Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Os jogos de azar e a Constituição brasileira

Agenda 24/06/2015 às 10:13

JOGOS DE AZAR, CONSTITUIÇÃO, PLS 186/14

A proibição do jogo de azar como contravenção penal foi instituída pelo Decreto-Lei 3688/41, em seu artigo 50, entretanto, atualmente muito se discute sobre a ilicitude da prática dos jogos de azar.

A contravenção permaneceu até que a Lei Zico (Lei nº 8672/93), criou o FUNDESP (Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo) que tratava do bingo no artigo 57.

Em seguida a Lei Pelé (Lei nº9615/98) revogou a Lei Zico. O artigo 59 originariamente previa que: "Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos termos dessa Lei". Primeiramente fora o Decreto 2554/98 que regulamentou a Lei Pelé. Essa Decreto em seu art. 6º criou o INDESP –Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto.

Nessa marcha a Medida Provisória 2216-37 extinguiu o INDESP: "As atribuições do órgão extinto ficam transferidas para o Ministério do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econômica Federal". Foi além:

"Art. 17. O art. 59 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento."

Bom a verdade é que muitas foram as tentativas de legalização dos jogos de azar como os projetos de Lei PL 442/91, PL 2944/04, PL 6405/09, PLS 186/2014, esta última ganhando força nos últimos dias, além das mencionadas Leis Zico nº 8672/93 e Pelé nº 9615/98, todavia o legislativo não conseguiu, ainda, lograr a regularização desses jogos de forma a alcançar a segurança jurídica desejada.

A primeira consideração constitucional observada ante este cipoal legal é que com a Lei Pelé e as constantes medidas provisórias, descriminalizou-se a contravenção do artigo 50 do Decreto-Lei 3688/41. Ora, a Medida Provisória 168/04 afirma que a derrogação foi de natureza excepcional, não no conceito de Lei temporária do Código Penal, mas no conceito de ser 'de vigência temporária'. Deste modo, com a Medida Provisória 168/04, operou-se uma espécie de repristinação penal ao reverso, porque de acordo com os dizeres da Medida Provisória nº 168/04, o que deixara de ser crime voltou a ser. Deste modo, a prática de jogo de azar volta a ser contravenção. No entanto, a emenda constitucional 32 de 11/09/2001 aponta que é vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa a direito penal.

Remontando aspectos de constitucionalização, o segundo ponto a ser abordado funda-se nos direitos e garantias individuais conquistados na primeira dimensão desses direitos, isto é, as liberdades clássicas onde ao Estado não cabe interferir na liberdade do particular de dispor dos seus recursos, para a professora Maria Helena Diniz, a propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem de usar, gozar, dispor e reaver (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15. Ed. São Paulo: editora Saraiva, 2010. P. 848). Importa observar que a doutrinadora usa as faculdades inerentes ao domínio (art. 1.228 CC/02) para firmar um conceito sobre a propriedade.

Ora, juridicamente a propriedade é Direito Fundamental e elementar para vida das pessoas no Estado Democrático de Direito, integrando subsídio imprescritível para o convívio em sociedade, seja no desenvolvimento ou na manutenção da vida das pessoas além do controle e parâmetros sociais, não cabendo ao Estado controle sobre o elemento volitivo de seu administrado.

O particular tem o direito de dispor de seus bens e recursos dando a destinação que quiser, porém, sendo considerado o jogo de azar como uma contravenção penal, isso faz com que seja gerado impeditivo legal para pratica desses jogos pela sociedade, diferentemente dos jogos ofertados nas loterias federais.

O jogo é conduta socialmente aceita, as políticas proibitivas não geram os efeitos esperados, razão pela qual se verifica no mundo desenvolvido o grande número de países que optaram pela exploração dos jogos. A realidade é que ninguém, que habitualmente joga, vai deixar de apostar em determinada forma de loteria porque está proibido.

