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Os malefícios psíquicos da terceirização e a tendência de ampliação massiva desse quadro por meio do Projeto de Lei nº 4.330/2004

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Agenda 12/08/2015 às 23:29

[1] MÉZSÁROS, István. A crise estrutural do capital. In: Revista Outubro, n. 4, pp. 7-15, 2004, p.8.

[2] Ibidem, pp. 8-9.

[3] MÉSZÁROS, István. O desafio e o fardo do tempo histórico. In: Periódicos UFSC, Santa Catarina, pp. 17-33, 08/04/2008, p. 19.

[4] MÉZSÁROS, István. A crise estrutural do capital. In: Revista Outubro, n. 4, pp. 7-15, 2004, p. 9.

[5] ANTUNES, Ricardo. A era da informatização e a época da informatização: riqueza e miséria do trabalho no Brasil. In: ANTUNES, Ricardo (organizador). Riqueza e miséria do trabalho no Brasil. 1ª ed. 3ª reimp. São Paulo: Boitempo, 2006, p. 15.

[6] “As ‘personificações do capital’ podem assumir formas muito diferentes, desde a variedade capitalista privada à atual teocracia, e dos ideólogos e políticos da “Direita Radical” a partidos e burocratas estatais pós-capitalistas. Eles, inclusive, podem se apresentar como travestis políticos, assumindo a roupagem do ‘Novo Trabalhismo’ [...] para espalhar mais facilmente mistificação no interesse da continuidade da dominação.” In: MÉZSÁROS, István. A crise estrutural do capital. In: Revista Outubro, n. 4, pp. 7-15, 2004, p. 15.

[7] MÉSZÁROS, István. Para além do capital: rumo a uma teoria de transição. Trad. Paulo Cezar Castanheira, Sérgio Lessa. 1ª ed. revista. São Paulo: Boitempo, 2011, p. 858.

[8]  Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974); II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988); III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta; IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-331>

[8] DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de direito do trabalho. 12 ed., São Paulo: LTr, 2013, p. 451.

[9] MARCELINO, Paula Regina Pereira. Honda: terceirização e precarização, a outra fase do toyotismo. In: ANTUNES, Ricardo (organizador). Riqueza e miséria do trabalho no Brasil. 1ª ed. 3ª reimp. São Paulo: Boitempo, 2006, pp. 97-98.

[10] DELGADO, Gabriela Neves et. al. Manifesto de Repúdio ao Projeto de Lei nº 4330/2004. In: Blog Trabalho, Constituição e Cidadania. Disponível em: <http://trabalho-constituicao-cidadania.blogspot.com.br/p/manifesto-de-repudio-ao-pl-n-4330.html> Acesso em: 4 ago. 2015.

[11] VIANA, Márcio Túlio. A terceirização revisitada: algumas características e sugestões para um novo tratamento da matéria. In: Revista do TST, Brasília, vol. 78, n.4, pp. 198-224, out/dez 2012, p. 210.

[12] DELGADO, Gabriela Neves et. al., op. cit.

[13] DELGADO, Gabriela Neves. Os limites constitucionais da terceirização. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 109.

[14] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 12 ed., São Paulo: LTr, 2013, p. 878.

[15]DELGADO, Gabriela Neves et. al. Manifesto de Repúdio ao Projeto de Lei nº 4330/2004. In: Blog Trabalho, Constituição e Cidadania. Disponível em: <http://trabalho-constituicao-cidadania.blogspot.com.br/p/manifesto-de-repudio-ao-pl-n-4330.html> Acesso em: 4 ago. 2015.

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[16] FRANCO, Tânia; DRUCK, Graça; SILVA, Edith Seligmann. As novas relações de trabalho, o desgaste mental do trabalhador e os transtornos mentais no trabalho precarizado. In: Revista brasileira de saúde ocupacional, vol. 35, n.122, São Paulo, jul/dez 2010.

[17] Idem.

[18]VIANA, Márcio Túlio. Terceirizando o Direito: novos enfoques sobre o PL no. 4330. In: Revista do TST, Brasília, vol. 78, n. 4, pp. 1-7, out/dez 2012, p. 3.

