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Floresta, uma definição atualizada

Agenda 01/06/2003 às 00:00

A disciplina jurídica das florestas no Brasil está inserida na lei 4.771/65, recepcionada pela Constituição Federal de 88 como norma geral. Aos demais entes federativos, nos termos da própria carta magna, cabe apenas suplementa-la (competência concorrente), sem contrariá-la.

Entretanto, o referido diploma legal não define o termo floresta e tampouco outras normas o fazem, deixando ao intérprete da lei a árdua tarefa.

Urge então uniformizar o conceito, vez que é utilizado amplamente nos mais variados textos legais, inclusive de natureza criminal.

Em não havendo definição em texto legal busca-se a interpretação mais adequada na literatura técnica vez que existe ramo próprio de ciência que trata do assunto, qual sejam, as ciências florestais, mais propriamente a engenharia florestal. Poderíamos buscar o entendimento gramatical da palavra mas é por demais simplista e pode levar a equívocos na administração da verdadeira justiça, fim colimado pelo ordenamento jurídico.

Esta definição é particularmente importante pois conforme no código florestal brasileiro (lei 4.771/65) as FLORESTAS e demais formas de vegetação, inseridas em área de preservação permanente são protegidas e somente podem ser manejadas mediante condições especiais.

Também a legislação criminal (lei de crimes ambientais – 9.605/98) tipifica crime "cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente". Vejamos que o legislador não disse "cortar árvores em área de preservação permanente" e sim "cortar árvores em FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÂO PERMANENTE".

A definição do que seria uma floresta de preservação permanente encontra-se no código florestal informando que a floresta e a vegetação natural encontradas em determinadas áreas de preservação permanente serão assim consideradas.

Logo, em não havendo especificação de que tipo de floresta estaria acobertada na lei, entendo que seria um conceito genérico, não vinculado unicamente a maciços arbóreos de origem silvestre.

Isto buscando uma interpretação sistemática e atual da lei, não presa a interesses diversos que o próprio interesse da preservação ambiental consubstanciado no art. 225 da constituição federal de 88 e nos diversos dispositivos de direito ambiental nela inseridos.

Se buscarmos uma interpretação histórica certamente a conclusão será outra pois no momento original da publicação da lei as florestas não naturais (exóticas) não abundavam em nosso meio, sendo tratadas como floresta apenas a mata densa e relativamente grande formada por árvores silvestres (nativas).

Este entendimento não deve prevalecer, vigindo sim o entendimento atual de que existem vários tipos de florestas e, por não ter a lei restringido a aplicação do termo, não podemos faze-lo.

Então, por este ângulo, que entendo ser o de melhor interpretação, maciços florestais constituídos tão somente por espécies exóticas (não nativas de nosso país), plantados em área considerada pela lei como de preservação permanente, são sim florestas de preservação permanente, sendo o manejo florestal nestas áreas somente permitido mediante autorização de autoridade competente e, no caso de sua falta, encontra-se tipificada a conduta de crime ambiental nos termos da lei 9.605/98 caso haja o corte de árvores lá inseridas.

Interpretar de outra forma nos levaria a acreditar que maciços arbóreos exóticos, que então não seriam considerados florestas e tampouco são vegetação natural não estariam classificados como floresta de preservação permanente embora estivessem inseridos em áreas classificadas como tal, podendo lá ocorrer o corte sem que fosse tipificada conduta criminosa ou que fosse autorizado o manejo sem qualquer autorização.

A questão vai além, pois manejar floresta considerada de preservação permanente somente pode ser autorizada por órgão executivo federal, ao contrário, a vegetação (aí natural ou não nos termos do código florestal) necessita de autorização do órgão estadual competente. Importa dizer então que o não entendimento correto do termo "floresta" pode significar em pedido de autorização para autoridade incompetente para deferi-lo, ocasionando vários traumas ao empreendedor de natureza administrativa, civil e criminal.

Sustentamos este entendimento baseados em verificações de quesitos técnicos advindos da ciência florestal, citando, por exemplo do Eng. Silvicultor Mário A. Silveira da Costa in Árvores e arbustos Florestais, editora Livraria Popular Francisco Franco, Lisboa, vol II, coleção AGROS, onde diz : " Em silvicultura, o termo essência é sinônimo de espécie florestal, e em relação a um determinado país dizem-se : Espontânea, indígenas ou autóctones quando vegetam e se reproduzem naturalmente; Exótica se provenientes de outros territórios ainda não integradas ou mesmo não integráveis na flora natural e que, em princípio não se regeneram naturalmente, salvo em casos especiais; Sub-espontânea se, uma vez introduzidas, se aclimatam e reproduzem regularmente num novo ambiente, integrando-se nele com maior ou menor dificuldade; Naturalizada, se as plantas se encontram totalmente adaptadas;"

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Ainda, extraído do curso de Ecologia Florestal, da então Escola de Florestas da Universidade Federal do Paraná, escrita por Vollrat Von Deichmann, Curitiba, 1967, página 3 : "Assim, temos as peculiaridades mais importantes que caracterizam uma floresta : um certo tamanho de área, uma certa forma e tamanho das árvores e um certo povoamento fechado e seus membros".

Não faz o escritor acima menção a diversidade dos membros da floresta, afirmando apenas em parágrafo anterior ao transcrito que "Se a área for muito pequena devido à densidade de sua espécie populacional ou, devido à área suficientemente grande não houver uma densidade suficiente, mas as árvores estiverem espalhadas isoladamente ou em grupos, então temos o tipo de transcrição entre floresta e estepe, e pradaria de árvores ou o parque (criado artificialmente pelo homem)."

Para encerrar a fundamentação técnica da matéria temos os comentários do Manual Técnico Florestal, em forma de apostilas do Colégio Florestal de Irati, volume I, primeira edição, Irati, Paraná, 1986 que às páginas 59,60 e 61 indica claramente a existência de diversas formas de floresta, quais sejam : A nativa, a subsidiária, a secundária e a artificial, a última também denominada floresta manejada.

Por fim, extraído do mesmo livro acima citado arrematam os autores : " Toda Floresta de rendimento sadio, inclusive a de plantio, cumpre tarefas de proteção..."

Não resta então a menor dúvida que a definição de floresta, se não for suplementada por legislação estadual nos termos da competência concorrente, deve ser atualmente interpretada como qualquer tipo de floresta, natural ou exótica, com uma ou mais espécies, e que quaisquer que sejam elas, cumprem a função sócio-ambiental que se encaixa perfeitamente no texto constitucional e legal em vigor, qual seja : a proteção ambiental.


Bibliografia :

Dicionário Brasileiro Globo – Editora Globo – 43ª edição – 1996

Árvores e arbustos florestais – Editora Livraria Popular Francisco Franco, Lisboa, Mário A. Silveira da Costa

Dicionário on-line Universal da Língua Portuguesa

Conhecer as árvores, Bernard Fischesser, Coleção Euroagro,1980

Curso de Ecologia Florestal, Escola de Florestas da Universidade Federal do Paraná, Vollrat Von Deichmann, Curitiba, 1967

Manual do técnico florestal; apostilas do colégio florestal de Irati, Campo Largo, Ingra S. A, 1996, Volume I

Sobre o autor
Julis Orácio Felipe

advogado em Rio Negrinho (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELIPE, Julis Orácio. Floresta, uma definição atualizada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4173. Acesso em: 23 dez. 2024.

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