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Cláusula compromissória nos contratos de joint venture

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Agenda 01/06/2003 às 00:00

Notas

01. CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 14.

02. ASTOLFI, Andrea. El contrato internacional de joint venture. Revista del Derecho Comercial y de las Obligaciones, Buenos Aires, Depalma, n. 83, 1981, p. 03-04. O autor cita exemplos de numerosos precedentes, entre eles, os casos: Bruce v. Hastings (1868); Ross v. Willet (1895); Lobsitz v. E. Lissberger Co. (1915); Reid v. Shaffer (1918); Columbian Laundry v. Henken (1922); e Finney v. Terrel (1925).

03. BAPTISTA, Luiz Olavo. A joint venture – uma perspectiva comparatista. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, abril/junho de 1981, 42/39.

04. LORENZETTI, Ricardo. Contratos asociativos y joint venture. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, abril-junho/1981, 42/39.

05. MAGALHÃES, José Carlos de & BAPTISTA, Luiz Olavo. Arbitragem comercial. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986, p. 59.

06. O autor reporta-se, ainda, à lição de Barbosa Moreira: Põe-se ênfase das semelhanças, corre-se um véu sobre as diferenças e conclui-se que, à luz daquelas e a despeito destas, a disciplina da matéria, afinal de contas, mudou pouco, se é que na verdade, mudou. BARROSO, Luís Roberto. Dez anos da Constituição de 1988. Revista Trimestral de Direito Público, n. 20, p. 39.

07. Tipo de sociedade de pessoas do direito anglo-saxão, com responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios, equivalendo-se, no Brasil, às sociedades irregulares.

08. ASTOLFI, op. cit., p. 08-9.

09. TAVOLARO, Agostinho Toffoli. Contratos internacionais de joint venture. XIII Semana Jurídica da Unesp. Palestra realizada no dia 29 de agosto de 2001.

10. ASTOLFI, op. cit., p. 02.

11. Marilda Rosado de Sá Ribeiro divide a corporate joint venture em contractual joint venture e partnership joint venture, sendo a primeira, decorrente de acordo, que prevê uma união temporária entre as empresas, enquanto que, a segunda, é aquela com as características da partnership, sociedade de pessoas do direito anglo-saxão. As joint ventures na indústria do petróleo. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 96.

12. No Brasil, a prática aponta, como opção, a corporate joint venture, adotando-se como forma societária a sociedade por ações e a limitada, além do consórcio, disciplinado no art. 278 da Lei n. 6404/76.

13. BAPTISTA (op. cit. 54).

14. BASSO, Maristela. Joint venture. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 43.

15. TAVOLARO, Agostinho Toffoli. Contratos internacionais de joint venture. XIII Semana Jurídica da Unesp. Palestra realizada no dia 29 de agosto de 2001.

16. RASMUSSEN, U.W. Holdings e joint ventures. São Paulo: Aduaneiras, 1988, p.21.

17. Lei Brasileira de Arbitragem n. 9.307/96, art. 3º: As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral; art. 4º: A cláusula compromissória, é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato; e art. 9º: O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

18. FIÚZA, César. Teoria geral da arbitragem. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1995, p. 106-7.

19. BUZAID, Alfredo. Do juízo arbitral. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 271, set. 1958, p. 13.

20. ASTOLFI, op. cit., p. 66.

21. MAGALHÃES & BAPTISTA, op. cit., p. 56.

22. BATISTA, op. cit., p.321-2.

23. DE PLÁCIDO E SILVA, elucida que a eqüidade funda-se na circunstância especial de cada caso concreto, concernente ao que for justo e razoável. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 180.

24. PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p. 377.

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25. SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Evolução e conceito de equidade e sua influência na jurisprudência. Tese de Doutorado em Direito, Universidade de São Paulo – USP, 1989, p. 184.

26. Cabe lembrar que, o justo e o eqüitativo para ARISTÓTELES são a mesma coisa, o eqüitativo é superior, não ao justo em si, mas ao justo formulado em uma lei que, em virtude da sua universalidade, está sujeita ao erro. Cf. CRETELLA JÚNIOR, José. Da arbitragem e seu conceito categorial. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n.98, p.129.

27. ASTOLFI, op. cit., p. 66.


Referências bibliográficas

ASTOLFI, Andrea. El contrato internacional de joint venture. Revista del Derecho Comercial y de las Obligaciones, Buenos Aires, Depalma, n. 83, 1981, p. 02.

BARROSO, Luís Roberto. Dez anos da constituição de 1988. Revista Trimestral de Direito Público, n. 20.

BAPTISTA, Luiz Olavo. A joint venture – uma perspectiva comparatista. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, abril/junho de 1981, 42/39.

BASSO, Maristela. Joint venture. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 43.

BUZAID, Alfredo. Do juízo arbitral. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 271, p. 07-12, set. 1958.

CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 14-5.

CRETELLA JÚNIOR, José. Da arbitragem e seu conceito categorial. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n.98, p. 127-137, 1988.

DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. Ed. Forense, 1987.

FIÚZA, César. Teoria geral da arbitragem. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1995.

LORENZETTI, Ricardo. Contratos asociativos y joint venture. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, Abril-Junho/1981, 42/39.

MAGALHÃES, José Carlos de & BAPTISTA, Luiz Olavo. Arbitragem comercial. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, vol. 26, p. 317-330, 1959.

RASMUSSEN, U.W. Holdings e joint ventures. São Paulo: Aduaneiras, 1988.

RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá. As joint ventures na indústria do petróleo. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 96.

SIERRA, Humberto Briseño. El arbitraje comercial. Ciudad de México: Limusa, 1993.

SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Evolução e conceito de equidade e sua influência na jurisprudência. Tese de Doutorado em Direito, Universidade de São Paulo – USP, 1989.

TAVOLARO, Agostinho Toffoli. Contratos internacionais de joint venture. XIII Semana Jurídica da Unesp. Palestra realizada no dia 29 de agosto de 2001.

VALÉRIO, Marco Aurélio Gumieri. Ainda sobre a constitucionalidade da Lei de Arbitragem. Revista de Estudos Jurídicos Unesp, n.10, jan./jun. 2000.

________. Arbitragem no direito brasileiro. São Paulo: LEUD, 2003.

Sobre o autor
Marco Aurélio Gumieri Valério

advogado, professor da FEA-USP/RP, mestre em Direito pela Unesp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALÉRIO, Marco Aurélio Gumieri. Cláusula compromissória nos contratos de joint venture. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4175. Acesso em: 22 nov. 2024.

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