Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A supressio e o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada nos contratos

Agenda 27/07/2015 às 16:45

A penalização do credor pelo não exercício de direito em um determinado lapso temporal é um tema extremamente polêmico, mormente pelo fato de que o estado de inércia suprime a possibilidade de levar a efeito eventual benefício advindo da relação jurídica.

1. CONCEITO DE SUPRESSIO

A supressio deriva da expressão que tem origem na doutrina alemã Verwirküng, aos poucos vem fazendo parte das decisões emanadas pelos tribunais nacionais.

Sobre o instituto LUIZ RODRIGUES WAMBIER leciona que:

“Supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.

Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte”.

São requisitos essenciais para a sua caracterização o decurso de um lapso temporal, conduta reiterada, juntamente com a inércia do exercício do direito, evidenciando com clareza que o mesmo não mais seria exercido, promovendo, assim, um desiquilíbrio na relação jurídica consubstanciada pela omissão no tempo.

Doutrina RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR asseverando sobre o instituto que:

“Na supressio, um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé. O contrato de prestação duradoura que tiver permanecido sem cumprimento durante longo tempo, por falta de iniciativa do credor, não pode ser motivo de nenhuma exigência, se o devedor teve motivo para pensar extinta a obrigação e programou sua vida nessa perspectiva. O comprador que deixa de retirar as mercadorias não pode obrigar o vendedor a guarda-las por tempo indeterminado. Enquanto a prescrição encobre a pretensão pela só fluência do tempo, a suppressio exige, para ser reconhecida, a demonstração de que o comportamento da parte era inadmissível, segundo o princípio da boa-fé.”

Destarte, constatada a omissão, além de acarretar uma sanção pelo exercício de um direito juridicamente inadmissível, constata-se que a supressio promove segurança jurídica nas relações jurídicas.

Neste sentido, corrobora para a interpretação do instituto a lição e JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES ao lecionar que “um contratante não pode exigir do outro um determinado comportamento que ele próprio descumpriu”.

Dessume-se, assim, ser a supressio um instrumento apto a impedir o exercício de direito subjetivo manifestamente inadmissível e desleal quando se fez nascer a confiança de que este não mais seria exercido por conta de uma conduta anterior, observado o caso concreto.

 LUCIANO DE CAMARGO PENTEADO possui o seguinte entendimento:

“(...) A suppressio verifica-se de tal modo que o tempo implica a perda de uma situação jurídica subjetiva em hipóteses não subsumíveis nem à prescrição, nem à decadência. Trata-se de uma caducidade que tem por causa a inação prolongada em segmento temporal significativo. Não se aplica ao simples não ajuizamento de uma ação ou de uma reconvenção. Um exemplo típico é o uso de área comum por condômino em regime de exclusividade por período de tempo considerável, que implica a supressão da pretensão de reintegração por parte do condomínio como um todo. Os alemães identificam a hipótese como de Verwirküng. O seu conteúdo seria o de um direito não exercido durante lapso de tempo razoavelmente largo e que, por conta desta inatividade perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercitado. A razão desta supressão seria a de que teria o comportamento da parte gerado em outra a representação de que o direito não seria mais atuado. A tutela da confiança, desta forma, imporia a necessidade de vedação ao comportamento contraditório. Verifica-se uma proximidade entre a situação da supressio e a do venire, sendo o fato próprio, aqui, a não atuação, ou seja, um comportamento omissivo, que implica a perda do direito ao exercício da pretensão, de modo legítimo”.[1]

  A confiança é o lastro em que se fundam as relações pessoais, razão pela qual, ocorrendo condutas que gerem benefício para outrem em determinado decurso de tempo, a consequência jurídica que decorre da inércia do credor em não requerer de pronto a reparação do dano, será a privação de sua pretensão ante a impossibilidade de exercício do direito.


2. O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA

O princípio da segurança jurídica se notabiliza como sendo um direito fundamental apto a promover a paz social, traduzindo-se e um ideal de certeza e sendo de fundamental importância para o Estado de Direito, pois segundo ele a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada[2].

