5. DO CONTRATO DE COMODATO
No meio rural, além dos Contratos Típicos acima estudados, temos uma grande incidência do uso de Contratos de Comodato. Tais contratos, geralmente firmados entre pais e filhos, são contratos unilaterais a título gratuito onde há a concessão temporária do uso da terra.
Por não se tratar de um contrato típico, ou seja, por não estar previsto no Estatuto da Terra tampouco regulamentado no Decreto 59.566/66, o Contrato de Comodato, ainda que utilizado no campo, e está previsto no artigo 579 do Código Civil.Geralmente, alguns contratos possuem alguns encargos como taxas que recaiam sobre o imóvel, sem que isso desconfigure o comodato.
De forma geral, além dos traços característicos do Comodato já conhecidos como a Unilateralidade e Gratuidade, podemos citar ainda que o mesmo é apresenta característica real, uma vez em que o art. 579 do Código Civil dispõe que o contrato perfaz-se pela tradição da coisa que concede ao Comodatário a posse direta da mesma, ainda que precária. Por fim, podemos citar que, assim como os contratos típicos supracitados, o Comodato apresenta-se como intuitu personae e temporário.
Como já citamos, por não se tratar de um Contrato tipicamente agrário, não cabe aqui a aplicação das disposições do Estatuto da Terra tampouco as regras do arrendamento de forma subsidiária como pode ver no julgado abaixo:
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. IMÓVEL RURAL. CONTRATO DE COMODATO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ESTATUTO DA TERRA. NÃO APLICAÇÃO. PROMESSA DE DOAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. INVESTIMENTOS NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. 1. Ainda que as razões do recurso repitam alguns argumentos colocados na inicial, não há óbice a que a apelação seja conhecida, quando for possível vislumbrar os motivos do inconformismo do autor no tocante à condenação. 2. Restando comprovado que o autor possuía o imóvel rural apenas a título de comodato, resta afastado o direito de preferência por ele alegado, eis que a regra do artigo 92, § 3°, do Estatuto da Terra, somente se aplica às hipóteses de arrendamento rural. 3. Havendo o comodante descumprido o compromisso de doação formulado em favor do filho do autor, vendendo o imóvel rural para terceiro, sem sequer cientificar o comodatário, deve arcar com os prejuízos suportados por este, decorrentes dos investimentos realizados no imóvel, sobretudo quando as benfeitorias realizadas influíram no valor de venda do terreno. 4. Não há que se falar na responsabilidade solidária do adquirente de boa-fé que desconhecia a relação havida entre o requerido e o autor, referente aos investimentos realizados por este no imóvel rural cedido em comodato. (Apelação Cível 1.0144.07.021822-3/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2012, publicação da súmula em 14/09/2012)
Assim sendo, cabe ao Comodato a aplicação do Código Civil, ainda que estejamos diante de uma situação fática rural.
6. CONCLUSÃO
O reconhecimento Constitucional da Autonomia do Direito Agrário foi um grande passo para a evolução do estudo das questões jurídicas que envolviam o campo, assim como a entrada em vigor do Estatuto da Terra e do Decreto n.º 59.566/66. O Estatuto da Terra trouxe diversas inovações consigo, dentre elas destaca-se a previsão de Contratos Típicos como o Arrendamento e a Parceria, o que fez com que estes não mais fossem subordinados ao Código Civil de 1916, tampouco ao atual Código Civil em vigor.
A mudança de paradigma trazida por esta autonomia possibilitou o tão esperado avanço na mitigação dos conflitos no campo, aumentando a importância do Direito Agrário como remo autônomo e campo de estudo específico.
Assim sendo, ao se estudar os Contratos de Arredamento e Parceria dentro da perspectiva rural, percebe-se que o Estatuto da Terra, apesar de avançado para a sua época, encontra-se atualmente defasado no sentido de quem o mesmo percebe como hipossuficiente nessas relações contratuais. Por tal motivo, o estudo dos seus efeitos práticos e das formas de contenção de riscos e manutenção do equilíbrio contratual e segurança jurídica para as partes faz-se necessário e urgente.
Notas
¹ BROCH, Alberto. A Constituição e a Função Social da Propriedade. Carta Maior. Disponível em: http://www. cartamaior.com.br. Acesso em 29 maio.2014.
² DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 3: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2014
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BORGES, Antonio Moura. Estatuto da Terra Comentado e Legislação Adesiva. 2ª ed. Campo Grande: Contemplar, 2014.
BARROS, Wellington Pacheco. Estudos Avançados sobre a Cédula de Produto Rural – CPR. 1ª ed. Campo Grande: Contemplar, 2014.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 5ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2014.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 3: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 3: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2014
<http://www. cartamaior.com.br> Acesso em 29 de maio de 2014.
<http://www.incra.gov.br > Acesso em 26 de março de 2014.
<http://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon/1960-1969/emendaconstitucional-10-9-novembro-1964-364969-publicacaooriginal-1-pl.html > Acesso em 03 de maio de 2014.