se perfeitamente com o artigo 57 da Constituição.


PRORROGAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA

A prorrogação (27) é autorizada, expressamente, por igual período, por uma só vez, se a medida provisória, no prazo de sessenta dias de sua publicação (28), não tiver encerrado sua votação na Câmara, onde se iniciará, e no Senado Federal (29).

O legislador usa o verbo no futuro do indicativo (prorrogar-se-á (30)), dando a entender que essa prorrogação (não se trata de reedição) se fará automaticamente, desde que ocorra a condição sine qua non, isto é, se a medida provisória, no prazo de sessenta dias de sua publicação, não tiver encerrado sua votação na Câmara, onde se iniciará, e no Senado Federal.

Essa prorrogação não restaura os prazos da Casa que estiver em mora, prevalecendo a seqüência e os prazos instituídos nos §§ 5º, 6º e 7º da citada Resolução.

A Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional, confirma essa orientação e determina a comunicação, por meio de Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no Diário Oficial da União.


REEDIÇÃO EM OUTRA SESSÃO LEGISLATIVA

Pode parecer que, ao admitir a prorrogação por uma única vez, pelo mesmo período, estariam barradas as eternas reedições, a que se acostumaram os Presidentes da República, exatamente porque não existia nenhuma constrição.

Ledo engano, porque o texto constitucional, ao vedar a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia, por decurso de prazo, está, ipso facto, autorizando o Presidente da República reeditá-la na sessão legislativa ulterior.

Não obstante, se tal ocorrer, estará atentando contra a Carta Maior, porque não há falar, em tal hipótese, em urgência ou relevância, que são pressupostos intransponíveis.

Atente-se para a expressão usada pelo legislador, no § 10 do artigo 62 da Constituição, com a nova redação. Nesta norma, há expressa vedação de reedição da medida provisória, na mesma sessão legislativa, o que não ocorria, anteriormente, pois proibição alguma havia, quanto às reedições em qualquer período e por inúmeras vezes, sem limitação, corroborada por torrencial jurisprudência da Corte Maior de Justiça.


PERDA DA EFICÁCIA

O § 3º do artigo 62 da CF determina a perda da eficácia, desde a publicação (admitida a prorrogação por uma única vez), se a medida provisória não for convertida em lei (seja pela rejeição, seja pelo decurso do prazo ou), no prazo de sessenta dias, ao invés de trinta, consoante a redação originária da Constituição. O Congresso Nacional deverá, então, disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, por decreto legislativo (31).

O artigo 11 da Resolução do Congresso Nacional 1/2002 assinala que a Comissão Mista deverá reunir-se para elaborar projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da medida provisória, na hipótese de ter-se exaurido o prazo de sua vigência, inclusive o prazo de prorrogação, se as duas Casas congressuais não houver terminado a votação ou houver aprovado projeto de lei de conversão com redação distinta da que houver sido proposta pela Comissão Mista em seu parecer. Também no caso de rejeição da medida provisória, essa Comissão deverá elaborar o projeto de decreto legislativo.

Entretanto, raramente isso aconteceu, no passado, e essa omissão vem-se repetindo, vez que sempre a medida provisória posterior disciplina as relações jurídicas decorrentes da anterior, ao invés do decreto-legislativo fazê-lo, violando a letra da Constituição e, quando convertida em lei, esta o faz.

A medida provisória posterior tem sempre convalidado (32) a anterior. De qualquer modo, o vazio eventual deixa de existir.

Exemplo significativo, com reflexos de suma importância, dá-nos, o artigo 6º da MP 1763-61, de 14 de dezembro de 1999, que dotou, a partir da data do seu vencimento, os títulos da dívida pública de poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate, sem qualquer restrição. Esta MP teve todos seus atos convalidados pela MP 1763-62, de 13 de janeiro de 1999, que, por sua vez, repetiu o artigo 6º, in litteris. A MP 1763-63, de 11 de fevereiro de 1999, convalidou, sem restrição, todos os atos praticados com base na MP 1763-62, todavia o artigo 6º não foi repetido, literalmente, pois sofreu alteração, isto é, o poder liberatório dos títulos somente se daria, em relação aos referidos no artigo 2º da citada medida provisória. A última medida provisória (MP 2096/89, de 25 de janeiro de 2001), que se converteu na Lei 10179, de 6 de fevereiro de 2001, também fez a mesma restrição.

