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Dispensa por Justa Causa

Considerações Trabalhistas

Agenda 01/06/2015 às 01:32

A dispensa motivada do empregado deve observar sempre os três requisitos – objetivo, subjetivo e circunstancial – pois assim é possível analisar a gravidade da conduta do empregado e a respectiva penalidade imposta.

A justa causa é uma modalidade de extinção do contrato de trabalho, ocorrida por descumprimento contratual de uma ou ambas as partes. Entretanto, o presente artigo abordará somente a dispensa por justa causa, tratando sobre os requisitos e características para sua aplicação, bem como seus efeitos para fins rescisórios e a posição jurisprudencial sobre o tema.

O artigo 482 da CLT elenca um rol de diversas condutas que, se praticadas pelo empregado, permitem a rescisão pelo empregador, de forma motivada.

Dentre as várias possibilidades do referido artigo, destacam-se as seguintes: ato de improbidade; negociação habitual (concorrência com a empresa ou prejudicial ao serviço); desídia no desempenho das funções; embriaguez habitual ou em serviço; atos de indisciplina ou insubordinação; atos lesivos da honra ou boa fama contra qualquer pessoa ou superior hierárquico na empresa.

As condutas acimas descritas, bem como as outras previstas na CLT, por si só não geram a justa causa. É necessário que elas sejam graves o suficientes para que sejam caracterizadas, devendo o empregador se atentar a determinados limites.

A controvérsia em torno desta modalidade de extinção do contrato de trabalho ocorre, não raramente, pois o rol elencado pelo artigo 482 da CLT é extremamente subjetivo. Pode um empregado que não executou sua função da forma esperada (desídia), em razão da quantidade de serviços atribuídos pelo seu empregador, ser dispensado por justa causa?

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Conforme exemplificado, é desproporcional a dispensa motivada do empregado em razão da desídia, por exemplo, no caso acima. Portanto, devem ser observados alguns requisitos para a aplicação da sanção disciplinar, sob pena de rigor excessivo do empregador na imposição da penalidade, descaracterizando a justa causa.

A posição da jurisprudência atual é no sentido de que, ao ser aplicada a sanção no âmbito trabalhista, devem ser apurados três requisitos essenciais, sendo eles objetivos, subjetivos e circunstanciais.

  1. Os requisitos objetivos dizem respeito à conduta praticada pelo empregado, devendo estar expressamente prevista na CLT, artigo 482. Não obstante, tal conduta deve ter sido grave o suficiente para que ocorra a perda de confiança do empregador no empregado, sendo impossível continuar a relação contratual;
  2. Basicamente, o requisito subjetivo é aquele em que se apura a autoria da conduta praticada, devendo esta ser incontroversa, não podendo punir o empregado em razão de suposições e, além disso, observar se houve dolo ou culpa – negligência, imperícia, por exemplo;
  3. Por fim, o último requisito – circunstancial – diz respeito ao empregador, no momento da imposição da sanção disciplinar. Houve nexo entre a conduta praticada e a sanção aplicada, bem como tal penalidade foi proporcional? Destaca-se, ainda, que o empregador deve impor a punição imediatamente – a partir da conduta ou do momento em que tomou ciência do fato – sob pena de ocorrer o perdão tácito daquele ato faltoso do empregado;

A jurisprudência é divergente quanto à necessidade de comunicação, pelo empregador, acerca dos motivos que o levaram à dispensar o empregado por justa causa.

Ainda que não exista na lei norma que imponha a necessidade de comunicação dos motivos da justa causa, alguns tribunais entendem que, em caso de previsão expressa na Convenção Coletiva de Trabalho, a não comunicação torna nula a dispensa, devendo a reversão da justa causa ser pleiteada na Justiça do Trabalho.

As verbas rescisórias devidas ao empregado, na ocorrência da dispensa motivada, são apenas as seguintes:

  1. Saldo de Salário;
  2. Férias adquiridas, simples ou vencidas;

A dispensa motivada do empregado deve observar sempre os três requisitos – objetivo, subjetivo e circunstancial – pois assim é possível analisar a gravidade da conduta do empregado e a respectiva penalidade imposta. Caso contrário, verificado o rigor excessivo, certamente haverá a reversão da justa causa, pois a temática é muito controversa os tribunais.

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