Nem bem o Estatuto do Torcedor entrou em vigência e já está sendo violado. Como se não bastasse toda a confusão instaurada com a aplicação do art. 301 do CBDF alterado ilegalmente por uma Resolução de Diretoria da CBF, atribuindo pontos aos adversários de equipes que se utilizam de atletas irregulares, estamos presenciando um verdadeiro ato de exceção do presidente do STJD da CBF ao punir preventivamente atletas e árbitros com fundamento exclusivo em imagens televisivas.
Quanto à polêmica do art. 301 do CBDF, a questão é de extrema simplicidade e escrever ou entender o óbvio, muitas vezes, é por demais complicado. Desde 1993, a competência para aprovação de códigos desportivos e suas alterações é de um órgão colegiado – qual seja do Conselho Desportivo (CSD – Lei Zico / CNE – Lei Pelé). Além disso, pelo princípio da hierarquia das normas, jamais um ato administrativo interno de uma entidade desportiva (RDI) poderia alterar a redação originária de uma Portaria Ministerial. O fato ganhou relevância, não apenas pela ilegalidade perpetrada na pontuação das equipes no campeonato brasileiro, mas também pela punição imposta ao jurista desportivo Valed Perry pelo STJD – uma punição a um parecerista, que culminou com uma acertada moção de repúdio do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo - IBDD. Para dar uma noção exata do que estamos vivenciando no mundo do Direito Desportivo, na reunião do STJD e TJDs, em Curitiba, o presidente do STJD se referiu ao Instituto como sendo um "institutozinho" sem credibilidade, causando a indignação maciça da doutrina na área. Um IBDD que vem conseguindo congregar os maiores estudiosos no tema do Direito Desportivo, com publicação especializada na matéria e veículo de comunicação digital recheado de informações, administrado por diretoria idônea e conselho consultivo da mais alta competência.
Não obstante a tudo isso, na vã tentativa de inaugurar uma nova fase do futebol nacional, o presidente do STJD lança um programa denominado "violência zero" em que as imagens de TV serviriam para a instauração de processos disciplinares desportivos contra supostos agressores ou infratores não identificados ou relatados em súmulas pelos árbitros. Tudo em nome da moralidade desportiva. Ocorre que o presidente do STJD gostou tanto da sua idéia que resolveu ser o próprio "salvador da pátria de chuteiras", aplicando, sem o devido processo desportivo, punições preventivas. E foi além, ameaçou o atleta Rogério Ceni do São Paulo de uma nova punição por causa de declarações contra a Justiça Desportiva. ''Por enquanto, vou creditar isso à ignorância do jogador, que está mal-orientado. Porém, ele pode ser punido. Ele deveria ter sido mais comedido'' (www.gazetaesportiva.net).
A suspensão denominada preventiva é utilizada para afastar, preventivamente, a pessoa física que tenha praticado uma infração disciplinar. Todavia, se fazem necessários alguns pressupostos para a aplicação desse tipo de suspensão, independente da ordem de preferência (art. 91 do CBDF):
1º - Tenha ocorrido uma infração disciplinar (tipificada) punível com eliminação;
2º - certeza quase que absoluta de sua autoria (indícios veementes);
3º - praticada por pessoa física (não é cabível para pessoas jurídicas);
4º - a decisão não puder ser proferida desde logo (impossibilidade de julgamento imediato);
5º - prazo não superior a trinta dias.
Em síntese, deve ocorrer sempre que inexistir possibilidade de processar e julgar um infrator pelo ato cometido de relevante gravidade (punível com eliminação), antes que o mesmo adentre em campo e participe novamente da competição. Tem caráter preventivo e é utilizada para evitar maiores prejuízos aos participantes do evento, fazendo com que os infratores não atuem impunemente. A suspensão preventiva deve ser aplicada com reservas e muito cuidado, sob pena de afastar injustamente um participante da competição. No entanto, uma providência excepcional, cautelar e preventiva para infrações cominadas com a pena de eliminação vem sendo utilizada de forma banal, em prejuízo dos clubes e dos torcedores.
