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Inovações do novo Código de Processo Civil

Agenda 31/05/2015 às 04:23

Trata-se de alguns preceitos relatados no Novo Código de Processo Civil.

Há uma relação entre a sociedade e o processo, eis que o segundo só existe para solucionar um conflito, o qual ocorre na sociedade. Nesse contexto, há mecanismos para solucionar (autotutela, arbitragem, jurisdição). Ocorre que o novo CPC entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, e indaga-se: O que esperar do novo código?

Primeiramente, tem-se que o processo tem que cumprir sua finalidade, qual seja, a resolução da lide em seu mérito, do problema proposto pelas partes. Deve ser evitado o processo brinquedo vai e vem*[1], disposto no artigo 267 do CPC, haja vista que o juiz extinguindo o processo sem julgamento de mérito, produzirá coisa julgada formal, não impedindo o ajuizamento da ação.

Em segundo plano, tem que haver uma melhora no processo do judiciário, ou seja, menos lentidão, em observância do princípio da razoável duração do processo, conforme artigo 5º, LVIII da CF. Faz-se necessário elementos que contribuam para que o processo cumpra o seu objetivo, qual seja, a pacificação dos conflitos.

Em terceiro plano, tem que haver uma tolerância sobre as nulidades absolutas/relativas que sejam de alguma maneira sanáveis. O juiz pode corrigi-las, se possível, como exemplo, a ilegitimidade do réu. Em outras palavras, nota-se um princípio novo que é o da primazia da análise do mérito defendida por Fredie Didier Junior.

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No tocante aos princípios e a par de consagrar o modelo constitucional do processo civil, repetindo normas constitucionais que tratam, por exemplo, da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV e NCPC, art. 3º, caput), da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII e NCPC, art. 4º, caput), do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV e NCPC, art. 7º), da proteção à dignidade da pessoa humana e dos princípios da legalidade, publicidade e eficiência (CF, art. 1º, III e 37, caput, e NCPC, art. 8º) e da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX e NCPC, art. 11), a Parte Geral também inova, especificando e aclarando a verdadeira finalidade social do processo civil: a pacificação social.

Outra inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil, no que diz respeito às condições da ação, é a exclusão da possibilidade jurídica do pedido. Ressalta-se que essa condição da ação já não era prevista no artigo 3º do CPC/1973, o qual preceitua que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Assim, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (artigo 17). Esse entendimento é corroborado pelo artigo 485, VI do NCPC que dita que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Posição acertada do legislador, eis que o pedido envolve mais questão de mérito.

Destarte, o que se esperar com o novo Código? Uma justiça mais célere, com observância de todos os princípios constitucionais inerentes ao Processo Civil.


[1] Em 1976, durante o verão, surgiu na Itália o brinquedo Vai-e-Vem. O brinquedo é formado por uma bola de plástico oval com abertura no centro, por onde passavam duas cordas de nylon. Nas extremidades de cada corda ficam as alças que cada jogador segura e usa para movimentar a bola. Muito popular nas praias, a brincadeira é mover a bola de um lado para o outro, num constante vai-e-vem.

Sobre o autor
Antônio Junior

Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade de Taubaté (2009) e especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela Escola Paulista de Direito - EPD. Atualmente é professor na Universidade de Taubaté das disciplinas: Direito Empresarial Societário, Processual Civil, e atua como auxiliar do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Pindamonhangaba-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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