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Liberdade de expressão ou ultraje público ao pudor?

Breves considerações à luz do ordenamento jurídico angolano

Agenda 04/08/2015 às 18:20

O direito de escrever, publicar, cantar ou dançar, exibir, não pode beliscar o dever jurídico de cumprimento das leis, muito menos o dever social de salvaguardar os princípios éticos, moral e costumeiros de uma sociedade.

Introdução

O ordenamento jurídico Angolano prevê nos seus artigos penais o que chamamos de um lado ultraje ao pudor público, aplicando subsidiariamente as normas civis ao tratarmos por ofensas a moral publica, uso de conteúdos impróprios, atentado a ordem pública, e do outro lado a responsabilização civil sobre qualquer acto que atentam contra a moral, a ordem e a lei.

Ora bem! O que devemos aferir neste trabalho de opinião jurídica? O que a doutrina fala sobre estes fenómenos que de algum modo ajudam na destruição social e cultural de qualquer povo? O que a jurisprudência mostra acerca dos casos resolvidos sobre estes assuntos? O que a sociedade com suas variadas normas pensa acerca destes assuntos? O que a lei penal angolana verifica e como puni tais comportamentos?

Bom, poderiam estar a perguntar agora ao ler este artigo do que este louco esta a falar afinal? Bem, eu falo dos comportamentos atentador contra a ordem, moral e a cultura em que a lei puni, me apego mais aos conteúdos artísticos. Precisamos desde já saber o quê que a lei não permite que se faça, o que as leis determinam e como punem actos penalizantes.

Todos os dias nos deparamos com conteúdos musicais chocantes, com crianças expostas a estes conteúdos e se estão expostas também estão incentivados a cantar, todos os dias nos deparamos com conteúdos de danças chocantes, todos os dias nos deparamos com representações artísticas culturais como o teatro, cinema exageradamente chocantes. Que se vê é a real fuga aos nossos princípios, culturas e respeitos, desprezamos o que é tradicional e percebemos completamente mal a globalização, aculturação veio de que maneira absolver e destruir a nossa cultura, o que vemos são as nossas autoridades despreocupadas em resolver tais situações por nos acharmos já perdidos, onde estão os historiadores para exigirem que se respeite a cultura e que se escreva uma história para o futuro, um futuro de cultura e tradição que se deve passar de geração em geração? Como podemos ver, hoje pouco importa o costume cultural e a tradição, o que estamos a viver é um fenómeno de aculturação, a tecnologia foi mal percebida, esqueceu-se que a mesma só se desenvolveu graças as culturas e a historia tradicional dos povos, a globalização virou um pesadelo aos princípios e costumes dos povos, a dignidade esta a ser destruída, a indecência consumiu até aquelas que nasceram nas famílias tradicionalmente responsáveis, a nossa doença da fuga ao costume é grave, perigosa e parece a caminhar para ser cronica, os caminhos configuram-se com que a bíblia descreveu “ haverá mudanças”… “o fim dos tempos esta a se aproximar”… o nosso país que é partes de um continente forte e inspirador (África) esta a ser pior daqueles que emitamos (brasil, E.U.A), até o nosso colono esta melhor culturalmente que nós, a nossa ignorância nos esta a levar em desgraça autentica, sublevando que tudo que criamos e protagonizamos nos esta a ser roubado e nem histórica nem juridicamente conseguimos revindicar porque achamos ser nada.

Mas meus caros, não é de lições culturais, nem de reclamações históricas que vim aqui escrever e vos fazer ler, vim mesmo é fazer uma análise jurídica sobre os factos a luz do direito positivo Angolano, esta é a minha missão enquanto estudante, pensador e cidadão do mundo e de angola em particular.

A um tempo a esta parte, temos ouvido músicas que de alguma forma nada tem a ver com princípios éticos e morais, musicas que destroem as nossas crianças na questão da moralidade, estas músicas que por ser cultura deveriam vir com mensagens encorajador, mensagens de preservar a cultura. As músicas como aquelas que têm mensagens de sexualidade, tendências a indecência, ultrajem ao pudor como por exemplo: Músicas do cantor NGA que atenta completamente contra a honra das mulheres, ultraje ao pudor, algumas músicas dos estilos música de estilo REP e KUDURO que contém conteúdos impróprios ao consumo da sociedade, onde nelas ouvimos tamanhas ofensas que devem ser responsabilizado civil e criminalmente!