Trata-se de principio que tem por escopo garantir a estabilidade nos contratos e por ricochete no sistema jurídica, doutrinando CLÁUDIO DREWES JOSÉ DE SIQUEIRA que:

A diversidade de interesses individuais contrastantes na sociedade impele a existência de uma força superior a fim de superar os desequilíbrios daí surgidos. O Direito ergue-se, portanto, como meio necessário a possibilitar a convivência social almejada, impondo regras de manutenção da paz entre os integrantes e meios que assegurem o seu cumprimento. Não obstante, sua aceitação só é possível se houver do próprio Direito a sensação de segurança de que as regras serão observadas, pois que a tensão daí provinda acarretaria no desgaste da engrenagem que conduz à tolerância mútua. Então, poder-se extrair que na própria idéia de Direito está aderida [...] a de segurança jurídica, de modo a viabilizar e a propulsionar as relações sociais. [...] Assim, diz-se que a segurança jurídica é um valor fundante e a justiça um valor fundado. Ou como afirmou Wilhelm Sauer: ‘em relação ao Direito, a segurança jurídica é a finalidade próxima; a finalidade distante é a justiça’.

Extrai-se do ensinamento que a segurança jurídica visa promover uma garantia de que o ordenamento jurídico será obedecido pelos sujeitos das relações interpessoais em uma sociedade democrática de direito, reforçando, assim, a sua aplicação.

Conceituando segurança jurídica, vejamos a lição de CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, a saber:

Ele garante que cada pessoa pode saber de si, de seus direitos, tê-los por certos e seguros em sua aplicação, para que cada qual durma e acorde ciente de que os seus direitos são os que estão conhecidos no sistema, e que a sua mudança não se fará senão segundo o quanto nele conhecido. [...] Segurança jurídica firma-se como paládio de convicções e confiança. Se o direito não se afirma por seguro e garantidor de segurança para as pessoas, direito ele não é, pelo menos não como expressão maior da criação social e estatal. Por isto, segurança jurídica produz-se na confiança que se põe no sistema e na convicção de que ele prevalece e observa-se obrigatória e igualmente por todos.

A sociedade necessita de estabilidade em seu ordenamento jurídico, o que só é alcançado quando se é possível dar crédito ao principio da segurança jurídica.

Sobre a estabilidade doutrina INGO SARLET com proficiência:

[...] o clamor das pessoas por segurança (aqui ainda compreendida num sentido amplo) e [...] por uma certa estabilidade das relações jurídicas, constitui um valor fundamental de todo e qualquer Estado que tenha a pretensão de merecer o título de Estado de Direito, de tal sorte que, pelo menos desde a Declaração dos Direitos Humanos de 1948 o direito (humano e fundamental) à segurança passou a constar nos principais documentos internacionais e em expressivo número de Constituições modernas, inclusive na nossa Constituição Federal de 1988, onde um direito geral à segurança e algumas manifestações específicas de um direito à segurança jurídica foram expressamente previstas no artigo 5º, assim como em outros dispositivos da nossa Lei Fundamental.

Apesar de vincular atos administrativos e do Poder Legislativo, tem como escopo o presente estudo analisar o instituto relacionado diretamente à aplicação do Direito, ou seja, aos atos emanados pelo Poder Judiciário que fazem coisa julgada na prestação da tutela jurisdicional.

NELSON NERY JÚNIOR conceituando a coisa julgada entende que:

Depois de ultrapassada a fase recursal, quer porque não se recorreu, quer porque o recurso não foi conhecido por intempestividade, quer porque foram esgotados todos os meios recursais, a sentença transita em julgado. Isso se dá a partir do momento em que a sentença não é mais impugnável.