Essa liberdade vigiada por olhos eletrônicos chega às raias do absurdo. Quando se discute erro de fato e de direito no meio desportivo, o posicionamento jurisprudencial dá conta de que "O ERRO DE FATO DA ARBITRAGEM NAO PERMITE ALTERACAO DO RESULTADO DA PARTIDA "A POSTERIORI", POR DECISAO ADMINISTRATIVA DA JUSTICA DESPORTIVA, POIS FAZ PARTE DA FALIBILIDADE INERENTE AO ESPORTE, AO QUAL ESTAO SUJEITOS OS MEMBROS DA ARBITRAGEM." (Processo: 093235200, Origem: CURITIBA - 11a. VARA CIVEL, Número do Acórdão: 18625, Órgão Julgador: 4a. CAMARA CIVEL).
Com efeito, é preciso dizer o que poucos falam seja por receio de retaliações ou pelo cargo de magistrado que ocupa o presidente do STJD: que tanto o campeonato brasileiro como a copa do Brasil "não vai acabar bem". E de nada adianta promover evento pela moralização ou violência "zero" no desporto, mediante a utilização de "olhos" eletrônicos para chamar à atenção dos "holofotes" da mídia, sem sequer conhecer a ciência do Direito Desportivo, estabelecendo, inclusive, punições a pareceristas ou preventivas arbitrárias e sem qualquer base legal.
E tudo, diga-se novamente, sob a égide de um Estatuto do Torcedor (arts. 34 a 36) que preconiza direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência. Ainda, estabelece que as decisões devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais. E mais, determina que são nulas as decisões que não observam tais preceptivos legais. Fica a pergunta: Foi por mero acaso que a legislação trouxe tais normas de relação entre o torcedor e a Justiça Desportiva do desporto profissional?
Cumpre, finalmente, examinar a fisionomia do princípio da moralidade não sob a ótica da moral jurídica, mas sob o enfoque da ética ou filosofia moral. Destarte, tratar de um assunto eminentemente filosófico sob o ponto de vista jurídico, seria ampliar o seu grau de indefinição. É imperioso conceituar a moral e a ética em bases filosóficas e apenas correlacioná-las com a atividade desportiva. Falar em moral é falar em juízo, comportamento, hierarquia de valores e código de conduta. Parece-nos mais apropriado analisar a moral pelo seu caráter pessoal. "O aumento do grau de consciência e liberdade, e portanto de responsabilidade pessoal no comportamento moral, introduz um elemento contraditório que irá, o tempo todo, angustiar o homem: a moral, ao mesmo tempo que é o conjunto de regras que determina como deve ser o comportamento dos indivíduos de um grupo, é também a livre e consciente aceitação das normas" (Maria Lúcia de Arruda Aranha e Maria Helena Pires Martins, Introdução à Filosofia, 1987).
Assim sendo, a conduta moral é aquela praticada com lealdade, boa-fé, sinceridade e lhaneza que asseguram a liberdade e consciência necessária à aceitação das normas. É fácil, portanto, perceber porque a moralidade é princípio de Direito Desportivo desprezado pela mais alta corte desportiva do futebol brasileiro e que deveria servir como contraveneno do autoritarismo. Não há como negar que as suspensões preventivas, objeto do nosso estudo, são nulas de pleno direito, porquanto violadoras dos princípios insculpidos no Estatuto do Torcedor e das mais singelas normas constantes do CBDF. Mais que isso, é um verdadeiro "rolo compressor" de direitos e garantias fundamentais no caminho de um profundo processo de desumanização do desporto. Não tardará a substituição de árbitros por câmeras de vídeo e atletas por auditores de tribunais desportivos. Será tudo mecânico, eletrônico e digital, sendo desnecessário o operador do direito e o desprendimento de atletas e equipes. Até mesmo a classificação do campeonato brasileiro é virtual. O torcedor "ganhou" direitos e com eles a mão "pesada" do paladino da moralidade.