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A importância de uma política de compliance em tempos de crise

Agenda 13/08/2015 às 14:25

A adoção de uma política corporativa de compliance é imperiosa para a segurança do patrimônio empresarial e da prosperidade dos negócios, na medida em que garante a adequação dos procedimentos intrínsecos pautados na formalidade e na legalidade.

Recentemente, tem-se percebido a preocupação de muitos empresários com o caixa de suas empresas. Os problemas geralmente estão situados nas dificuldades de levantamento dos recebíveis, assim como na estagnação do mercado.

 

Diante das dificuldades urge a busca por soluções rápidas, objetivando a manutenção da saúde empresarial. É justamente nesse momento que surgem ideias que não se sustentam no ordenamento jurídico, objetivando o lucro fácil e rápido para ultrapassar as dificuldades.

 

Muitas vezes as referidas iniciativas não são oriundas de decisões adotadas pelos sócios ou pela diretoria da empresa. Em diversas oportunidades é possível detectar que tais atos são emanados de decisões independentes de colaboradores preocupados com seus postos de trabalho.

 

Ocorre que deve haver um planejamento para toda e qualquer iniciativa, analisando as possibilidades, legalidade e consequências de eventuais atitudes.

 

Dessa forma, percebe-se o amadurecimento do empresariado na busca pela adoção de políticas de compliance, voltadas para o combate à corrupção e damis desvios nas corporações.

 

Inicialmente, é necessário esclarecer o que é compliance. Tal expressão possui origem na língua inglesa (to comply) e remete ao significado de agir de acordo com um comando / regra.

 

Antes de adentrarmos no assunto de forma mais profunda, não podemos deixar de estabelecer um histórico de como iniciou a preocupação por se fazer regulamentar a necessidade de obedecer certas políticas e normas com o objetivo preventivo, investigativo, bem como dar o devido tratamento em qualquer desvio ou desconformidade que possa ocorrer no cotidiano das instituições.

 

Em 2013 foi sancionada a Lei 12.846/13, também conhecida como Lei Anticorrupção. Tal dispositivo é fruto de grande pressão internacional que o nosso país suportou, em razão de ser signatário de muitas Convenções e Tratados Internacionais com a finalidade de combater a corrupção, a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.

 

Para muitos, o texto da legislação brasileira sofreu grande influência do conteúdo das legislações americana e inglesa: Foreign Corrupt Practices Act - FCPA de 1977 e UK Bribery Act - BA de 2010.

 

Embora tivéssemos alguns dispositivos que repreendessem atividades ligadas à corrupção, o Brasil carecia de um diploma legal que unificasse a matéria e que fosse mais claro e objetivo na consecução do objetivo principal.

 

Daí nasceu a Lei 12.846/13, que teve como grande avanço o fato de que as pessoas jurídicas passasem a responder pelos atos lesivos previstos na lei e praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, independente da responsabilização da pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. Aí estão incluídas inúmeras situações, desde um simples pedido de favorecimento para levantamento de um alvará ou certidão em uma repartição pública até os esquemas e fraudes milionárias em licitações.

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Diante do atual cenário, onde encontramos um dispositivo legal intencionado em repreender qualquer atitude corrupta nas corporações, o mercado começa a amadurecer e se preocupar com a adoção de políticas internas de combate à corrupção, orientando seus colaboradores e parceiros sobre a forma de se portar no desempenho de suas atribuições.

 

Desde já, ressalta-se que a implementação de políticas internas de combate à corrupção refletem de forma extremamente positiva na reputação de uma corporação, pois demonstra sua preocupação em manter a lisura no desenvolver de suas atividades, afirmando que, caso ocorra alguma infração, estará disposta a colaborar com a apuração e repressão para com as autoridades públicas de investigação e julgamento.

 

Sobre o tema da colaboração, encontra-se na Lei 12.846/13 dispositivo dando conta de que será levada em consideração, na aplicação de eventuais sanções administrativas, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

 

Ademais, somente implementar uma política anticorrupção de forma indiscriminada não é o suficiente. Necessário que se delimite a abrangência da mesma, estabelecendo conceitos, padrões mínimos e aceitáveis na condução dos negócios, a definição de um canal de denúncias, assim como assegurar a confidencialidade das denúncias realizadas pelo referido canal.

 

Em linhas gerais, apresenta-se como de extrema importância a adoção de práticas que busquem mitigar os atos de corrupção no meio corporativo, razão pela qual, inclusive, recomenda-se a busca de auxílio a ser prestado por profissional que tenha expertise no assunto, considerando que a implementação de uma política anticorrupção coesa poderá ser um dos fatores que, junto de boas práticas de administração e gestão, proporcionará a longevidade dos negócios.

Sobre o autor
Rodolpho Pandolfi Damico

Sócio fundador do escritório Almeida & Pandolfi Damico Advogados – APD, graduado em Direito pela Universidade Vila Velha – UVV, LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/ES, especialista em Leis Anticorrupção e Compliance pela American University – Washington College of Law, Ex-Assessor Jurídico Titular no Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo (PRODEST).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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