Hoje ouvimos crianças a cantarem kuduro e com letras indecentes, falo do kuduro em angola assim como sito o fank do brasil, vimos os conteúdos de ultraje ao pudor proveniente do reality show como Big Brother Angola.

A dança é tida como uma das maiores expressões culturais que os nossos antepassados o faziam como um motivo de honra cultural e tradicional, a expressão era sensual para as mulheres e não sexual, hoje a tendência da sexualidade mostra toda a parte íntima do corpo da mulher e a mesma imagem é espalhada pela internet. Nas festas vimos o quão nudista se tornou as danças e quão nudista se tornaram as mulheres, quase vendendo-se por nada. A tradição angolana por aquilo que aprendi não compadece com actos de prostituição, mas as músicas invocaram na dança aquilo que elas mesma espelham para apenas ferir a cultura, a sociedade e a religião que algumas impávidas olham os hábitos e costumes fugirem-nos.

Se consolidamos a música e a dança deveríamos ter uma verdadeira cultura de bem, onde os cantores ou músicos exprimem o que sentem, o que vê e o que sabem, com arte fazendo dela a beleza e comtemplando o ouvido a sonoridade e incentivando o corpo a dança. Vislumbrando o tradicionalismo ou o modernismo, mas sem se esquecer de onde estamos, como estamos, quem somos, como somos, para onde vamos, como vamos e para quem representamos!

As festas acarretam muitos vícios e viciosos, para qualquer negócio deve fazer-se publicidades e neste nosso país, algumas publicidades não medem consequências, consequências de publicitarem mulheres nuas nas ruas, dizeres obscenos, vídeos a tendência sexual. Qualquer publicidade na rua ou televisão é susceptível de ser visto por crianças e isto influencia positiva ou negativamente na estratégia de educar a criança, as pessoas não calculam o tamanho dos danos que aquelas fotografias de mulheres nuas nas ruas ou televisão causam a outras pessoas. Algumas publicidades, comentários ou tendências incentivam tarados sexuais que se sentem que por intermédio da necessidade de ter uma mulher disponível acabam por violar qualquer uma que encontram, o caso dos jovens adolescentes que se masturbam ou sentem-se incentivados a namorar tão cedo para satisfação sexual, expor idosos a tais imagens, algumas mulheres decentes chegam a sentir-se mesmo descriminadas e ofendidas, todos este factos são negativos e circunstancialmente responsabilizados…

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“Últra víris hereditátis.) Além das forças da herança”

A questão de ultraje ao pudor ou moralidade sexual, tem variações na sua conceituação, pois para o povo Mumuila andar sem vestimenta na sua região não é consuetudinariamente ultraje ao pudor, pois é uma regra ou convivência social aceite para aquela tradição e localidade. Se alguém se apresentasse nu numa praia para nudista em luanda seria ultraje porque o costume luandense não é nudista. Comungo com a opinião de que o pudor público é assim, conceito variável, dependendo dos costumes do grupo social. Para se averiguar, portanto, se o objecto jurídico tomada pelo legislador ao definir os crimes capitulados como ultraje ao pudor foi violado, é necessário proceder-se a uma pesquisa no grupo social dentro do qual o facto foi perpetuado. Somente após se aferir qual o sentimento de moralidade sexual vigente em determinada sociedade, em determinado período de sua história, é que se poderá verificar se o pudor público foi, ou não lesado”

Sei perfeitamente assim como o exercício que faço, que a constituição da república assegura “a todos os cidadãos o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem descriminações” Artº 40 nº 1 CRA, mas a seguir no mesmo artigo no numero 4 diz que “ as infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e de informação fazem incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar, civil e criminal nos termos da lei. Aqui verificamos desde já a possibilidade de limitação do direito antes exposto.

Ainda o pressuposto constitucional assegura também a liberdade de imprensa (nos casos das publicidades) configurada no artigo 44º nº 1 CRA, mas a lei estabelece também as normas do exercício da liberdade de imprensa invocados pelo nº 2 do mesmo artigo, assim como as obras artísticas são asseguradas constitucionalmente nos termos dos artigos 42º nº1 e 43º nº 1 CRA. É importante assegurar que todos estes direitos têm limitações nos termos da lei ou melhor a lei não assegura que os autores abusem das liberdades que lhes sejam conferidas, assim como se confere os direitos, também se confere as responsabilidades jurídicas.

