Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O direito de empresa e o novo Código Civil

Exibindo página 2 de 2
Agenda 01/04/2003 às 00:00

Questões societárias relevantes em face do NCC

O Novo Código Civil é essencialmente registrário, prestigiando, desta forma, a atividade do REGISTRADOR.

De acordo com o novo diploma civil pátrio, as sociedades terão a seguinte estrutura:

a)Sociedades não personificadas, aquelas em que a pessoa dos sócios ainda não é diferenciada da personalidade da sociedade por não terem ainda os atos constitutivos devidamente registrados no órgão competente (Registro Público de Empresas Mercantis ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas), subdivididas em sociedade em comum (abrangendo as chamadas sociedades irregulares e as sociedades de fato) e sociedade em conta de participação; e,

b)Sociedades personificadas, subdivididas em sociedades simples (incluindo as cooperativas) e sociedades empresárias (abrangendo a sociedade limitada, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade em comandita por ações e a sociedade anônima).

Segundo o art. 2.031 do NCC, as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições do mesmo. Porém, de acordo com o art. 2.033 do referido diploma, as deliberações que modifiquem os atos constitutivos das pessoas jurídicas acima mencionadas, bem como os atos de transformação, incorporação, cisão ou fusão, reger-se-ão, a partir de 11.01.03, pelo NCC.

O artigo 2.044 do NCC indica o prazo de 1 (um) ano de "vacatio legis", tendo existido propostas para ampliação desse prazo para mais 1 (um) ano, dentre as quais a formulada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal. A propósito, este Conselho tem vários Enunciados relativos ao NCC, frutos da Jornada de Direito Civil, ocorrida em fins do mês de setembro de 2.002. Também o deputado Luiz Antonio Fleury apresentou Projeto Legislativo (PL nº 7.347/2002), visando adiar em um ano a entrada em vigor do novo Código Civil. Mas, logo o retirou de cena.

Em face do NCC, o Decreto nº 3.708/1919, embora não expressamente, será revogado (suas regras confrontam-se com norma mais nova e mais completa – o NCC) e a 1ª. parte do Código Comercial foi expressamente derrogada. O Código Comercial passa a ser aplicável apenas em relação ao comércio marítimo.

A denominada sociedade por quotas de responsabilidade limitada do Decreto nº 3.708/19 foi, aliás, substituída, no novo Código Civil, por uma denominação tão imprópria quanto aquela: sociedade limitada. Ora, sabemos todos, que a responsabilidade de ambas é ilimitada, respondendo com todos os seus bens, pelas dívidas da sociedade. Limitada é apenas a responsabilidade de seus sócios. Além do mais, como também temos conhecimento, a S/A e as sociedades em comandita têm sócios com responsabilidade limitada.

As sociedades por quotas de responsabilidade limitada, tipo societário mais utilizado no País, representando 98% (noventa e oito por cento) dos registros efetuados, quer nas Juntas Comerciais, quer nos Registros Civis das Pessoas Jurídicas, com a entrada em vigor do NCC, perderão, segundo alguns, muito de sua flexibilidade, especialmente em face da criação de novas estruturas sociais, como Diretoria, Conselho Fiscal, Reuniões e Assembléias Gerais. Todavia, como bem alerta o Prof. Miguel Reale, em matéria publicada no Jornal "O Estado de São Paulo", edição de 23 de novembro de 2.002, elas somente deverão ser observadas "nos casos considerados obrigatórios, prevalecendo o livremente disposto no contrato social.

Desse modo se evitou a estruturação rígida das sociedades limitadas, dada a multiplicidade de suas formas, quer segundo o modelo da sociedade anônima, quer de conformidade com o da sociedade simples, optando-se por uma solução plural, facultando aos seus fundadores optar, por exemplo, pela regência supletiva de uma ou de outra legislação para solução dos casos omissos.

A distinção básica é a de sociedades com mais de dez quotistas, para a qual se exige administração mais complexa, enquanto que nas demais hipóteses pode ela, consoante o artigo 1.060, ser exercida "por uma ou mais pessoas designadas no contrato ou em separado", o que demonstra a sem-razão dos críticos que dizem que o novo código vem "complicar a vida das limitadas", estendendo-lhes requisitos próprios das sociedades anônimas.

Para provar que a matéria foi disciplinada com mais amplo critério bastará salientar que, segundo o artigo 1.066, "pode (note-se) o contrato social instituir Conselho Fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País", eleitos pela assembléia-geral.

