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Análise dos tipos penais: art. 184 a 207 do Código Penal

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7. ART. 198, CP: ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

            Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

1. Análise do Tipo

Assim como no art. anterior, o tipo é o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, nas formas de atentado contra a liberdade de contrato e boicotagem violenta.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa que pratique o crime.

O sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa cuja liberdade de contratação for inibida , ou no caso de boicotagem violenta, todas as pessoas naturais e jurídicas cuja atividade for impedida.

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material é a liberdade de trabalho, tanto do empregado como do empregador. Já o objeto jurídico é a conduta praticada pelo agente de cercear essa liberdade, sendo um direito constitucional previsto no art. 5º, XIII da Constituição Federal.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de constranger.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

Se tratando de crime material, se consuma quando o constrangido faz aquilo que a lei não lhe obriga ou deixa de fazer o que está não lhe proíbe.

A tentativa é admissível nas duas ocasiões.

6. Classificação

Trata-se de crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa. Crime material, pois somente se consuma com a produção do resultado representado pela atividade do ofendido que cumpre as exigências do sujeito ativo, crime doloso e geralmente instantâneo.

7. Observação

A pena cominada é de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da correspondente à violência. A ação penal é pública incondicionada.

A lei penal determina o acúmulo material entre a infração, espécie do gênero constrangimento ilegal, e a lesão corporal ou morte, decorrente do emprego da vis absoluta (ESTEFAM). Havendo concurso de delitos, as penas  serão consideradas globalmente, para efeito de se determinar a competência do Juízo Especial Criminal.

8. Jurisprudência

RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. - NÃO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME COM FULCRO NO ARTIGO 43, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. - POSSIBILIDADE. - ILEGITIMIDADE ATIVA. - OCORRÊNCIA. - CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA E NÃO PRIVADA. - DECISÃO MANTIDA. -RECURSO NÃO PROVIDO. I. "Referindo-se a uma das condições da ação (legitimação para agir), prevê a lei a rejeição da inicial quando 'for manifesta a ilegitimidade da parte'. Tratando-se de ação pública, a parte legítima é o Ministério Público; no caso de se tratar de ação privada, titular é o ofendido ou seu representante legal. Não se permite o oferecimento da inicial pelo ofendido quando se trata de ação pública; não se permite a oferta dela pelo Ministério Público quando a ação penal é privada." (Mirabete, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8ª edição. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2001, p. 43).


8. ART. 199, CP: ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

Atentado contra a liberdade de associação

            Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

1. Análise do Tipo

Assim como no art. anterior, o tipo é o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, com incidência na liberdade de associação.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa que pratique o crime, sendo ela membro ou não de entidade classista ou da associação sindical.

O sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa coagida a participar ou deixar de participar de entidade classista ou da associação sindical.

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material é a liberdade de associação ou não associação.

Já o objeto jurídico é a conduta praticada pelo agente de cercear essa liberdade, sendo um direito constitucional previsto no art. 5º, XIII da Constituição Federal.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O elemento subjetivo é o dolo, constituído pela vontade livre e consciente de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação.

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O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

Se tratando de crime material, se consuma somente com a efetiva participação da pessoa constrangida a fazer ou não fazer parte de determinada associação ou sindicato.

A tentativa é admissível, uma vez que alguém pode ser compelido a associar-se, não o fazendo apesar da violência ou ameaça empregados por exemplo.

6. Classificação

Trata-se de crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa. Crime material, pois somente se consuma com a produção do resultado. Crime simples, e instantâneo uma vez que se consuma em certo e determinado momento.

7. Observação

A  pena cominada é cumulativa: detenção de um mês a um ano, e multa; acrescidas ainda as penas correspondentes à violência que, de per si, constituírem crime. A ação penal é pública incondicionada.

1 – Vias de Fato – sendo uma contravenção e não crime, não determina a cumulação das penas cominadas.

2 – Competência – se a ação do agente atingir e existência de associação ou sindicato, que é interesse coletivo de todos os trabalhadores, a competência será da Justiça Federal ( e a investigação da Policia Federal). Não o sendo, será da Justiça e Policia estaduais.

