5. LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL DE ACORDO COM A LEI 8.666/93 E O DECRETO 7.746/12, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Face sua relevância na condição de valor constitucional fundamental, a defesa do meio ambiente, implica, tratamento diferenciado, a produtos e serviços, conforme seu impacto ambiental, o que autoriza a previsão nos editais de licitação, de exigências que promovam a sustentabilidade, sob a ótica constitucional.
Diante disso, a descrição do objeto das licitações adquiriu maior peso e complexidade em face da adoção da aquisição de produtos e serviços que primem pela sustentabilidade. Ainda, tem-se com isso, uma maior demanda de fiscalização por parte da administração pública, na execução dos contratos quanto ao efetivo cumprimento dos requisitos de sustentabilidade, os quais terão legitimado a escolha do contratado quando da realização do certame licitatório.
Assim, com a alteração promovida pela Lei 12.349/10, cuja origem foi a Medida Provisória 495/10, no caput do art. 3º da Lei 8.666/93, esta passou a incorporar os comandos insculpidos no Art. 170, inciso VI e do Art. 225 da Constituição Federal, os quais consagram a defesa do meio ambiente como valor constitucional fundamental.
Nesse contexto, TERRA (2011) leciona que para a realização de uma licitação sustentável,
quando da definição das características técnicas do objeto, a Administração deve adotar nível de detalhamento compatível com o atendimento de suas necessidades, inserindo os critérios ambientais pertinentes, aos quais as propostas de todos os licitantes deverão necessariamente atender, sob pena de desclassificação. (TERRA, 2011. p. 229)[12]
Aqui, percebe-se que, existe uma relação direta entre a necessidade da administração e o dever do Estado estar comprometido com a sustentabilidade.
Ademais, pode-se aqui referir a Lei Federal 12.305/10, que em seu Art. 7º inciso XI determina a prioridade nas aquisições públicas governamentais para produtos reciclados e recicláveis, bem como o dever de considerar critérios compatíveis com os padrões de consumo social e ambiental sustentáveis.
Nesse aspecto, quando são inseridos os critérios socioambientais nas aquisições públicas, isso origina as contratações públicas sustentáveis, sendo que um dos principais instrumentos de efetivação é a licitação, e, que para a realização de uma licitação sustentável o edital deverá conter os critérios de sustentabilidade nas especificações técnicas do objeto, nos requisitos de habilitação e nas obrigações da empresa contratada. (TERRA, p. 219-245)
Como bem afirmou LENZA (2010, p. 938), “a sustentabilidade apresenta-se, então, como a chave mestra para a solução desse aparente conflito de valores constitucionalizados, seja mediante a garantia do desenvolvimento, seja prestigiando a preservação do ser humano e seus direitos fundamentais.”.[13]
6. CONCLUSÃO
As compras sustentáveis, como verificou-se no presente estudo devem pautar os processos licitatórios realizados, a fim de reduzir ou eliminar os impactos negativos a saúde humana, ao meio ambiente e aos direitos humanos decorrentes de obras, bens e serviços, que ocorram ou se originem durante todo o seu ciclo de vida, garantindo ao mesmo tempo a gestão eficiente dos recursos públicos e a viabilidade econômica das atividades dos fornecedores.
Nesse contexto, conforme analisado, no âmbito das licitações a primeira regulamentação ocorreu através da Lei 12.349/2010, que alterou o caput do Art. 3º da Lei 8.666/93, e inclui como finalidade da licitação o desenvolvimento nacional sustentável, elevando-o ao mesmo nível da observância do princípio da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
Em âmbito Federal, o Decreto 7.746, de 5 de Junho de 2012, passou a regulamentar o Art. 3º da Lei 8.666/93, a fim de estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal, bem como instituiu a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP. Já a Instrução Normativa nº 01/2010, estabeleceu critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras na Administração pública Federal, e a Lei 12.462/11, instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016, Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação Fifa 2013 e Copa do Mundo 2014.
Diante disso, a efetivação da licitação sustentável no âmbito da Administração Pública Federal, serve para que o interesse público seja atendido, não apenas por medidas que levem em consideração as propostas mais vantajosas economicamente e os princípios aplicáveis aos certames licitatórios, mas através da compatibilização dos interesses econômicos, sociais e ambientais, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável.
6. REFERÊNCIAS
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 18ª ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2010
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 18 de Outubro de 2013.
BRASIL, Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm> Acesso em 18 de Outubro de 2013.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.
FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: Direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
JUSTEN FILHO, Marchal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MENEGUZZI, Rosa Maria. Conceito de licitação sustentável. In: SANTOS, Murilo Giordan; BARKI, Teresa Vilac Pinheiro (Coord.) Licitações e Contratações Públicas Sustentáveis. Belo Horizonte: Fórum, 2011. P. 35 e 25.
O FUTURO QUE QUEREMOS: documento final da Conferência Rio +20, Rio de Janeiro: ONU, 2012. Disponível em: http://tvmeioambiente.com.br/tvrio20/documento-oficial-da-rio20-na-integra/. Acesso em 25 de Outubro de 2013.
ONU. Relatório de Brundtland – Nosso Futuro Comum. Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da Organização das Naçoes Unidas, 1987.
TERRA, Luciana Maria Junqueira.; CSIPAI, Luciana Pires; UCHIDA, Mara Tieko. Formas praticas de implementação das licitações sustentáveis: três passos para a inserção de critérios socioambientais nas contratações públicas. In: SANTOS, Murilo Giordan; BARKI, Teresa Villac Pinheiro (Coord.). Licitações e contratações públicas sustentáveis. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
Notas
[2] ONU. Relatório de Brundtland – Nosso Futuro Comum. Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da Organização das Naçoes Unidas, 1987.
[3] O FUTURO QUE QUEREMOS: documento final da Conferência Rio +20, Rio de Janeiro: ONU, 2012. Disponível em: http://tvmeioambiente.com.br/tvrio20/documento-oficial-da-rio20-na-integra/. Acesso em 25 de Outubro de 2013.
[4] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 18 de Outubro de 2013.
[5] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[6] JUSTEN FILHO, Marchal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.
[7] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.
[8] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 18ª ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2010.
[9] BRASIL, Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm> Acesso em 18 de Outubro de 2013.
[10] MENEGUZZI, Rosa Maria. Conceito de licitação sustentável. In: SANTOS, Murilo Giordan; BARKI, Teresa Vilac Pinheiro (Coord.) Licitações e Contratações Públicas Sustentáveis. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
[11] FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: Direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
[12] TERRA, Luciana Maria Junqueira; CSIPAI, Luciana Pires; UCHIDA, Mara Tieko. Formas práticas de implementação das licitações sustentáveis: três passos para a inserção de critérios socioambientais nas contratações públicas. In: SANTOS, Murilo Giordan; BARKI, Teresa Villac Pinheiro (Coord.). Licitações e contratações públicas sustentáveis. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
[13] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.