Ultraje público ao pudor

É, segundo o conceito de Manzini, toda afronta ou ofensa pública das “regras de pudicícia, que se impõem a todos como preceitos consuetudinários de moralidade mínima, regras que direito penal acolhe e sanciona”. Atendendo este conceito, eu dirias mesmo que, o ultraje público ao pudor é toda afronta ou ofensa pública das regras da moralidade que se impõem a todos como preceitos consuetudinário e violador dos direitos dos consumidores, passível de responsabilização civil e que o direito penal acolhe e sanciona.

Alguns conteúdos musicais, publicitários, televisivos e de outdoor nas ruas, danças e representações ofendem a honra pública e moral dos consumidores, alguns dos quais são obrigados a consumir mesmo quando não querem. Todos conteúdos culturais e artísticos não podem ser exibidos sem antes serem fiscalizados pelos órgãos competente e esta competências é inerente ao estado e associações criadas para a defesa dos consumidores ou associações que protegem o bom estado cultural e tradicional do país ou ainda entidades que defendem a moralidade social e a educação patriótica, porque a educação patriótica não é exclusivo politico, mas sim é de rejeição ao consumismo ilícito de conteúdos ofensivos que atentam ao costume, as normas sociais e principalmente que atentam contra as crianças.

O jurídico prevê a responsabilização dos autores que irresponsavelmente tenham publicado, ou posto ao uso publico conteúdos inapropriados como produtos de elevada ilicitude no âmbito do direito dos consumidores, no respeito do direito consuetudinário, do direito penal, das normas sociais, assim como a sua responsabilização civil. Quando existe um determinado ofendido que por intermédio da repercussão negativa dos conteúdos o tenha causado prejuízo pessoal ou moral devemos chamar a possibilidade da responsabilidade civil por factos ilícitos na correspondência aos danos não patrimoniais previsto no artigo 496º nº1 do código civil que refere na sua íntegra “na fixação da indeminização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.

Por opção do pensamento jurídico é necessário chamar a figura do consumidor a todos aqueles que directos ou indirectamente são obrigados por inerência da situação a consumir diversos produtos ou conteúdos que são ultraje ao pudor e que eu denomino como conteúdos ilícitos de ponto de vista jurídico. O Art.º 2º da lei nº 15/03 de 22 de Julho, lei de defesa do consumidor incube a responsabilização da protecção do consumidor, do apoio a constituição e o funcionamento das associações de consumidores bem como a questão da execução dos cumprimentos das leis. Salienta ainda que… “a incumbência geral do estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos…

Nos termos do art.º 3º da lei do consumidor, define-se que “ o consumidor é toda a pessoa física ou jurídica a quem sejam fornecidos bens e serviços ou transmitidos quaisquer direitos e que os utiliza como destinatário final, por quem exerce uma actividade económica que vise a obtenção de lucros”. Atenhamo-nos a frase negritada e verificamos que todos nós somos susceptíveis de ser fornecidos bens e serviços por quem tem objectivos lucrativos, nesta definição resume-se que o consumidor é subjectivo em proporção ao objectivo fornecedor lucrador. Isto quer dizer, que o fornecedor é sempre identificado e é passível e facilmente responsabilizado caso cause danos ao consumidor directo (aquele que tem contacto ou contrato de compra do produto com o fornecedor) ou indirecto (aquele que não tem contacto ou contrato com o fornecedor mas que os seus produtos ou serviços ficam a sua disposição). Como podemos então responsabilizar aquele que ofende a nossa moral nos termos do direito do consumidor? O pressuposto legal em referência não só assegura a prevenção dos possíveis danos como também prevê a sua devida reparação nos termos do art.º 4º alínea e) que dispõe “ assegurar a efectiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, homogéneos, colectivos e difusos; Alínea d) a protecção dos interesses económicos e contra a publicidade enganosa e abusiva; a lei do consumidor prevê também a protecção dos interesses contra a publicidade abusiva, isto quer dizer que, não pode uma publicidade atentar contra a minha moral, contra a minha honra, contra a dignidade do género (descriminar homem ou mulher) e contra a moral publica;

