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A assistência jurídica em núcleos de prática jurídica e a possibilidade de extensão de prerrogativas da Defensoria Pública

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Considerações Finais

Como visto anteriormente, a prestação do serviço de assistência jurídica integral e gratuita promovida pelos Núcleos de Prática Jurídica, conveniados ou não com as Defensorias, possue duas funções precípuas: a) pedagógica, pois fomenta a compreensão crítica e contextualizada do aluno participante; b) social, visto que desenvolve o atendimento e assistência jurídica à comunidade carente. Tais funções possuem grande relevância, especialmente no atual contexto de efetivação de direitos.

No que tange à prestação da assistência jurídica pelos Núcleos de Prática Jurídica conveniados, se por um lado não são compostos por agentes estatais (modelo público de assistência) – o que torna impraticável a equiparação entre advogados e defensores públicos – de outro, também não podem ser considerados puramente como Modelo Privado (na modalidade pro bono ou na modalidade Advocacia Dativa), pois sua atuação, principalmente se conveniado à Defensoria, é delineada pelas já aludidas exigências institucionais, não existindo diferenciação de público alvo e modus operandi, motivo pelo qual entendemos que não se poderia encaixá-los satisfatoriamente naquelas modalidades assistenciais acima descritas.

No entanto, como resolver a questão da diferenciação das prerrogativas que gera uma diferenciação desproporcional nas ferramentas oferecidas aos assistidos pela Defensoria e assistidos pelos NPJs conveniados?

Retornando a questão: as prerrogativas são exclusivas do Defensor Público ou realmente servem de instrumento para a defesa dos interesses do usuário? A nosso sentir, outra resposta não pode ser possível, senão de que as prerrogativas devem ser usadas em prol dos usuários do serviço de assistência jurídica, e não como direito exclusivo do Defensor Público ou da Defensoria Pública.

Por derradeiro, para além da questão da extensão ou não das prerrogativas, não se pode perder de vista que tanto a Defensoria Pública quanto os Núcleos de Prática estão empenhados em garantir o acesso à justiça às pessoas hipossuficientes, promovendo e concretizando o direito fundamental de acesso à justiça – o “direito a ter direitos”.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça.Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, 35-46.

OAB suspende a limitação de advocacia pro-bono no país. Ordem dos Advogados do Brasil. Mai. 2012. Disponível em: < http://www.oab.org.br/noticia/25774/oab-suspende-a-limitacao-de-advocacia-pro-bono-no-pais >. Acesso em 28 Jul. 2015.

REIS, Gustavo Soares dos; JUNQUEIRA, Gustavo Otaviano Diniz; ZVEIBIL, Daniel Guimarães. Comentários à lei da Defensoria Pública, São Paulo: Saraiva, 2013, pág. 18 - 19, 29 e 169.

VIANA DE LIMA, Frederico Rodrigues, Defensoria Pública, 2ª edição, 2011, Bahia: Editora Juspodivm, pag. 306

LEGISLAÇÃO:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

BRASIL. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com redação dada pela Lei. 7.871, de 8 de novembro de 1989.

BRASIL. Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994, com redação dada pela Lei Complementar 132, de 2009.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, de 16 de novembro de 1994.

CONSELHO ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Deliberação 89, de 08 de agosto de 2008.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇAO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Resolução 09/2004 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/ CNE)


Notas

[1] Aqui, referimo-nos expressamente aos Núcleos que não se limitam a realizar simulações e resolução de casos fictícios, mas aos Núcleos que prestam efetivamente o serviço de assessoria jurídica à comunidade carente, a exemplo do Nucleo de Prática Jurídica do Complexo Jurídico Damásio de Jesus.

[2] O termo “necessitado”, embora comumente utilizado para se referir ao hipossuficiente econômico – e com esse sentido empregado no presente artigo - pode ter um sentido mais abrangente, abarcando outras espécies de vulnerabilidade, a exemplo do necessitado do ponto de vista organizacional ( como os consumidores, usuários de serviços públicos, etc). Nesse sentido , parecer de Ada Pellegrini Grinover instruído na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3943 que tramita perante o Supremo Tribunal Federal.

