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Uma análise das recentes modificações à jurisprudência do TST

Agenda 01/07/2015 às 10:26

Um breve texto explicitando as alterações promovida na jurisprudência do TST.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, pela Resolução 198, de 9 de junho de 2015, alterações à sua jurisprudência uniforme. Importante destacar que, diferentemente das modificações promovidas pela Resolução 197, de 12 de maio do corrente ano, estas novas mudanças decorrem, sobretudo, de decisões adotadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Com efeito, o C. TST decidiu pelo cancelamento da sua Súmula 434, por força do decidido pelo E. STF, no Agravo de Instrumento (AI) 703.269-MG, no dia 5 de março de 2015, que passou a entender que não mais são considerados intempestivos os recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado.

Naquela oportunidade, em artigo de minha autoria intitulado "Recurso Intempestivo e Jurisprudência Defensiva" (http://www.focofiscal.com.br/detalhe-comentario.php?id=757), já alertava os leitores de que se fazia necessária uma releitura da Súmula 434 do C. TST, para que a Justiça do Trabalho passasse a seguir a atual orientação firmada pela Suprema Corte, fundamentada que está, inclusive, no agora aprovado novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015, artigos 218, § 4º e 1.024, § 4º).

De se citar, para fins elucidativos, o teor da Súmula 434 da Corte Superior Trabalhista, a qual, como dito, foi cancelada:

SUM-434 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012.

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Ademais disso, a Súmula 362 do C. TST, que trata do prazo prescricional relativo aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foi alterada em função da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre idêntica temática, proclamada no Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 709.212, com repercussão geral reconhecida, datada de 13 de novembro de 2014.

Entrementes, com fulcro na previsão do artigo 27 da Lei 9.868/1999, o E. STF deliberou, na ocasião, pela concessão dos chamados efeitos "ex nunc" (prospectivos), razão pela qual se aplica o prazo de cinco anos, desde logo, para os contratos de trabalho cujo termo inicial da prescrição ocorreu após da data do julgamento, qual seja, 13.11.2014. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, isto é: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão da Suprema Corte.

Veja-se, a propósito, a nova redação conferida à Súmula 362 do C. TST:

SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO.

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

De resto, a última modificação deu-se na Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho, mais especificadamente em seu item VI, que dispõe sobre a denominada "equiparação salarial em cadeia". Nesse sentido, a aludida alteração decorreu da decisão do próprio Tribunal Pleno do C. TST, proferida no dia 24.3.2015, nos autos de nº TST-E-ED-RR-160100-88.2009.5.03.0038, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, com o seguinte teor:

Equiparação salarial em cadeia. Tempo de serviço na função. Confronto com o paradigma remoto. Irrelevância. Comprovação necessária apenas em relação ao paradigma imediato.

 O fato de haver uma diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os paradigmas remotos ou, ainda, de estes não terem convivido nem exercido simultaneamente essa função, não obstam o direito à equiparação salarial do autor com seus paradigmas imediatos, em relação aos quais houve comprovação das exigências estabelecidas em lei. Os requisitos firmados pelo art. 461, § 1º, da CLT apenas são plausíveis em relação ao fato constitutivo da pretensão inicial, ou seja, à equiparação com o paradigma imediato, não podendo alcançar os paradigmas remotos, sob pena de inviabilizar qualquer pedido envolvendo equiparação salarial em cadeia pela simples alegação de decurso do tempo superior a dois anos. Nesse contexto, estaria o empregador autorizado a ferir o princípio da isonomia salarial e o art. 461 da CLT em prejuízo aos demais empregados componentes da cadeia equiparatória, o que não se mostra razoável. Assim, o Tribunal Pleno, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por contrariedade à Súmula nº 6, VI, do TST, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional, que convalidou a sentença, na qual foram deferidas as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e os reflexos. Vencidos, quanto à fundamentação, os Ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho e Fernando Eizo Ono. Decidiu-se, ademais, encaminhar a matéria à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para que formule proposta de nova redação para o item VI da Súmula nº 6 do TST com base na tese firmada no presente caso. TST-E-ED-RR-160100-88.2009.5.03.0038, Tribunal Pleno, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 24.3.2015. (destacou-se)

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Naquela ocasião, escrevi um artigo denominado “Equiparação salarial em cadeia e um novo olhar à redação da Súmula nº 6 do TST” (http://www.focofiscal.com.br/detalhe-comentario.php?id=783), dispondo sobre a importância do instituto em análise, trazendo seu conceito e objetivos, além dos requisitos necessários à sua configuração e dos fundamentos legais do ponto de vista da legislação pátria e internacional.

