7. ART. 198, CP: ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
1. Análise do Tipo
Assim como no art. anterior, o tipo é o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, nas formas de atentado contra a liberdade de contrato e boicotagem violenta.
2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa que pratique o crime.
O sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa cuja liberdade de contratação for inibida , ou no caso de boicotagem violenta, todas as pessoas naturais e jurídicas cuja atividade for impedida.
3. Objeto Material e Objeto Jurídico
O objeto material é a liberdade de trabalho, tanto do empregado como do empregador. Já o objeto jurídico é a conduta praticada pelo agente de cercear essa liberdade, sendo um direito constitucional previsto no art. 5º, XIII da Constituição Federal.
4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade
O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de constranger.
O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa
Se tratando de crime material, se consuma quando o constrangido faz aquilo que a lei não lhe obriga ou deixa de fazer o que está não lhe proíbe.
A tentativa é admissível nas duas ocasiões.
6. Classificação
Trata-se de crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa. Crime material, pois somente se consuma com a produção do resultado representado pela atividade do ofendido que cumpre as exigências do sujeito ativo, crime doloso e geralmente instantâneo.
7. Observação
A pena cominada é de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da correspondente à violência. A ação penal é pública incondicionada.
A lei penal determina o acúmulo material entre a infração, espécie do gênero constrangimento ilegal, e a lesão corporal ou morte, decorrente do emprego da vis absoluta (ESTEFAM). Havendo concurso de delitos, as penas serão consideradas globalmente, para efeito de se determinar a competência do Juízo Especial Criminal.
8. Jurisprudência
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. - NÃO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME COM FULCRO NO ARTIGO 43, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. - POSSIBILIDADE. - ILEGITIMIDADE ATIVA. - OCORRÊNCIA. - CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA E NÃO PRIVADA. - DECISÃO MANTIDA. -RECURSO NÃO PROVIDO. I. "Referindo-se a uma das condições da ação (legitimação para agir), prevê a lei a rejeição da inicial quando 'for manifesta a ilegitimidade da parte'. Tratando-se de ação pública, a parte legítima é o Ministério Público; no caso de se tratar de ação privada, titular é o ofendido ou seu representante legal. Não se permite o oferecimento da inicial pelo ofendido quando se trata de ação pública; não se permite a oferta dela pelo Ministério Público quando a ação penal é privada." (Mirabete, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8ª edição. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2001, p. 43).
8. ART. 199, CP: ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
1. Análise do Tipo
Assim como no art. anterior, o tipo é o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, com incidência na liberdade de associação.
2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa que pratique o crime, sendo ela membro ou não de entidade classista ou da associação sindical.
O sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa coagida a participar ou deixar de participar de entidade classista ou da associação sindical.
3. Objeto Material e Objeto Jurídico
O objeto material é a liberdade de associação ou não associação.
Já o objeto jurídico é a conduta praticada pelo agente de cercear essa liberdade, sendo um direito constitucional previsto no art. 5º, XIII da Constituição Federal.
4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade
O elemento subjetivo é o dolo, constituído pela vontade livre e consciente de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação.
O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa
Se tratando de crime material, se consuma somente com a efetiva participação da pessoa constrangida a fazer ou não fazer parte de determinada associação ou sindicato.
A tentativa é admissível, uma vez que alguém pode ser compelido a associar-se, não o fazendo apesar da violência ou ameaça empregados por exemplo.
6. Classificação
Trata-se de crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa. Crime material, pois somente se consuma com a produção do resultado. Crime simples, e instantâneo uma vez que se consuma em certo e determinado momento.
7. Observação
A pena cominada é cumulativa: detenção de um mês a um ano, e multa; acrescidas ainda as penas correspondentes à violência que, de per si, constituírem crime. A ação penal é pública incondicionada.
1 – Vias de Fato – sendo uma contravenção e não crime, não determina a cumulação das penas cominadas.
