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Responsabilidade civil pela perda indevida do tempo útil do consumidor

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Agenda 28/03/2016 às 12:40

O tempo, em perspectiva estática, é um bem implicitamente protegido pelo Direito pátrio e a conduta de fornecedores que indevidamente o viola delineia um ato ilícito, exsurgindo daí a responsabilidade civil pela perda indevida do tempo útil do consumidor.

RESUMO:O presente trabalho científico foi realizado com o objetivo de demonstrar que o tempo, em perspectiva estática, constitui um bem tutelado pelo Direito brasileiro e que sua violação indevida conforma uma nova espécie de dano existencial, denominado dano temporal. Para tanto, foram utilizados os métodos de pesquisa exploratório e qualitativo, compilação bibliográfica e exame jurisprudencial. Na consecução do objetivo proposto, salientando-se que o arcabouço jurídico nacional não regulamentou explicitamente o tempo na perspectiva retromencionada, analisou-se o fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, que evidenciou o tangenciamento do tempo ao exercício dos direitos fundamentais, aos próprios direitos da personalidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Traçou-se que os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva impuseram ao fornecedor de produtos e/ou serviços uma nova obrigação, qual seja, de não usurpar o tempo útil do consumidor. Imiscuiu-se no valor social do tempo, enquanto suporte à vida humana, e buscou-se confrontá-lo com o Direito posto, oportunidade em que se apurou ser nos direitos da personalidade e nos princípios acima citados o locus jurídico onde o tempo reside como um bem tutelável. Pari passu a esses enfrentamentos, estudou-se a evolução da responsabilidade civil no Brasil e a expansão qualitativa dos danos ressarcíveis. Ao final, concluiu-se que o tempo é um bem implicitamente protegido por nosso sistema legal e que a conduta que irrazoavelmente o viola delineia um ato ilícito, exsurgindo daí a responsabilidade civil pela perda indevida do tempo útil do consumidor.

Palavras-chave: Constitucionalização do Direito Civil. Função social do contrato. Boa-fé objetiva. Responsabilidade civil. Código de Defesa do Consumidor. Perda indevida do tempo útil. Direitos da personalidade. Dignidade da pessoa humana. Dano temporal. Dano moral.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. 2 FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. 3 RESPONSABILIDADE CIVIL. 3.1 Considerações iniciais. 3.2 Responsabilidade civil subjetiva e objetiva. 3.3 Responsabilidade civil nas relações de consumo. 4 O DIREITO E O TEMPO. 4.1 Valor social do tempo. 4.2 Tutela jurídica do tempo. 4.3 Perda indevida do tempo útil do consumidor e responsabilidade civil. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


INTRODUÇÃO

A dinâmica da vida moderna – forjada sob as bases da globalização, da evolução dos meios de comunicação, da especialização das atividades humanas etc. – catapultou a importância do tempo como jamais imaginado. Em síntese, o tempo se tornou uma espécie de moeda não oficial mundial altamente valorizada.

Comprova isso o fato de que a ascensão social objetivada pela quase totalidade dos cidadãos (trabalhadores-consumidores) está intimamente ligada à otimização do tempo útil ou livre dos mesmos. Esse tempo pessoal constitui um suporte essencial para o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes dos jurisdicionados, lembrando que tal aprimoramento impõe-se àqueles que desejam uma projeção social.

Assim, a ineficiência (in)consciente dos fornecedores de produtos e/ou serviços na solução de problemas oriundos da relação de consumo – que acabam por desviar abusivamente o consumidor do exercício de suas diretivas primárias (v.g.: trabalhar, estudar, descansar etc.), produzindo-lhe, por consequência, uma nova espécie de dano existencial – não pode perpetuar como um indiferente em nosso sistema legal.

Indiferente, porque, não obstante a apontada valorização, o tempo e sua intolerável usurpação carecem de tratamento expresso no ordenamento jurídico brasileiro.

No presente estudo, buscar-se-á demonstrar que o aparente vácuo legislativo sobre a tutela do tempo não obstaculiza o seu reconhecimento. Para tanto, construir-se-á um raciocínio que indicará o locus jurídico pátrio onde o tempo reside como um valor/bem. Lembra-se que essa apuração é indispensável, visto que a responsabilidade civil só surge a partir da lesão a um bem ou interesse, material ou imaterial, protegido pelo Direito.

Na edificação do mencionado raciocínio, será examinado o valor social e jurídico do tempo e demonstrado que sua violação indesculpável pelo fornecedor conforma um dano temporal, de viés moral, indenizável ao consumidor. Com efeito, para que o objetivo primevo seja atingido, tecer-se-ão considerações sobre a constitucionalização do direito civil, explorar-se-ão a função social do contrato e a boa-fé objetiva, bem como será estudada a evolução da responsabilidade civil no arcabouço jurídico pátrio.

