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Direito ao benefício de prestação continuada previsto na Constituição Federal

Críticas sobre os requisitos de concessão

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Agenda 21/08/2015 às 12:12

A Lei nº 8.742 de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), abrange o direito ao Benefício de Prestação Continuada, que garante um salário mínimo a pessoas portadoras de deficiência e a idosos com 65 anos ou mais e cuja renda familiar per capita não ultrapasse a um quarto do salário mínimo vigente, requisito que traz necessidades de interpretação em relação aos princípios e direitos previstos na Constituição Federal.

INTRODUÇÃO. 1 SEGURIDADE SOCIAL.2 BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. 2.1 A quem é devido o benefício de prestação continuada.2.2 Procedimentos para requerer o BPC. 3 A POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20 DA LEI 8.742 de 1993.4 PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. 4.1 BPC para portadores de deficiência aprendizes.4.2 Distinção indevida  entre Portadores de necessidades especiais (PNE) em relação ao BPC fruído pelos idosos.5 PESSOAS IDOSAS.5.1 Requisitos para o procedimento. 5.2 Da impossibilidade legal de conjugar BPC com o valor de aposentadoria de mesmo valor ao BPC. 5.3 Da falta de razoabilidade do requisito legal e o princípio da isonomia. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

RESUMO: A Lei nº 8.742 de 1993,Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), abrange o direito ao Benefício de Prestação Continuada, que garante um salário mínimoa pessoas portadoras de deficiência e a idosos com 65 anos ou mais e cuja renda familiar per capita não ultrapasse a um quarto do salário mínimo vigente, requisito que traz necessidades de interpretação em relação aos princípios e direitos previstos na Constituição Federal. Há lacunas na Lei em relação aos artigos da LOAS, que são controversos à Constituição Federal. O objetivo deste trabalho é esclarecer alguns dos direitos sociais contidos na Constituição Federal de 1988, que adequados aos requisitos da Lei Orgânica da Assistência Social têm encontrado dificuldades de atingir o objetivo geral, que é a obtenção do Benefício de Prestação Continuada para as pessoas que dele necessitam, abrangendo o mínimo indispensável à sobrevivência do indivíduo

Palavras-chave: Assistência Social. Benefício de Prestação Continuada. Constituição Federal.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o intuito de fazer um parâmetro entre a Constituição Federal de 1988 (CF) e a Lei nº 8.742 de1993, que foi objeto de alteração realizado pela Lei 12.435 de 2011 que ampara o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que é um benefício assistencial, destinado a ajudar as pessoas com dificuldades financeiras de proporcionar a sua própria manutenção e também relacionar as diferenças entre a concessão do BPC para os idosos e os portadores de deficiência, tentando entender os motivos das divergências, que incidem no desrespeito aos direitos sociais e princípios constitucionais.

A Seguridade Social concretiza sua pretensão através da Lei nº 8.742 de 1993, que regula o direito ao Benefício de Prestação Continuada, garantindo um salário mínimo a pessoas portadoras de deficiência e a idosos com idade igual ou superior a 65 anos e cuja renda familiar per capita não ultrapasse a um quarto do salário mínimo vigente por pessoa da família, requisito que traz necessidades de interpretação em relação aos princípios e direitos previstos na CF.

Ocorre que há artigos da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) que são controversos à CF.

Os direitos constitucionais de Assistência Social têm previsão no art. 203 da CF de 1988, o objetivo é garantir proteção e subsistência ao indivíduo, independentemente da contribuição previdenciária, para que se tenha melhoria de qualidade de vida aos menos favorecidos em sociedade. Neste artigo, no seu inciso V, é previsto o direito a deficientes e idosos que não possuem meios de se manterem financeiramente ou à sua família. O benefício, assim, tem por objetivo proporcionar essa manutenção através do recebimento de um salário mínimo mensal.