Na questão do ultraje ao pudor, verificamos que a lei 15/03 de 22 de Julho no seu art.º 11º nº 3 deplora o uso e consumo de bens e serviços que tenham conteúdos impróprios ou melhor toda esta questão das musicas com conteúdos impróprios, danças com conteúdos impróprios, cartazes e publicidades com conteúdos impróprios, programas televisivos ou cinematográficos com conteúdos impróprios são desde já rejeitados pelo direito do consumidor quando descreve que “São impróprios ao uso e ao consumo os bens que por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destina. Ora, os bens artísticos ou quaisquer outros não se destinam a ofensas públicas, a violência, a descriminação, muitos menos o comprometimento educacional dos nossos petizes!

Nos termos e para o efeito do art.º 10º da lei dos direitos de consumidores sobre o direito a reparação dos danos “ o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informação insuficiente ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, excepto quando provar que, tendo prestado o serviço o defeito não existe ou haja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Onde esta a culpa de quem passa pela rua e se depara com um cartaz pornográfico? Ou esta no táxi e ouve aquelas musicas ofensivas?

O ultraje ao pudor é um crime, pois segundo o art.º 1º do código penal define crime ou delito como facto voluntario (exposição dos conteúdos ilícitos) declarado punível pela lei penal (a tipificação do facto como crime na lei), a chamada por outros como infracção material. Existe a possibilidade de ultraje ao pudor ser uma contravenção, é uma contravenção o facto voluntario punível que unicamente consiste na violação ou na falta de observância das disposições preventivas das leis e regulamentos, independentemente de toda a intenção maléfica nos termos do art.º 3º do código penal, a chamada infracção formal. Se bem nos lembramos, falei sobre a questão da variação de conceitos na figura do ultraje ao pudor, este facto variável será a determinante da existência de crime ou contravenção. Pois a contravenção poderá ser a desobediência do autor as leis ou regulamentos que proíbem a fixação ou publicação dos conteúdos impróprios que atentam contra a moral.

O código penal angolano é por obsequio explicito e inclusive verifica a possibilidade que antes expus que é o da responsabilidade civil quando ofende individualmente a honestidade de alguma pessoa, assim como é criminalmente responsabilizado aquele que cometer ultraje ao pudor publico nos termos do art.º 390º do código penal Angolano que fixa “o ultraje publico ao pudor, cometido por acção, ou a publicidade resulte do lugar ou de outras circunstancias de que o crime for acompanhado, e posto que não haja ofensa individual a honestidade de alguma pessoa, será punido com prisão até seis meses e multa até um mês”. No disposto art.º 420º do código penal puni, “o ultraje à moral pública, cometido publicamente por palavras, será punido com prisão até três meses e multa até um mês. Mas a devida lei espelha a todos efeitos a punibilidade aos que cometem o crime por escrito ou desenho, ou por outro qualquer meio de publicação, a pena de prisão até seis meses e multa até um mês. Este crime é considerado público segundo preceitos doutrinários e jurisprudenciais.

O código de processo civil viabiliza uma correspondência entre o direito e a acção nos termos do art.º 2º quando diz “ a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrario, corresponde uma acção, destinada a faze-lo reconhecer em juízo ou a realiza-lo coercivamente, bem como as providencias necessárias para acautelar o efeito útil da acção”, ou melhor toda acção ilícita do ultraje ao pudor publico (matéria em analise) deve ser encaminhado em juízo para a devida responsabilização e prevenir que os tendenciosos o façam…

“ o direito de escrever, publicar, cantar ou dançar, exibir, não pode beliscar o dever jurídico de cumprimento das leis, muito menos o dever social de salvaguardar os princípios éticos, moral e costumeiras de uma sociedade, pois como se diz, ibe ius, ibe societ, ibe societ, ibe ius. factum factum est, ipso factum”.

Sobre o autor
António Candumbo

Licenciando em Direito(Bacharel), Professor de introdução ao estudo de direito, Estagiário académico no escritório de advogado CF, Gestor de Facturação,Gestor de Tesouraria, Assessor Juridico Empresarial,Professor de artes Marciais e Conferêncista, trabalha na área médica clínica desde 2009.

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