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Destarte, após o esmiuçamento dos tópicos retromencionados, será possível: (i) visualizar a afinidade do tempo, em perspectiva estática, com os direitos da personalidade e os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social e da boa-fé objetiva; (ii) taxar a conduta provocadora da perda indevida do tempo útil do consumidor como ato ilícito, exsurgindo daí a responsabilidade civil do ofensor.

Cumpre anotar que o meio jurídico ainda é resistente em classificar condutas inadmissíveis que provoquem o desperdício do tempo alheio como atos capazes de violar direitos da personalidade, tratando tais situações, no mais das vezes, como simples dissabores ou meros aborrecimentos (não indenizáveis). Todavia, em que pese a resistência, mostrar-se-á movimento inicial na doutrina e jurisprudência que defende a mudança de paradigma.

Outro problema que o estudo científico buscará responder é que nem todo contratempo sofrido pelo consumidor junto ao fornecedor constitui um dano temporal. Há situações de perda de tempo que devem ser toleradas, porquanto, evitáveis ou não, estão dentro de um grau de previsibilidade aceito pela sociedade.

Finalmente, importante ressaltar que este trabalho se vale, essencialmente, dos modelos de pesquisa exploratório e qualitativo, os quais permitirão uma investigação aprofundada da temática lançada e um entendimento sobre a natureza geral da proposição. Dessa sorte, a partir da compilação de posicionamentos doutrinários, trabalhos acadêmicos, artigos/webartigos e julgados inerentes ao tema, confrontar-se-ão as ideias esposadas e buscar-se-ão fundamentos para embasar a tese da responsabilidade civil pela perda indevida do tempo útil do consumidor.


1 CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

Ao longo do tempo, o Código Civil sempre foi o locus normativo das relações entre particulares. O delineamento dessa concepção advém do mundo romano-germânico, tendo ganhado estruturas sólidas e modernas na França do século XIX.

O Código Civil Francês, também conhecido como “Código Napoleão”, possui como característica marcante a mínima intervenção do Estado nas entabulações privadas. Nele, buscou-se afastar a influência da religião sobre a norma, reservando especial atenção ao patrimônio como norte regulador das relações interpessoais. Desse modo, esmiuçou a propriedade, o contrato e a responsabilidade civil, porquanto institutos jurídicos que estribam a circulação de riquezas.

Percebe-se que o Código Civil Francês foi costurado para atender aos anseios da nova classe surgida da Revolução Francesa, qual seja, a burguesia. Vale lembrar que essa classe era detentora dos meios de produção e de geração de riquezas, figurando como fator fundamental para o êxito do nascente modelo de Estado capitalista.

Ante a imprescindibilidade da burguesia, o Código Civil Francês mirou a máxima estabilidade da vida em comunidade, pois quanto menor o atrito social, maior a proliferação de relações obrigacionais (leia-se: circulação de riquezas) entre os cidadãos. Não é à toa que tal codificação regulou à exaustão a vida do cidadão comum. O direito positivado deveria prever e pré-solucionar todas contendas que envolvessem os particulares, figurando o magistrado como mero enunciador da regra aplicável ao caso concreto. Aqui, a hermenêutica jurídica e o juízo de valor eram praticamente vedados ao Estado-juiz.

A soberba de uma legislação civil total é bem explicada por Sarlet (2010, p. 44):

[…] pretende-se que a legislação civil (leia-se, os códigos) seja completa, clara e coerente. A ideologia da completude significa que a legislação é (supostamente) completa, não possuindo lacunas; a ideia de legislação caracterizada pela clareza significa que as regras jurídicas são facilmente interpretáveis, não contendo significados ambíguos ou polissêmicos. E a ideologia da coerência afasta a possibilidade de antinomias. Tudo isso deriva do mito do legislador iluminista, inteligente, onisciente, previdente, capaz de tudo regular detalhadamente, antecipadamente, de forma clara e sem contradições.

Reflexo da posição de mínima intervenção do Estado nos negócios privados era a ideia de que o contrato fazia lei entre as partes (pacta sunt servanda). Noutras palavras, previa-se a autonomia privada de modo absoluto e indevassável. Lôbo (1999) bem resume essa ocorrência:

O Código contempla o contrato entre indivíduos autônomos e formalmente iguais, realizando uma função individual. Refiro-me ao contrato estruturado no esquema clássico da oferta e da aceitação, do consentimento livre e da igualdade formal das partes. O contrato assim gerado passa a ser lei entre as partes, na conhecida diccção dos Códigos Civis francês e italiano, ou então sintetizado na fórmula pacta sunt servanda. O contrato encobre-se de inviolabilidade, inclusive em face do Estado ou da coletividade. Vincula-se o contratante ética e juridicamente; vínculo que tanto é mais legítimo quanto fruto de sua liberdade e autonomia. Esta visão idílica da plena realização da justiça comutativa, que não admitia qualquer interferência do Estado-juiz ou legislador, pode ser retratada na expressiva petição de princípio da época: quem diz contratual, diz justo.