Outra distinção essencial é entre as deliberações que devem ser tomadas em reunião (sic) de sócios, ou, então, em assembléia, "conforme previsto no contrato", sendo obrigatória a assembléia, como já disse, se o número dos quotistas for superior a dez (artigo 1.072 e seus parágrafos).

Dir-se-á que a nova lei prevê formalidades especiais para convocação das assembléias, mas não é menos certo que elas são dispensáveis "quando todos os sócios comparecerem ou declararem por escrito, cientes do local, data e ordem do dia".

Além disso, de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 1.072, "a reunião ou assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela".

Entra pelos olhos que tais dispensas têm como destinatárias as empresas limitadas de pequeno ou médio porte, o que não impede que haja disposições cautelares para as sociedades por quotas de maior vulto".

Quanto ao nome empresarial, o NCC indica a necessidade da designação, na denominação de uma sociedade limitada, do seu objeto social. Essa imposição, que já havia caído em desuso, poderá ser inconveniente para algumas sociedades que tenham objetos sociais amplos. A esse respeito, o Decreto nº 3.708/19 já continha previsão mais flexível ao admitir que a denominação social deveria, quando (a doutrina entendia como quanto) possível, dar a conhecer o objeto da sociedade. Lembre-se que a sociedade limitada poderá adotar, ao invés de denominação, uma firma.

O bom senso indica que, quando a sociedade limitada usar denominação, esta leve a entender, pelo menos, a atividade preponderante. Aquelas sociedades já existentes, que não tenham em sua denominação algo que leve a entender o objeto social, a meu ver, ao contrário do que se possa pensar, não terão que se adaptar ao novo texto legal por se tratar de um direito inerente a sua personalidade. Neste sentido o Enunciado nº 73 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal.

Quanto aos demais tipos societários, o NCC traz regras para a composição do nome empresarial (denominação ou firma). Já em relação à sociedade simples, o legislador silenciou. O que deixou claro, apenas, foi que a sociedade simples deve ter denominação.

A sociedade limitada, como já foi dito, será regida, supletivamente, pelas regras da sociedade simples, a menos que o contrato social faça previsão expressa de que a norma a ser seguida é a da sociedade anônima. Aliás, as regras da sociedade simples também se aplicam, supletivamente, às sociedades não personificadas e à cooperativa.

Atente-se para a nova e interessante disposição contida no parágrafo único do art. 44 do NCC, segundo a qual "as disposições concernentes às associações aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código". Trata-se de um regime de integração entre as associações e as sociedades.

Quanto ao capital social este, na sociedade limitada, poderá ser dividido em quotas iguais ou desiguais. Esta igualdade ou desigualdade, a meu ver, pela redação do artigo 1.055 e seus respectivos parágrafos, diz respeito à quantidade de quotas. Nada impede, porém, que a sociedade limitada estabeleça quotas com direitos especiais (quotas preferenciais).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A contribuição para formação do capital social, na sociedade limitada, pode se dar em dinheiro, bens ou créditos. Vedou-se, expressamente, a contribuição em serviço (trabalho), permitida, apenas, na sociedade simples, passando todos os sócios a responder, solidariamente, pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, até o prazo de 5 (cinco) anos da data do REGISTRO da sociedade. Por isso, é recomendável solicitar um laudo de avaliação ao sócio que estiver integralizando a sua participação no capital social com um determinado bem, para certificar-se de seu real valor. Não há fundamento legal, entretanto, para que o registrador exija tal laudo no momento do registro.

Para os aumentos de capital social, o NCC indica a necessidade de que o capital social esteja totalmente integralizado. Lembre-se que a Lei das S/As exige, nestes casos, que o capital social esteja realizado em, pelo menos, ¾ (três quartos) do seu valor. É, portanto, um dispositivo mais rígido.

A modificação do contrato social para fins de aumento do capital social, na sociedade limitada, exige a aprovação de sócios representando, ao menos, ¾ (três quartos) do capital social.

Haverá direito de preferência para os demais sócios, na proporção das quotas de que sejam titulares, a ser exercido em até 30 (trinta) dias após a deliberação de aumento do capital social. Caberá ao registrador verificar se o direito de preferência foi observado.

Salvo disposição em contrário, prevista no contrato social, o direito de preferência poderá ser cedido se não houver oposição de titulares de mais de ¼ (um quarto) do capital social.

