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Processo legislativo: roteiro prático das medidas provisórias no Congresso Nacional

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01/04/2003 às 00:00

Resumo:


  • A Constituição do Estado é a sua lei fundamental, que deve estar voltada para a situação concreta do país e do povo.

  • A Constituição de 1988, já sente velha e ferida, com quarenta e quatro emendas desde o seu nascimento.

  • A Emenda Constitucional nº 32 de 2001 alterou substancialmente as medidas provisórias, atendendo aos reclamos da sociedade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

NOTAS

  1. José Afonso da Silva também assim pensa, Cf. Curso de Direito Constitucional positivo, p. 39.
  2. Neste sentido, Jorge Miranda, Constituições políticas de diversos países, pp. 1 e ss.
  3. Cf., de Ronaldo Poletti, Da Constituição à Constituinte, Forense, 1986, p. 20.
  4. Cf. op. cit. p. 575..
  5. O Congresso Nacional aprovou essa Resolução e o Presidente do Senado Federal promulgou-a, nos termos do parágrafo único do artigo 52 do Regimento Comum, aprovado pela Resolução nº 1, de 1970, e suas alterações posteriores, publicado no Diário do Congresso Nacional de 12 seguinte. A última alteração do Regimento Comum ocorreu, em 9 de maio de 2002 (Resolução do Congresso Nacional – RCN 1). Fonte: site do Senado Federal – www.senado.gov.br . O texto integral do Regimento Comum está disponível nesse site.
  6. Cf., entre outros, os §§ 5º e 9º.
  7. Apud A Constituição na Visão dos Tribunais cit. , volume 2, p. 612.
  8. Cf. artigo 5º: Aos líderes, compete, além de outras atribuições, indicar os representantes de seu partido nas Comissões. .
  9. Cf. artigo 2° da Resolução 1/2002.
  10. Cf. artigo 3ª, § 1º, c/c o artigo 15 da Resolução do Congresso Nacional 1/2002.
  11. Cf. § 4º do artigo 4º da citada Resolução 1/2002.
  12. Cf. § 5º do artigo 4º.
  13. Cf. artigo 4º da Resolução CN 1/2002.
  14. A publicação da medida provisória far-se-á no Diário Oficial da União.
  15. Publicação no Diário Oficial da União. Cf. artigo 5° caput da Resolução CN 1/2002.
  16. Cf. artigo 6º
  17. Cf. ADIMC1667-DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, Pleno, maioria.
  18. Cf., por exemplo, o Capítulo II do Título VI da CF.
  19. Cf. § 5º do artigo 62, in verbis: "A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento dos pressupostos constitucionais".
  20. Cf. artigo 2º, § 1º, da cit. Resolução 1/2002.
  21. Cf. § 6º do artigo do artigo 2° da RCN – Resolução do Congresso Nacional 1/2002.
  22. Cf. artigo 6° da RCN 1/2001.
  23. Resolução do Congresso Nacional.
  24. Cf. Resolução CN 1/2002.
  25. Este preceito deve-se comungar com o § 8º do artigo 62.
  26. Cf. § 6ºdo artigo 7º da RCN 1/2002.
  27. Cf. § 7º do artigo 62 da CF, com a nova redação dada pela EC 32/2001, c/c o artigo 10 da RCN 1/2002.
  28. A publicação far-se-á no Diário Oficial da União, conforme determinação do artigo 10º da Resolução CN 1/2002 cit.
  29. Cf. §§ 3º e 7º do artigo 62 da CF, com a nova redação dada pela EC 32/2001. Examinem-se os sentidos das expressões reeditar e prorrogar.
  30. Cf. § 7º do artigo 62 cit.
  31. Leiam-se as ressalvas analisadas, referentes aos §§ 11 e 12 do artigo 62 da CF. Consulte-se nosso Medidas Provisórias e o Mandado de Injunção, escrito antes da EC 32/2001 em que a não edição de decreto legislativo exigia medida heróica, para supri-lo, in BOLETIM DE DIREITO MUNICIPAL,VOL 8 N 8 P 442 A 449 AGO 1992; BOLETIM DE DIREITO ADMINISTRATIVO, VOL 8 N 11 P 651 A 659 NOV 1992; REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDENCIA DOS ESTADOS, VOL 16 N 102 P 57 A 69 JUL 1992; CADERNOS DE DIREITO TRIBUTARIO E FINANÇAS PUBLICAS, VOL 1 P 79 A 88 OUT/DEZ 1992.
  32. Convalidar significa tornar válido (o ato jurídico) m restabelecer a eficácia ou a validade (de ato ou contrato) (cf. Novo Dicionário Aurélio, Editora Nova Fronteira, 2ºª edição). Segundo o Dicionário Houaiss da língua portuguesa (Editora Objetiva, 1ª edição, 2001), convalidar significa restabelecer a validade anteriormente desfrutada de (ato ou contrato), Etimologia: com + validar.
  33. Cf. § 2º do citado artigo 11 da RCN.
  34. Cf. § 2º do artigo 11.
  35. Projeto de Lei de Conversão – PLC.
  36. V. observações feitas no item referente à perda da eficácia.
  37. MP – medida provisória.
  38. PLC – projeto de lei de conversão.
  39. Cf. § 12 do artigo 62 da CF. Acerca de algumas dúvidas e os problemas que advém da medidas provisórias, consulte-se nosso Contratos Administrativos e Programas de Estabilização da Economia, in Revista de Direito Público, da Editora Revista dos Tribunais, julho/setembro de 1990, nº 95, especialmente, à p. 146, item 88.V. os textos das leis e das medidas provisórias citado,, na página da Presidência da República, Planalto: www.planalto.gov.br .Consulte-se nosso O Real e o Plano de Estabilização Econômica, in LTr Suplemento Tributário, 1994, nº 37/94, p. 229 e segs., Revista de Informação Legislativa, do Senado Federal, julho-setembro de 1994, nº 123. Cf., especialmente, na página 198, os itens II e II e nosso Medidas Provisórias ci
  40. ADIN nº 425. Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro. Requerida: Assembléia Legislativa do Estado de Tocantins. Decisão publicada no DJ de 11 de setembro de 2002 e no DOU, em vista do comando da Lei 9868/99. Ata nº 25, de 4 de setembro de 2002. Em 10 de setembro, a decisão foi comunicada ao Governador de Estado de Tocantins. O Tribunal julgou, por maioria, constitucional a adoção pelo Estado-membro de medidas provisórias.
  41. Consulte-se ainda ,de Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal anotada, Saraiva, 4ª edição, 2002. Cf.
  42. Cf. ADINs 216, PB, Redator para o acórdão Ministro Celso Mello, RTJ 146/388; 822-RS, Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/4882; 1181-2, TO, Ministro Maurício Corrêa, DJ 18.6.97, apud ADIN 425-5.
  43. Cf. no site www.interlegis.gov.br/processo as Constituições dos Estados brasileiros e a Lei Orgânica do DF.
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Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Processo legislativo: roteiro prático das medidas provisórias no Congresso Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3958. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Este artigo é a síntese de um capitulo do nosso livro Medidas Provisórias – Instrumento de governabilidade, Editora NDJ, São Paulo, 2003, no prelo. Também publicado na revista Prática Jurídica, Editora Consulex, 8, de 30 de novembro de 2002.

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