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A burrice na repressão ao tráfico de drogas

Agenda 23/07/2015 às 21:41

Foram gastos bilhões de dólares na guerra contra as drogas e o tráfico vai muito bem, obrigado, diz o antropólogo e estudioso do tema, Luiz Eduardo Soares.

As consequências do tráfico de drogas fazem parte das discussões de todo e qualquer encontro em que se debatem os motivos da criminalidade brasileira. Dentre essas discussões, naturalmente, está a liberação ou não do consumo de entorpecentes.

É cediço que a maior repressão, nos dias atuais, ao tráfico drogas, está em razão deste ter como consequência crimes que costumam chocar a sociedade como homicídios, latrocínios, roubos, furtos, corrupção ativa entre outros.

Muitos apontam que a solução é a repressão com a edição de leis mais severas e aplicação de penas cada vez maiores pelo judiciário. Será?

Dados apontam que nos últimos 25 (vinte e cinco) anos a leis penais brasileiras se tornaram mais severas e, no entanto, a criminalidade se recusa a diminuir.

Será BURRICE o caminho da repressão escolhido pelo Brasil?

Já tivemos alguma política de estado, contra o tráfico de drogas, que não fosse a repressão?

Antes de respondermos a estas perguntas, vejamos como é o combate ao tráfico de drogas ao redor do mundo.

ARGENTINA

Em sentença nomeada como “Arriola”, a Corte Suprema Argentina declarou a inconstitucionalidade de lei do artigo 14 da Lei 23.737, que pune com prisão ou penas alternativas a posse drogas para uso pessoal. Ao expor os motivos, o ministro Eugenio Zaffaroni destacou que “o processamento dos usuários se torna um obstáculo para a recuperação das poucos pessoas que são dependentes, pois não faz mais que estigmatizar e reforçar sua identificação através do uso de substâncias tóxicas.

Além da referida decisão, outros acontecimentos surgiram para promover a reforma da política de drogas na Argentina, com destaque para as lacunas da atual legislação e reposta aos desafios mais importantes dessa problemática social: superpopulação carcerária, o aumento do tráfico de drogas e avança dos efeitos colaterais do proibicionimo – a violência, o crime organizado, entre outros.

Destaca-se, ainda, a criação por parte do governo da “Comissão Assessora em Matéria de Controle do Tráfico Ilícito de Entorpecentes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Complexa.” Tal comissão definiu várias linhas temáticas que defendem a necessidade de uma lei mais humana e respeitosa aos princípios da legalidade, da nocividade e da proporcionalidade.

COLÔMBIA

A Corte Suprema da Justiça da Colômbia, assim como a da Argentina, reafirmou que o porte de quantidade de qualquer droga para uso pessoal não pode ser penalizado. Esta decisão cobre inclusive as quantidades para abastecimento, ou seja, ainda que o usuário seja encontrado na posse uma dose maior do que o prescrito pela lei como “baixa dose”, se a droga é destinada a vários dias de provisão para uso pessoa e não à distribuição, o indivíduo não pode ser punido.

Destaca-se o trecho da decisão que afirma que “não é incumbido ao direito penal esse tipo de caso, pois trata de um comportamento que corresponde ao âmbito exclusivo de sua liberdade, efeito sobre o qual deve-se realmente aplicar o princípio da intervenção mínima”, assinalou a sentença.

Como afirmado pelo Corte Suprema colombiana, o consumo drogas é um “comportamento autodestrutivo”, mas pertence ao âmbito da liberdade individual e, portanto, não é passível de punição.

EQUADOR

Proposta pelo governo de Rafael Correa e aprovada pela Assembleia Constituinte do Equador, a “anistia a pequenos traficantes” (em espanhol, chamados de mulas) no final de 2008 permitiu a libertação de 1.500 presos por microtráfico de drogas no Equador.

Os argumentos do governo foram a desproporcionalidade das penas em relação aos crimes cometidos e a necessidade de aliviar o peso sobre o sistema prisional, sobrecarregado, em parte, pelo grande número de condenações por venda de pequenas quantidades de entorpecentes. O Equador tem uma das leis sobre drogas mais repressivas da América e pune com penas similares os delitos por venda de qualquer quantidade de drogas e por crimes violentos. Isto gerou a superlotação de prisões entre 1993 e 2007: a população prisional aumentou de 9.000 para 14.000 presos em 14 anos.