A redução de capital social poderá ocorrer, através de alteração contratual, em duas situações:

a)depois de integralizado o capital social, se houver perdas irreparáveis (prejuízos acumulados, em analogia ao disposto na Lei das S/As);e,

b)se o capital social for excessivo em relação ao objeto social. Nesta hipótese, o credor quirografário terá 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da ata da assembléia que aprovou a redução, para opor-se a tal deliberação.

A redução somente se tornará eficaz se não for impugnada durante os 90 (noventa) dias, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor. Satisfeitas estas condições, proceder-se-á ao registro da alteração contratual no órgão competente.

Na omissão do contrato, o sócio poderá ceder suas quotas, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da anuência dos demais, ou a terceiro (estranho), se não houver oposição de sócios representando mais de ¼ (um quarto) do capital social.

Quando da cessão de quotas, o cedente permanecerá solidariamente responsável com o cessionário, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da AVERBAÇÃO, no órgão competente, da modificação do contrato, pelas suas obrigações como sócio (parágrafo único do art. 1.057, combinado com o art. 1.003). O mesmo ocorre na sociedade simples (artigo 1.032).

O NCC estabeleceu quorum específico para a aprovação de certas matérias (deliberações) na sociedade limitada, sendo certo que cabe aos sócios fixarem, no contrato social, o funcionamento das Reuniões ou Assembléias. Não o fazendo, seguir-se-ão as determinações do NCC relativas às Assembléias.

Uma das alterações mais polêmicas em termos de quorum previsto na nova legislação é aquela que estabelece a exigência de, pelo menos ¾ (três quartos) do capital social, para aprovar modificações do contrato social, nas sociedades limitadas. Em se tratando de sociedade simples, a regra é ainda mais rígida, já que o artigo 999 do NCC estabelece que "as modificações do contrato social que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.".As deliberações serão tomadas em Reuniões ou Assembléias, previamente convocadas pelos administradores, nos casos previstos em lei ou no contrato social, podendo, excepcionalmente, ser convocadas pelos sócios ou pelos conselheiros fiscais, se estes existirem, devendo a convocação ser devidamente publicada, nos termos do artigo 1.152 e respectivos parágrafos.

Há situações em que tanto a convocação, como as Reuniões ou Assembléias ficam dispensadas, como visto alhures.

Haverá, necessariamente, para as sociedades limitadas, uma Assembléia Geral Anual, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, para aprovação de contas, designação de administradores, quando for o caso, e para tratar de outros assuntos de interesse da sociedade. É órgão semelhante à AGO da S/A.

O direito de retirada (recesso), a ser exercido nos 30 (trinta) dias subseqüentes à Reunião que aprova a matéria da qual se é dissidente, foi mantido pelo NCC, conforme disposto no art. 1.077, que é, diga-se de passagem, uma regra muito abrangente.

Esse direito foi introduzido também para os casos de incorporação ou fusão, expressamente. Na hipótese de cisão, embora não prevista, entende-se que também cabe o direito de recesso.

Há a possibilidade de sócios estrangeiros no quadro de sócios da sociedade limitada.

Não há mais necessidade de se colocar, expressamente, na cláusula do capital social, que a responsabilidade dos sócios é limitada à totalidade do capital social, conforme determinava o art. 2º, "in fine", do Decreto nº 3.708/1919.

A sociedade limitada poderá ser administrada por sócio ou não sócio (o mesmo ocorrendo na sociedade simples), não existindo mais as figuras do sócio-gerente e do gerente-delegado. Deverá haver, na sociedade limitada, a indicação de quem são os administradores. Na sociedade simples, na omissão, entender-se-á que todos os sócios são administradores.

O quorum para nomeação ou destituição do administrador varia em razão da condição de sócio ou não sócio, bem como do instrumento (contrato ou ato separado) de sua designação.

A administração atribuída no contrato social a todos os sócios não se estende, automaticamente, aos que posteriormente ingressarem na sociedade. Uma dúvida que pode surgir é se a sociedade limitada pode ou não ser administrada por uma pessoa jurídica?

Esta é uma questão que fica em aberto, pois há uma obscuridade, na redação do art. 1.060 do NCC, quanto à obrigatoriedade de o administrador ser pessoa jurídica ou física.