E com a Lei n. 8.742 veio expressamente reconhecido o amparo social através do BPC, que tenta atender às necessidades de solidariedade, igualdade social e uma melhor dignidade de sobrevivência aos indivíduos que não se adaptam ao mercado de trabalho devido as suas limitações. Mas muitos que necessitam do benefício têm este negado porque não preenchem os requisitos, que são motivos de muitas críticas e divergências doutrinárias.

O requisito de um quarto do salário mínimo para concessão do amparo social tem sido alvo de várias críticas de inconstitucionalidade, critério que teve mudança através da nova decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à renda per capita para o BPC onde o valor de metade do salário mínimo como renda tem sido aceito por decisões judiciais e projeto de lei, baseado na concessão de outros benefícios assistenciais como, por exemplo, o bolsa  família.

O STFao analisar o requisito da renda per capita, requisito que é o maior motivo de indeferimento do BPC no Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), decidiu que a renda familiar de um quarto estava ultrapassada e que realmente se precisava renovar, para abranger o mínimo indispensável à sobrevivência do indivíduo, em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana, que não se aplica no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.

O objetivo geral deste artigo é esclarecer alguns direitos sociais contidos na CF de 1988, que adequados aos requisitos da LOAS, têm encontrado dificuldades de atingir a obtenção do BPC para as pessoas que deste necessitam, já que são requisitos que não se adaptam à verdadeira realidade da sociedade.

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Já os objetivos, específicos, abrangem a análise do mínimo indispensável à sobrevivência do indivíduo, em conjunto com aspectos de requisitos para obtenção do benefício que não respeita o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, tornando o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 parâmetro de discussão.

Várias pessoas que necessitam do BPC já tiveram sua concessão negada, devido ao requisito da renda familiar de um quarto do salário mínimo per capita, que tem sido alvo de críticas, já que, às vezes, por ultrapassar um pouco, não é concedido.

Este trabalho visa esclarecer que é totalmente impossível a sobrevivência de uma pessoa com o valor mensal determinado na lei, portanto é preciso estender este valor para que os que necessitam do BPC possam recebê-lo e assim proporcionar o principal fundamento da lei, estando de acordo com a realidade.

 A metodologia utilizada relaciona a Lei do Benefício de Prestação Continuada com os direitos e princípios da CF, e baseou-se em pesquisa bibliográfica, teórica, por intermédio de análise de doutrinas, decisões judiciais e projeto de Lei n.6.011/13 e n.5933/13. O método de abordagem se inicia pela percepção de divergências constitucionais em relação à lei geral e os princípios previstos na Carta Magna, evidenciando as diferenças de fundamentos sobre o assunto.


1     SEGURIDADE SOCIAL 

A Seguridade Social tem o objetivo de assegurar o mínimo necessário para a subsistência de uma pessoa, formando um sistema de proteção social à pessoa humana.

Quando um membro da sociedade, por diversos motivos, não tem condições de arcar com seu sustento, a seguridade social tem o efetivo papel de promover a proteção na proporção dos direitos do segurado e do não segurado, e se este não efetuou o pagamento previdenciário, também terá direito a benefícios e assistência à saúde, se preencher os requisitos legais.

A Seguridade Social abrange a Previdência Social, de caráter contributivo, a Assistência Social e a Saúde Pública, que são prestadas independentemente de filiação e contribuição por parte do beneficiário. Ela é regida, basicamente, pelas seguintes leis: lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que trata do custeio da Seguridade Social; lei nº 8.213, também de 24 de julho de 1991, que trata dos benefícios a serem concedidos no âmbito da Previdência Social; lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Assistência Social a ser prestada pelo Estado; lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS).

O Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinadas a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e Assistência Social.[1]

Dentre os princípios que regem a saúde, previdência social e assistência social, está o da isonomia, que estabelece que aos iguais devem ser tratados de modo igual e os desiguais de modo desigual, dentro dos limites de suas desigualdades. Como descreve o caput do artigo 5º da Constituição Federal, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...].”

