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Os beneficiados com a Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (Imposto de Renda)

Agenda 13/07/2015 às 16:24

Como proceder para requerer a isenção do Imposto de renda descontado na fonte dos portadores de doenças graves.

1. Introdução

A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, diz respeito à legislação do imposto de renda e dá outras providências. Poucos sabem que portadores de doenças constantes no rol do artigo 6º inciso XIV, podem ser isentos dos proventos da aposentadoria ou reforma.

Para obter esse beneficio, deve o aposentado procurar a via judicial, munido da documentação da aposentadoria e de laudos médicos especializados.

Atualmente com o alto custo com medicamentos e tratamentos, a Lei ajuda os portadores de enfermidades graves de ter uma aposentadoria rentável, sem ter que contribuir com o imposto que é devido a todos os que auferem renda.

A referida lei trouxe para os aposentados e reformados o beneficio de pedir a isenção do imposto de renda referente aos seus proventos aos portadores das seguintes doenças:

tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira , hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Do mesmo modo, determina o Decreto nº 3.000/99 no seu artigo 39 inciso XXXIII, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza:

"Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

Proventos de Aposentadoria por Doença Grave

XXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6 º, inciso XIV, Lei n º8.541, de 1992, art. 47, e Lei n º 9.250, de 1995, art. 30, 2 º)”.

2. Dos portadores da doença

Os portadores das doenças elencadas, munidos de laudos médicos especializados, podem pleitear essa isenção por meio judicial a fim de ser reconhecido esse beneficio e assim ver cessados os descontos.

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O Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que não é mais necessário o pedido administrativo à referida entidade que faz os descontos por entender que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas.

O Judiciário entende que o portador da doença não deve dispor de parte da renda que poderia contar para a preservação de sua subsistência, mormente em se considerando que terá que arcar com altas quantias para o tratamento da moléstia grave que lhe acomete.

O rol do artigo 6º inciso XIV de Lei é taxativo, não havendo a interpretação de forma analógica ou extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, de acordo com o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, na medida em que se interpreta literalmente a outorga de isenção.

Ocorre que particularmente em relação à cegueira, que consta no rol taxativo, os Tribunais Superiores entendem de forma pacificada que o benefício pode ser concedido tanto para a cegueira binocular como monocular, fazendo assim uma interpretação extensiva do artigo da Lei:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA. VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda. 2. Agravo regimental não provido.

(STJ, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/10/2013, PRIMEIRA TURMA).

A medicina está sempre em avanço, a cada dia descobrindo novas doenças, e sendo assim, podem aparecer algumas enfermidades graves que não constam no rol da referida Lei. Porém, vemos que a ciência do direito caminha junto com a ciência médica, no sentido que, visando o bem primordial que é a saúde, consegue em alguns casos reiterados ampliar o alcance da norma.


3. Conclusão

Muitas decisões favoráveis e com a interpretação extensiva em alguns casos visando de forma justa enquadrar algumas patologias na Lei nº 7.713, o Judiciário vem auxiliando os portadores das doenças que geram isenção do Imposto de Renda a ter uma aposentadoria tranquila, que após serem diagnosticados com doenças graves, possam ter um aumento nos proventos para ajudar nos gastos e nos tratamentos necessários para a sobrevivência, fazendo com que a medicina e a justiça se completem, visando o bem primordial que é a saúde.

Sobre o autor
Carlos Alberto Derzi Junior

Advogado no Estado do Mato Grosso do Sul Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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