O Projeto de Lei nº 6.960/2002 propõe uma nova redação ao citado art. 1.060, o qual estabelece que apenas pessoas naturais poderão ser administradores. O Enunciado 66 aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal estabeleceu que o administrador deverá ser pessoa natural.

Quanto a sociedade simples nenhuma dúvida remanesce, eis que esta somente poderá ter como administradores pessoas físicas.

A responsabilidade dos administradores está prevista somente em relação às sociedades simples, cujas regras se aplicam, subsidiariamente, às limitadas, exceto se o contrato social fizer referência expressa que, supletivamente, serão seguidas as regras das S/As, diga-se de passagem mais rígidas (v. art. 1.070 do NCC).

O Conselho Fiscal, órgão facultativo dentro da sociedade limitada, exerce funções fiscalizadora e opinativa. Seus integrantes têm dever de denúncia, sob pena de responder com seus bens pessoais.

As deliberações do Conselho Fiscal são colegiadas e também individuais.

Os requisitos e impedimentos relativos aos membros do Conselho Fiscal estão previstos no NCC. Especialmente quanto aos impedimentos, deve o registrador observá-los, através de declaração a ser juntada para REGISTRO.

Tanto administradores como conselheiros fiscais (ainda que não sócios), podem responder com seu patrimônio social, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, se ocorrer abuso de forma, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50).

São os seguintes os livros obrigatórios da sociedade limitada:

a)Livro de Atas de Assembléia de Sócios;

b)Livro de Atas da Administração; e,

c)Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.

Não há necessidade de publicação das Demonstrações Financeiras. Basta que sejam colocadas à disposição dos sócios 30 (trinta) dias antes da realização da Assembléia Geral Anual.O NCC também tratou, expressamente, dos institutos da transformação, incorporação e fusão, cujas normas aplicar-se-ão a todas as sociedades, exceção feita à sociedade anônima, que já se rege por norma especial, permanecendo vigentes os artigos 223 a 234 da Lei das S/As.

Antes da promulgação do NCC, as operações societárias de transformação, incorporação, fusão e cisão eram disciplinadas pela lei do anonimato, que se aplicava às sociedades de tipos iguais ou diferentes. A partir da entrada em vigor do NCC, verificaremos as seguintes situações: a) quando essas operações envolverem somente sociedades anônimas, aplica-se o disposto na lei das S/As; b) quando essas operações envolverem os demais tipos societários, aplica-se o disposto no NCC; e, c) quando essas operações envolverem sociedade anônima e sociedade de outro tipo, aplica-se, para as obrigações das sociedades anônimas, o disposto na lei das S/As, e, para a outra sociedade, o disposto no NCC.

Destaca-se que o NCC não exige a elaboração de protocolo e da justificação para os atos de incorporação, fusão e cisão. Tais atos, no entanto, deverão ser publicados.

O estabelecimento (art. 1.142 a 1.149 do NCC), chamado, até então, fundo de comércio e conhecido na Itália por azienda, corresponde ao conjunto de bens corpóreos e incorpóreos organizados pelo empresário para a exploração da atividade econômica. Juntamente com o empresário e a empresa, o estabelecimento corresponde a um dos elementos da empresarialidade destacados por Waldirio Bulgarelli, na sua obra Tratado de Direito Empresarial (BULGARELLI, 1.997, p.109).

O NCC perdeu uma excelente oportunidade de introduzir no País a limitação da responsabilidade do empresário individual, a qual existe, por exemplo, na França, Itália, Alemanha e Portugal, como forma de incentivo à exploração da atividade econômica de menor vulto mediante a limitação dos riscos do negócio. A limitação da responsabilidade do empresário individual poderia ter sido adotada pelo novo diploma civil pátrio para acabar com a necessidade da criação de sociedades empresárias formadas com a finalidade exclusiva da obtenção da limitação da responsabilidade dos sócios no desenvolvimento da empresa.

Somente a sociedade empresária está sujeita à falência (vide, neste sentido, o art. 1.044 do NCC). Quanto à sociedade simples, o entendimento é de que mesmo que adote qualquer das formas de sociedades empresárias possíveis, a ela não se aplica a lei de quebra (Decreto 7.661/45).

