Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O princípio da plenitude de defesa no Tribunal do Júri

Exibindo página 3 de 3
Agenda 04/07/2015 às 13:24

Notas

[1] Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

[2] "Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor".

[3] "Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes".

[4] Veja-se importante julgado nesse sentido: "Tribunal do júri (plenitude de defesa). Tréplica (inovação). Contraditório/ampla defesa (antinomia de princípios). Solução (liberdade). 1. Vem o júri pautado pela plenitude de defesa (Constituição, art. 5º, XXXVIII e LV). É-lhe, pois, lícito ouvir, na tréplica, tese diversa da que a defesa vem sustentando. 2. Havendo, em casos tais, conflito entre o contraditório (pode o acusador replicar, a defesa, treplicar sem inovações) e a amplitude de defesa, o conflito, se existente, resolve-se a favor da defesa: privilegia-se a liberdade (entre outros, HC-42.914, de 2005, e HC-44.165, de 2007). 3. Habeas corpus deferido" (sem grifos no original – STJ – HC 61.615/MS, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, Data de Julgamento: 10/02/2009, Órgão Julgador: 6ª Turma).

[5] O tópico em análise é disciplinado pelo artigo 477 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. § 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. § 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo".

[6] Veja-se importante precedente da súmula vinculante 11 do STF: "ALGEMAS – UTILIZAÇÃO. O uso de algemas surge excepcional somente restando justificado ante a periculosidade do agente ou risco concreto de fuga. JULGAMENTO – ACUSADO ALGEMADO – TRIBUNAL DO JÚRI. Implica prejuízo à defesa a manutenção do réu algemado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, resultando o fato na insubsistência do veredicto condenatório" (STF – HC 91.952/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio, Data de Julgamento: 07/08/2008, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

______. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941.

______. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 61.515/MS. Paciente: José Sabino. Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. Impetrado: Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Relator: Min. Hamilton Carvalhido. Sexta Turma. Brasília, 10 de fevereiro de 2009.

______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 91.952/SP. Paciente: Francisco Fernandes de Araújo. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Min. Sidney Sanches. Primeira Turma. Brasília, 07 de agosto de 2008.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

______. Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri: Visão Linguística, Histórica, Social e Jurídica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 4.

TUCUNDUVA, Ricardo Cardozo de Melo. Uso de algemas é incompatível com a dignidade humana. Consultor Jurídico. São Paulo, ago. 2008. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008-ago-08/uso_algemas_incompativel_dignidade_humana>. Acesso em: 20 jun. 2015.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAZERA, Leandro. O princípio da plenitude de defesa no Tribunal do Júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4385, 4 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40515. Acesso em: 24 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!