7. A condução coercitiva sem intimação na fase do inquérito policial (posicionamentos desfavoráveis a medida)
Os posicionamentos desfavoráveis à condução coercitiva também mostram-se extremamente pertinentes em razão de se fundamentarem, precipuamente, em preceitos constitucionais fundamentais.
O primeiros deles está no art. 5°, caput, que prevê a garantia do princípio da liberdade e o inciso LXI que assegura que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.” O esteio nesse princípio figura a interpretação dos que entendem ser a condução coercitiva uma medida inconstitucional por não estar enquadrada em nenhuma das situações desse inciso. O argumento ainda vão além tendo em vista que o CCP (que regula a condução coercitiva) é de 1941, enquanto a CF é de 1988, situação que, por conseguinte, daria ensejo a não recepção constitucional.
Ademais, diversos dispositivos constitucionais garantem ao litigante em processo judicial ou administrativo a garantia de não incriminação, mandamento este que estaria sendo violado na condução coercitiva.
8. Considerações finais
Diante de todo o exposto, entendemos que os argumentos que sustentam os dois lados tem a sua relevância jurídica. Desse modo, está-se diante de uma coalisão de princípios de modo que as decisões deverem ser analisadas com base no caso concreto e em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Referências
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 19.ed. Petrópolis- RJ: Vozes,
2013.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
OBRA COLETIVA. Vade Mecum. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. 9°.ed. Mato Grosso: JusPodivm, 2014.