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O ilícito planejamento tributário

Agenda 28/08/2015 às 11:53

A verdadeira análise e o estudo do Planejamento Tributário implica em desmistificar o simples direito de não ser obrigado a pagar tributos para além do estritamente devido.

O estudioso do Direito Tributário vive uma constante guerra de interesses entre o Fisco e o Contribuinte. Nessa guerra, o campo é o ordenamento jurídico - nele incluído não só a norma posta, mas também o entendimento dos estudiosos (doutrina) e dos juízes (jurisprudência) – e a arma é a interpretação, isto é, dar sentido e alcance aos vocábulos normativos. Exemplo disso é o que ocorre hoje com o que se entende por “planejamento tributário”. Existe hoje um entendimento superficialmente consolidado de que tal expediente é ilícito. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), última instância administrativa da esfera federal, esse é um termo proibido que traduz evasão fiscal – redução ilícita da carga tributária. E pelo visto esse conceito está contaminando o senso comum: recentemente, a Folha de São Paulo ao se referir ao planejamento tributário conceituo-o como “artifício contábil usado pelas empresas para pagar menos impostos”[1]. Definitivamente, esta ideia consolidada despreza a importância do instituto e os seus fundamentos inclusive constitucionais, favorecendo, escancaradamente, o Fisco.

Planejamento tributário pode ser definido como forma de redução da carga tributária. O contribuinte pode se valer de determinados expedientes para não pagar ou adiar determinados tributos. É o caso, por exemplo, da adoção de determinadas reestruturações societárias ou opção de regimes no complexo âmbito do Imposto de Renda (se real ou presumido). Vale frisar que não é toda e qualquer redução da carga tributária que traduz planejamento tributário: há de ser lícita – elisão fiscal – e não ilícita – evasão fiscal. E para a caracterização da licitude ou ilicitude de determinado planejamento, o estudioso deve avaliar alguns critérios doutrinariamente desenvolvidos, a saber: momento, legalidade dos atos e existência ou não de simulação ou fraude à lei. Enfim, faz-se necessária uma minuciosa análise fático-jurídica que exige do intérprete amplo conhecimento da legislação – quer tributária, quer civil/comercial – para se concluir pela licitude ou ilicitude de determinada redução tributária.

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Apenas com base nessa breve conceituação já é possível verificar que o planejamento tributário não pode ser tido “a priori” como algo ilícito. Aliás, existe inclusive fundamento constitucional para o planejamento tributário. É o que se extrai dos direitos fundamentais à livre iniciativa e de propriedade, insertos no artigo 5º, incisos XIII e XXII, da Constituição Federal. Ademais, pagar tributo além do que o devido é confisco, o que é expressamente vedado pela Constituição em seu artigo 150, inciso IV. Ora, querer economizar tributo é direito constitucional e não ilícito tributário.

De todo modo, também aqui não se nega que são cometidos abusos por parte dos contribuintes. Sob o manto da legalidade outrora concedida ao planejamento tributário, empresas utilizam-se de manobras jurídicas para reduzir a carga tributária. São os casos de criação duvidosa de empresas tão somente para lesar o Fisco ou utilização de créditos tributários sem o respectivo respaldo legal. Ocorre que no que diz respeito ao planejamento tributário esses abusos devem ser analisados sob a ótica da Lei e caso a caso, dada a especificidade fática inerente ao instituto.

Por tudo, verifica-se que o planejamento tributário é instituto do direito tributário muito mais abrangente que o conceito superficialmente consolidado no âmbito administrativo e que agora vem contaminando o senso comum. É importante desvendar o mistério da matéria de modo a que se conceba o verdadeiro sentido e alcance desse expediente que além de ser respaldado em direitos fundamentais também é um importante veículo de desenvolvimento social, econômico e jurídico.


[1] Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/me2908201106.htm

Sobre o autor
Bruno Bezerra

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP. Advogado inscrito na OAB/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este texto foi originariamente publicado em 04/12/2011 no blog "Círculo de São Paulo".

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