Além da plena liberdade contratual, as relações privadas estribavam-se na concepção da propriedade absoluta – de amplo uso, gozo e disposição pelo proprietário e em seu interesse, sem sofrer relevantes ingerências do Poder Público.

Cumpre anotar que o modelo do Código Civil Francês nasceu da derrocada do Estado Absolutista e do fortalecimento da classe burguesa, oportunidade em que foram constitucionalizados os direitos fundamentais inerentes à liberdade – ditos “direitos de primeira geração”. De acordo com Moraes (2006, p. 26) “os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas), surgidos institucionalmente a partir da Magna Charta”.

Nesse diapasão, conformou-se um Estado liberal que tutelaria as liberdades individuais, mas que pouco interviria nas relações sociais. A premissa era de que – protegidas as liberdades negativas – a simples igualdade formal dispensada aos jurisdicionados seria suficiente para harmonizar a convivência sócio-política.

Acresça-se que é nesse contexto histórico que se propugnou com maior força a divisão entre direito público e direito privado. O direito público disciplinava o Estado – sua estruturação e funcionamento; já o direito privado cuidava de assuntos relativos à Sociedade Civil, às relações intersubjetivas e à economia (SARLET, 2010, p. 41).

Logo, os ramos do Direito retromencionados não se tangenciavam; eram completamente estanques. Não por outro motivo dizia-se que o Código Civil era a “Constituição do homem comum”.

Importante destacar que o modelo traçado pelo Código Civil Francês foi aceito e copiado à exaustão pela maioria das nações ocidentais, inclusive pelo Brasil (v.g.: Código Civil: Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916).

Lado outro, sucessivamente ao segundo pós-guerra, percebeu-se às escâncaras que o modelo executável pelo Estado liberal – de não intervenção ou de intervenção mínima na economia e de resguardo das liberdades individuais – não possibilitava a autorregulação social. A mera igualdade formal entre os indivíduos era desprovida de qualquer representatividade no plano dos fatos.

A legislação voltada à proteção do patrimônio – preocupada com a facilitação da circulação de riquezas – privilegiou a minoria dos economicamente fortes (em regra, detentores dos meios de produção), os quais exploravam a massa dos mais fracos. A estes, proletariado, era impossível qualquer mobilidade social, não obstante a inócua igualdade formal assegurada pelas normas vigentes.

Esse cenário de abuso gerou revoltas e conflitos populares que exigiam uma recalibração das relações jurídicas ancorada na justiça social. Destarte, sem renúncia aos direitos de liberdade, implementou-se na ordem constitucional os direitos econômicos e sociais – denominados “direitos de segunda geração”.

Através desses novos direitos, asseguraram-se aos jurisdicionados as liberdades positivas, marcadas pela promoção da igualdade substancial, da solidariedade social e da dignidade da pessoa humana.

 Aferiu-se que o corpo social jamais se autorregulará, sendo questão de seleção natural a imposição do mais forte sobre o mais fraco. Por conseguinte, na busca de uma sociedade igualitária, o Estado se viu obrigado a regular os direitos sociais e econômicos, fato que desencadeou o “constitucionalismo social”.

Essa nova ideologia fez nascer o “Estado Social” (Welfare State), onde a ética do individualismo foi abandonada em prol da ética da solidariedade. De plano, relativizou-se a tutela da propriedade e da autonomia privada e acentuou-se a proteção da dignidade da pessoa humana. Sobre o Estado social, merecem destaque as seguintes lições doutrinárias:

No Estado social (welfare state) todos os temas sociais juridicamente relevantes foram constitucionalizados. O Estado social caracteriza-se exatamente por controlar e intervir em setores da vida privada, antes interditados à ação pública pelas constituições liberais. (LÔBO, 1999)

Modelado à base dessa segunda geração de direitos fundamentais, nasceu o chamado Estado do bem-estar social. E, assim, o século XX foi todo ele dominado pela força propulsora dos direitos fundamentais inspirados na igualdade. Não há estatuto jurídico, no atual estágio de nosso direito ocidental, que não contenha pautas de reconhecimento explícito de direitos desta natureza igualitária, como por exemplo, o direito à saúde, o direito à habitação, o direito à educação, o direito a padrões salariais indispensáveis à sobrevivência, o direito à seguridade social. Os Estados, outrora omissos, agora proclamam compromissos solenes de estabelecer políticas públicas destinadas a eliminar desigualdades sociais e de promover, em todos os seus aspectos, a dignidade da pessoa humana. (ZAVASCKI, 2000)

No constitucionalismo social – base dos Estados Democráticos de Direito –, afere-se que o ser humano está no centro do debate jurídico, nada é mais importante que ele, e o patrimônio, outrora vetor do sistema, transmudou-se em coadjuvante das relações jurídico-sociais.

