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Audiência de custódia

Agenda 04/06/2015 às 08:44

A audiência de custódia é um recurso utilizado com sucesso, em alguns comarcas, há muito tempo. Essa técnica processual vai na contramão dos discussos da repressão em voga. Qual a saída mais adequada?

Em 15 de abril passado, o escrivão de polícia Weder Grassi escreveu-me a propósito da chamada audiência de custódia, que está sendo agora instituída. No e-mail ele disse que fui o precursor desta ideia. Isto porque determinei há muitos anos, através de portaria, que todo indivíduo preso, no território de minha comarca, fosse imediatamente trazido ao fórum.

A Constituição Federal então vigente determinava que a prisão fosse comunicada ao juiz. Raciocinei que seria um aperfeiçoamento da norma constitucional que, ao fazer a comunicação da prisão, a Polícia apresentasse o detido.

Por ocasião da Assembleia Nacional Constituinte, propus que fosse estabelecida como norma constitucional o que eu já fazia no Espírito Santo, ou seja, que a Constituição Federal determinasse a obrigação de ser, não apenas comunicada a prisão ao juiz, pela autoridade que a efetuou, mas que houvesse, ato contínuo, a apresentação física do preso. Uma deputada por Pernambuco apresentou emenda neste sentido, mas esta não foi aprovada. Este fato foi registrado no site da Associação dos Magistrados Brasileiros.

A respeito do assunto “presos” escrevi muitos textos em A GAZETA, de Vitória. Nem sempre fui entendido nesta constância de abordar o tema. Fui apodado de defensor de bandidos, mas este epíteto não me incomodou. Só me incomodaria trair a consciência.

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Em tempos de muita violência, o discurso da repressão ganha novos adeptos.

Crescem as estatísticas de apoiadores para teses como: redução da maioridade penal; agravamento das penas em geral com as devidas alterações no Código Penal; introdução da pena de morte; maior rigor dos juízes para aplicar as penas já previstas; abandono do princípio da presunção de inocência; adoção ampla do encarceramento e redução drástica de alternativas como liberdade vigiada, prestação de serviços à comunidade, multas; revogação do dispositivo legal que permite aos condenados recorrer de sentenças condenatórias em liberdade etc.

 Sob a ótica do leigo estas ideias parecem eficazes para reduzir a criminalidade. Entretanto, à luz das pesquisas científicas, sob o olhar do cientista do Direito, esses aparentes avanços: ou contribuem para aumentar as taxas de incidência criminal, ou não alteram em nada os índices anteriormente apurados.

É lamentável que alguns juristas endossem o discurso repressivo. Duas hipóteses: a) ou não gostam de ler e, consequentemente, desconhecem as pesquisas que hoje circulam até pela internet; b) ou conhecem a verdade científica, mas embarcam no discurso da mão pesada por subserviência à opinião da maioria.

Sobre o autor
João Baptista Herkenhoff

Magistrado aposentado (ES), professor, escritor, palestrante. Autor, dentre outros livros, de: Direito e Utopia (Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HERKENHOFF, João Baptista. Audiência de custódia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4355, 4 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39744. Acesso em: 23 dez. 2024.

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