[19] VIANA, Márcio Túlio. A terceirização revisitada: algumas características e sugestões para um novo tratamento da matéria. In: Revista do TST, Brasília, vol. 78, n.4, pp. 198-224, out/dez 2012, pp. 203-203.

[20]HARVEY, David. O enigma do capital: e as crises do capitalismo. São Paulo: Boitempo, 2011, p. 90.

{C}[21]{C} FILGUEIRAS, Vítor Araújo. Terceirização e trabalho análogo ao escravo: coincidência?, p.7. Disponível em: <https://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/tercerizac3a7c3a3o-e-trabalho-anc3a1logo-ao-escravo1.pdf> Acesso em: 4 ago. 2015.

[22] VIANA, Marcio Tulio. Terceirizando o Direito: novos enfoques sobre o PL no. 4330. In: Revista do TST, Brasília, vol. 78, n. 4, pp 1-7, out/dez 2012, p. 2.

{C}[23]{C} VIANA, Márcio Túlio. A terceirização revisitada: algumas características e sugestões para um novo tratamento da matéria. In: Revista do TST, Brasília, vol. 78, n.4, pp. 198-224, out/dez 2012, p. 202.

[24] Ibidem, pp. 204-205.

[25] Idem.

[26] VIANA, Márcio Túlio. A terceirização revisitada: algumas características e sugestões para um novo tratamento da matéria. In: Revista do TST, Brasília, vol. 78, n.4, pp. 198-224, out/dez 2012, p. 210.

[27] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Terceirização: desabafo, desmascaramento e enfrentamento. Publicado em 13/04/2015. In: Blog da Boitempo. Disponível em: <http://blogdaboitempo.com.br/2015/04/13/terceirizacao-desabafo-desmascaramento-e-enfrentamento/> Acesso em: 4 ago. 2015.

[28] MARCELINO, Paula Regina Pereira. Honda: terceirização e precarização, a outra fase do toyotismo. In: ANTUNES, Ricardo (organizador). Riqueza e miséria do trabalho no Brasil. 1ª ed. 3ª reimp. São Paulo: Boitempo, 2006, p. 103.

[29] FRANCO, Tânia; DRUCK, Graça; SILVA, Edith Seligmann. As novas relações de trabalho, o desgaste mental do trabalhador e os transtornos mentais no trabalho precarizado. In: Revista brasileira de saúde ocupacional, vol. 35, n.122, São Paulo, jul/dez 2010.

[30] FRANCO, Tânia; DRUCK, Graça; SILVA, Edith Seligmann. As novas relações de trabalho, o desgaste mental do trabalhador e os transtornos mentais no trabalho precarizado. In: Revista brasileira de saúde ocupacional, vol. 35, n.122, São Paulo, jul/dez 2010.

[31] Idem.

[32] MELO, Rúrion. Reificação e reconhecimento: Um estudo a partir da teoria crítica da sociedade de Axel Honneth. In: Ethic@, vol. 9, 2010, p. 230.

[33] Sob a perspectiva de Axel Honneth, reificação é o hábito comportamental meramente contemplativo acerca do mundo natural ao redor, de modo que as relações sociais e as potencialidades humanas da personalidade são captadas apenas com indiferença e neutralidade no que tange à afetuosidade. Dito de outro modo, as pessoas e relações ao redor adquirem qualidade de “coisa”. In: MELO, Rúrion. Reificação e reconhecimento: Um estudo a partir da teoria crítica da sociedade de Axel Honneth. In: Ethic@, vol. 9, 2010, p. 230.

[34] VIANA, Márcio Túlio. Terceirizando o Direito: novos enfoques sobre o PL no. 4330. In: Revista do TST, Brasília, vol. 78, n. 4, pp 1-7, out/dez 2012, p. 3.

[35]VIANA, Márcio Túlio. Terceirizando o Direito: novos enfoques sobre o PL no. 4330. In: Revista do TST, Brasília, vol. 78, n. 4, pp 1-7, out/dez 2012, p. 6.

[36] Entrevista com Ricardo Antunes. Disponível em <http://www.unicamp.br/unicamp/ju/624/pl-4330-institucionaliza-burla-diz-ricardo-antunes> Acesso em: 4 ago. 2015.

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