Creio que a questão estará solucionada com a aprovação do Projeto de Lei nº 4.376-A, de 1.993, que regula a falência, a concordata preventiva e a recuperação da empresa, em trânsito pelo Congresso, a qual virá a substituir a atual lei falimentar, retro mencionada. Tal projeto de lei dispõe que o sistema de recuperação e liquidação de sociedades atinge não só as de cunho comercial, como também as de índole civil, incluindo-se até mesmo as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

As sociedades de advogados, por força do art. 982 do NCC, embora de natureza simples, continuará a ser registrada perante a OAB. Ver, neste sentido, a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Com relação às cooperativas, há dúvida se as mesmas, apesar de terem natureza simples (parágrafo único do art. 982 do NCC), serão registradas perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou se perante as Juntas Comerciais. É que a Lei nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo) dispõe, nos parágrafos segundo e sexto de seu art. 18, que o registro de cooperativa se faz perante as Juntas Comerciais.

A propósito, o enunciado nº 69, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal, estabelece que as cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas Juntas Comerciais. No mesmo sentido, o projeto de Lei nº 7.160/02 altera o artigo 1.150 para esclarecer que as cooperativas estão sujeitas a inscrição nas Juntas Comerciais.

Quanto as cooperativas é importante salientar que o art. 6º da Lei nº 5.764/71, supra referida, exigia, para a constituição de cooperativas singulares, o mínimo de 20 (vinte) sócios. O inciso II do art. 1.094 do NCC flexibilizou tal exigência, podendo a sociedade cooperativa ser constituída com o número de sócios necessário, apenas, para compor a administração da sociedade. O Prof. Ronald A. Sharp Jr. entende que a regra contida no citado inciso II do art. 1.094 não pode prevalecer sobre a regra do art. 6º da Lei nº 5.764/71 em face do princípio da razoabilidade, já que, "a priori", a constituição de uma cooperativa deve interessar a um número relativamente amplo de sócios, daí a exigência mínima de 20 (vinte) pessoas prevista na lei especial.

De acordo com o art. 971 do NCC, é facultado a qualquer produtor rural organizar sua atividade econômica sob a forma de empresa, que, neste caso, pode ser tanto sob firma individual ou por meio de sociedade empresária, com registro, inclusive, perante a Junta Comercial. Entretanto, o produtor rural que, mesmo desempenhando atividade econômica agrícola ou pecuária, preferir não adotar a forma de empresa rural permanecerá vinculado a regime jurídico próprio, como pessoa física, inclusive para os efeitos da legislação tributária, trabalhista e previdenciária, com responsabilidade ilimitada e com comprometimento direto de seu patrimônio pessoal nas obrigações contraídas em razão do exercício de sua atividade. Ele pode optar, ainda, por exercer sua atividade rural como sociedade simples, a qual adquire personalidade jurídica própria com o arquivamento de seus atos constitutivos perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Sob o aspecto legislativo, o art. 3º da Lei nº 5.889/73 define a empresa rural, sob a ótica do direito do trabalho, como a "atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com o auxílio de empregados".

São os seguintes os atos sujeitos a publicação no Diário Oficial e em jornal de grande circulação: as atas das Assembléias/Reuniões que deliberarem sobre redução de capital social, dissolução, incorporação, fusão ou cisão da sociedade limitada, bem como anúncios de convocações e renúncia de administradores.

A exclusão de sócios, na sociedade limitada ocorrerá nas seguintes hipóteses:

a)exclusão de sócio remisso (ou seja, que deixar de realizar sua contribuição para o capital social estabelecida no contrato social nos 30 dias seguintes ao da notificação pela sociedade de sua mora), mediante deliberação da maioria dos demais sócios;

b)exclusão extrajudicial, através de alteração contratual, desde que previsto no contrato social a exclusão por justa causa: no caso de um ou mais sócios colocar em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade (?) (quorum: maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social).

O Enunciado nº 67 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal dispõe que em razão da exigência da justa causa, a quebra da "affectio societatis" não é motivo suficiente para a exclusão de sócio.

A exclusão extrajudicial deverá ser determinada em Assembléia Geral ou Reunião convocada especialmente para esse fim, ciente o sócio acusado, em tempo hábil (?), para possibilitar o seu comparecimento a fim de se defender. O registrador deverá acautelar-se de que tais providências foram adotadas.

c)exclusão judicial: a pedido dos demais sócios, no caso de falta grave no cumprimento de obrigações ou incapacidade superveniente; e,

d)exclusão de pleno direito, no caso de o sócio ser declarado falido, ou ter sua quota liquidada em razão de execução judicial.

