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Introdução ao Direito das Coisas

Agenda 16/07/2015 às 17:58

Neste artigo irei discorrer sobre o conceito de coisa e propriedade, história dos direitos reais, breve resumo sobre a Teoria Unitária e Dualista, além dos princípios e características que regem esta matéria.

CONCEITO

                “É o complexo de normas que regulam as relações dos bens suscetíveis de apropriação pelo homem, bem como a forma como esta relação ocorrerá no campo fático”. (Clóvis Beviláqua)

Objeto de estudo

CONCLUSÃO: Bem é um gênero, o qual a coisa é uma espécie. Sendo assim, um bem tem proteção jurídica, assim como a coisa. A diferença, é que a COISA[1] é um bem tangível e, possui valor econômico, e o BEM em si, pode ser qualquer matéria tutelada pelo direito, com ou sem qualquer expressão econômica, por exemplo, a vida. A materialidade é o traço que o parta.

DIREITOS REAIS

                Estão inseridos no direito das coisas, sendo “o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem” – Clóvis Beviláqua.

Evolução Histórica

Direito Romano

Desde a sociedade romana a propriedade possuía função social, sendo que nesse período apenas nas aparências foram recebidas as formas romanas da aquisição da propriedade, pois lá se admitiam a aquisição da propriedade imobiliária por mera tradição e a transferência de hipotecas pelo simples contrato.

Feudalismo

A propriedade medieval assenta-se no feudo e na concessão do senhor em favor de seu vassalo de uma porção de terra e proteção militar em troca de respeito e fidelidade. Porém, com isso foram multiplicando os senhorios pela Europa Ocidental, fazendo com que o comércio sumisse quase por completo, uma vez que, não havia troca de mercadorias entre os feudos, mas apenas acumulo de riqueza do senhor feudal, e uma pequena parte a seu vassalo.

Revolução Francesa[2]

Com a dificuldade de se prosperar economicamente e comercialmente, artesãos, produtores de alimento e todo povo subordinado ao senhor feudal, houve uma revolta por igualdade de direitos, liberdade de ir e vir e, fraternidade entre os feudos. Porém, estes foram sendo conquistados aos poucos, sendo a fraternidade o mais difícil. Quero dizer, por mais que os comerciantes pudessem comercializar seus produtos com outros feudos, este comércio poderia ser impedido pelo senhor feudal, uma vez que, o comerciante teria que passar por suas terras. O Código Napoleônico de 1804, a propriedade era considerada um fato econômico de utilização exclusiva da coisa.

Século XX

§903. O proprietário de uma coisa pode, sempre que a lei ou o direito de um terceiro não se opuser, dispor da coisa à sua vontade e excluir outros de qualquer intromissão.” (Código Alemão – 1900).

No Brasil, como não tivemos a estrutura do sistema feudal Europeu, tivemos um processo longo de saída do patrimônio público para ingresso na esfera privada. Sendo assim, o nosso primeiro Código Civil surgiu em 1916, o qual o art. 524 disporava sobre o conceito de propriedade no sentido nacional da seguinte forma; “a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-lo do poder de quem quer que, injustamente, os possua”.

Propriedade

“Não é o retrato material do imóvel com as características físicas, mas a feição econômica e jurídica que a representa formalmente, dotando o proprietário de uma situação ativa que lhe permita o trânsito jurídico de titularidades e a proteção plena do aparto jurisdicional. O título representativo da propriedade é apenas a parte visível de um bem intangível que resume um conjunto integrado e controlável de informações que circulam entre cartórios, registros, instituições financeiras e Estado, promovendo segurança e confiança intersubjetiva” – Nelson Rosenvald.

A propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza pelo domínio, possibilitando ao seu titular as faculdades de usar, gozar, dispor e reaver a coisa que lhe serve como objeto, possuindo caráter erga omnes. Logo, como adquirir a propriedade? Nos bens imóveis, a propriedade nasce através do ato de registro, que a tornará pública e exigível perante a sociedade. O objeto dessa relação é o dever geral de abstenção, que consiste no respeito do exercício econômico do titular sobre a coisa.

Direito Real

Direito Pessoal

Teoria Dualista

Teoria Unitária

Pessoa Coisa

A pessoa está ligada a coisa, ou seja, assim que Pa pessoa adquire um bem, este se torna ligado ao proprietário.

Relação Jurídica entre pessoa e coisa.

Domínio[3] = Propriedade[4]

Conclui-se que o detentor do domínio, é o mesmo que detém a propriedade, consistindo este na titularidade do bem.[5]

Personalista

A pessoa não está ligada ao bem, mas a obrigação com outra pessoa. Ou seja,na compra de um imóvel o comprador (futuro proprietário) só fica vinculado obrigacionalmente com o vendedor (proprietário).

Realista

A coisa como objeto obrigacional, não sendo sujeito passivo de obrigação, mas objeto de tal.

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Princípios (Teoria Dualista) e Características (Teoria Unitária)


[1] O direito das coisas regula o poder do homem sobre certos bens suscetíveis de valor e os modos de sua utilização econômica. Sendo assim, o direito das coisas não pode ser compreendido exatamente como sinônimo de direitos reais, pois possui configuração mais ampla, abrangendo, além dos direitos reais, capítulo destinados ao estudo da posse, e dos direitos de vizinhança, classificados como obrigação mista ou propter rem.

[2] Com a liberdade, agora indivíduos portadores de direitos subjetivos invioláveis pelo Estado, valoriza-se a autonomia privada, pois o acesso à terra independe da coerção de um senhor, podendo agora ligar-se a ela individualmente. Sendo assim, a propriedade será alcançada segundo a capacidade e esforço de cada um, e terá a garantia de exclusividade dos poderes de seu titular, como asilo inviolável do indivíduo. 

[3] Domínio (propriedade substancial): quando o proprietário exerce ingerência sobre o bem, ou seja, respeita as normas do art. 1.128, CC, de usar, gozar, dispor e reaver, respeitando sua função social.

[4] Propriedade (propriedade formal): Para relembrar que possui o efeito Erga Omnes, Nelson Rosenvald, exemplifica a propriedade como“pedir colaboração das pessoas”, ou seja, o proprietário, Bernabé, que detém o domínio do bem, está amparado pelo Estado, para que este diga a todos: - Este bem pertence a Bernabé.

[5] Não é por que Bernabé é titular formal do imóvel que ele é seu. Antes de propriedade privada, esta possui uma função social, logo não necessariamente, Barnabé quem exercerá o domínio sobre a coisa. Exemplos: Usucapião antes do registro, promessa de compra e venda após a quitação.

Sobre o autor
Brenda Vieira

Minha experiência profissional começou na Procuradoria do Banco Central do Brasil, posteriormente atuei como Conciliadora pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e atualmente estou no escritório de advocacia Emsenhuber & Advogados Associados, atuando com Direito Tributário nos Tribunais Superiores. Concluindo o bacharelado em Direito no Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal (UDF).<br>

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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