2 – Competência – se a ação do agente atingir e existência de associação ou sindicato, que é interesse coletivo de todos os trabalhadores, a competência será da Justiça Federal ( e a investigação da Policia Federal). Não o sendo, será da Justiça e Policia estaduais.
8. Jurisprudência
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DO ARTIGO 199 DO CP . TRAMITAÇÃO INICIAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO TJ. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO POSTULADA PELO MPF. ACOLHIMENTO. TRF-3 - INQUÉRITO POLICIAL IP 15220 SP 0015220-33.2011.4.03.0000 (TRF-3)
9. ART. 200, CP: PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
1. Análise do Tipo
Aqui, a conduta incriminadora consiste na participação da suspensão do trabalho (o lockout, ou abandono de trabalho pelos empregadores) ou o abandono coletivo de trabalho (conhecido como greve), com a pratica de violência contra a pessoa ou coisa, e não necessariamente para coagir alguém, mas para tornar a "pressão" mais eficiente ou por mero vandalismo.
O concurso de pessoas é indispensável. No lockout, não exige o concurso de mais de um empregador, mas é necessário que , desde que um deles pratique o fato, seja auxiliado por terceiro, haja visto o verbo participar pressupõe pluralidade de pessoas, já para se configurar a greve, são necessários pelo menos, 3 empregados.
Se o agente cometer o crime, e no contexto da vis absoluta, pratique lesão corporal ou até provocar a morte de alguém, dar-se-á então o cúmulo material compulsório.
2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
O sujeito ativo no caso de greve, serão os empregados que participando do movimento, pratiquem ato violento ou concorram para ele, em no mínimo 3 empregados e no caso de lockout, os empregadores, neste caso não havendo mínimo de pessoas.
O sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa natural quando houver violência contra a pessoa, ou pessoa jurídica quando houver dano à coisa.
3. Objeto Material e Objeto Jurídico
O objeto material é a paralisação do trabalho.
Já o objeto jurídico é a liberdade de trabalho.
4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade
O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando durante a paralisação violência contra a pessoa ou contra a coisa.
O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa
A consumação se efetiva com a pratica violenta praticada por empregado ou empregador no transcurso do movimento.
A tentativa é admissível, uma vez que o sujeito ativo inicia determinada violência, porém não obtém êxito devido a forças alheias a sua vontade. Ex: empregado que lança objeto em direção a vidraça no intuito de quebra-la, mas não imprime força suficiente, ou funcionários que se dirigem a empresa para destruir patrimônio, sendo obstados pela ação da Polícia.
6. Classificação
Trata-se de crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa. Crime material, pois somente se consuma com a produção do resultado. De concurso necessário, pois exige participação de mais de uma pessoa. Instantâneo, pois se consuma no momento da prática violenta contra a pessoa ou coisa. E plurissubsistente pois não se aperfeiçoa com ato único.
7. Observação
A pena cominada é cumulativa: detenção de um mês a um ano, e multa; acrescidas ainda as penas correspondentes à violência que, de per si, constituírem crime. A ação penal é pública incondicionada.
Abandono coletivo de trabalho não se trata de delito de concurso necessário. Sendo necessário no mínimo três empregados para o abandono, Já na suspensão, entende Nucci que pode ser um empregador e dois empregados, ou mesmo três patrões.
8. Jurisprudência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.374 - SP (2013/0078272-5) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. AÇÕES QUE NÃO ATINGIRAM PROPORÇÕES QUE PUDESSEM SER CONSIDERADAS OFENSIVAS Ã ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO COMO UM TODO, MAS TÃO- SOMENTE A UM PEQUENO GRUPO DE TRABALHADORES DE UMA ÚNICA EMPRESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. PARECER NO SENTIDO DE QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA DE PARAGUAÇU PAULISTA - SP, O SUSCITADO. É o relatório.
(STJ - CC: 127374 SP 2013/0078272-5, Relator: Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Publicação: DJ 05/12/2014)