O sócio excluído responde pelas obrigações sociais anteriores, até 2 (dois) após AVERBADA a decisão de sua exclusão (parágrafo único do art. 1.057). O mesmo ocorre na sociedade simples (art.1.032).

No tocante à sociedade simples, só não se aplica a exclusão extrajudicial.

Já em relação à dissolução da sociedade limitada, o Código estabeleceu que as mesmas causas de dissolução da sociedade simples a ela se aplicam. Dentre elas está prevista a dissolução pela falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias. Manteve-se, assim, a possibilidade, temporária, da sociedade unipessoal.

A controvérsia sobre a possibilidade de se entender que a estipulação de que o patrimônio dos sócios não responde subsidiariamente ao da sociedade simples implicaria na limitação da responsabilidade dos mesmos parece-me solucionada com a regra do artigo 997, VIII do NCC. Ainda que se queira argumentar que as regras dos artigos 1.023 e 1.024 devem ser combinadas com a anteriormente mencionada, tornando, assim, ilimitada a responsabilidade dos sócios na sociedade simples, tal argumento, s.m.j., não deve prevalecer. Isto porque a palavra "subsidiariamente" não pode, como querem alguns, ser entendida como "solidariamente", eis que, de acordo com o artigo 265 do NCC, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou do contrato. A menos que seja desejo dos sócios responderem, subsidiária e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome da sociedade. Se essa não for, expressamente, a intenção dos sócios, as regras dos artigos 1.023 e 1.024 não se aplicam à sociedade simples. Assim já se manifestou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em encontro realizado no mês de dezembro próximo passado, semelhante ao ocorrido em Brasília e promovido pelo Conselho de Justiça Federal, já algumas vezes citado.

Assim sendo, temos que a sociedade simples pode ter responsabilidade limitada ou ilimitada, a exemplo do que ocorre com a cooperativa (art. 1.095). Tudo vai depender do que os sócios estipularem no contrato social.Tenho para mim que não há de se falar em direito adquirido em relação às sociedades compostas entre marido e mulher, em face do disposto no art. 977 do NCC. É que o direito adquirido não é algo absoluto, não podendo prevalecer diante de uma norma de ordem pública. Assim sendo, as sociedades já existentes e assim compostas, deverão se adequar à nova legislação. Ou deixando um dos cônjuges o quadro societário ou alterando-se o regime de bens, agora possível segundo a nova legislação civil.

Os poderes concedidos ao administrador, na sociedade limitada, deverão, como já mencionado anteriormente, estar expressamente consignados no contrato social ou em ato separado e devidamente registrados no órgão competente para que terceiros – credores de um modo geral – tenham mais segurança nas tratativas negociais, pois a sociedade somente poderá ser responsabilizada pelos atos praticados em seu nome, quando compatíveis com o seu objeto social e com os poderes outorgados ao administrador.

O NCC é muito mais exigente quanto ao registro dos atos societários e sua publicidade do que o anterior. Várias deliberações que atualmente não necessitavam estar registradas no órgão competente e muito menos publicadas em jornais oficiais e particulares, terão que ser feitas a partir de 11.01.2003.

Ainda sobre a redução do capital social temos que, pelo NCC, o que se diminui é o valor nominal das quotas. O PL 7.160/2002 permite a redução do número de quotas em ambas as hipóteses de redução. É interessante observar, inclusive, que a lei exige a publicação da ata de Assembléia Geral que aprovar a redução do capital social. Logo, poder-se-á argumentar que se a redução for aprovada em Reunião, não haverá necessidade de publicação.

Finalmente, quero alertar que a restrição contida no artigo 977 do NCC em relação à proibição de sociedade entre marido e mulher, entre si ou com terceiros, cujo casamento tenha ocorrido no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória, não se aplica à sociedade simples pura, ou seja, aquela sociedade simples que não tenha adotado qualquer das formas da sociedade empresária, especialmente se os sócios indicaram, no contrato social, que respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.Tal impedimento, como pode ser claramente observado, está contido no Título I, do Livro II, que trata DO EMPRESÁRIO, e não no Subtítulo II, Capítulo I, que cuidam, respectivamente, DA SOCIEDADE PERSONIFICADA e DA SOCIEDADE SIMPLES.

Sobre o autor
Graciano Pinheiro de Siqueira

4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo (SP). Especialista em Direito Comercial pela USP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Graciano Pinheiro. O direito de empresa e o novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3978. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!