Resumo: Este artigo pretende informar como se dá a aplicação do Nexo Técnico epidemiológico (NTEP), e quais as ferramentas a disposição do empregador/empresa, tais como a impugnação do NTEP, prazos, questionamentos, documentos de defesa e recursos. A aplicação do NTEP acarreta em ônus previdenciário, trabalhista e cível (ações por danos morais e ações de regresso). Esse estudo demonstrará por fim, que nem sempre a aplicação do NTEP é conclusiva, podendo ser refutada.
Palavras-chave: Nexo Técnico Epidemiológico. Cabimento. Defesas.
Introdução
Este documento demonstra a metodologia usada na aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), que consiste em identificar quais as doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional, bem como as defesas cabíveis.
Sabe-se que o fato do trabalhador contrair uma enfermidade diretamente relacionada à atividade profissional, caracteriza o acidente de trabalho. Nesses casos, quando houver correlação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o Nexo Epidemiológico caracterizará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício previdenciário normal.
Com a adoção dessa metodologia, a empresa deverá provar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador, e não mais do empregado.
RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. RELAÇÃO CAUSAL PRESUMIDA. Nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, presume-se a relação de causalidade entre o trabalho e o agravo quando constatado nexo técnico epidemiológico decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID. Na seara processual, a presunção causal favorece o trabalhador enfermo, cabendo ao empregador o ônus de comprovar fato capaz de...”
TRT 13, DATA: 02/06/2014 1
1. Aplicabilidade da NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico
O agravo da enfermidade muitas vezes não era caracterizado pelas empresas/empregadoras como acidente do trabalho, nem mesmo pelo INSS, deixando na grande maioria das vezes, o trabalhador desamparado. Para corrigir e tentar sanar as injustiças, foi regulamentado pela Lei 11.430/06, o NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico, através do Decreto 6042/07, como o objetivo de estimular o investimento em saúde ocupacional.
Quando a perícia médica do INSS declarar a existência do NTEP, a empresa que tem o trabalhador em seu quadro assume um enorme encargo de várias ordens, a saber:
Civil: pagamento de indenizações, caso seja comprovada a culpa pela doença ocupacional do trabalhador.
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Trabalhista: garantia do trabalhador no emprego por 12 meses, continuando a recolher FGTS enquanto perdurar o auxílio-doença acidentário.
MTE: multa, e risco de embargo do estabelecimento.
INSS: ação de regresso, no caso de configurar a negligencia da empresa/empregadora, pelo não atendimento as normas de segurança e saúde.
A metodologia utilizada para identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma atividade profissional, deixa claro como é importante a ação contra as subnotificações de acidentes e doenças do trabalho.
As subnotificações ocorriam porque as notificações levadas ao INSS implicavam custos extras para a empresa, como obrigatoriedade de recolhimento do FGTS durante o período de afastamento do trabalhador e a estabilidade no trabalho durante 12 meses após o término de seu afastamento.
Com a incorporação das novas normas ao ordenamento jurídico brasileiro, bem como a incorporação dessas novas rotinas ao ambiente de trabalho, não resta alternativa para as empresas a não ser a de se adaptarem à nova realidade através da adoção de medidas prevencionistas. Essas medidas são também base de bons elementos para contestar as determinações da Previdência Social, não ficando a mercê do aumento dos recolhimentos previdenciários.
Sabe-se que a prevenção de doenças e acidentes levam a um ambiente de trabalho mais confortável e seguro para o empregado, implicando inevitavelmente em maior produtividade e consequentemente ao aumento da economia brasileira.
O NTEP deixa o nexo causal previamente estabelecido pela Previdência, sendo que através da Instrução Normativa INSS nº 16/2007, restou estabelecido os procedimentos que deverão ser seguidos pela perícia Médica do INSS para estabelecer o nexo técnico epidemiológico.