Longe de ser uma liberação geral e negligente, o perdão, proposto pelo governo equatoriano em 2008, estabeleceu diversas condições para receber o benefício: a medida só pôde ser aplicada a quem não tinha condenações anteriores por crimes relacionados ao tráfico de drogas e, no momento da detenção, estava com até dois quilos de qualquer substância entorpecente. Além disso, somente se concedeu clemência a quem havia cumprido um décimo da sentença ou, no mínimo, um ano de prisão. Como o perdão foi destinado a um grupo específico de vítimas de uma pena desproporcional, na prática estabeleceu-se um precedente na diferenciação dos variados crimes de narcotráfico, dependendo não só das quantidades envolvidas, mas também das circunstâncias que envolvem a pessoa que se vê sem nenhuma escolha além de vender drogas.

Espera-se que este precedente seja levado em consideração nas novas propostas legislativas em discussão no Congresso equatoriano e que pretendem harmonizar a legislação sobre drogas com a nova constituição.

ESTADOS UNIDOS

A atuação policial nos Estados Unidos com relação aos crimes vinculados às drogas tem sido, nas últimas décadas, notadamente baseada em práticas punitivas.

O exemplo mais emblemático dessa abordagem foi o Programa de Tolerância Zero desenvolvido pela polícia de Nova Iorque durante os anos 1990 e que apostava na repressão total, mesmo não obtendo resultados favoráveis na luta contra o narcotráfico

No entanto, algumas práticas policiais, principalmente com o objetivo de coibir a violência juvenil relacionada ao tráfico de drogas, destacaram-se durante esse período como alternativas às medidas tradicionalmente repressivas, sendo lembradas, hoje, como uma inovação na área policial a ser replicada.

O projeto “Boston Gun”, também conhecido como “Operação Cessar-Fogo”, é frequentemente citado como uma ótima prática dessa nova abordagem. Iniciada em 1995, essa estratégia tinha dois objetivos principais: por um lado, reprimir o mercado de armas que abastecia os grupos de venda de drogas da cidade de Boston; por outro lado, diminuir também a violência juvenil associada a esses dois negócios, sobretudo entre as próprias gangues. Foi sobre essa segunda questão que a Operação Cessar-Fogo mais inovou – após investigar e reunir informações sobre as gangues criminosas que estavam em disputa pelo mercado de drogas, a polícia de Boston lhes deu um ultimato: se fosse registrada uma morte relacionada a ataques de grupos traficantes, a polícia prenderia todos os criminosos contra os quais elas já tinham provas.

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A estratégia funcionou e, em pouco tempo, conseguiu-se diminuir a taxa de homicídios juvenis da cidade.

Outra experiência mencionada repetidas vezes quando se fala de inovações policiais em política de drogas é o caso de High Point, cidade da Carolina do Norte. Iniciada em 2004 de modo semelhante à estratégia do projeto Boston Gun, a polícia de High Point agrupou evidências suficientes para encarcerar boa parte dos criminosos envolvidos com o tráfico de drogas local. Em seguida, passou a se reunir com amigos e parentes dos traficantes mais ativos da comunidade e esclareceu que, se os jovens abandonassem as atividades relacionadas ao mercado das drogas, eles não seriam mais perseguidos e suas famílias teriam assistência para superar as dificuldades que enfrentavam.

Desse modo, a polícia conseguiu influenciar, diversas vezes, os jovens a deixar de trabalhar para o tráfico, e possibilitou a diminuição da taxa de crimes violentos em 35%.

Os casos de Boston e High Point são dois importantes exemplos de inovações das práticas policiais relacionadas às drogas que superaram a abordagem repressiva tradicionalmente implementada pelos departamentos de polícia de diversas localidades dos Estados Unidos e do mundo.

Focando-se, principalmente, nas questões de violência entre jovens associadas ao mercado de drogas e armas, essas experiências evidenciam a importância o diálogo com os atores envolvidos e com a comunidade como uma efetiva estratégia para solucionar os problemas locais.

MÉXICO

Em abril de 2009, o Congresso mexicano aprovou a chamada “Ley de Narcomenudeo”, ou Lei do Narcovarejo, que descriminalizou a posse de pequenas quantidades de drogas, traduzindo-se, portanto, na descriminalização de seu uso.

As quantidades definidas por lei como limite para não ser criminalizada como posse de entorpecentes são dois gramas de ópio, 50 miligramas de heroína ou diacetilmorfina, cinco gramas de Cannabis sativa indica ou maconha, 500 miligramas de cocaína, 0,015 miligramas de LSD (dietilamida) e 40 gramas de metanfetaminas.

A lei também estabeleceu que, quando a quantidade de droga apreendida é inferior ao resultado da multiplicação de cada um dos montantes acima por mil e as autoridades públicas de segurança e judiciárias determinarem não haver ligações com o crime organizado e com o tráfico de drogas em grande escala, o caso é considerado de “narcomenudeo”.