No texto publicado à época, sugeri afigurar-se oportuna a proposta de nova redação ao item VI da Súmula 6 do C. TST, para que os requisitos previstos no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial o do tempo de serviço na função não superior a 2 (dois) anos, fossem analisados em face do paradigma imediato, e não sob a ótica do paradigma remoto.

Com a notícia da alteração da redação do referido VI da Súmula 6 da Corte Superior Trabalhista, divulgada no site daquele Tribunal Superior no dia 12 de junho de 2015, infere-se que a modificação foi realizada justamente para deixar claro que a “equiparação salarial em cadeia” desconsidera os paradigmas remotos, exceção feita ao paradigma imediato.

Para melhor compreensão de aludida modificação, de se citar o novo teor:

“(…) VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extinto do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. (…)” (destacou-se)

A par do exposto acima, tem-se que no caso específico da "equiparação salarial em cadeia", também conhecida por equiparação "per salto", a diferença de tempo de serviço não superior a 2 (dois) anos, prevista  no § 1º do artigo 461 da CLT - entendida como sendo na função, e não no emprego (Súmula nº 202 do Supremo Tribunal Federal) -, apenas é relevante se considerada aquela havida entre o reclamante e o paradigma imediato, e não a posta em confronto com os paradigmas componentes da cadeia equiparatória.

Diante disso, sirvo-me do mesmo exemplo que utilizei à época para afastar eventual dúvida sobre a aplicação prática do instituto da “equiparação salarial em cadeia”:

“(…) Para fins elucidativos, toma-se, por exemplo, uma ação trabalhista movida por Carlos (reclamante), que indica seu colega de trabalho, Beto (paradigma imediato), sendo que este, por sua vez, teve reconhecido seu direito à isonomia salarial com Antônio (paradigma remoto). Veja-se que o desnível salarial teve origem com Antônio, e que repercutirá em Carlos, desde que haja a comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 461 do texto celetista na ação trabalhista movida no exemplo em análise. Em outras palavras, se Antônio recebia R$ 1.000,00, mesmo valor que passou a ser pago a Beto, por força de decisão judicial, Carlos também terá direito a idêntico salário, se comprovar exercer igual trabalho desempenhado por Beto, ainda que entre Carlos e Antônio haja uma diferença de tempo de serviço na função superior a 2 (dois) anos.  

Logo, pouco importa o fato de o reclamante (Carlos) não ter sequer laborado conjuntamente com o paradigma remoto (Antônio), a justificar a simultaneidade do exercício das mesmas funções, uma vez que os fatos constitutivos de sua pretensão se direcionam, única e exclusivamente, à pessoa do paradigma imediato (Beto). Entendimento em sentido contrário, na espécie, inviabilizaria todo e qualquer pedido de equiparação salarial em cadeia, na medida em que é natural, pela própria dinâmica existente nas empresas, que haja o decurso de tempo superior a 2 (dois) anos entre o serviço prestado pelo reclamante (Carlos) e o paradigma remoto (Antônio). (…)”

Em conclusão, constata-se que as posições adotadas pela Corte Superior Trabalhista denotam simetria entre sua jurisprudência e os recentes posicionamentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal, o que acaba por refletir diretamente na sistemática das relações trabalhistas. Isso sem falar no aprimoramento do entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a respeito da "equiparação salarial em cadeia", tema este que, como já pontuado em artigo anterior, é de difícil compreensão até mesmo para os operadores do Direito Trabalho.

Sobre o autor
Ricardo Souza Calcini

Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

Informações sobre o texto

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