Há de se entender, portanto, que, naqueles períodos em que vigoraram as medidas provisórias liberatórias, na sua plenitude, sem qualquer condicionamento, os títulos, quaisquer títulos, receberam novo alento e as relações delas decorrentes foram convalidadas per semper.


OMISSÃO DA COMISSÃO MISTA

Se o relator designado ou a Comissão Mista não apresentar projeto de decreto legislativo regulando as relações jurídicas, decorrentes da medida provisória alterada, não examinada ou rejeitada, no prazo de 15 dias, contado da decisão ou da cessação de sua vigência, qualquer Senador ou Deputado poderá apresentá-lo, perante sua Casa respectiva, a qual deverá submetê-lo à Comissão Mista, para oferecimento de parecer. (33)


MANTENÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS

O legislador introduziu disposição que, em muito contribuirá para a estabilização das relações jurídicas, semelhante à proposta por nós apresentada, mantendo as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência das medidas provisórias, se o Congresso Nacional não editar o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de sua eficácia (34). Este preceito é decorrência do § 11 do artigo 62.


EXTINÇAO DA COMISSÃO MISTA

Significativo preceito está contido na Resolução do Congresso Nacional, sob comento, impedindo a Comissão Mista de se extinguir até que esta publique o referido decreto legislativo ou até a expiração do prazo previsto no § 2º do artigo 11 da Resolução citada.

Pergunta-se qual a situação das relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados, nesse período de sessenta dias.

Sem dúvida, essas relações ficam mantidas. Outra não poderia ser a resposta, visto que a solução deve ser dada, obedecendo ao critério sistemático e à finalidade do dispositivo, como o fez o legislador, inteligentemente, na hipótese abrangida pelo § 11 do artigo 62 da CF, c/c o § 2º do citado art. 11 da RCN 1/2002, e de forma criativa. Não se deve recusar a interpretação segundo a razão e a lógica, para que o dispositivo não caia no vazio e a indicação da norma não seja inócua.


SANÇÃO DO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (35)

Se o projeto de lei de conversão for aprovado, será encaminhado ao Presidente da República, pela Casa onde foi concluída a votação, para sanção, e deverá o Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo, disciplinar as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados, durante a vigência da medida provisória, não abrangidas pelo projeto de lei de conversão, que se transformou na lei (36).

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VETO DO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO

Se o projeto de lei de conversão for vetado, poderá o veto ser rejeitado e o projeto de lei de conversão convertido em lei. Da mesma forma, deverá o decreto legislativo disciplinar as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP e não abrangidos pelo projeto de lei de conversão que se transformou na lei.


PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO NÃO VETADO

Se o projeto de lei de conversão não for vetado, certamente deverá o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas decorrentes da medida provisória, referentes à matéria não abrangida.

Se não o fizer, aplica-se o § 11 (conservar-se-ão vigentes essas relações).

Também deverão ser disciplinadas as relações decorrentes da medida provisória convertida em projeto de lei de conversão e sancionado este, na parte não abrangida por ela.

E, se não o for, também se aplicará o § 11, sob pena de essas relações ficarem sem cobertura.

A medida provisória, que sofrer alteração no Congresso Nacional, com o acréscimo ou supressão de dispositivos, deve ser encaminhada ao Presidente da República para sanção ou veto, afim de que prevaleça a comunhão de vontades entre o Executivo (detentor da prerrogativa constitucional de editar a MP) e o Legislativo, visto que a parte modificada, em virtude da conversão da MP (37) em PLC (38) não tem como fonte a medida provisória, mas sim o Congresso Nacional. Assim, também se expressa Caio Tácito citado pelo Relator Ministro Maurício Correa.


VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA

Se o projeto de lei de conversão tiver alterado a redação da medida provisória, esta ficará mantida, in integris, enquanto aquele não for sancionado ou vetado. [39]


MEDIDA PROVISÓRIA APROVADA

Se a medida provisória for aprovada, pelo Legislativo, in integris, sem alteração do mérito, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional promulgará o texto como lei e mandará publicar, no Diário Oficial da União.


MEDIDA PROVISÓRIA REJEITADA

Caso a medida provisória tenha sido rejeitada por uma das Casas do Congresso Nacional, o Presidente desta Casa deverá comunicar, prontamente, ao Presidente da República, fazendo então publicar no Diário Oficial da União ato declaratório de sua rejeição.

Não poderá obviamente o Chefe do Executivo reeditar a medida provisória enjeitada, sob pena de fraudar a vontade do Parlamento e a Constituição emendada que impede a reedição.


MEDIDAS PROVISÓRIAS ANTERIORES À EMENDA

Todas as medidas provisórias, editadas em data anterior à da publicação desta Emenda, continuarão em vigor até que outra as revogue, explicitamente, ou o Legislativo sobre elas se manifeste definitivamente. Indaga-se qual a solução, se medida provisória ulterior não revogar expressamente a editada antes da EC 32, mas tratar da mesma matéria de forma diferente e incompatível sem revogá-la expressamente. Não haverá qualquer dificuldade na solução desse problema, se aplicarmos o § 1º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. O artigo 2° da Emenda Constitucional nº 32 realmente quer que medida provisória ulterior revogue explicitamente a medida provisória editada em data anterior, todavia o intérprete deve encontrar uma saída viável para situações não previstas, como na hipótese aventada acima.


ESTADOS – DISTRITO FEDERAL – MUNICÍPIOS

O Estados, o Distrito Federal e os Municípios também podem editar medidas provisórias, desde que tenham inscrito nas respectivas Constituições e nas Leis Orgânicas, autorização para tal. Alguns Estados e Municípios já o fazem ou, pelo menos, inserem nos Atos Maiores a autorização para assim procederem. A decisão do STF chancelou a constitucionalidade desse procedimento. (40) Entre outras, as Constituições dos Estados do Tocantins, Acre, Santa Catarina, Amapá e Piauí também outorgam essa prerrogativa ao Chefe do Executivo, assim como a Lei Orgânica do Município de Palmas, no Estado de Tocantins. (41)

O procedimento traçado na Resolução 1/2001 do Congresso Nacional poderá servir de modelo para as esferas estaduais, do Distrito Federal e municipais. E os Estados e Municípios que utilizam as medidas provisórias, deverão adaptar suas Constituições e leis orgânicas, bem como os regimentos das Assembléias e Câmaras Municipais às normas da CF 88, atualizada pela EC 32/2001, quanto ao prazo, objeto das medidas provisórias, matérias já aprovadas pelo órgão legislativo, pendente de sansão, projeto de lei conversão, prorrogação, proibição de reedição, mantença das relações jurídicas, na hipótese de o Legislativo omitir-se etc., visto que, na palavra da Corte Maior de Justiça, os Estados-membros devem, necessariamente, obedecer às diretrizes do figurino federal, inclusive tendo em vista a aliterações introduzidas pela EC 32/2001. (42) Esta orientação aplica-se, sem dúvida, ao Distrito Federal e aos Municípios. (43)

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Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Processo legislativo: roteiro prático das medidas provisórias no Congresso Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3958. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Este artigo é a síntese de um capitulo do nosso livro Medidas Provisórias – Instrumento de governabilidade, Editora NDJ, São Paulo, 2003, no prelo. Também publicado na revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 8, de 30 de novembro de 2002.

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