No mesmo sentido JOSÉ FREDERICO MARQUES:

A coisa julgada é qualidade dos efeitos da prestação jurisdicional entregue com o julgamento final da res in judicium deducta, tornando-os imutáveis entre as partes. Com a sentença definitiva não mais sujeita a reexames recursais, a res judicanda se transforma em res judicata, e a vontade concreta da lei, afirmada no julgado, dá ao imperativo jurídico, ali contido, a força e a autoridade de Lex especialis entre os sujeitos da lide que a decisão compôs

CELSO RIBEIRO BASTOS sustenta que a “Coisa julgada é a decisão do juiz de recebimento ou de rejeição da demanda da qual não caiba mais recurso. É a decisão judicial transitada em julgado”.

Em síntese, projeta-se nas decisões decorrentes da atuação do Poder Judiciário um verdadeiro viés de segurança, estabilidade e proteção aos direitos dos cidadãos, o que ocorre no momento em que uma decisão judicial não mais pode ser alvor de recurso, sendo impossível qualquer discussão sobre a matéria ante o transito em julgado.

E é com espeque nesta segurança que as decisões judiciais recentemente vêm tornando mais usual o instituto da supressio nos contratos, evitando que omissões reiteradas em determinado período de tempo possam eternizar no tempo o exercício de um direito.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Após a análise dos conceitos sobre o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, direciona-se a pesquisa rumo às sentenças que vem sendo proferidas em favor da supressio, sentenças que projetam aos tutelados segurança nas relações jurídicas, promovendo justiça e paz social.


3. A SUPRESSIO À LUZ DA JURISPRUDENCIA PÁTRIA

Conforme dito alhures, a supressio nada mais é do que a penalização pela omissão do titular em relação a um direito reiteradamente em um lapso temporal, criando uma expectativa de que não mais seria exigido aquele direito, havendo, assim, quebra de confiança na relação contratual.

Na jurisprudência a seguir, a supressio se revelou ante a impossibilidade do representante comercial de tintas exigir ao término do contrato avençado eventual diferença entre o valor da comissão firmado e aquele recebido, pois na vigência do contrato, não existiu qualquer manifestação por parte do representante em relação ao recebimento em percentual abaixo do que o previa o contrato.

Na decisão proferida pelo STJ no REsp 1.162.985, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi, tratando o recurso de Ação de consignação em pagamento ajuizado por SHERWIN WILIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra ILHÉUS COMÉRCIO E REPRESNTAÇÕES LTDA., tendo em vista recusa da ré em receber os valores relativos ao contrato de representação comercial celebrado entre as partes. Em apenso, tramitaram duas ações de cobrança, ajuizadas por ILHÉUS COMÉRCIO E REPRESNTAÇÕES LTDA. em face de SHERWIN WILIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. alegando, em síntese, que (i) embora as partes tenham acordado o pagamento do percentual de 4% sobre o valor das vendas, a ré somente pagou a título de comissão percentual de 2,5%, (i) o percentual de 4% deve incidir sobre o valor total das mercadorias, incluídos valores relativos aos tributos (ICMS e IPI).

A sentença de primeira instancia julgou (i) improcedente o pedido de consignação em pagamento, pois insuficiente o valor do depósito efetuado por SHERWIN WILIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.; (ii) improcedente o pedido feito por ILHÉUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., na ação de cobrança referente ao percentual da diferença entre a comissão de 4% e 2,5%, pois teria havido anuência tácita da representante quanto ao novo valor da comissão; e (iii) procedente o pedido feito por ILHÉUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., nação de cobrança referente à base de cálculo da comissão, declarando a nulidade do parágrafo 1ºda cláusula 7ª do contrato, par condenar SHERWIN WILIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Ao pagamento das diferenças de valores relativos às comissões de todo o período de contratualidade havido entre as partes, com inclusão na base de cálculo do valor dos tributos de ICMS e IPI sobre as verbas indenizatórias de 1/2 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exercia representação, bem com à diferença de valores no que pertine à indenização de1/3 das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores à denúncia do contrato (e-STJ fl.743/753).

O acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autoria da SHERWIN WILIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA recebeu a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÕES ORDINÁRIAS DE COBRANÇA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DENÚNCIA DO CONTRATO FEITO PELA REPRESENTADA. BASE DE CÁLCULO DA COMISÃO. Considerando que restou incontroverso que, desde o início da contração, a representante anui, de forma tácita, com a redução do percentual pactuado a título de comissão, impõe-se a improcedência da demanda através da qual pretende a condenação da representada ao pagamento da diferença entre o percentual constante no contrato e o efetivamente pago. Na estira dos precedentes desta Corte, para apurar a comissão do representante comercial deve corresponder ao valor efetivo da venda das mercadorias. Artigo 32, §4º, da lei nº486/5. À reassentada que rescindiu o contrato modo injustificado e depositou em juízo valores que julgou devidos, a título de verbas indenizatórias, todas calculadas com base nas cláusulas avençadas no contrato não haverá de ser cometida a integralidade das verbas de sucumbência. Redimensionamento. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO EM PARTE.

As partes interpuseram Recurso Especial, interessando a este estudo o manejado POR ILHÉUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, quando a Relatora sustentou as razões de sua decisão com base na supressio.

Vejamos o inteiro teor do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, ipsis literis:

“Conforme consta do acórdão recorrido, em 06/204, as partes celebraram contrato de representação comercial, tendo sido prevista remuneração da representante ILHÉUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. correspondente a 4% sobre o valor das vendas. Contudo, desde o primeiro mês de vigência do referido contrato (março de204) até sua denúncia, em abril de 2006, a representada SHERWIN WILIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. efetuou pagamento da comissão no percentual de 2,5% das vendas. Tanto a sentença de primeiro grau, como o acórdão recorrido, entenderam válida essa redução do percentual da comissão da representada porque, embora constasse expressamente no contrato que o valor da comissão seria de 4%, desde o início do contrato, e durante todo o período da sua vigência –2 anos -,a recorrente recebeu somente 2,5% sobre o valor das vendas e, de acordo com aprova testemunhal, “houve concordância tática da representante, já que tal situação também lhe interessava” (e-STJ fl.82).Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar soberanamente a prova constante dos autos, conclui que: a autora anuiu de forma tácita com a redução percentual das suas comissões, uma vez que quedou silente por grande período da contratualidade  em relação ao percentual que percebia a título de comissões. E assim agindo, levou a ré a acreditar que teria concordado com a redução no percentual, razão pela qual esta manteve o contrato inicial. Aqui, incide o princípio da confiança, ou seja, a ré confiou que aquela alteração proposta fora efetivamente aceita pela autora.(...) Corrobora com tal assertiva o testilho das testemunhas Camila Marques Conceição Hernandes e Edson Aparecido de Assis Bueno (fls. 623/624 e 625/62), que afirma que autora somente teria questionado a repactuação da comissão quando houve a denúncia do contrato (e-STJ fl.82/83). A recorrente, por sua vez, argumenta que a redução do valor da comissão perpetrada pela recorrida é ilegal nos termos do art. 32, §7º, da Lei 4.86/5, que dispõe serem vedadas, na representação comercial, alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência. De fato, essa e outras previsões legais, introduzidas pela Lei 8.420/92, que alterou a Lei 4.86/5, tiveram um caráter social e protetivo em relação ao representante comercial autônomo que, em grande parte das vezes, ficava à mercê do representado, que alterava livre e unilateralmente o contrato de acordo com os seus interesses, normalmente, em prejuízo do representante, que é a parte mais fraca da relação, pois economicamente dependente daquele. Assim, são proibidas alterações contratuais que impliquem, por exemplo, a redução da taxa de comissão, a alteração da sua base de cálculo, da forma de pagamento, aumento das condições de exigibilidade e da comissão, etc. Nas palavras de Rubens Edmundo Requião, “a restrição foi introduzida pra compensar o desequilíbrio entre o representado e o representante, este reconhecidamente mais fraco do ponto de vista jurídico econômico, sem possibilidade de reagir à pressão do primeiro, exercida vitoriosamente na totalidade dos casos” (Nova Regulamentação da Representação Comercial Autônoma, 3ªed., São Paulo: Saraiva, 207). Note-se, nesse sentido, que nem mesmo as alterações consensuais e bilaterais são admitidas quando resultam em prejuízos diretos ou indiretos par o representante. Nesse sentido, também Carlos Alberto Hauer de Oliveira: “o fato é que a Lei 4.886 estabelece uma série de regras impositivas que, por isso mesmo, não podem ser afastadas pela vontade das partes” (Agência e Representação Comercial: A necessidade de harmonização da disciplina jurídica, in Revista de Direto Mercantil, n.