2. Nexo causal entre o trabalho e agravamento
Conforme acima esclarecido, a perícia médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo e os parâmetros para definir se encontram em Instrução Normativa do INSS, senão vejamos:
Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.2
Ainda na mesma IN, temos a definição da natureza causal ou não do nexo técnico, conforme segue:
Art. 3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies:
I - Nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999;
II - Nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20. da Lei nº 8.213/91.
III - Nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999. 3
O nexo técnico epidemiológico NTEP, será aplicado quando houver associação clara, significativa entre o Código de Classificação Internacional de Doenças – CID, e o da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constante da Lista B do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 (inserida pelo Decreto nº 6.042/2007).
Assim, fica estabelecida a inversão do ônus da prova do nexo epidemiológico. Caso a empresa/empregadora, não concorde com o nexo estabelecido, ela terá de provar que não foi o trabalho o causador da doença ou lesão no trabalhador. Essa consequência jurídica se deu em razão da norma ter estabelecido a presunção da existência do nexo entre o agravo e o trabalho.
3. Defesas
Aplicado o NTEP pelo perito médico do INSS para a classificação da doença acidentária do benefício, caberá recurso da empresa/empregador, ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Aplicando a Lei e estabelecido o nexo, se a empresa/empregadora não concordar com a decisão da perícia, poderá recorrer, requerendo ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico naquele caso em concreto, cabendo a ela o dever de provar que não existe nexo causal entre o trabalho e a doença ou sequela.
Vale ressaltar que no caso de nexo técnico profissional do trabalho ou individual, a instância recursal á a única forma possível de manifestação do empregador, não sendo aplicado ao recurso efeito suspensivo, porém, no caso de nexo técnico epidemiológico, o Recurso ao CRPS sempre seguirá a uma contestação na Agência da Previdência Social APS, cabendo, neste caso, efeito suspensivo.
O prazo para interposição de recurso para a não aplicação da NTEP é de 15 dias a contar da entrega da Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social – GFIP, na forma do inciso IV do art. 225. do RPS, ou da data em que tomar ciência da decisão da perícia médica, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente.
Recepcionado o requerimento interposto pela empresa, na APS, mantenedora do benefício, esta encaminhara o processo para a perícia médica para a análise prévia, e, somente se houver vestígios de que será acatado as alegações da empresa o segurado será informado da existência do requerimento da mesma, ocasião em que poderá retirar uma das vias deste requerimento, para oferecimento de contrarrazões, com prazo de 15 dias, a contar da ciência do requerimento. Apreciado administrativamente, o requerimento da empresa e as contrarrazões do segurado, se houver, pela perícia médica do INSS as partes serão comunicadas, desta decisão caberá recurso à Junta de Recursos/CRPS, da parte que se sentir prejudicada, no prazo de 30 dias.
As demais caracterizações acidentárias (nexo técnico profissional do trabalho ou individual), existentes antes do NTEP, caberá apenas recurso para transformação da espécie a ser protocolado na APS e dirigido a Junta de Recursos/CRPS, no prazo de 30 dias.
Até a decisão final do recurso interposto temos duas situações, vejamos:
Decisão favorável ao segurado
Neste caso a perícia médica não acatou a tese da empresa, teremos a manutenção do NTEP, e continuidade do pagamento do benefício como acidentário.
Decisão favorável à tese da empresa
O NTEP deixará de ser aplicado, e o benefício passará para a espécie previdenciária, permanecendo assim até decisão definitiva do recurso ao CRPS – efeito suspensivo da natureza do benefício.
Ressaltamos que de modo geral o efeito suspensivo não prejudica o pagamento regular do benefício. Se a perícia médica concluir pela reforma da aplicação do NTEP, havendo a mudança do benefício, que passará a ter natureza previdenciária e não acidentária, caso o empregado não tenha cumprido a carência para seu recebimento, o pagamento será suspenso, até a decisão da CRPS.
Porém se durante a vigência do efeito suspensivo, a empresa que estiver obrigada a realizar os depósitos do FGTS, poderá suspendê-lo ou mantê-los, até a definição da natureza do benefício por parte do CRPS. No caso de decisão favorável à empresa, os valores dos depósitos realizados serão restituídos ou compensados.
