CONCEITO
“É o complexo de normas que regulam as relações dos bens suscetíveis de apropriação pelo homem, bem como a forma como esta relação ocorrerá no campo fático”. (Clóvis Beviláqua)
Objeto de estudo
- Bens (gênero): Qualquer matéria tutelada pelo direito, tangível ou não, com ou sem valor econômico.
- Coisas (espécie): bens corpóreos que possuem valor econômico, logo são passíveis de interesse das pessoas.
CONCLUSÃO: Bem é um gênero, o qual a coisa é uma espécie. Sendo assim, um bem tem proteção jurídica, assim como a coisa. A diferença, é que a COISA[1] é um bem tangível e, possui valor econômico, e o BEM em si, pode ser qualquer matéria tutelada pelo direito, com ou sem qualquer expressão econômica, por exemplo, a vida. A materialidade é o traço que o parta.
DIREITOS REAIS
Estão inseridos no direito das coisas, sendo “o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem” – Clóvis Beviláqua.
Evolução Histórica
Direito Romano
Desde a sociedade romana a propriedade possuía função social, sendo que nesse período apenas nas aparências foram recebidas as formas romanas da aquisição da propriedade, pois lá se admitiam a aquisição da propriedade imobiliária por mera tradição e a transferência de hipotecas pelo simples contrato.
Feudalismo
A propriedade medieval assenta-se no feudo e na concessão do senhor em favor de seu vassalo de uma porção de terra e proteção militar em troca de respeito e fidelidade. Porém, com isso foram multiplicando os senhorios pela Europa Ocidental, fazendo com que o comércio sumisse quase por completo, uma vez que, não havia troca de mercadorias entre os feudos, mas apenas acumulo de riqueza do senhor feudal, e uma pequena parte a seu vassalo.
Revolução Francesa[2]
Com a dificuldade de se prosperar economicamente e comercialmente, artesãos, produtores de alimento e todo povo subordinado ao senhor feudal, houve uma revolta por igualdade de direitos, liberdade de ir e vir e, fraternidade entre os feudos. Porém, estes foram sendo conquistados aos poucos, sendo a fraternidade o mais difícil. Quero dizer, por mais que os comerciantes pudessem comercializar seus produtos com outros feudos, este comércio poderia ser impedido pelo senhor feudal, uma vez que, o comerciante teria que passar por suas terras. O Código Napoleônico de 1804, a propriedade era considerada um fato econômico de utilização exclusiva da coisa.
Século XX
§903. O proprietário de uma coisa pode, sempre que a lei ou o direito de um terceiro não se opuser, dispor da coisa à sua vontade e excluir outros de qualquer intromissão.” (Código Alemão – 1900).
No Brasil, como não tivemos a estrutura do sistema feudal Europeu, tivemos um processo longo de saída do patrimônio público para ingresso na esfera privada. Sendo assim, o nosso primeiro Código Civil surgiu em 1916, o qual o art. 524 disporava sobre o conceito de propriedade no sentido nacional da seguinte forma; “a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-lo do poder de quem quer que, injustamente, os possua”.
Propriedade
“Não é o retrato material do imóvel com as características físicas, mas a feição econômica e jurídica que a representa formalmente, dotando o proprietário de uma situação ativa que lhe permita o trânsito jurídico de titularidades e a proteção plena do aparto jurisdicional. O título representativo da propriedade é apenas a parte visível de um bem intangível que resume um conjunto integrado e controlável de informações que circulam entre cartórios, registros, instituições financeiras e Estado, promovendo segurança e confiança intersubjetiva” – Nelson Rosenvald.
A propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza pelo domínio, possibilitando ao seu titular as faculdades de usar, gozar, dispor e reaver a coisa que lhe serve como objeto, possuindo caráter erga omnes. Logo, como adquirir a propriedade? Nos bens imóveis, a propriedade nasce através do ato de registro, que a tornará pública e exigível perante a sociedade. O objeto dessa relação é o dever geral de abstenção, que consiste no respeito do exercício econômico do titular sobre a coisa.
- → A propriedade, ou seja, o registro de um bem imóvel, no caso, não se trata de uma relação direta de uma pessoa com um bem, mas de um sistema legal de reconhecimento de tal registro, podendo este bem ser passado de uma mão à outra livremente.
- Embasado nos conceitos, podemos conceituar a propriedade como uma relação jurídica complexa formada entre o titular do bem e a coletividade de pessoas.
Direito Real |
Direito Pessoal |
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Teoria Dualista |
Teoria Unitária |
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Pessoa → Coisa A pessoa está ligada a coisa, ou seja, assim que Pa pessoa adquire um bem, este se torna ligado ao proprietário. Relação Jurídica entre pessoa e coisa. Conclui-se que o detentor do domínio, é o mesmo que detém a propriedade, consistindo este na titularidade do bem.[5] |
Personalista A pessoa não está ligada ao bem, mas a obrigação com outra pessoa. Ou seja,na compra de um imóvel o comprador (futuro proprietário) só fica vinculado obrigacionalmente com o vendedor (proprietário). |
Realista A coisa como objeto obrigacional, não sendo sujeito passivo de obrigação, mas objeto de tal. |
Princípios (Teoria Dualista) e Características (Teoria Unitária)
- Absolutismo – Os Direitos Reais possuem eficácia erga omnes, pois todos devem abster-se de molestar o titular. Ou seja, à partir do registro do imóvel, o sujeito tornando-se proprietário da coisa, devendo toda sociedade reconhecer tal aquisição, e assim, respeitar sua individualidade e função social.