A valorização do ser humano no panteão jurídico alçou as categorias fundamentais do Direito Civil (v.g.: propriedade, contrato, empresa etc.) ao plano constitucional. Os temas civis positivados na Constituição (in casu, CF/88) foram projetados para evitar que o interesse particular se sobrepusesse ao interesse coletivo. De maneira geral, houve a funcionalização dos institutos civis. Estes devem ser interpretados conforme os direitos fundamentais e os princípios constitucionais.

Esse exercício de hermenêutica consolida a ideia de supremacia da Constituição e, por conseguinte, propõe a releitura de toda a ordem infraconstitucional à luz da Carta Magna, focada especialmente nos princípios fundamentais (explícitos ou implícitos). Desse modo, o ordenamento unifica-se não apenas no sentido hierárquico, mas também no sentido material e valorativo (FALCONI, 2009).

Destaca-se que a normatividade dos princípios – sejam explícitos, sejam implícitos – já restou assentada na doutrina e jurisprudência pátria, figurando tais preceitos, ao lado das regras, como espécies do gênero “norma” de direito.

Então a constitucionalização do Direito Civil conforma-se no disciplinamento de institutos tipicamente tratados em codificações privadas (v.g.: propriedade, contrato, família, empresa etc.) pelas constituições contemporâneas, bem como na superioridade hierárquica das normas constitucionais (regras e princípios), que impõem a interpretação da legislação infraconstitucional conforme a Carta Política.

Com efeito, pontua-se que a visão constitucionalizada do direito privado aliada às rápidas mudanças da sociedade, em nível tecnológico e comportamental, evidenciam a falibilidade do padrão total de legislação civil. A complexidade das relações jurídicas abarca, cada vez mais, questões multidisciplinares, que não encontram respostas nas regras rígidas, estáticas e fechadas das codificações civis.

Dessa maneira, inevitável a fragmentação do direito privado, passando-se de um sistema monolítico para um polissistema ou plurissistema. Somente leis especiais informadas pelo princípio da operabilidade e disciplinadoras, a um só tempo, por exemplo, de aspectos de direito material privado, de direito penal, de direito processual e de direito administrativo poderiam entregar uma jurisdição efetiva. O Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso são alguns exemplos de leis que materializam a mencionada fragmentação.

Na verdade, as leis esparsas compõem microssistemas que gravitam em torno do Código Civil, contudo Sarlet (2010, p. 60) complementa que “para tentar garantir um mínimo de unidade sistemática, busca-se subordinar todo o direito privado à orientação unificadora da Constituição”.

Assim sendo, a constitucionalização em tela, primordialmente, busca efetivar/promover a chamada repersonalização do direito civil; doutrina que coloca o ser humano no centro da órbita jurídica e que lhe reserva a fruição dos direitos da personalidade. Os direitos da personalidade constituem a proteção básica, elementar das pessoas, garantindo o exercício da própria personalidade jurídica.

Sob esse enfoque, conclui-se que a célebre dicotomia entre direito público e direito privado perdeu sua importância prática. O que importa é a tutela dos direitos da personalidade e da eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais, independentemente se o Estado mune-se de instrumentos puramente privados para tal fim ou se os funcionaliza. Na letra de Moraes (1993, p. 26), a subordinação do cidadão não é mais a marca indelével do direito público e o direito privado “deixou de ser apenas o âmbito da vontade individual”.

Sobre o autor
Alan Monteiro Gaspar

Analista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Especialista em Direito Civil: Universidade Anhanguera – Uniderp (2014/2015). Especialista em Direito Processual Civil: Universidade Anhanguera – Uniderp (2011/2012). Especialista em Direito Processual: grandes transformações: Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL (2008/2009). Bacharel em Direito: Centro Universitário de Sete Lagoas – UNIFEMM (1998/2002).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GASPAR, Alan Monteiro. Responsabilidade civil pela perda indevida do tempo útil do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4653, 28 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40639. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada à Universidade Anhanguera-Uniderp, Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil, na modalidade à distância, como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Direito Civil.

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