Essa diferenciação de “pequeno” tráfico é o conhecido narcovarejo e contempla penas entre quatro e oito anos de prisão (menos do que as para o tráfico de drogas em grande escala). Desse modo, por exemplo, é considerado vendedor de varejo ou “narcovarejista” quem é encontrado em flagrante delito com quantidades de maconha entre cinco gramas e meio quilo.

Outras inovações da lei são a eliminação da reabilitação obrigatória para consumidores que não são dependentes de drogas, e o estabelecimento de tratamento obrigatório somente a partir da terceira advertência ao usuário. Ainda, a lei permite usos cerimoniais de algumas substâncias tradicionais.

De acordo com o Coletivo para uma Política Integral para as Drogas, CUPIHD, a lei do narcovarejo representa alguns avanços, mas também riscos importantes para o país em matéria de Direitos Humanos e política de drogas. Entre os avanços, o CUPIHD destaca a despenalização do consumo de drogas ilegais e o estabelecimento de dois universos jurídicos distintos: um para os consumidores e outro para os traficantes. Ainda, se observa um avanço positivo no fato da lei estabelecer a atuação das autoridades em políticas de redução de riscos e danos e permitir os usos cerimonial e cultural de algumas substâncias.

No entanto, o CUPIHD critica fortemente a lei, pois, segundo o coletivo, ela fortalece uma estratégia policial e militar, em vez de manifestar um interesse por um enfoque de saúde pública e de Direitos Humanos. “(A lei) criminalizará um imenso grupo de pessoas que vive da venda de drogas de varejo, mas que, na realidade, não faz parte consciente do crime organizado, mas sim se trata de um exército de reserva de desempregados. Prendê-los não servirá para diminuir a oferta de drogas nas ruas, nem melhorará a segurança pública. Ao contrário, eles serão a justificativa da guerra contra as drogas, já que o governo poderá vangloriar-se do número de pessoas presas por essa política”, disse a organização.

Ainda, os pesquisadores do Coletivo alertam que a medida poderia estimular a corrupção policial nas ruas: “(as quantidades de droga estipuladas) não correspondem à realidade do mercado de drogas nas ruas. Por exemplo, supõe-se que um consumidor possa portar 0,5 grama de cocaína, quando na rua se vende por grama, o que permite antecipar um crescimento exponencial da corrupção e da extorsão dos policiais sobre os consumidores”.

No nível político, a Lei do Narcovarejo estimulou a abertura de um debate que até então estava limitado ao endurecimento das penas contra as organizações criminosas que, justamente fortalecidas pelo enorme lucro derivado da ilegalidade das drogas, aterrorizam a sociedade com ações violentas. Figuras como os ex-presidentes Vicente Fox e Ernesto Zedillo, o ex-ministro das Relações Exteriores Jorge Castañeda, o escritor Carlos Fuentes, entre outros pesquisadores e intelectuais, defenderam a necessidade de legalizar as drogas para fazer frente à crise institucional que o país vive.

ESPANHA

A política de drogas na Espanha é marcada pela distinção entre usuários de drogas, para quem existe o sistema de tratamento, e o traficante/criminoso, para quem o rigor da lei penal é dirigido.

O uso de entorpecentes a sós e em locais privados não infringe a legislação nacional. Já em locais públicos, o porte, mesmo que para consumo pessoal, expõe o usuário a sanções penais ou encaminhamento aos serviços de saúde.

No caso da atenção ao usuário, existe um sistema descentralizado de serviços que inclui a estratégia de redução de danos em regiões e cidades autônomas – que possuem independência de organização. Neste sentido, os serviços de atenção ao usuário podem tanto ser oferecidos pelo setor público, quanto por ONGs ou por organizações privadas, muito embora a maior parte do orçamento destes serviços venha dos governos nacional ou locais/ comunitários.

Paralelamente a isso, a abordagem penal para combater organizações criminosas que se capitalizam através do tráfico de substâncias ilícitas segue, via de regra, o cânone internacional. A Espanha, devido a sua proximidade com a África e a América do Sul (se comparada com o resto da Europa), é rota do tráfico para escoamento no restante do continente. A cocaína produzida nas Américas entra na Espanha por via marítima, às vezes fazendo escala em países do noroeste africano, às vezes diretamente de portos do Brasil, Venezuela e Colômbia. Em seguida segue para o mercado consumidor no resto da Europa.

