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Extensão da coisa julgada a processos paralisados.

Aplicação analógica do art. 580 aos arts. 89 da Lei nº 9.099/95 e 366 do Código de Processo Penal

Agenda 30/09/2003 às 00:00

Já em 1995 Luiz Flávio Gomes, ao comentar a hipótese de concurso de pessoas no caso da suspensão do processo em relação somente a um deles foi o pioneiro em afirmar:

"A aceitação é personalíssima. Se um aceita e outro não, dá-se a separação do processo. Para um ficará suspenso, para o que recusou a proposta o processo prossegue. E se no final o juiz reconhecer a atipicidade, por exemplo, do fato? Ficará sem efeito a suspensão do processo para aquele que a ela se sujeitou. A decisão do juiz terá efeito extensivo, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 580 do CPP ou o juiz reconhecerá a falta de justa causa ou condição da ação e a trancará ‘ex officio’."[1]

Em outra posterior, agora em co-autoria[2], é noticiado em nota de rodapé, que "é muito controvertida a possibilidade de uma decisão alcançar um terceiro, estranho ao processo. A mais autorizada doutrina declara-se a favor da rigorosa aplicação do princípio da limitação subjetiva da coisa julgada penal às partes". Em nova edição[3], porém, a nota foi suprimida, deixando ao leitor o entendimento de que é plenamente aplicável a tese.

Já em 1997 Mirabete ao comentar a Lei dos Juizados Especiais Criminais, também afirmou: "No caso de concurso de pessoas, nada impede que um dos co-réus aceite a proposta, concedendo-lhe o juiz a suspensão, enquanto que o outro a recuse, caso em que, quanto a ele, o processo prosseguirá. Eventual absolvição deste não aproveitará o co-réu com processo suspenso a não ser que a decisão se fundamente no art. 386, incisos I e III, do Código de Processo Penal, decidindo o juiz estar provada a inexistência do fato ou não constituir o fato infração penal. A coisa julgada nessas hipóteses torna inadmissível o prosseguimento do processo e, conseqüentemente, torna sem efeito a suspensão do processo contra o co-réu que aceitou a suspensão. Caso contrário possibilitar-se-ia a prolação de sentenças contraditórias."[4]

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Entenda-se que seria possível a prolação de sentença se o co-réu descumprisse as condições e desse causa à revogação do processo, até porque, pode vir a saber que o co-réu que não aceitou foi absolvido.

Em outra passagem magistral, agora em atualização de seu Processo Penal, tratando da suspensão do processo no caso da revelia do réu, o ilustre doutrinador reverbera: "No caso do concurso de agentes, em que se suspende o processo para um dos co-réus, prosseguindo-se quanto ao outro, proferida a favor desta[5] sentença absolutória com fundamento na prova da inexistência do fato ou por não constituir o fato infração penal (art. 386, I e III), a decisão deve ser estendida ao ausente, por analogia com o art. 580 do CPP, desde que a decisão transite em julgado." [6]


Fundamentos

Acolhendo-se a tese ora em estudo, além do já apontado impedimento de decisões contraditórias, estar-se-á prestigiando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Estar-se-á respeitando a sentença como depositária da verdade jurídica, pois já se afirmou que: "a coisa julgada faz o preto branco e o branco preto".

Estar-se-á impedindo odiosa revisão pro societate no caso do primeiro julgamento que desacreditaria a justiça e desequilibraria os dois réus, burlando o princípio da igualdade, gerando constrangimento ilegal ao segundo réu que se submeteria a provação durante os dois anos do sursis processual por fato que se tem a certeza, pelo menos jurídica, de que inexistiu (por exemplo: quando a pseudo vítima de homicídio reaparecer sem apresentar qualquer dano à sua integridade física; a coisa dita subtraída é encontrada no automóvel do pseudo ofendido, onde este a deixara e não fora retirada) ou que não é um ilícito penal, seja porque é atípico, ou seja, não se subsume a qualquer descrição abstrata da lei penal (é a hipótese de se concluir por fraude civil em acusação de estelionato; de se verificar que a vítima de sedução já tinha mais de 18 anos na época do fato)[7].

Estar-se-á dando estímulo à lealdade processual por parte do Estado ao co-réu que aceitou a suspensão, ou mesmo que daquele que deixou o distrito da culpa por estar ciente de que estava sendo injustiçado, não tendo que passar pelo constrangimento de descumprir uma condição, ou ter que correr o risco do processo para ver sua inocência reconhecida.

Estas são, em poucas linhas, as conclusões que se extrai de tão brilhantes opiniões, que pretendemos divulgar e quiçá, vê-la acolhida por nossos tribunais.


Notas:

[1]Suspensão Condicional do Processo Penal, São Paulo, RT: 1995, p. 176, negritos acrescidos nesta oportunidade.

[2]GRINOVER, MAGALHÃES, SCARANCE e GOMES, Juizados Especiais Criminais, São Paulo, RT: 1996, p. 221

[3]GRINOVER, MAGALHÃES, SCARANCE e GOMES, Juizados Especiais Criminais, 3ª edição, São Paulo, RT: 1999, p. 303.

[4]Juizados Especiais Criminais, São Paulo, Atlas, 1997, p. 158, negritos acrescidos nesta oportunidade.

[5](s.i.c), deve ser deste.

[6]14ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 441, negristos acrescentados nesta oportunidade.

[7]casos e exemplos de Mirabete, Processo Penal, 4ª ed., São Paulo, Atlas, 1995, p. 451

Sobre o autor
Áureo Natal de Paula

bacharel em Direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro, ex-escrevente técnico judiciário na Comarca de Fartura (SP), Procurador da Fazenda Nacional em Marília(SP) autor do livro Crimes contra o sistema financeiro nacional e o mercado de capitais, 6ª edição, Juruá, 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Áureo Natal. Extensão da coisa julgada a processos paralisados.: Aplicação analógica do art. 580 aos arts. 89 da Lei nº 9.099/95 e 366 do Código de Processo Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 89, 30 set. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4207. Acesso em: 22 dez. 2024.

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