Notas
1 PIRES, Luiz Manoel Fonseca. Loteamento Urbanos: natureza jurídica. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 45.
2 Art. 30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.
3 MARTINS. Ricardo Lacaz. Tributação da Renda Imobiliária. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p.142.
4 Art. 192, inciso V, do RIR/99.
5 IN RFB nº 31/2001.
6 Custo de benfeitorias e adequações, ainda não ocorridas, mas já calculadas e apropriadas em relação a imóveis vendidos, a ser amortizado com as receitas da venda.
7 Determinação legal reafirmada pela Solução de Consulta COSIT nº 260/2014 e Solução de Consulta COSIT nº 151/2014.
8 Tal entendimento já vinha sendo apresentado pelo CARF e, em setembro de 2014, foi exarado o Parecer Normativo COSIT nº 9/2014, reafirmando tal entendimento fazendário, vinculando toda atividade fiscal, inclusive de fiscalização, à sua aplicação nos casos em que for verificada tal operação de troca.
9 São as obrigações e prerrogativas aplicáveis às empresas loteadoras optantes pelo Lucro Real que diferem daquelas aplicáveis para os demais contribuintes: i) a manutenção de livro para registro permanente de estoque, ii) o expresso reconhecimento da inclusão do custos de tributos, emolumentos, estudos, planejamentos, legalização e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, e quaisquer obras ou melhoramentos na apuração do “custos de aquisição” do imóvel, ainda que apenas orçados, a ser futuramente realizados (art. 410. a 412 do RIR/99) e iii) a possibilidade de no caso de vendas a prazo, que superem mais de um ano-calendário, a determinação do lucro real do período ser feita proporcionalmente às receitas auferida no período (art. 413. e 414 do RIR/99).
10 Todas as regras sobre a entrega da DIMOB e seu teor se encontram na IN RFB nº 1.115/2010.
11 Todas as regras sobre a entrega da DOI e seu teor se encontram na IN RFB nº 1.112/2010.
12 MARTINS. Ricardo Lacaz. Tributação da Renda Imobiliária. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 176.
13 HIGUCHI, Hiromi. Imposto de Rendas das Empresas. São Paulo: IR Publicações, 2015, p. 498.
14 Acórdão nº 180100.609 – 1ª Turma Especial e Processo nº 10410.001152/2006-55.
15 O contrato de Consórcio é regido na Lei Comercial pelos artigos 278 e 279 da lei 6404/76 (Lei das S.A.).
16 As regras de tributação e contabilização de receitas, custos e despesas do Consórcio se encontram na IN RFB nº 1.199/2011.
17 Acórdão nº 1101001.230 – 1ª Câmara da 1ª Turma Especial e Processo nº 10825.721324/2011-04.
18 Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (grifamos)
19 HIGUCHI, Hiromi. Imposto de Rendas das Empresas. São Paulo: IR Publicações, 2015, p. 219/220.
20 Frise-se aqui que, salvo raras exceções, é vetada a integralização de serviços como capita social (artigos 997, III, 1.007, 1.008 e 1.055, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002, bem como inúmeros enunciados das Juntas Comerciais dos Estados). Nesse caso, deve sempre ficar claro que a aquisição das quotas/ações está vinculada benfeitorias, cuja a construção está prevista em contrato com o Terrenista, gerando crédito ao Desenvolvedor, a ser saldados com tal participação.
21 Acórdão nº 2302003.338 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária - Processo nº 10283.721585/201271 e Acórdão nº 1103001.052 – 1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária - Processo nº 11516.000378/200885 e Acórdão nº 2802003.065 – 2ª Turma Especial - Processo nº 11080.733020/201103.