Vê-se, portanto, que é necessário um forte esforço por parte das autoridades espanholas para impedir o ingresso de entorpecentes em seu território. Esta atividade é levada a cabo de acordo com o que estabelecem as convenções internacionais referentes ao combate ao tráfico de drogas.

No que diz respeito à política interna, a Espanha apresenta simultaneamente uma política heterodoxa e resultados animadores sobre taxas de consumo de entorpecentes. O país produz bienalmente um levantamento sobre consumo de drogas da população entre 15 e 64 anos. Nos relatórios de 2005 e 2007 observa-se queda no consumo de ecstasy, anfetaminas e alucinógenos. A taxa de consumo de cocaína se manteve estável após anos de tendência ao aumento.

O país adota uma postura diferenciada em relação à canábis. Desde 1974, o consumo pessoal e privado da planta é permitido, muito embora seu comércio seja considerado crime passível de privação de liberdade. Contudo, as autoridades têm desviado suas atenções para o combate ao tráfico e crime organizado, permitindo o surgimento de “clubes canábicos”, isto é, associações focadas em prover a seus membros condições para o consumo da planta ao abrigo da rua. Trata-se de uma zona cinzenta na legislação, pois, em primeiro lugar, a produção e comércio da droga são ainda ilícitos e, em segundo lugar, o ato de fumar em locais públicos e fechados é passível de multa. Ainda assim, a existência e funcionamento de tais clubes não têm chamado a atenção das autoridades.

REINO UNIDO

Serviço de tratamento para dependentes em drogas em conflito com a lei O Governo Britânico implementou em 1999 um programa que oferece aos usuários problemáticos de drogas, que tenham cometidos delitos, tratamento à dependência, o que reduz a taxa de reincidência destes indivíduos.

Tendo em vista a concomitância entre reincidência no crime e dependência química, a política presente no Reino Unido de oferecer tratamento para os usuários de drogas, antes e durante o julgamento e após sua saída do sistema prisional, se apresenta como uma prática promissora. Além de seu alinhamento com a proposta de prover um tratamento mais humano para usuários de drogas, esta política tem reduzido a ocorrência de crimes.

De fato, a implantação desta abordagem na União Europeia tem sido sugerida. Um dos resultados do aumento do consumo de drogas observado na Europa nos últimos anos é o aumento da quantidade de delitos relacionados a este uso. Como consequência desta situação, os gastos com procedimentos jurídicos, o aumento da população carcerária e o desvio da atenção das autoridades policiais para delitos de pequeno potencial ofensivo têm ocorrido. O tratamento terapêutico tem diminuído a população carcerária ao desviar do sistema prisional o indivíduo que, de delinquente, passa a ser paciente dos serviços de saúde.

Há, claro, casos em que o crime cometido não pode ser “perdoado” e um período em instituição penal é necessário, mas, havendo concordância por parte do indivíduo, parte da pena pode ser cumprida em liberdade desde que frequente a instituição para tratamento.

Neste sentido, duas das três consequências indesejadas da atual política de drogas, indicadas acima, são dirimidas através da oferta deste serviço. São elas a redução da população carcerária e a redução dos custos que o Estado incorre na persecução penal de quem comete pequenos delitos para sustentar sua dependência química.

QUAIS POLÍTICAS DE COMBATE AS DROGAS JÁ FORAM ADOTADA PELO BRASIL?

Em sintonia com o modelo internacional de combate às drogas, capitaneado pelos Estados Unidos, o Brasil desenvolve ações de combate e punição para reprimir o tráfico.

Essa tendência, porém, vem desde os tempos de colônia. As Ordenações Filipinas, de 1603, já previam penas de confisco de bens e degredo para a África para os que portassem, usassem ou vendessem substâncias tóxicas. O país continuou nessa linha com a adesão à Conferência Internacional do Ópio, de 1912.

A visão de que as drogas seriam tanto um problema de saúde quanto de segurança pública, desenvolvida pelos tratados internacionais da primeira metade do século passado, foi paulatinamente traduzida para a legislação nacional. Até que, em 1940, o Código Penal nacional confirmou a opção do Brasil de não criminalizar o consumo.

Segundo Roberta Duboc Pedrinha, especialista em Direito Penal e Sociologia Criminal, estabeleceu-se uma “concepção sanitária do controle das drogas”, pela qual a dependência é considerada doença e, ao contrário dos traficantes, os usuários não eram criminalizados, mas estavam submetidos a rigoroso tratamento, com internação obrigatória.

Porém, Roberta Pedrinha conta que o golpe militar de 1964 e a Lei de Segurança Nacional deslocaram o foco do modelo sanitário para o modelo bélico de política criminal, que equiparava os traficantes aos inimigos internos do regime.

