O comércio eletrônico tem crescido consideravelmente nos últimos anos em todo o mundo e não seria diferente no Brasil. De acordo com a 31ª edição do Relatório Webshoppers, elaborado pelo E-bit, empresa referência nacional em informações sobre e-commerce, em 2014 o setor movimentou R$ 35,8 bilhões, com um crescimento nominal em comparação a 2014 de 24%.
Em 2015 é previsto um crescimento nominal de 20%, mesmo com os problemas econômicos enfrentados pelo país.
Ainda, segundo o relatório, o número de pedidos feitos pela internet em 2014 foi de 103,4 milhões e entre os itens mais comprados pela internet estão moda e acessório, cosméticos e perfumaria, eletrodoméstico, aparelhos e acessórios celulares e por último, livros.
Entre os anos de 2011 a 2014, o comércio eletrônico quase dobrou o volume de vendas realizadas, passando de R$ 18,7 bilhões para R$ 35,8 bilhões, respectivamente. Isso demonstra o quanto o comércio eletrônico cresceu e cresce a cada ano.
Dentre os motivos que levam os consumidores a optar por esse tipo de estabelecimento comercial e sim, as lojas virtuais, também, são estabelecimentos comerciais e considerados como tal pelo Direito Empresarial, distinguindo dos estabelecimentos físicos, pela acessibilidade, conforme fala o autor Fábio Ulhoa Coelho, é a comodidade para aquisição, as ofertas de bens com preços mais acessíveis, a possibilidade de pesquisa de preço e opiniões de forma mais rápida e eficiente, a variedade de bens ofertados.
Mas apesar de todo esse crescimento do consumo através da rede de internet, poucos consumidores sabem ao certo os seus direitos com relação à troca, atraso no prazo de entrega, desistência da aquisição, por exemplos.
Conforme prevê o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o consumidor poderá desistir do contrato, no prazo de sete dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Assim, ao adquiri pela internet um serviço ou bem, o consumidor poderá desisti da aquisição num prazo de até sete dias, tendo o direito a receber todo o valor desembolsado imediatamente, corrigido monetariamente.
Para desistir do bem ou serviço adquirido, o consumidor precisa comunicar a intenção dentro do prazo de sete dias. O comerciante precisará disponibilizar, ao consumidor, meios para que a devolução do valor pago e do bem adquirido seja realizada.
No caso de trocas por defeito, as regras são as mesmas para as compras realizadas nos estabelecimentos comerciais físicos, o comerciante não é obrigado a trocar o bem de imediato. De acordo com o art. 18, inciso 1º, não sendo o defeito corrigido num prazo de 30 dias pelo comerciante, o consumidor poderá exigir a substituição do produto por outro de mesma espécie, a restituição do valor pago, ou o abatimento proporcional ao preço.
Para evitar problemas com relação a produtos que venham apresentar defeitos, é importante e imprescindível conhecer a política de troca do comerciante. Muitos vendedores com objetivo de ganhar confiabilidade de seus clientes oferecem como cortesia a troca de produtos que apresentem defeitos de imediato por um prazo específico. Outra dica importante é pesquisar na internet a opinião de outros consumidores com relação tanto ao produto a ser adquirido, quanto à reputação do comerciante. Desse modo, o consumidor diminui as possibilidades de realizar uma má aquisição.
Se o comerciante descumprir com o prazo acordado para entrega ou caso o produto não seja conforme a descrição do que foi informado no anúncio, é caracterizado no CDC, como descumprimento à oferta realizada.
O art. 35 do CDC fala se o comerciante recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá a sua escolha, decidi entre exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou ainda, rescindir o contrato com direito a restituição da quantia paga e a perda e danos. Por isso, é recomendado que o consumidor conheça as condições e prazos de entrega, assim como as características do produto adquirido e guarde essas informações, caso necessite posteriormente, reclamar junto ao fornecedor ou justiça pelo não cumprimento do acordado.
Referências:
[ 1 ] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 26ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. V.1, p. 44.
[ 2 ] Relatório Webshopper. 31a Ed. E-bit. Disponível em:
http://img.ebit.com.br/webshoppers/pdf/31_webshoppers.pdf . Acessado em: 14 de agosto de 2015.