Um princípio que traduz a verdadeira finalidade da Previdência Social é o da solidariedade, segundo o qual, várias pessoas em conjunto colaboram com o sistema para que outras que necessitem de benefícios possam receber tal.

Entre os princípios constitucionais estão o da uniformidade e equivalência, em que não existe distinção de trabalhadores rurais ou urbanos para obter direito aos benefícios; abrange também o princípio da universalidade de cobertura e atendimento, não podendo haver exclusão e sim acolhimento de todas as pessoas que precisem de proteção social.

Como já foi exposto anteriormente, a seguridade social tem seu desenvolvimento através da saúde pública, previdência social e assistência social, e possui vários princípios que a norteiam:

a) Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre exigências de rentabilidade econômica, verificando-se que o que importa na Assistência Social é o atendimento às necessidades sociais;

b) Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

c) Respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se a qualquer comprovação vexatória de necessidade;

d) Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalências às populações urbanas e rurais;

e) Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para a sua concessão.[2]

Dentro da Seguridade Social, encontramos recursos financeiros para a Assistência Social que é voltada à destinação de diminuir a desigualdade econômica, promovendo a transformação social, e assim aumentando a inclusão social.

Diante dessas considerações, tem-se que a Assistência Social independe de contribuição, diferente da Previdência Social, que só concede benefícios a quem seja filiado e tenha contribuído pelo tempo necessário, porque a seguridade social é para todos que precisam, já que engloba a proteção de toda a sociedade.


2     BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

O BPC tem por objetivo proteger a população das vulnerabilidades a que está exposta, além de servir de meio de ajuda econômica na renda familiar. Tal benefício é de grande importânciaestá estabelecido na CF, tendo previsão no art. 203, V, que determina a garantia de um salário mínimo mensal a indivíduos que preenchem os requisitos descritos neste artigo. Assim, o indivíduo terá o BPC, que foi regulamentado pelo artigo 20 da Lei n.12.435/11 LOAS, redigido conforme abaixo. 

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

A renda per capita familiar de um quarto do salário mínimo é motivo de muitas divergências entre os doutrinadores, além de outros aspectos da lei, já que, na prática, não serve de parâmetro de miserabilidade social das famílias. Então, poucas pessoas da população brasileira estão tendo direito ao benefício assistencial. Dos que não têm acesso, seja por falta de informação, seja por não se encaixarem nos requisitos da lei, muitos vivem com o mínimo, sem poder ter condições econômicas para uma vida digna.

A incapacidade para o trabalho descrita na lei do BPC é confusa e controversa, já que um portador de deficiência tem suas limitações, mas pode ser produtivo no mercado de trabalho, como por exemplo, a pessoa que tem câncer, já uma pessoa que não possui deficiência, pode não ter a capacidade para o trabalho e viver em situação de extrema miséria e não ter condições de se sustentar e receber esse sustento de sua família.

Quando foi criado o benefício, teve a intenção de amenizar a miserabilidade social para todos, mas como a realidade da sociedade mudou muito os requisitos devem ser reinterpretados abraçando o objetivo real da lei, condizente com a interpretação do que, na atualidade, é o mínimo para os cidadãos brasileiros.

O BPC é um benefício de extrema importância, já que protege e dá mais dignidade à parte da sociedade que, em meio a suas limitações, necessita de ajuda financeira para poder sobreviver, e com o BPC adquire-se melhor qualidade de vida.

2.1A quem é devido o benefício de prestação continuada

Este benefício tem como objetivo conceder ao portador de deficiência e ao idoso de 65 anos ou mais a garantia de um salário mínimo mensal se comprovar que não possui meios de prover sua própria subsistência e nem sua família possui condições de mantê-lo, tendo como requisito a renda per capita familiar de um quarto do salário mínimo.

Os beneficiários que se enquadram no BPC são indivíduos vulneráveis, que possuem uma renda precária e não tenham possibilidade de um dos membros de sua família poder lhes ajudar economicamente.