Para a advogada, não por acaso, a juventude associou o consumo de drogas à luta pela liberdade. “Nesse contexto, da Europa às Américas, a partir da década de 60, a droga passou a ter uma conotação libertária, associada às manifestações políticas democráticas, aos movimentos contestatórios, à contracultura, especialmente as drogas psicodélicas, como maconha e LSD”, analisa.

Em 1973, o Brasil aderiu ao Acordo Sul-Americano sobre Estupefacientes e Psicotrópicos e, com base nele, baixou a Lei 6.368/1976, que separou as figuras penais do traficante e do usuário. Além disso, a lei fixou a necessidade do laudo toxicológico para comprovar o uso.

Finalmente, a Constituição de 1988 determinou que o tráfico de drogas é crime inafiançável e sem anistia. Em seguida, a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) proibiu o indulto e a liberdade provisória e dobrou os prazos processuais, com o objetivo de aumentar a duração da prisão provisória.

Já a Lei de Drogas (Lei 11.343/06) eliminou a pena de prisão para o usuário e o dependente, ou seja, para aquele que tem droga ou a planta para consumo pessoal. A legislação também passou a distinguir o traficante profissional do eventual, que trafica pela necessidade de obter a droga para consumo próprio e que passou a ter direito a uma sensível redução de pena.

Já a criação da Força Nacional de Segurança e as operações nas favelas do Rio de Janeiro, iniciadas em 2007 e apoiadas pelas Forças Armadas, seguidas da implantação das unidades de Polícia Pacificadora (UPPs), reforçaram a repressão e levaram a presença do Estado a regiões antes entregues ao tráfico, não apenas atendendo às críticas internacionais, como também como preparação para a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016.

As discussões em torno das leis que tratam do tráfico e dependência de drogas continuam a ser feitas no Congresso, envolvendo ainda aspectos como o aumento de impostos e o controle do álcool e do cigarro.

POR QUE REPRESSÃO NÃO É A SOLUÇÃO?

Pensemos na conhecida lei da mercado. Onde quanto menor a oferta de um produto, maior é o preço. Pois é exatamente isso que ocorre com o tráfico de entorpecentes. Quanto maior a repressão, menor a oferta e maior o lucro.

Agora lembremos, ainda, que além dos lucros estratosféricos, essa atividade não é sujeita a tributação e ao recolhimento de obrigações trabalhistas.

Por tudo acima demonstrado, o tráfico torna-se algo cada mais lucrativo e, em razão disso, acaba por atrair, cada vez mais, pessoas mais preparadas, mais inteligentes, mais endinheiradas, mais violentas e assim por diante.

Por estas e outras razões que fica claro que a política de combate ao tráfico, adotado pelo Brasil, não é a tendência mundial, muito porque boa parte dos países citados se deram conta de que repressão não pôs fim ou sequer reduziu o comércio e o consumo das substâncias ilícitas. Pelo contrário, foram observados os mesmo fenômenos percebidos em nosso país, quais sejam: aumento do comércio e do consumo, superpopulação carcerária e explosão da criminalidade.

Diante disto, está claro que o Brasil está na contramão do mundo, ou seja, é BURRICE o combate ao tráfico de drogas voltado única e exclusivamente para a repressão.

Devemos, ao invés de adotarmos apenas a política dos Estado Unidos de guerra contra as drogas, devemos encontrar alternativas mais sensatas para reduzirmos os número de usuários e educarmos as novas gerações para impedir que se juntem às legiões já existentes.

Por fim, com a evolução de nossa sociedade, por intermédio da educação, talvez possamos, o mais brevemente possível, superar preconceitos e ignorância e assim discutirmos a possibilidade real de legalizar o comércio de drogas.


Referências

Políticas de Drogas: Novas práticas pelo mundo. CBDD - Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia. 2011. Link: http://www.bancodeinjusticas.org.br/wp-content/uploads/2011/11/Pol%C3%ADtica-de-drogas-novas-pr%C3%A... - Acessado em 20/07/2015.

Tudo ou Nada. Soares, Luiz Eduardo. 2012

Brasil. Disponível no Sítio do Senado Federal -http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/dependencia-quimica/iniciativas-do-governo-no-c...- Acessado em 20/07/2015.

Sobre o autor
Tadeu José de Sá Nascimento Júnior

Advogado por vocação, escritor por fascinação e leitor por atração. Entretanto faço aqui uma observação, a minha maior inspiração é a família que pus em formação. Minha esposa é a minha paixão e a minha filha meu coração.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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