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O marco civil da internet.

As principais questões da Lei nº 12.965/2014

Agenda 25/06/2015 às 15:58

O Marco Civil da Internet inovou ao instituir a neutralidade da rede e ao assegurar, tanto a liberdade de expressão quanto a privacidade. Não se trata de uma Constituição da Internet mas sim de um norte para as próximas leis.

A Lei nº 12.965, aprovada em abril de 2014, surgiu como uma contraproposta à Lei Azeredo, apelidada de AI 5 devido ao seu caráter meramente punitivo. Veio de uma parceria entre o Ministério da Justiça, a Fundação Getúlio Vargas e, durante a sua elaboração, de diversos setores da sociedade civil. Estima-se que foram realizadas mais de duas mil contribuições além da realização de sete audiências públicas.

O Marco Civil da Internet, ao contrário do que muita gente acredita não teve como objetivo ser uma Constituição da internet, mas sim orientar no sentido de delimitar os direitos e deveres dos usuários além de positivar algumas questões muito importantes, tais como: a neutralidade da rede, a questão da proteção à privacidade e a liberdade de expressão.  

NEUTRALIDADE DA REDE

Bom, a neutralidade da internet proíbe que as empresas realizem distinção de conteúdo fazendo com que alguns sites carreguem mais rápido que outros. Os provedores de conexão são empresas que detém o poder de conectar o usuário a rede. Sendo assim, antes eles podiam determinar quais sites teriam maior ou menor velocidade a depender do quanto lucrassem.

Este fato é extremamente danoso ao usuário e ao livre mercado, pois além de usurpar o poder do consumidor à livre escolha, faz com que pequenas empresas jamais, ou quase não apareçam.  Um exemplo do que ocorreria: eu sou cliente de uma empresa X que me fornece internet. Ocorre que esta mesma empresa é prestadora de serviço de tv a cabo que para mim não é vantajoso, por isso entro no site da empresa Y para assistir filmes online. Ora, se fosse antes, a empresa X poderia simplesmente degradar o tráfego da minha internet, fazendo com que a velocidade baixasse o que me impediria certamente de assistir aos filmes no concorrente.

Ah sim, e os famosos pacotes de trinta ou quarenta reais para acessar ilimitadamente um site especifico (Facebook, Twiter,...) já não é mais possível, pois isso impedia a livre concorrência, fazendo com que uma empresa fosse privilegiada em detrimento de outras. Em suma, agora com a lei o que vale é a velocidade contratada e não a página, o site que a pessoa deseja acessar.

Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:

I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

II - priorização de serviços de emergência.

§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:

I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e

IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.

DA PRIVACIDADE DO USUÁRIO

Em relação à privacidade, a Lei foi muito clara proibindo o uso das informações dos usuários, impedindo desta maneira a comercialização das suas informações a outras empresas como ocorria até bem pouco tempo.

Era só você realizar uma busca de um produto num site conhecido, para depois, ao acessar o Facebook, ver vários anúncios referentes ao produto pesquisado. Fora também ao marketing direcionado que era feito em cima das suas características. Agora somente por ordem judicial é que se terá acesso a essas informações.

Cabe ressaltar aqui a obrigatoriedade expressa pelo artigo 15 da lei que obriga os sites na internet com fins lucrativos de guardarem por seis meses o registro de acesso.

Art. 15.  O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.

§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3oe 4o do art. 13.

§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

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DA LIBERDADE DE EXPRESSAO

Quanto à liberdade de expressão, agora, ao contrário do que vinha sendo praticado em sua maioria, não será mais possível a retirada do material veiculado sem decisão judicial. Tal atitude se caracterizava como uma censura privada já que não tinha muito filtro para julgar o motivo da retirada.

Bastava que eu não gostasse de tal postagem para que eu denunciasse e tal conteúdo fosse retirado do ar. Agora isso não é mais possível.

Mas muita gente também pode estar se perguntando: ''ah, mas e se o conteúdo publicado for realmente ofensivo como os casos deprimentes de pedofilia ou Revenge porn, também conhecido por pornografia de vingança, vou ter que esperar uma decisão judicial que com certeza demorará?'' A resposta é não. Nestes casos o legislador, no artigo 21, determinou a retirada da publicação mediante pedido extrajudicial, respondendo subsidiariamente essas empresas em caso de descumprimento.

Art. 21.  O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Bem, a Lei nº 12.965 apesar de não ser uma Constituição para a internet certamente serve como um norte às futuras leis e ao uso adequado da rede que deve incentivar e garantir uma internet aberta, democrática, descentralizada, livre de barreiras e que incentive a pesquisa e a inovação.    

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Lei 12.965 . Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm . Acesso em 11.06.2015.

Marco Civil da Internet. Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Marco_Civil_da_Internet. Acesso em 11.06.2015.

http://marcocivil.org.br/o-que-e-o-marco-civil-no-brasil/

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