4. Das alegações de impugnação ao NTEP e sua documentação
Não há uma regra específica a ser aplicada, mas pela análise dos recursos interpostos verifica-se as seguintes alegações:
As atividades desenvolvidas pelo segurado não têm nexo com a causa incapacitante.
Na empresa há realização de programas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
O acidente ocorreu fora do ambiente de trabalho.
O segurado foi encaminhado ao INSS para concessão do benefício previdenciário e o mesmo foi transformado para acidentário.
Na empresa não há agentes nocivos que causem acidentes ou doenças do trabalho.
A empresa fornece todos os equipamentos de proteção individual aos seus empregados.
A empresa contesta a própria criação do NTEP e/ou sua metodologia.
De acordo com as características da incapacidade, a empresa poderá apresentar os seguintes documentos:
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – permite a antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
PCMAT – Programa de Condições de Meio Ambiente do Trabalho – Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e organização, com o objetivo de implementar procedimentos de aspecto preventivo relacionados às condições de trabalho na construção civil.
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PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos – Determina métodos e procedimentos, nos locais de trabalho, que proporcionem aos empregados satisfatórias condições de segurança e saúde no trabalho de mineração LTCAT - Laudos Técnicos de Riscos Ocupacionais.
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – descreve a exposição, as condições as quais o empregado esteve exposto aos agentes nocivos.
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – tem o objetivo de monitorar, individualmente, aqueles trabalhadores expostos aos agentes químicos, físicos e biológicos.
Os documentos que serão carreados na defesa devem ser apresentados nas seguintes condições:
Indicação.
Assinatura e número de registro.
Anotação técnica, ou equivalente do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão.
A empresa apresentará a documentação probatória, juntamente com as alegações que entender necessária, em duas vias, sendo que uma das vias será encaminhada ao segurado que terá 15 dias para apresentação de contrarrazões ao requerimento protocolizado pela empresa.
Considerações Finais
Portanto a criação do Nexo Técnico Epidemiológico veio para dar segurança jurídica ao segurado e também a empresa/empregador, já que a metodologia aplicada não é definitiva, cabendo recurso das partes.
Na prática a adoção do Nexo Técnico Epidemiológico, trouxe, conforme mencionado a incorporação de novas rotinas ao ambiente de trabalho, não restando alternativa para as empresas a não ser a de se adaptarem à nova realidade através da adoção de medidas prevencionistas. Conforme esclarecido, essas medidas são também base de bons elementos para contestar as determinações da Previdência Social, não ficando a mercê do aumento dos recolhimentos previdenciários.
Assim, a inserção do NTEP no ordenamento jurídico, cobra da sociedade a aplicabilidade de normas de segurança e saúde, sobe a pena das empresas/empregadores incorrem nos encargos abaixo descriminadas:
Civil: pagamento de indenizações, caso seja caracterizada culpa pela doença ocupacional do trabalhador.
Trabalhista: garantia do trabalhador no emprego por 12 meses, continuando a recolher FGTS enquanto perdurar o auxílio-doença acidentário.
MTE: multa, e risco de embargo do estabelecimento.
INSS: ação de regresso, no caso de configurar a negligencia da empresa/empregadora, pelo não atendimento as normas de segurança e saúde.
Concluindo, conforme mencionado a prevenção de doenças e acidentes levam a um ambiente de trabalho mais confortável e seguro para o empregado, implicando inevitavelmente em maior produtividade e consequentemente ao aumento da economia brasileira.
Bibliografia Consultada
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GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por incapacidade & perícia médica: manual prático./ Carlos Alberto Vieira de Gouveia./Curitiba: Juruá, 2012.
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Notas
1 https://juris.aasp.org.br/jurisprudencia2/result.html
2 art. 2º da IN 31/2008
3 art. 3º da IN 31/2008