No dia 29 de setembro de 2001, a Lei nº 9.099/95 - Lei do Juizados Especiais, completou seu sexto ano.
Transcorrido este primeiro lustro deu-se ensejo ao seu segundo ciclo e isto nos leva a refletir uma das implicações que daí decorrem.
Prevê o artigo 76, § 2º, da referida lei que:
Não se admitirá a a proposta de transação, prevista no "caput" se ficar comprovado que o agente foi beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.
Agora, passados mais de seis anos da entrada em vigor e da aplicação da mencionada lei, começarão a surgir os casos em que os agentes que já foram beneficiados pelo instituto da transação e novamente voltaram a praticar infrações penais de menor potencial ofensivo.
A Lei 9.099/95, como já observado por Júlio Fabbrini Mirabete, (Juizados Especiais Criminais, Comentários, Jurisprudência, Legislação, Atlas, 1997, pg. 87), não prevê a data em que tal prazo se iniciaria. Acrescento que a lei também não prevê quando seria o termo final de tal prazo.
Consultada a doutrina especializada, encontrou-se várias opiniões no que se refere à contagem de referido prazo.
Quanto ao termo inicial, correto o entendimento de Maurício Antônio Ribeiro Lopes quando afirma:
"O prazo de cinco anos referido no inciso II do artigo em comento será contado da data em que foi declarada extinta a pena restritiva de direitos ou multa anteriormente aplicada e não da data da sentença que a fixar ou de seu trânsito em julgado". (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 3ª edição, Revista dos Tribunais, 2000, pg. 609).
Quanto ao termo final, estamos com Tourinho que assevera: "Ora, por que ‘no prazo de cinco anos’? Certamente partindo do princípio de que após cinco anos do cumprimento ou extinção da pena o autor do fato retorna ao cotidiano, com conduta penalmente insensurável." (Fernando da Costa Tourinho Filho, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais, Saraiva, 2000, pg. 105).
Não pode prevalecer a opinião de Júlio Fabbrini Mirabete: "Na falta de termo inicial desse prazo, o decurso do lapso temporal deve ser contado entre a transação efetivada anteriormente e a data da realização da audiência preliminar". (Juizados Especiais Criminais, Comentários, Jurisprudência, Legislação, Atlas, 1997, pg. 87), também esposada por Victor Eduardo Rios Gonçalves: "O prazo se conta da data em que foi realizada a primeira transação até a audiência preliminar referente ao segundo delito." (Juizados Especiais Criminais, Doutrina e Jurisprudência atualizadas, Saraiva, 1998, pg. 28).
Justificamos: quanto ao termo inicial, embora no momento da aceitação da proposta o autor do fato já tenha manifestado sua vontade de se submeter à aplicação imediata de pena, ele ainda não deu prova de sua efetiva submissão à vontade da lei, o que se dá com o cumprimento de sua obrigação, ou seja, com o cumprimento da pena restritiva de direitos ou com o recolhimento da multa.
Quanto ao termo final, se fosse fixada a data da segunda audiência preliminar, poder-se-ia ofender o princípio da igualdade, vez que, em situações idênticas, haveria contagem mais elástica do prazo se a audiência fosse designada para data posterior, dependente de pautas quiçá assoberbadas, ficando o termo ao sabor do juiz que, inadvertidamente, mesmo podendo marcá-la para data anterior ao decurso do prazo depurativo, poderia designá-la para data posterior, o que seria um contra-senso.
No que diz respeito à reincidência, (art. 64, I, do Código Penal) instituto que no expresso dizer de Ada Pellegrini Grinover e outros, encontra paralelo com o em análise, (Juizados Especiais Criminais, Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995, 3ª edição, Revista dos Tribunais, 1999, pg. 148), o prazo conta-se entre a data do cumprimento ou extinção da pena por outra causa, e a infração posterior (Damásio E. de Jesus, Código Penal anotado, 3ª edição, Saraiva, 1993, pg. 174).
Por expressa disposição do artigo 92 da Lei nº 9.099/95, o Código Penal é de aplicação subsidiária, naquilo que não for incompatível com a ela, então no caso do artigo 76, § 2º, inciso II, da Lei do Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95, o prazo depurativo deve medear a data do efetivo cumprimento da transação penal e a data do novo fato considerado delito de menor potencial ofensivo.