º143, Ano XLV, jul-set/206, p. 106-120). Todavia, na hipótese, conforme restou incontroverso, a comissão de 4% sobre o valor das vendas, embora constasse expressamente no contrato celebrado entre as partes, nuca foi paga, pois desde o início da sua vigência, a representada efetuou o pagamento do percentual de 2,5% sobre as vendas, situação que perdurou por todo o tempo de vigência do contrato – 2 anos - não tendo sido oferecida comprovada resistência ou impugnação por parte da representante. Isso porque, de acordo o Tribunal de origem, a partir da análise da prova produzida nos autos, a manutenção do contrato, mesmo nesses termos remuneratórios inferiores, interessava e era lucrativa à representante, que só veio a reclamar o pagamento dos 4% após a denúncia efetuada pela representada, ou seja, após o término do contrato. Verifica-se, portanto, diante das peculiaridades da hipótese, que não houve uma redução da comissão da representante, em relação à média dos resultados auferidos nos último seis meses de vigência do contrato, o que, de fato, seria proibido nos termos do art. 32, §7º, da Lei 4.886/65. Desde o início da relação contratual, a comissão foi paga no patamar de 2,5%, o que leva à conclusão de que a cláusula que previu o pagamento da comissão de 4%, na realidade, nunca chegou a viger. Essa situação gerou a legítima expectativa na representada de que os pagamentos feitos estavam de acordo com o avençado entre as partes, não se mostrando necessária alteração da cláusula que previa o pagamento de percentual maior. Reitere-se que não houve qualquer redução da remuneração da representante, que lhe pudesse gerar prejuízos, contraindo o caráter eminentemente protetivo e social da lei. Durante todo o tempo que perdurou a relação contratual das partes, o valor pago a título de comissão foi o mesmo e, se a representada permaneceu silente por mais de2 anos, acerca do valor que recebia de comissão pelas vendas efetuadas, é porque, de fato, anuiu tacitamente com essa condição de pagamento, não sendo razoável que, somente após o término do contrato, venha reclamar a diferença. Com efeito, a boa-fé objetiva, princípio geral de direito recepcionado pelos arts. 13 e 42 do CC/02 como instrumento de interpretação do negócio jurídico e norma de conduta ser observada pelas partes contratantes, exige de todos um comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade. A boa-fé objetiva induz deveres assessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação. Essas regras de conduta não se orientam exclusivamente ao cumprimento da obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio, sempre tendo em vista a plena realização da sua finalidade social. Dessarte, o princípio da boa-fé objetiva exerce três funções: (i) instrumento hermenêutico; (ii) fonte de direitos e deveres jurídicos; e(iii) limite ao exercício de direitos subjetivos. A esta última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, com meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque, venire contra fcutm proprium, surectio e supressio . Para o deslinde da presente controvérsia interessa apenas a supressio, que indica possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direto correspondente, pelo credor, gerar ao devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra sensação válida e plausível – a ser apurada casuisticamente –de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. Na hipótese específica dos autos, a recorrente desde o início da relação contratual – é importante que se frise essa particularidade, haja vista o disposto no art. 32, §7º, da Lei 4.886/65, que veda a alteração contratual prejudicial ao representante comercial – abriu mão do recebimento da comissão no percentual de 4% sobre o valor das vendas, despertando na recorrida, ao longo de toda relação negocial, justa expectativa de que o valor acordado era de fato os 2,5% que sempre foram pagos; e de que a diferença não seria exigida posteriormente. Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigi retroativamente valores a título da diferença, que sempre foram dispensados, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pela recorrida. Ausente, por conseguinte, alegada violação do art. 32, §7º, da Lei 4.886/65. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial interposto por ILHÉUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.”