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[3] Referido termo foi expressamente adotado pelo novel Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

[4] Neste sentido: REIS, Gustavo Soares dos; JUNQUEIRA, Gustavo Otaviano Diniz; ZVEIBIL, Daniel Guimarães. Comentários à lei da Defensoria Pública, São Paulo: Saraiva, 2013, pág. 18 - 19.

[5] Exemplo de adoção dessa terminologia está na Constituição de 1934; bem como na antiga Lei 1.060/50 e suas posteriores alterações, que se encontra praticamentente inteira derrogada pelo novel Código de Processo Civil.

[6] Vale dizer que a “Advocacia Pro Bono” era extremamente restrita e contava com certa resistência da própria Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo, em meados de 2013, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil achou por bem suspender tal limitação, conforme divulgado pela instituição. Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/25774/oab-suspende-a-limitacao-de-advocacia-pro-bono-no-pais . Acesso em 04 de mar. de 2015

[7] No caso do Estado de São Paulo, a contraprestação é feita pela própria Defensoria Pública do Estado.

[8] Embora a Constituição de 1934 tenha sido a primeira a impor o dever de prestar “assistência judiciária” ao Estado, foi a Constituição Federal de 1988 que trouxe especificamente o órgão encarregado de prestar assistência jurídica, qual seja: a Defensoria Pública (art. 134).

[9] Vale enaltecer que essa atuação se fortaleceu com o julgamento da ADI 3943, promovida pela Associação Nacional dos Membros do Ministérios Público – CONAMP – que tinha como objetivo a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, II, da Lei 7.347/85 e foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal.

[10] Sobre o estabelecimento de convênios para a prestação de assistência jurídica vale enfatizar que é de escolha exclusiva da Defensoria Pública em respeito à sua autonomia, conforme entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.163

[11] Digno de menção que, além dos Núcleos de Prática Jurídica, temos em São Paulo os Juizados Especiais Cíveis geridos por Faculdades de Direito e que neles também há possibilidade de participação dos alunos ( como é o caso da Universidade Mackenzie , Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP,  Fundação Armando Alvares Penteado – FAAP e Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU), as quais contribuem nesse mesmo sentido.

[12] Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

[13] AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRAZO EM DOBRO FORMULADO PELA EXECUTADA, ASSISTIDA PELO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO CENTRO ACADÊMICO "XI DE AGOSTO", DA FACULDADE DE DIREITO DA USP - AGRAVO DE INSTRUMENTO

- Irresignação do exequente com relação ao deferimento do pedido formulado pela executada de contagem em dobro dos prazos processuais - Decisão que deve ser mantida porque a executada é assistida pelo Departamento Jurídico do Centro Acadêmico "XI de Agosto", da Faculdade de Direito da USP, conveniado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que presta assistência jurídica aos necessitados, exercendo função equiparada ao de Defensor Público para fins do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 - Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso não provido. (TJSP, AI Nº2014590-94.2013.8.26.0000 – SP, relator Marino Neto, julgado em 26.09.2013 , pub. 01.10.2013)

[14] Foram omitidos o nome do usuário, bem como os nomes dos advogados e seus respectivos números de registro na OAB/SP.

[15] Cf.: Resoluções aprovadas pela assembleia geral da OEA : RES 2656 (XLI-O/11) e  RES. 2714 (XLII-O/12).

[16] Não se desconhece a jurisprudência que concede as prerrogativas aos Núcleos de Assistência Jurídica pertencentes às Faculdades e Universidade Públicas, mesmo que não haja qualquer concurso interno para pertencer a eles.

[17] Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

Sobre os autores
Marcio Spagnuolo Furtado

Advogado do Núcleo de Prática da Faculdade Damásio Direito – NPJ/FDD Pós-Graduando em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal do Paraná –ICPC/Uninter

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HUDLER, Daniel Jacomelli; FURTADO, MARCIO SPAGNUOLO, Marcio Spagnuolo Furtado. A assistência jurídica em núcleos de prática jurídica e a possibilidade de extensão de prerrogativas da Defensoria Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4438, 26 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41510. Acesso em: 22 nov. 2024.

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