Segundo entendimento da Receita Federal do Brasil, o Selo de Controle foi instituído para controlar a arrecadação do IPI sobre determinados produtos, como também, o controle quantitativo desses. O selo prova que o produto entrou legalmente no Brasil, portanto, que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) foi pago corretamente. Desse modo, a falsificação do selo é considerada crime, devendo sua originalidade à Casa da Moeda.
Segundo a Lei n° 4.502/64, no seu art. 46, o regulamento poderá determinar ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo controle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem, obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo.
Empresas de pequeno, médio ou grande porte, as quais tiverem produtos sujeitos ao uso do selo de controle, receberão o mesmo tratamento, apresentando desse modo um mercado organizado. Sendo assim, o selo de controle fiscal tem por objetivo principal auxiliar os produtores e consumidores na boa conduta de seu trabalho e, para tanto, exige algumas medidas necessárias para equilibrar as forças econômicas.
A Instrução normativa RFB nº 1.432/2013, disciplina o registro especial a que estão obrigados a inscrição no registro especial para o uso do selo de controle (art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593/1977), sendo esses os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de produto importados e nacionais listados e identificadas de acordo com os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011.
O registro especial, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será concedido por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:
“I - produtor, quando no estabelecimento industrial ocorrer, exclusivamente, operação de fabricação ou acondicionamento para venda a granel dos produtos de que trata o Anexo I;
II - engarrafador, quando no estabelecimento industrial ocorrer operação de engarrafamento dos produtos, próprios ou de terceiros, de que trata o Anexo I;
III - atacadista, quando no estabelecimento ocorrer, exclusivamente, operação de venda a granel dos produtos de que trata o Anexo I; e
IV - importador, quando o estabelecimento, ainda que realize outro tipo de operação, efetuar importação dos produtos de que trata o Anexo I, com finalidade comercial.”.
Ainda, se falando do art. 46 da Lei n° 4.502/1964, está disposto que a falta de rotulagem ou marcação do produto, de aplicação do selo especial, do uso de selo impróprio ou da aplicação em desacordo com as normas regulamentares, implicará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais. Nesse contexto, além da multa cabível, será exigido o respectivo imposto, que, no caso de produtos de diferentes preços, será calculado com base no de preço mais elevado da linha de produção, desde que não seja possível identificar-se o produto e o respectivo preço a que corresponder o selo em excesso ou falta.
Portanto, utilizar o selo de controle é necessário, uma vez que permitirá à Receita Federal controlar os produtos que entram legalmente no país, como também a sua quantidade, permitindo que sejam penalizados aqueles que estiverem por fraudar a Lei. Desse modo, sob todo o controle, as empresas brasileiras terão igual competividade no mercado, uma vez que infratores não poderão se proliferar e vender tais produtos mais barato, ilegalmente.