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O princípio da simplificatividade, inserto no novo Código de Processo Civil, e sua relativização imposta pela necessária interrupção do prazo do embargo de declaração nos casos de inadmissão

Agenda 11/06/2015 às 11:30

Conquanto o novo CPC tenha adotado diversas soluções que irão auxiliar numa profícua e célere prestação, não se desvencilhou da fiel observância à segurança jurídica, mesmo tendo que procrastinar o processo em determinadas casos.

Elaborado sob os mandamentos da simplificatividade e da cooperação, o novel Código de Processo Civil, com o intuito de desembaraçar, proporcionar maior rapidez e transparência para os processos judiciais no âmbito civil, adotou diversas soluções que irão auxiliar numa profícua e célere prestação jurisdicional.

Malgrado toda a tentativa dos legisladores em destravar a máquina judiciaria, não se pode interromper a incidência do princípio da segurança jurídica em todos os atos do curso processual, principalmente em razão de se tratar de uma garantia fundamental, traço marcante do nosso Estado Democrático de Direito.

Exsurge, com o novo CPC, uma dialética consistente no embate entre a necessidade imperiosa de agilizar o andamento processual e, de forma concomintante, assegurar a segurança jurídica durante todo tramite da ação judicial. Justamente diante desse cenário, verifica-se uma situação que despertou atenção, culminando uma divergência ideológica entre a comunidade jurídica, visto que há pensadores que defendem que o embargo de declaração não admitido interrompe o prazo dos demais recursos, ao passo que outros sustentam que não se deve acarretar a interrupção prazal aludida.

Antes de adentrar ao mérito dessa discussão, insta recordar que, consoante os clássicos ensinamentos doutrinários, precipuamente com guarida nos conhecimentos repassados pelo preclaro Humberto Theodoro Junior, embargo de declaração é um recurso, dotado de caráter integrativo e elucidativo, que possui como desiderato solicitar ao juízo promulgador da decisão que leve a cabo a obscuridade, extinga a omissão ou extirpe a contradição presente no julgado. Nessa esteira, cumpre gizar que a apresentação dos embargos de declaração implica efeito interruptivo (faz com que o cômputo retorne a estaca zero), bloqueando a contagem do prazo para interposição dos demais recursos, sendo que estes voltarão a correr do zero apenas com a intimação da decisão proferida do referido embargo.

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Ocorre que em determinadas circunstâncias os embargos são reputados inadmissíveis pelo julgador e, diante disso, consoante à posição majoritária da doutrina, assim como fulcrado na postura da jurisprudência pátria (STJ, AgRg no Ag908.561/SP,4ª T.rel. Min.JoãoOtáviodeNoronha,j.08.04.2008,Dje28.04.2008) e no teor do artigo 1.026, do novo CPC, que estabelece a obrigatoriedade da incidência da forca interruptiva, não se deve afastar sua eficácia interruptiva.

Além do mais, com o desiderato de consubstanciar a almejada pacificação da discussão presenciada, isto é, demonstrar a imperiosidade da interrupção em comento, é fundamental assinalar a existência de mais um robusto argumento, cujo teor versa sobre a aplicação da força interruptiva ainda nos casos em que fique evidenciado o caráter abusivo ou protelatório dos embargos. Dessarte, se é possível verificar a interrupção até nos casos contaminados pela má-fé, não pairam dúvidas de que deve infligir também quando inadmitidos, visto que fora praticado com balaústre na boa-fé.

Em sendo assim, em que pese o novo CPC desejar implementar uma teoria normativa de comparticipação que possibilita uma maior efetividade e rapidez processual, no caso especifico da inadmissão dos embargos de declaração, mesmo que a interrupção ocasione um prolongamento da marcha processual, haja vista ocorrer o recomeço da contagem prazal, deve-se ser considerado a mais correta escolha, porquanto preza pela segurança jurídica, respeitando os mandamentos principiológicos do devido processo legal e demais garantias fundamentais atinente ao exercício da movimento judicial.

Em desenlace, empós uma investigação escrupulosa sobre o tema, consigna-se, por todas essas razões, mormente em virtude da segurança jurídica, da ampla defesa e do contraditório, que haverá efeito interruptivo mesmo nos episódios em que os embargos em comento não sejam conhecidos, com a exclusão, logicamente, dos casos inquinados pela intempestividade.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

LAKATOS, Eva; MARCONI, Marina. Metodologia do Trabalho Científico. 7ed. SP : Atlas, 2010.  

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo CPC: Fundamentos e Sistematização. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1 ed. Revista dos Tribunais. 2015

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