Família, para os fins de concessão do BPC, é o conjunto de pessoas elencadas no art.16 do PBPS, desde que vivam sob o mesmo teto. A LOAS (art.20,§1º) toma emprestado conceito previdenciário, uma vez que considera membros da mesma família as pessoas que são o segurado e seus dependentes.Entretanto,devem viver sob o mesmo teto porque se presume que somente estes é que efetivamente contribuem para o sustento do grupo.[3]

Podem receber esse amparo social os indígenas não amparados pela Previdência Social, ou ainda estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil que não receba pensão ou aposentadoria da previdência de seu país de origem.

O morador de rua que se encontra sem vínculos familiares, não tendo endereço fixo, e vivendo em extrema pobreza, tem direito ao Benefício de Prestação Continuada, já que a função da Assistência Social é fortalecer toda a população que se encontra em situação de vulnerabilidade.

É interessante destacar que existe um projeto de lei (PL n° 6.011 de 2013) que ressalta sobre a garantia de benefício de prestação continuada para mulher vítima ou em situação de violência doméstica familiar[4], e este benefício será devido enquanto durar os efeitos da violência. O motivo do projeto é promover dados de índice de situações da Lei Maria da Penha, buscando dar mais amparo às vítimas, que muitas vezes não denunciam pelo fato de não ter para onde ir e por serem dependentes financeiramente do agressor.

Assim comprovando o fim da causa da violência e a vítima possuindo condições de possuir meios de prover a própria manutenção ou tê - la provida de sua família, o beneficio será destituído.

2.2 Procedimentos para requerer o BPC

O Benefício de Prestação Continuada não exige carência, é vitalício, devendo o requerimento administrativo ser feito ao INSS, onde o indivíduo deve apresentar todos os documentos necessários para comprovação dos requisitos e, além disso, deve preencher o formulário de composição familiar, e o de requerimento do benefício, e assim o INSS terá o prazo de 45 dias para julgar procedente ou não o pedido do benefício.

O Portador de necessidades especiais ou seu responsável, e também o idoso de 65 anos ou mais, deve procurar o órgão municipal de sua cidade, que geralmente é o Centro de Referência de Assistencia Social (CRAS), ou  qualquer outro órgão responsável pela Assistência Social de seu município, para que possa ser orientado sobre o procedimento de concessão do benefício.

O procedimento é feito primeiramente com a entrevista do atendente do INSS que cadastra os dados pessoais do requerente, e depois é feita uma análise pela Assistente Social do INSS, e em casos de portadores de deficiência há também uma avaliação de perícia médica.

“Havendo indeferimento, pode-se recorrer junto ao INSS, no prazo de 30 dias após a decisão, e a resposta do recurso será concedida pelo INSS no prazo de 85 dias da data do protocolo”.{C}[5]

A cada dois anos deve ser revisionado o benefício para uma avaliação se o beneficiário não faleceu ou suas condições de saúde ou econômicas não mudaram.

O Benefício de Prestação Continuada “trata de um benefício de trato continuado, que é devido mensal e sucessivamente".{C}[6]

Também é contínuo, porque enquanto o beneficiário necessitar e lhe for de direito, será concedido o benefício, objetivando a manutenção da vida e amenizando a miserabilidade de pessoas incapacitadas para o trabalho devido à idade ou alguma deficiência.

O intuito deste benefício é enfrentar a pobreza e atingir a classe social que realmente necessita desse benefício de prestação continuada, que são as pessoas situadas abaixo da linha de miserabilidade e que, de modo geral, foram esquecidas pela sociedade, e por falta de informação enfrentam dificuldades de conseguirem este benefício.

Sobre a autora
Andressa Aparecida Bernardes

Acadêmica do 9º período da Faculdade de Direito do Instituto Machadensede Ensino Superior (IMES) mantido pela da Fundação Machadense de Ensino Superior e Comunicação (FUMESC)– Machado – MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito do Instituto Machadense de Ensino Superior como parte dos requisitos para obtenção do Título de Bacharel em Direito.Orientador: Prof. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO.

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