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Processo legislativo: roteiro prático das medidas provisórias no Congresso Nacional

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01/04/2003 às 00:00
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NOTAS

  1. José Afonso da Silva também assim pensa, Cf. Curso de Direito Constitucional positivo, p. 39.
  2. Neste sentido, Jorge Miranda, Constituições políticas de diversos países, pp. 1 e ss.
  3. Cf., de Ronaldo Poletti, Da Constituição à Constituinte, Forense, 1986, p. 20.
  4. Cf. op. cit. p. 575..
  5. O Congresso Nacional aprovou essa Resolução e o Presidente do Senado Federal promulgou-a, nos termos do parágrafo único do artigo 52 do Regimento Comum, aprovado pela Resolução nº 1, de 1970, e suas alterações posteriores, publicado no Diário do Congresso Nacional de 12 seguinte. A última alteração do Regimento Comum ocorreu, em 9 de maio de 2002 (Resolução do Congresso Nacional – RCN 1). Fonte: site do Senado Federal – www.senado.gov.br . O texto integral do Regimento Comum está disponível nesse site.
  6. Cf., entre outros, os §§ 5º e 9º.
  7. Apud A Constituição na Visão dos Tribunais cit. , volume 2, p. 612.
  8. Cf. artigo 5º: Aos líderes, compete, além de outras atribuições, indicar os representantes de seu partido nas Comissões. .
  9. Cf. artigo 2° da Resolução 1/2002.
  10. Cf. artigo 3ª, § 1º, c/c o artigo 15 da Resolução do Congresso Nacional 1/2002.
  11. Cf. § 4º do artigo 4º da citada Resolução 1/2002.
  12. Cf. § 5º do artigo 4º.
  13. Cf. artigo 4º da Resolução CN 1/2002.
  14. A publicação da medida provisória far-se-á no Diário Oficial da União.
  15. Publicação no Diário Oficial da União. Cf. artigo 5° caput da Resolução CN 1/2002.
  16. Cf. artigo 6º
  17. Cf. ADIMC1667-DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, Pleno, maioria.
  18. Cf., por exemplo, o Capítulo II do Título VI da CF.
  19. Cf. § 5º do artigo 62, in verbis: "A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento dos pressupostos constitucionais".
  20. Cf. artigo 2º, § 1º, da cit. Resolução 1/2002.
  21. Cf. § 6º do artigo do artigo 2° da RCN – Resolução do Congresso Nacional 1/2002.
  22. Cf. artigo 6° da RCN 1/2001.
  23. Resolução do Congresso Nacional.
  24. Cf. Resolução CN 1/2002.
  25. Este preceito deve-se comungar com o § 8º do artigo 62.
  26. Cf. § 6ºdo artigo 7º da RCN 1/2002.
  27. Cf. § 7º do artigo 62 da CF, com a nova redação dada pela EC 32/2001, c/c o artigo 10 da RCN 1/2002.
  28. A publicação far-se-á no Diário Oficial da União, conforme determinação do artigo 10º da Resolução CN 1/2002 cit.
  29. Cf. §§ 3º e 7º do artigo 62 da CF, com a nova redação dada pela EC 32/2001. Examinem-se os sentidos das expressões reeditar e prorrogar.
  30. Cf. § 7º do artigo 62 cit.
  31. Leiam-se as ressalvas analisadas, referentes aos §§ 11 e 12 do artigo 62 da CF. Consulte-se nosso Medidas Provisórias e o Mandado de Injunção, escrito antes da EC 32/2001 em que a não edição de decreto legislativo exigia medida heróica, para supri-lo, in BOLETIM DE DIREITO MUNICIPAL,VOL 8 N 8 P 442 A 449 AGO 1992; BOLETIM DE DIREITO ADMINISTRATIVO, VOL 8 N 11 P 651 A 659 NOV 1992; REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDENCIA DOS ESTADOS, VOL 16 N 102 P 57 A 69 JUL 1992; CADERNOS DE DIREITO TRIBUTARIO E FINANÇAS PUBLICAS, VOL 1 P 79 A 88 OUT/DEZ 1992.
  32. Convalidar significa tornar válido (o ato jurídico) m restabelecer a eficácia ou a validade (de ato ou contrato) (cf. Novo Dicionário Aurélio, Editora Nova Fronteira, 2ºª edição). Segundo o Dicionário Houaiss da língua portuguesa (Editora Objetiva, 1ª edição, 2001), convalidar significa restabelecer a validade anteriormente desfrutada de (ato ou contrato), Etimologia: com + validar.
  33. Cf. § 2º do citado artigo 11 da RCN.
  34. Cf. § 2º do artigo 11.
  35. Projeto de Lei de Conversão – PLC.
  36. V. observações feitas no item referente à perda da eficácia.
  37. MP – medida provisória.
  38. PLC – projeto de lei de conversão.
  39. Cf. § 12 do artigo 62 da CF. Acerca de algumas dúvidas e os problemas que advém da medidas provisórias, consulte-se nosso Contratos Administrativos e Programas de Estabilização da Economia, in Revista de Direito Público, da Editora Revista dos Tribunais, julho/setembro de 1990, nº 95, especialmente, à p. 146, item 88.V. os textos das leis e das medidas provisórias citado,, na página da Presidência da República, Planalto: www.planalto.gov.br .Consulte-se nosso O Real e o Plano de Estabilização Econômica, in LTr Suplemento Tributário, 1994, nº 37/94, p. 229 e segs., Revista de Informação Legislativa, do Senado Federal, julho-setembro de 1994, nº 123. Cf., especialmente, na página 198, os itens II e II e nosso Medidas Provisórias ci
  40. ADIN nº 425. Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro. Requerida: Assembléia Legislativa do Estado de Tocantins. Decisão publicada no DJ de 11 de setembro de 2002 e no DOU, em vista do comando da Lei 9868/99. Ata nº 25, de 4 de setembro de 2002. Em 10 de setembro, a decisão foi comunicada ao Governador de Estado de Tocantins. O Tribunal julgou, por maioria, constitucional a adoção pelo Estado-membro de medidas provisórias.
  41. Consulte-se ainda ,de Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal anotada, Saraiva, 4ª edição, 2002. Cf.
  42. Cf. ADINs 216, PB, Redator para o acórdão Ministro Celso Mello, RTJ 146/388; 822-RS, Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/4882; 1181-2, TO, Ministro Maurício Corrêa, DJ 18.6.97, apud ADIN 425-5.
  43. Cf. no site www.interlegis.gov.br/processo as Constituições dos Estados brasileiros e a Lei Orgânica do DF.
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Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Processo legislativo: roteiro prático das medidas provisórias no Congresso Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3958. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

Este artigo é a síntese de um capitulo do nosso livro Medidas Provisórias – Instrumento de governabilidade, Editora NDJ, São Paulo, 2003, no prelo. Também publicado na revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 8, de 30 de novembro de 2002.

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