No Informativo 523, o STJ aplicou ao contrato a boa-fé objetiva e o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a coisa julgada em última instancia, sem possibilidade de recurso, tornou imutável a decisão que aplicou a supressio, impedindo a pretensão por parte da representante.

Visando aclarar inteiramente a decisão proferida pelo STJ, transcrevemos o teor do Informativo 523 do REsp 1.162.985- RS, literis:

DIREITO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA NO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Não é possível ao representante comercial exigir, após o término do contrato de representação comercial, a diferença entre o valor da comissão estipulado no contrato e o efetivamente recebido, caso não tenha havido, durante toda a vigência contratual, qualquer resistência ao recebimento dos valores em patamar inferior ao previsto no contrato. Inicialmente, cumpre salientar que a Lei 4.886/1965 dispõe serem vedadas, na representação comercial, alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência do contrato. De fato, essa e outras previsões legais introduzidas pela Lei 8.420/1992 tiveram caráter social e protetivo em relação ao representante comercial autônomo que, em grande parte das vezes, ficava à mercê do representado, que alterava livre e unilateralmente o contrato de acordo com os seus interesses e, normalmente, em prejuízo do representante, pois economicamente dependente daquele. Essa restrição foi introduzida para compensar o desequilíbrio entre o representado e o representante, este reconhecidamente mais fraco do ponto de vista jurídico e econômico. Nesse sentido, nem mesmo as alterações consensuais e bilaterais são admitidas quando resultarem em prejuízos diretos ou indiretos para o representante. Todavia, no caso em que a comissão tenha sido paga ao representante em valor inferior ao que celebrado no contrato, durante toda a sua vigência, sem resistência ou impugnação por parte do representante, pode-se concluir que a este interessava a manutenção do contrato, mesmo que em termos remuneratórios inferiores, tendo em vista sua anuência tácita para tanto. Verifica-se, nessa hipótese, que não houve uma redução da comissão do representante em relação à média dos resultados auferidos nos últimos seis meses de vigência do contrato, o que, de fato, seria proibido nos termos do art. 32, § 7º, da Lei 4.886/1965. Desde o início da relação contratual, tendo sido a comissão paga em valor inferior ao que pactuado, conclui-se que a cláusula que estipula pagamento de comissão em outro valor nunca chegou a viger. Ainda, observa-se que, nessa situação, não houve qualquer redução da remuneração do representante que lhe pudesse causar prejuízos, de forma a contrariar o caráter eminentemente protetivo e social da lei. Se o representante permanece silente durante todo o contrato em relação ao valor da comissão, pode-se considerar que tenha anuído tacitamente com essa condição de pagamento, não sendo razoável que, somente após o término do contrato, venha a reclamar a diferença. Com efeito, a boa-fé objetiva, princípio geral de direito recepcionado pelos arts. 113 e 422 do CC/2002 como instrumento de interpretação do negócio jurídico e norma de conduta a ser observada pelas partes contratantes, exige de todos um comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade, induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação. Essas regras de conduta não se orientam exclusivamente ao cumprimento da obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio, sempre tendo em vista a plena realização da sua finalidade social. Além disso, o referido princípio tem a função de limitar o exercício dos direitos subjetivos. A esta função, aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando o instituto da supressio, que indica a possibilidade de considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar ao devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes em exercer direito ou faculdade ao longo da execução do contrato, criando para a outra a sensação válida e plausível — a ser apurada casuisticamente — de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. Assim, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão do representante comercial de exigir retroativamente valores que foram por ele dispensados, de forma a preservar uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pelo representado. REsp 1.162.985-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.

A decisão pela negativa do provimento levou em consideração a inércia da representante em reclamar a diferença entre o percentual pago pela representada a título de comissão e o efetivamente avençado no contrato no período de 25 meses de vigência do contrato.

O abandono, a omissão, a inércia da representante conformou o percentual pago em todo o lapso temporal criando, assim, uma expectativa na representada de que os pagamentos nos moldes em que ocorreu seriam validos, impossibilitando a cobrança retroativa.