- Aderência ou Sequela – O princípio da sequela, surge da perda da posse da coisa que estava sob sua guarda, ou de sua propriedade. Derivado do latim “jus persequenti”, ou seja, aquele que tiver sua coisa molestada por outrem, poderá perseguir a coisa ou reivindicá-la em poder de quem quer que esteja pela Ação de Reintegração de Posse.
- Publicidade – O ato da transcrição/tradição no Registro de Imóveis é necessário para que a sociedade tenha conhecimento que o imóvel/móvel possui novo proprietário, gerando assim, o efeito erga omnes. Se não há o reconhecimento do Estado ou da sociedade não há que se falar em direito adquirido, por isso é de suma importância este caráter público dos registros.
- Taxatividade – Os direitos reais se traduzem na noção de propriedade. Sendo assim, o art. 1.228, do Código Civil trouxe de forma taxativa todos direitos que podem ser exercidos pelo proprietário, como usar, fruir, dispor e reivindicar a coisa. Vale destacar que os mesmos direitos são resguardados ao possuidor direto, salvo no caso da reivindicação de posse que é exclusiva do proprietário.
- Tipicidade – Partindo o princípio da taxatividade, o princípio da tipicidade é aquele que determina que o direito real só existe com o tipo legal. Ou seja, diferentemente do Direitos das Obrigações – onde os contratos não precisam de forma preestabelecida –, os Direitos Reais só existirão de fato se estiverem elencados de forma taxativa no livro III do Código Civil. Não estando, não serão considerados como tal. Deriva do princípio da taxatividade.
- Perpetuidade – Uma vez adquirida a propriedade, esta possui caráter perpétuo, pois não se perde pelo não-uso, mas somente pelos meios e formas legais como; Usucapião, desapropriação, renúncia, doação, sucessão e etc. Dizer que é perpétuo não é o mesmo de dizer que é absoluto, pois sabemos que nenhum direito é absoluto e, como dito, o próprio livro das coisas elenca hipóteses de perda da propriedade.
- Exclusividade – Para cada coisa existe apenas um direito real. Ou seja, não pode existir dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa. Por exemplo, o caso de aquisição de propriedade pela sucessão; O pai falecido deixa em testamento para seus três filhos, de forma proporcional, um apartamento. Neste caso existe apenas um direito real, pois existe apenas uma coisa, mas existem três direitos (de cada um dos filhos) de receber, no caso de venda do imóvel, o valor proporcional de 1/3.
- Desmembramento – este princípio trata da hipótese de “transferência” da titularidade da obrigação para com a coisa. Ou seja, advém do princípio da elasticidade a hipótese do titular da propriedade/direito transferi-la a outrem, como no caso de locação. Da mesma forma que este direito sobre a res pode se desmembrar, ele poderá se consolidar – princípio da consolidação –, pois no momento em que o contrato tiver seu prazo vencido, e ambos, locador e locatário, não tiverem o animus de renovar, as obrigações inerentes ao imóvel ficarão sob-responsabilidade do proprietário, como obrigado originariamente.
[1] O direito das coisas regula o poder do homem sobre certos bens suscetíveis de valor e os modos de sua utilização econômica. Sendo assim, o direito das coisas não pode ser compreendido exatamente como sinônimo de direitos reais, pois possui configuração mais ampla, abrangendo, além dos direitos reais, capítulo destinados ao estudo da posse, e dos direitos de vizinhança, classificados como obrigação mista ou propter rem.
[2] Com a liberdade, agora indivíduos portadores de direitos subjetivos invioláveis pelo Estado, valoriza-se a autonomia privada, pois o acesso à terra independe da coerção de um senhor, podendo agora ligar-se a ela individualmente. Sendo assim, a propriedade será alcançada segundo a capacidade e esforço de cada um, e terá a garantia de exclusividade dos poderes de seu titular, como asilo inviolável do indivíduo.
[3] Domínio (propriedade substancial): quando o proprietário exerce ingerência sobre o bem, ou seja, respeita as normas do art. 1.128, CC, de usar, gozar, dispor e reaver, respeitando sua função social.
[4] Propriedade (propriedade formal): Para relembrar que possui o efeito Erga Omnes, Nelson Rosenvald, exemplifica a propriedade como“pedir colaboração das pessoas”, ou seja, o proprietário, Bernabé, que detém o domínio do bem, está amparado pelo Estado, para que este diga a todos: - Este bem pertence a Bernabé.
[5] Não é por que Bernabé é titular formal do imóvel que ele é seu. Antes de propriedade privada, esta possui uma função social, logo não necessariamente, Barnabé quem exercerá o domínio sobre a coisa. Exemplos: Usucapião antes do registro, promessa de compra e venda após a quitação.