Os jogos de azar, como se sabe, são práticas centenárias que resistem à repressão estatal graças à simpatia da sociedade, e nesse sentido é a lição do renomado sociólogo francês Loïc Wacquant: “A prática dos jogos de azar é socialmente aceita e está arraigada nos costumes da sociedade. O jogo do bicho existe há mais de um século (desde 1892), tendo se tornado contravenção em 1941. Ele faz parte da cultura, já se tornou um folclore na nossa sociedade. A lei penal não tem o poder de revogar a lei econômica da oferta e da procura. Se a demanda não for suprida pelo mercado lícito, será suprida pelo mercado ilícito”. (WACQUANT, Loïc. "As Duas faces do Gueto". Trad. Cezar Castanheira. São Paulo: Ed. Boitempo, 2008, pág. 72). No especto constitucional a atividade de exploração de jogos de bingo foi proibida em todo o território nacional, quando da revogação dos artigos 59 a 81 da Lei n.º 9.615 /1998, promovida pela Lei n.º 9.981 /2000, assim, enquanto não for editada Lei Federal regulamentando a matéria, necessária, face a eficácia da norma do art. 22, inciso XX, da CF/88, “compete privativamente à União legislar sobre o sistema de (…) e sorteios” o Estado permanecerá sem a receita da referida atividade que continua existindo. Aquilo que poderia ser uma fonte de recurso estatal, como analisaremos a frente, e potencial gerador de empregos, como dito, reside a margem da sociedade sem gerar receita para o Estado.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

É imperioso trazer a baila o art. 170 da CF/88, que assegura que a liberdade econômica é ampla para todo empresário, desde que sua atividade seja legal. A legalização dos Bingos e demais jogos além de poderem fomentar o mercado de turismo como acontece em outros países, o repasse tributário da receita para o Estado auxiliaria na economia com reflexos significativos aos entes e órgãos destinatários dessa receita, há ainda que se falar na redução da lavagem de dinheiro e corrupção atualmente encorajada pela criminalização da prática que caminha nos desvãos da ilegalidade.

Atualmente, exsurge como baluarte dos desesperançados, a PLS 186/2014 em trâmite, do Senador Ciro Nogueira, que prevê o controle e a fiscalização da atividade por meio de uma “estadulização” dos jogos de azar face as diferenças e preferências de cada estado da Federação. Justificando que cada estado tem uma cultura de jogo. A exemplo os moradores do Nordeste tem forte predileção pelo jogo do bicho, enquanto que os moradores do Sudeste gostam do bingo e vídeobingo. Com isso, essa Lei se aprovada irá propor uma solução para cada estado. Contudo, é muito mais fácil o controle regional do que nacional. Diate de todo conteúdo normativo esposado por esta lei, é de se ressaltar que o legislador buscou mecanismos legais de forte controle sobre as empresas que se candidatarem a exercer essa atividade.

É bom lembrar que desde o fechamento das casas de bingos, em 2003. Essa nova proposta abrange a legalização dos jogos de azar que inclui o Jogo do Bicho, os bingos, os caça-níqueis, a abertura de cassinos em resorts e os sites de apostas.

A justificativa assertiva da PLS pelo Senado é que “a legislação proibitiva não alterou o cenário de ilegalidade do jogo no Brasil, que movimenta anualmente em apostas clandestinas mais de R$ 18 bilhões com o jogo do bicho, bingos, caça-níqueis e apostas esportivas, i-Gaming e pôquer pela internet. Segundo o Ipsos, atualmente no Brasil cerca de 8,7 milhões de pessoas jogam algum tipo de jogo on-line, sendo que 2 milhões praticam o pôquer on-line. Mesmo não sendo uma atividade legalizada no Brasil, as empresas de apostas online lucram com clientes brasileiros mais de US$ 200 milhões anuais, segundo estimativas da revista iGame Review O estudo do mercado do jogo ilegal no Brasil, apresentado no Seminário Internacional ‘Gestão Integral de Salas de Jogos’ em Mar del Plata, na Argentina estimou-se que os brasileiros apostem anualmente cerca de US$ 800 milhões pela rede mundial de computadores.”

Nessa linha o discurso no Congresso Nacional é de que, se bem regulamentados e fiscalizados, os bingos e cassinos poderiam render mais de R$ 18 bilhões em tributos para o Tesouro, por ano. Em tempos de recessão na economia, aperto fiscal e tentativa de aumentar caixa para a União, seria uma boa alternativa para o Governo, apostam os defensores do projeto.

Sobre o autor
Juliano Augusto Rodrigues

Professor atualmente de cursos preparatórios para concursos públicos nas disciplinas de Direito Constitucional e Direitos Humanos;<br>Escritor de artigos para sites de estudos direcionados para área jurídica;<br>Advogado desde 10 de março de 2002 até o presente em escritório próprio denominado Carpan Advogados.<br>Delegado da OAB/RJ.<br>Professor dos cursos de extensão da Universidade Estácio de Sá na área de Direito, desde janeiro de 2003 até janeiro de 2008,

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!