Neste contexto, inegavelmente a teoria criada pelo direito alemão de que o princípio da boa-fé se consubstancia em fator preponderante para assegurar a supressio, ressaltamos que, para que o resultado final seja efetivamente alcançado, há que se observar também que a decisão cria uma sensação na sociedade de que o seu direito será objeto de convalidação quando tutelado jurisdicionalmente, proporcionando segurança jurídica em face da coisa julgada.


4. ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES           

Ao buscar a interpretação de uma norma aplicada ao caso concreto, deve este exercício ir de encontro aos melhores anseios da sociedade.

O princípio da segurança jurídica está intimamente ligado ao princípio da boa-fé, evitando desconfiança por parte dos cidadãos jurisdicionados, o que possibilita, mesmo em juízo de cognição apertado, solidificar o entendimento esposado na pesquisa de que na interpretação dos contratos diretamente relacionados com o instituto da supressio, proporcionará a decisão judicial segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais.

 Ao erigir a tese da supressio nos contratos, especificamente na jurisprudência analisada, observamos que não cabe mais em nosso ordenamento, mormente em razão das noveis decisões que vem sido proferidas pelos tribunais nacionais, a mutabilidade de situação fática sedimentada em determinado lapso temporal, onde a aceitação e a inércia aliadas ao fato de que esta realidade não contestada gera uma expectativa de que não ocorreria o exercício do direito, que neste caso é conceituadamente inadmissível.

Com o transito em julgado, a decisão se torna imutável, impassível de ser recorrida, produzindo no universo fenomênico do direito a eficácia de seus efeitos, relacionadas diretamente ao caso concreto e em consonância com a ordem jurídica.

Extrai-se, da presente obra, que os princípios da boa-fé e segurança jurídica e a coisa julgada são elementos intrínsecos da supressio, sem os quais, restaria fragilizado e não teria a possibilidade de tutelar os direitos advindos de relações jurídicas que o instituto alemão Verwirküng abarca.

Desta forma, espera-se ter contribuído, mesmo em síntese, para um melhor conhecimento do instituto da supressio, bem como ter atendido os objetivos propostos para atingir a proficiência na especialização.


6. REFERÊNCIAS

AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Extinção dos Contratos por incumprimento do devedor. 2 ed. Rio de Janeiro, AIDE, 2003.

BASTOS, Celso. Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2001.

MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Campinas: Millennium, 2000, 4 v.

NERY JUNIOR, N. NERY, R. M. A. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

NEVES, José Roberto de Castro. Boa-fé objetiva: posição atual no ordenamento jurídico e perspectivas de sua aplicação nas relações contratuais. Revista Forense. Rio de Janeiro, vol. 351, 2000, p. 175. 

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O Princípio da Coisa Julgada e o Vício da Inconstitucionalidade. In Constituição e Segurança Jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. Cármen Lúcia Antunes Rocha (Org.). 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 168/169.

SIQUEIRA, Cláudio Drewes José de. A Segurança Jurídica na Ordem Tributária. Revista de Estudos Tributários. Síntese, Ano VI, n. 32, Jul-Ago 2003, p.140/143.

WAMBIER , Luiz Rodrigues. Revista dos Tribunais 915/280, janeiro d


Notas

[1] Apelação Cível nº 460.980.4/1-00, 1ª Câmara de Direito Privado I, Des. Rel. Guimarães e Souza, j. de 12 de maio de 2009.

[2] CF/88 – Art. 5º, XXXVI.

Sobre o autor
Everson Rodrigues Aquino

Advogado, pós-graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AQUINO, Everson Rodrigues. A supressio e o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada nos contratos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4408, 27 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41163. Acesso em: 24 nov. 2024.

Mais informações

Artigo apresentado como requisito para aprovação na Disciplina O Contrato no Novo Código Civil, no curso de Pós–Graduação Lato Sensu Direito Civil e Processual Civil da UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO de Campo Grande - MS.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!