8. Jurisprudência

Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DO ARTIGO 199 DO CP . TRAMITAÇÃO INICIAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO TJ. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO POSTULADA PELO MPF. ACOLHIMENTO. TRF-3 - INQUÉRITO POLICIAL IP 15220 SP 0015220-33.2011.4.03.0000 (TRF-3)


9. ART. 200, CP: PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

            Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

1. Análise do Tipo

Aqui, a conduta incriminadora consiste na participação da suspensão do trabalho (o lockout, ou abandono de trabalho pelos empregadores) ou o abandono coletivo de trabalho (conhecido como greve), com a pratica de violência contra a pessoa ou coisa, e não necessariamente para coagir alguém, mas para tornar a "pressão" mais eficiente ou por mero vandalismo.

O concurso de pessoas é indispensável. No lockout, não exige o concurso de mais de um empregador, mas é necessário que , desde que um deles pratique o fato, seja auxiliado por terceiro, haja visto o verbo participar pressupõe pluralidade de pessoas, já para se configurar a greve, são necessários pelo menos, 3 empregados.

Se o agente cometer o crime, e no contexto da vis absoluta, pratique lesão corporal ou até provocar a morte de alguém, dar-se-á então o cúmulo material compulsório.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo no caso de greve, serão os empregados que participando do movimento, pratiquem ato violento ou concorram para ele, em no mínimo 3 empregados e no caso de lockout, os empregadores, neste caso não havendo mínimo de pessoas.

O sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa natural quando houver violência contra a pessoa, ou pessoa jurídica quando houver dano à coisa.

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material é a paralisação do trabalho.

Já o objeto jurídico é a liberdade de trabalho.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando durante a paralisação violência contra a pessoa ou contra a coisa.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

A consumação se efetiva com a pratica violenta praticada por empregado ou empregador no transcurso do movimento.

A tentativa é admissível, uma vez que o sujeito ativo inicia determinada violência, porém não obtém êxito devido a forças alheias a sua vontade. Ex: empregado que lança objeto em direção a vidraça no intuito de quebra-la, mas não imprime força suficiente, ou funcionários que se dirigem a empresa para destruir patrimônio, sendo obstados pela ação da Polícia.

6. Classificação

Trata-se de crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa. Crime material, pois somente se consuma com a produção do resultado. De concurso necessário, pois exige participação de mais de uma pessoa. Instantâneo, pois se consuma no momento da prática violenta contra a pessoa ou coisa. E plurissubsistente pois não se aperfeiçoa com ato único.

7. Observação

A  pena cominada é cumulativa: detenção de um mês a um ano, e multa; acrescidas ainda as penas correspondentes à violência que, de per si, constituírem crime. A ação penal é pública incondicionada.

Abandono coletivo de trabalho não se trata de delito de concurso necessário. Sendo necessário no mínimo três empregados para o abandono, Já na suspensão, entende Nucci que pode ser um empregador e dois empregados, ou mesmo três patrões.

8. Jurisprudência

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.374 - SP (2013/0078272-5)  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. AÇÕES QUE NÃO ATINGIRAM PROPORÇÕES QUE PUDESSEM SER CONSIDERADAS OFENSIVAS Ã ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO COMO UM TODO, MAS TÃO- SOMENTE A UM PEQUENO GRUPO DE TRABALHADORES DE UMA ÚNICA EMPRESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. PARECER NO SENTIDO DE QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA DE PARAGUAÇU PAULISTA - SP, O SUSCITADO. É o relatório.

(STJ - CC: 127374 SP 2013/0078272-5, Relator: Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Publicação: DJ 05/12/2014)

Sobre os autores
Bruno Lauar Scofield

Formado em Turismo pela Universidade do Vale do Rio Doce em 2005 e Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina em 2018.

Paulo Oscar Christ

Bacharelando em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho acadêmico apresentado à disciplina de Direito Penal III da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC) como requisito para obtenção de conhecimento na referida disciplina.

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